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ACÓRDÃO Nº 218/2021 Processo n.º 289/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Notificada do despacho proferido a fls. 430, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, vem a Massa Insolvente de A., Lda, dele reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para melhor compreensão da presente reclamação, importa reter que o recurso se inscreve em processo de despejo, requerido por B. e outros contra a aqui recorrente/reclamante, no âmbito do qual foi proferida sentença a julgar improcedente a ação e a absolver a requerida do pedido. Interposto recurso de apelação pelos autores, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão prolatado em 11 de abril de 2019, revogar a decisão da 1.ª instância e determinar o prosseguimento do processo. Após a baixa do processo, a 1.ª instância, por sentença de 11 de outubro de 2019, julgou improcedente a oposição ao despejo e decretou o despejo. Seguiu-se a interposição de novo recurso de apelação, desta vez impulsionado pela demandada, o qual veio a ser julgado improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22 de outubro de 2020, negando provimento à arguição de nulidade do despacho recorrido e afastando o conhecimento da questão de inconstitucionalidade da interpretação dada à anterior decisão da relação, com fundamento em que o então decidido « no quadro da impugnação judicial anterior consistiu em não ordenar de imediato o mandado de despejo dando à Recorrente a oportunidade de demonstrar ter validamente impedido a resolução contratual » e que esse julgamento não fora objeto de recurso, vedando a reapreciação de tal questão. 3. Essa é a decisão judicial visada pelo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem formulada a pretensão de apreciação da « inconstitucionalidade dos artigos 607.º do CPC e artigo 15º 1 da Lei, n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na interpretação feita pela 2º decisão proferida pelo Tribunal de 1º instância, corroborada pelo douto Acórdão agora proferido, interpretação que viola claramente o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição ». Mas adiante, depois de transcrever o preceito constitucional, diz-se que a « violação invocada decorre da limitação imposta ao âmbito dos factos que a sentença a proferir em 1.ª instância poderia conhecer dentre aqueles que a Requerida invocou em sua defesa, pelo primeiro doutro Acórdão proferido nos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre o recurso interposto pela Requerente», aduzindo que «[ e]ste douto Acórdão em contradição com a lei, nomeadamente o artigo 607º do Código de Processo Civil, impediu a decisão proferida em 1ª instância de se pronunciar sobre todos os factos relevantes e pertinentes que a Requerida tinha aduzido em sua defesa, limitando de forma inaceitável, salvo o devido respeito e melhor opinião, o princípio do contraditório e o direito constitucional da Requerida a um processo equitativo ». Refere, por último, que « [a] inconstitucionalidade de tal interpretação do conteúdo do douto Acórdão em causa, foi invocada pelo ora recorrente nas suas alegações no recurso interposto da 2ª decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância ». 4. O despacho reclamado indeferiu a admissão do recurso com fundamento em ilegitimidade do recorrente, por não ter cumprido o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e desconformidade da questão colocada com o efetivo fundamento do acórdão recorrido. Lê-se no mesmo: «Torna-se manifesto, da leitura [do acórdão recorrido] que o Tribunal da Relação entendeu, como era inevitável, que não estava obrigado a conhecer a questão de inconstitucionalidade suscitada e que antes deveria a parte, a entender ter existido aplicação de norma de forma contrária à Constituição da República Portuguesa, ter apresentado tempestivo recurso ao ser notificada do Acórdão anterior (de 11.04.2019) que, aparentemente, descobre-se agora, não aceitaria mas do qual não recorreu, sendo que, seguramente, no aresto que agora se quer impugnar, não se fez aplicação de preceito susceptível de ser objeto de reação com esteio na Lei Fundamental. Aliás, como se vê dos termos da questão analisada, não se invocou inconstitucionalidade relativa à aplicação de norma cuja não conformidade com o Texto Fundamental tivesse sido brandida durante o curso do processo, mas inconstitucionalidade na interpretação do referido acórdão anterior. (...) Face ao dito, impõe-se concluir que não foi validamente suscitada a questão da constitucionalidade, ou seja, em termos que impusessem o seu conhecimento de mérito, e, sendo assim, mais é mandatório concluir pela falta de legitimidade da Recorrente para interpor a impugnação para o Tribunal Constitucional de 10.11.2020, o que ora se declara.» Na peça de reclamação, a parte começa por narrar a evolução do processo e defender a posição que assumiu nos autos, com destaque para a oposição deduzida, dirigindo a crítica de inconstitucionalidade à apreciação que sobre ela foi feita pela 1.ª instância, nestes termos: Esta é a decisão que a requerida considera inconstitucional por manifesta violação dos direitos constitucionalmente consagrados da requerida ao contraditório e a um processo equitativo. É manifestamente inconstitucional a forma como o artigo 607.º do Código de Processo Civil é aplicado na douta decisão (...). (...) O artigo 607 do CPC é manifestamente inconstitucional na interpretação dada pela douta decisão em crise por esta considerar que o referido artigo permite que toda a fundamentação que ali é imposta como requisito da validade de uma sentença, e que, no caso dos autos, tem que considerar, entre outras coisas, todas as questões suscitadas pela requerida em sua defesa e já acima referidas – i) as consequências de a Notificação Judicial Avulsa ter sido efetuada durante as férias judicias, nomeadamente, o prazo para a requerida pagar e se opor validamente à resolução só começar a correr uma vez terminadas as referidas férias; ii) a continuação do pagamento das rendas com conhecimento e sem oposição dos senhorios que, inclusivamente, procederam aos seu levantamento ;iii) o facto de a requerente B., ter visitado diversas vezes o locado na qualidade de senhoria ao abrigo do seu direito legal enquanto tal; iv) o facto de a requerida ter enviado cartas, enquanto inquilina à requerente B. que não as tinha contestou- pode ser substituída pela decisão proferida pelo douto Acórdão acima referido em 7, no qual, de acordo com o seu próprio texto, as questões a avaliar eram:” 1. Não existe a nulidade da citação referida na sentença impugnada?; 2. Os senhorios podiam demandar o arrendatário insolvente, por falta de pagamento de rendas anteriores à declaração de insolvência?” (pág. 4) Ou seja, como pode o citado douto Acórdão conter uma decisão que se aplica a questões que não analisou, sobre as quais não foi chamado a pronunciar-se que não se encontram analisadas nem decididas de acordo com os critérios legais em parte alguma do processo. E nem se diga que é o douto Acórdão em causa que é inconstitucional e que a requerida deveria ter suscitado a inconstitucionalidade de tal Acórdão, pois, salvo o devido respeito e melhor opinião, era ao Tribunal de 1ª instância que competia saber quais as questões suscitadas pelas partes, quais as que tinham sido objeto de decisão pelo douto Acórdão e quais as que o não tinham sido e mandar prosseguir os autos para produção de prova nos termos da lei relativamente a todas as questões que não tinham sido objeto do recurso acima referido, para, a final, proferir uma decisão que não atropelasse os direitos constitucionalmente consagrados da requerida e respeitasse o que a lei impõe no que respeita à fundamentação de uma decisão. Foi por isso que a requerida suscitou a questão da inconstitucionalidade desta, no recurso que interpôs da douta sentença do Tribunal de 1ª instância referida em 14, a par com todas as restantes contrariedades à lei que a mesma lhe suscita e que estão resumidas nas conclusões que apresentou e aqui transcreve. (...) (...) Resulta assim por demais evidente que a requerida tem legitimidade para apresentar o presente recurso, que o mesmo obedece aos requisitos legais para que possa ser aceite e que a não ser declarada a inconstitucionalidade da decisão contida no douto despacho aqui em crise, os direitos da requerida constitucionalmente consagrados serão violados de forma grave e irremediável. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, começando por notar que, no requerimento de interposição de recurso, não é identificada a interpretação que a recorrente considera inconstitucional, desconhecendo-se em absoluto qual a dimensão normativa que a recorrente reputa de inconstitucional. Mais manifesta concordância com a decisão reclamada, sublinhando que as alegações dirigidas ao tribunal recorrido não identificam qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e, por outro lado, que a decisão recorrida « não aplicou a “interpretação” reputada de inconstitucional ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Vem a recorrente Massa Insolvente de A., Lda, sustentar a sua legitimidade para o recurso e peticionar o respetivo prosseguimento. Mostra-se, porém, manifesto que não lhe assiste razão. Com efeito, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na peça de reclamação em apreço, a recorrente não indica um qualquer critério ou padrão normativo de decisão que tenha sido efetivamente aplicado pelo acórdão recorrido, único objeto idóneo a ser apreciado nesta sede, sabido que o controlo constitucionalmente cometido ao Tribunal Constitucional é estritamente normativo. A este Tribunal não incumbe apreciar o mérito do próprio ato de julgamento, mormente nas dimensões hermenêuticas e aplicativas do ordenamento infraconstitucional às circunstâncias do caso, ainda que seja diretamente imputado ao julgador o desrespeito por princípios com assento constitucional. Assim, para que o recurso interposto seja admissível, é necessário, entre outros pressupostos, que, como obriga o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LTC, o recorrente enuncie, de modo claro e preciso, qual a norma ou interpretação normativa que entende padecer de inconstitucionalidade, especificando o(s) parâmetro(s) de constitucionalidade violados. E, tratando-se, como aqui sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se ainda que essa mesma questão – necessariamente de natureza normativa – tenha sido suscitada perante o tribunal recorrido, de modo a vincular este ao respetivo conhecimento. Ora, no caso vertente, resulta das conclusões do recurso dirigido ao tribunal da relação, transcritas na peça de reclamação, que a recorrente não suscitou a desconformidade com a Constituição de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão. Imputou, sim, a inconstitucionalidade à própria decisão, fazendo-o, ademais, em função de argumentação toda ela contida no plano da ilegalidade, com base na qual foi arguida a nulidade da decisão. O que significa que a pretensão da recorrente consiste, na verdade, na procura de uma nova instância ordinária de recurso, como é desvelado na parte final da reclamação em análise, onde se pugna pela emissão de juízo de inconstitucionalidade « da decisão contida no douto despacho aqui em crise ». Por outro lado, a questão que se pretende ver reapreciada não foi conhecida no acórdão recorrido, nem tinha de o ser, segundo aa lógica intrínseca da fundamentação nele exarada. Com efeito, o acórdão proferido pela relação em 22 de outubro de 2020, aqui recorrido, não cuidou da questão extensamente aludida na reclamação, concernente ao alcance do juízo constante do primeiro acórdão proferido pela 2.ª instância e extensão do dever de pronúncia que incidia sobre a 1.ª instância em função desse juízo e da tramitação posterior (vg. despacho de 25 de julho de 2019), por entender – bem ou mal, não cabe a este Tribunal apreciar – que tal matéria se encontra coberta por caso julgado formal, em virtude de não ter sido impugnado por via de recurso o aresto proferido em 11 de abril de 2019. 8. Assim, confirmada a inverificação dos dois pressupostos de admissibilidade mobilizados pelo despacho recorrido, cumpre concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante Massa Insolvente de A., Lda nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 15 de abril de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete