6. O Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação nos seguintes termos:
«[…]
1. O requerente pretende reclamar para a conferência, invocando o artigo 78º A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Juiz Relatora em 3 de dezembro de 2025 que considerou transitado em julgado o Acórdão 1051/25, proferido nestes autos.
2. Alega, em suma, uma nulidade processual que consistiria na omissão da notificação (válida) do referido acórdão ao mandatário judicial do requerente.
3. Argumenta que, ao contrário do que consta no despacho reclamado, a circunstância de o expediente com a notificação enviada para o domicílio profissional do mandatário ter sido devolvido pelo correio mostra que não houve notificação e que não houve o depósito de segunda via na caixa de correio da mandatária, sendo certo que esta 2ª via e a sua prova seriam essenciais para que funcionasse a presunção de notificação prevista no nº 4 do artigo 254º do Código de Processo Civil.
4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida.
5. Na verdade, o despacho reclamado já se debruçou sobre a validade da notificação feita, com fundamentos legais claros, completos e suportados em jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita.
6. O reclamante afirma que a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça tem sido absolutamente clara ao afirmar que a presunção estabelecida naquele preceito assenta num facto-base: a efetiva colocação da segunda via no recetáculo postal do destinatário. Porém, não só não indica disposição legal que suporte essa conclusão, como não indica a referida jurisprudência.
7. Pelo contrário, por exemplo, os acórdãos citados no despacho reclamado mostram, de forma absolutamente clara, que não é necessário um segundo aviso ou uma nova tentativa para que se considere válida a notificação efetuada no domicílio do mandatário judicial.
8. A reclamação não apresenta argumentos que coloquem validamente em crise o despacho reclamado e
9. Claro parece-nos ser que é aplicável aos processo do TC o referido artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, segundo o qual «[a] notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior».
10. Pelas razões expostas, deve ser indeferida a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentação
7. Aplicando o regime que resulta do n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro - que continua a vigorar para as notificações realizadas pelo o Tribunal Constitucional -, o despacho reclamado considerou que a notificação do Acórdão n.º 1051/2025 à Ilustre Mandatária do reclamante fora realizada com observância das formalidades legais, devendo considerar-se válida e eficaz não obstante a devolução do expediente postal para o efeito remetido para o endereço correspondente ao respetivo domicílio profissional.
8. Para contestar o despacho reclamado, o reclamante alega, em suma, que a notificação não foi realizada em conformidade com a lei, defendendo que, para que assim fosse, deveria ter existido uma segunda tentativa de envio do expediente postal e que este teria de ter sido depositado na caixa de correio postal da Ilustre Mandatária. Argumenta ainda que interpretação diversa é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição. Por fim, alude à inexistência de aviso pelos serviços postais de que teria sido tentada a entrega do expediente remetido e de que este poderia ser levantado pela respetiva destinatária.
Desde já se adianta que tal argumentação não procede.
9. O reclamante não põe em causa que, não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados de acordo com o regime estabelecido no Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que se mantém para este efeito aplicável. O reclamante também não contesta que a carta para a notificação do Acórdão n.º 1051/2025 foi enviada à Ilustre Mandatária, nem sequer que o expediente foi remetido para o respetivo domicílio profissional. O que o reclamante sustenta é que deveria ter existido uma segunda tentativa de envio da carta e que esta teria de ser depositada na caixa de correio da Mandatária. Sucede que estas formalidades não constam do artigo 254.º do anterior Código de Processo Civil. O que aí se exige é que seja enviada carta registada dirigida ao escritório do Mandatário (n.º 1). Ora, a notificação foi feita por carta registada e enviada para o escritório da Mandatária. Assim, tal como concluiu o despacho reclamado, foram cumpridas todas as formalidades legais.
10. O reclamante alega, contudo, que não foi deixado qualquer aviso à Mandatária de que a carta remetida se encontraria no posto dos correios e que poderia ser levantada pela respetiva destinatária, pelo que a mesma não poderá considerar-se notificada do Acórdão n.º 1051/2025.
Contudo, assim não é. A notificação por «carta registada» considera-se «feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na anterior redação), esclarecendo expressamente a lei que a «notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na anterior redação). Face a esta presunção legal, competia à Mandatária provar a falta do aviso. Ocorre que a única prova existente nos autos, de natureza documental, aponta precisamente para o contrário. Na verdade, no envelope devolvido encontra-se a menção de «objeto não reclamado», indiciando que esteve a aguardar nos correios o levantamento, o que, por sua vez, indicia que o destinatário tenha sido avisado que poderia levantar, mas não o fez. A notificação mostra-se, assim, feita na data estabelecida pelo n.º 3 do citado artigo 254.º, sendo certo que competia à Ilustre Mandatária do reclamante o ónus de ilidir a presunção legalmente estabelecida, o que não ocorreu.
11. Por fim, o reclamante invoca a existência de uma restrição inadmissível do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição. Não lhe assiste qualquer razão.
Como se escreveu no Acórdão n.º 268/2023:
12. O reclamante suscita ainda a inconstitucionalidade do «artigo 249.º nº 1 e nº 2 do CPC quando interpretada no sentido de no âmbito dos recursos para o Tribunal Constitucional as notificações aos mandatários das partes se aplicar o estabelecido no artigo 249.º do CPC - presumindo-se este notificado ao terceiro dia útil seguinte contado da data de expedição da correspondência, independentemente do dia em que o mesmo procede ao seu levantamento junto dos CTT, tudo por violação das garantias de defesa - artigo 32.º da CRP e ainda pela violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º da CRP».
Mas sem razão, uma vez mais.
Sabendo-se que o regime das notificações, nomeadamente a regra que determina o momento da sua efetivação na pessoa do respetivo destinatário, constitui um elemento essencial na segurança e previsibilidade da tramitação processual e uma garantia de tratamento igualitário entre os intervenientes processuais, não se vê como uma interpretação diversa da adotada, nomeadamente a defendida pelo reclamante, pudesse ser imposta pelas «garantias de defesa - artigo 32.º da CRP» e ou pelo direito «do acesso ao direito e [à] tutela jurisdicional efetiva- artigo 20.º da CRP».
Nem por uma via, nem por outra se encontra o legislador impedido de recorrer a presunções para estabelecer o momento em que a notificação dos mandatários por via postal se tem por efetivada, nem vinculado a fazer coincidir esse momento com o do efetivo levantamento da correspondência pelo seu destinatário, independentemente da data da respetiva expedição.
Acresce que o regime aplicado para efeito de integração de lacuna admite a possibilidade de o notificando ilidir a presunção, alegando e demonstrando que agiu com a diligência devida.
[…]
Aliás, a interpretação propugnada pelo Mandatário, sem prova de qualquer razão atendível impeditiva de um levantamento expedito, premiaria a falta de diligência, por contraposição à posição das partes cujos Mandatários providenciaram pela receção da comunicação do Tribunal no respetivo domicílio profissional ou, em virtude de um motivo justificado, alegado e provado para a não receção do expediente, se deslocaram de imediato ao posto dos correios para efetivar o seu levantamento. Nessa medida, considera-se que a interpretação sufragada no despacho reclamado não consubstancia qualquer restrição do acesso aos Tribunais, processo equitativo ou restrição intolerável das garantias de defesa».
Tais considerações são inteiramente aplicáveis ao caso vertente.
Tal como sucede com outros direitos processuais de matriz constitucional, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva não é um direito absoluto, devendo ser harmonizado com outros interesses constitucionalmente relevantes, designadamente a celeridade processual e a eficiência do sistema de justiça.
Ora, a presunção de notificação estabelecida no artigo 254.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil assenta num princípio elementar: não devem ser tuteladas situações em que, por falta de diligência do mandatário, a correspondência proveniente do Tribunal não é recebida. De outro modo, estaria aberta a possibilidade de criar expedientes destinados a retardar o trânsito em julgado das decisões judiciais.
No caso concreto, não se discute que a carta foi enviada para o domicílio profissional da Ilustre Mandatária do reclamante, nem que esta tinha conhecimento de que, no Tribunal Constitucional, as notificações continuam a ser efetuadas por via postal. Acresce que a Ilustre Mandatária sabia que se encontrava pendente reclamação por si apresentada e que, a qualquer momento, poderia ser proferido acórdão. Tal circunstância impunha um dever acrescido de atenção e de adequada organização do escritório, de forma a assegurar a receção das notificações provenientes deste Tribunal.
Por outro lado, do envelope consta a menção «objeto não reclamado», o que evidencia que não houve deslocação aos serviços postais para levantamento da correspondência. Assim, a Mandatária podia e devia ter procedido ao levantamento da carta ou, pelo menos, diligenciado junto do Tribunal Constitucional no sentido de apurar se o expediente postal havia sido devolvido.
Neste contexto, a aplicação da presunção de notificação, para efeitos de contagem do prazo de reclamação e do consequente trânsito em julgado, não se mostra desproporcional.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes