IIIFUNDAMENTACÃO DE DIREITQ
A) Enquadramento jurídico-penal:
Atenta a matéria de facto provada, importa, agora, subsumi-la no nosso ordenamento jurídico-penal.
Dispõe o n.º 1 do artigo 181 do Código Penal que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias».
Por seu lado, o artigo 184 do mesmo diploma preceitua que a pena prevista no artigo 181 é elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Com esta incriminação, a nossa lei procura tutelar o bem jurídico honra, entendido como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior (Neste sentido, José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal. Tomo I, pág. 607). Protege-se não só a própria dignidade pessoal mas também o sentimento daquilo que "os outros pensam e veêm em si, independentemente de corresponder à verdade, dando, assim, cumprimento ao estipulado na nossa Lei Fundamental que tutela autonomamente a inviolabilidade da integridade moral das pessoas e a sua consideração social, mediante o reconhecimento a todos do direito ao bom nome e reputação (ANTÓNIO J. F. DE OLIVEIRA MENDES, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pág. 20 e ss.).
Como refere Augusto Dias Silva (Cfr. Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e injúrias, AAFDL, 1989, pág. 17), o conteúdo deste direito «é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros», sendo certo que «sem a observância social desta condição não é possível a pessoa realizar os seus planos de Vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações socais em que intervém».
Tal crime pode ser concretizado por ofensas a duas ordens de interesses humanos, que se traduzem pelas expressões honra e consideração.
Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, a honra pode ser entendida como «a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter:..» (Ministério Público - Coimbra - MANUEL LEAL HENRIQUES e MANUEL SIMAS-SANTOS, Código Penal Anotado, 3.. Edição, p. 469), enquanto que a consideração é o «património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros» (Ministério Público - Coimbra - MANUEL LEAL HENRIQUES e MANUEL SIMAS-SANTOS, Código Penal Anotado, 3.. Edição, p. 469).
Por seu lado, como dizia BELEZA DOS SANTOS, «a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração e ao desprezo público» - RLJ, ano 92°, págs. 161 e 168.
Ao contrário da difamação, o preenchimento deste tipo legal implica que sejam feitas imputações directas de factos (dados reais da experiência) ou juízos (apreciações valorativas) desonrosos a uma pessoa, isto é, é necessário que a imputação dos factos ou dos juízos lesivos da honra e consideração seja endereçada a uma determinada pessoa e na sua presença (diferenciando-se assim do crime de difamação, na medida em que, neste, a imputação é indirecta).
Quanto ao elemento subjectivo, teremos de concluir que se trata de um crime essencialmente doloso, podendo o dolo consubstanciar-se em qualquer das suas modalidades (artigo 14 do Código Penal). A verificação do crime de difamação basta-se com a consciência de que o que se disse ofende a pessoa visada na sua honra e consideração.
Analisado o tipo legal de crime em causa, perscrutemos agora os factos dados por provados.
Da factualidade apurada resulta que, no dia 24 de Novembro de 2004, entre as 22:30 e as 23:00 horas, os militares da GNR D... e Sónia Alexandra dirigiram-se à residência do arguido, a fim de averiguar se o mesmo tinha sido interveniente num acidente de viação ocorrido pouco tempo antes nesse mesmo dia e para lhe pedir pela sua identificação, o que este recusou, tendo a dada altura, este dirigido àqueles a seguinte expressão: «Vocês são uns cromos» e «Eu participo de vocês e saem da Guarda num instantinho».
Ora, destas duas expressões, entendemos que apenas a primeira configura uma verdadeira ofensa à pessoa dos ofendidos, já que a segunda nada de depreciativo lhes imputa. Com efeito, muito embora a palavra «cromo» tenha o significado de imagem ou gravura que, por vezes, se colecciona, é popularmente utilizada também com o significado de pessoa que não segue os padrões usuais de comportamento - neste sentido, Vidde o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa (Verbo, I Vol, fls. 1031 ). Ou seja, com tal expressão, pretende-se, pois, dizer que determinada pessoa é ridícula, alvo de troça, de chacota e de zombaria, o que exprime, sem dúvida, um inegável desvalor da honra e consideração daquela.
Mais resultou dos autos que ambos os ofendidos se encontravam no exercício das suas funções de militares da Guarda Nacional Republicana e que tal expressão foi proferida com intenção de ofender a honra e consideração dos ofendidos, estando o arguido consciente de que se tratavam de agentes da autoridade, no exercício das suas funções. Deste modo, temos necessariamente de concluir que o arguido cometeu dois crimes de injúria agravado, um na pessoa de D... e outro na pessoa de Sónia Alexandra Santos, previstos e punidos pelos artigos 181, nº 1, e 184 do Código Penal.
Conhecendo:
A questão única suscitada é a de saber se se verifica o elemento objectivo do crime de injúria.
Como resulta da transcrição supra, a sentença revela estudo da matéria, concluindo, “muito embora a palavra «cromo» tenha o significado de imagem ou gravura que, por vezes, se colecciona, é popularmente utilizada também com o significado de pessoa que não segue os padrões usuais de comportamento - neste sentido, Vidde o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa (Verbo, I Vol, fls. 1031 ). Ou seja, com tal expressão, pretende-se, pois, dizer que determinada pessoa é ridícula, alvo de troça, de chacota e de zombaria, o que exprime, sem dúvida, um inegável desvalor da honra e consideração daquela”.
Desde já diremos que nos dicionários consultados, Lello Universal, Grande Dicionário Encuclopédico Ediclube, vol. VI, e Dicionário da Língua Portuguesa, 2003, da Porto Editora, nenhum outro significado encontramos para a palavra cromo, ou crómio, que não fosse a de referência a minério, variedade de colorações, ou elemento de composição de palavras que expressa a ideia de “cor”.
No entanto, todos sabemos que os termos, palavras ou expressões se tornam injuriosas, ou ofensivas do bom nome e consideração alheias, não pelo significado constante de qualquer dicionário, mas pela conotação que lhes é dada pelo povo.
Assim, que há expressões que em determinada localidade podem ter uma carga negativa, pejorativa, e noutras não.
No entanto, também sabemos que é usada socialmente e com significados diversos, o termo “cromo”, mas tendencialmente para o sentido negativo, pejorativo.
O Prof. Beleza dos Santos, citado na sentença referia, “…nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou a uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria púnivel…”, a palavra para ser ofensiva, tem de o ser para a generalidade das pessoas.
Como se salienta no Ac. desta Relação, de 9-05-1984, in Col. Jurisp. tomo III, pág. 81, citando o prof. Beleza dos Santos, “aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considera difamação ou injuria, não deve dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena”.
Conforme refere o Cons. O. Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pág. 37 e seguintes, difamar ou injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa facto ou factos ofensivos da sua honra e consideração, dependendo a tutela penal da intensidade da ofensa ou perigo de ofensa, porque “nem todo o facto que perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180 e 181”, devendo excluir-se dessa tutela os comportamentos que fiquem aquém da antijuricidade. Mas também conclui que a “gravidade” da ofensa ou do perigo de ofensa não é elemento constitutivo dos crimes de difamação e de injurias.
Devendo haver normas de conduta com regras que estabelecem a obrigação e o dever de cada um se comportar perante os demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, “esse mínimo de respeito não se confunde com educação e cortesia. Assim, os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito”. Concluindo que, o direito penal, “neste particular, não deve, nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências”.
Tendo em conta que ao termo “cromo” anda associado um significado geral depreciativo, esse significado mais se acentua tendo em conta as circunstâncias em que foi proferido e a quem foi dirigido.
Os agentes da GNR encontravam-se devidamente uniformizados, em cumprimento das suas obrigações, e apenas se limitaram a pedir a identificação do arguido, pelo que a expressão considerada “vocês são uns cromos”, associada também àquela outra “eu participo de vocês e saem da Guarda num instantinho”, ao serem proferidas pelo arguido, como o foram, apenas tinha o arguido em vista achincalhar, amesquinhar, apoucar aqueles agentes da autoridade, no fundo, fazer deles uns idiotas, marionetas, “cromos”, que ele manobrava e que se quisesse punha fora da GNR num instantinho, tudo ofensa à honra e consideração devidas.
Não era um termo elogioso como pretende o recorrente ao alegar nas conclusões que a expressão podia ser substituída por “vocês são uns ases”, ou “estão armados em bons”, sendo que até estas, principalmente a segunda, podem ter conteúdo ofensivo, tudo dependendo das circunstâncias e a quem são dirigidas.
Assim, que apenas se poderia concluir, como se concluiu na sentença, que com o termo “cromo” se pretendeu, “dizer que determinada pessoa é ridícula, alvo de troça, de chacota e de zombaria, o que exprime, sem dúvida, um inegável desvalor da honra e consideração daquela”.
Podendo não ser considerada uma injuria muito gravosa (certamente todos sabemos que se pode atingir a honra e consideração de outrem utilizando expressões muito mais ofensivas), não deixa de ser injuria.
Pelo modo e circunstâncias em que a expressão foi proferida, não se trata apenas de linguagem desbragada, não é mera impertinência, não é só linguagem grosseira.
Pelo modo como a expressão foi proferida e o conteúdo da mesma, as regras da experiência dizem-nos que a mesma tem conteúdo ofensivo da honra e consideração.
Proferida por aquele modo e circunstâncias é de considerar ofensivo da honra ou bom nome alheio, e assim seria considerada pela generalidade dos portugueses, tendo em conta o ambiente em que se passaram os factos. Pelo que temos como preenchido o elemento objectivo do tipo de crime.
Quanto ao elemento subjectivo, teremos de concluir que se trata de um crime essencialmente doloso, podendo o dolo consubstanciar-se em qualquer das suas modalidades (artigo 14 do Código Penal).
Ficando provado que a expressão foi proferida, com actuação livre, deliberada e consciente do arguido, e sabendo que atingia a honra e consideração daqueles agentes da autoridade (no exercício das suas funções), como atingiu, temos como preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime.
Pelo que bem se andou na sentença ao integrar os factos na previsão legal penal do crime de injúria.
Pelo que se julga o recurso improcedente.
Correcção:
É manifesto o lapso da numeração do preceito legal que prevê e pune o crime de injúria, é o art. 181 e não o art. 180.
Como se verifica de todo o conteúdo da sentença e nomeadamente da parte decisória, os crimes pelos quais o arguido foi condenado, são crimes de injúria.
Também na fundamentação de direito e enquadramento jurídico-penal se tem em conta o art. 181, sendo reproduzido, inclusivamente, o seu nº 1, e aí se concluindo que se trata de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos arts. 181 nº 1 e 184 do Código Penal.
Porque se trata de lapso manifesto (que o recorrente entendeu perfeitamente), corrige-se o mesmo ao abrigo do disposto no art. 380 nº 1 al. b) e nº 2 do CPP.