I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), foi apresentada reclamação por A. do acórdão daquele Tribunal, datado de 06-05-2025.
- 2.Através do Acórdão n.º 566/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
- 2.Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto.
- 2.1.Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Conclui-se, no despacho reclamado, que o recurso não tem dimensão normativa. Efetivamente, assim é, pois o enunciado “[o] art.º 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena suspensa em causa nestes autos” remete, genérica e diretamente, para a decisão de revogar a suspensão de execução da pena, sem qualquer delimitação formal ou substancial de uma norma que lhe tenha servido de critério. O objeto do recurso confunde-se, assim, com a questão do mérito do recurso, que nada tem de normativo e, se fosse apreciado pelo Tribunal, obrigaria a apreciar diretamente os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão no plano infraconstitucional.
Na reclamação, o recorrente não apresenta qualquer argumento atendível de sinal contrário aos fundamentos do despacho impugnado. No ponto 7. da reclamação, para além de aludir ao artigo 495.º do CPP (que não foi indicado como objeto do recurso), continua sem enunciar qualquer norma. No ponto 8., refere a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade – porém, como justamente se assinala no despacho reclamado, não foi essa a questão que, posteriormente, levou ao requerimento de interposição do recurso, pelo que se mostra irrelevante o alegado naquele ato processual.
Resta, pois, concluir que o objeto do recurso é inidóneo, por não corresponder às competências de fiscalização normativa do Tribunal, pelo que não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, visto que este só tem lugar perante vícios meramente formais.
Tanto basta para confirmar os fundamentos e o sentido da decisão reclamada, o mesmo é dizer para concluir pelo indeferimento da reclamação.
(…)».
3. Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(...)
4. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 556/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
(…)
- 6.O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao artº 56, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 32º, nº 2 da CRP, ou sejam as garantias de defesa e a presunção de inocência.
- 7.Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.
- 8.Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
- 9.Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 556/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
10º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 556/2025, 11º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
12º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 556/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
(…)».
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(...)
10.
Não se compreende exatamente a obscuridade que o reclamante pretende apontar ao acórdão em causa, já que vem sustentar que identificou corretamente os parâmetros de constitucionalidade os quais não foram apreciados pelo TC e alega que a obscuridade que invoca se reporta à problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento.
11.
Salvo o devido respeito, o recorrente parece equivocado quando aos fundamentos do Acórdão 556/2025. Nesta decisão apenas foram apreciados os critérios de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que não estavam preenchidos, e entendeu-se que o objeto do recurso é inidóneo, confirmando-se a decisão reclamada.
12.
A fundamentação do acórdão proferido, não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 566/2025 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC.
13.
Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C.
14.
O requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
15.
Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
16.
Pelo que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 566/2024, deve improceder.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação