ACÓRDÃO N.º 222/86
Processo n.º 82/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorridos os réus A. e Sociedade B., Limitada, considerando:
(1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;
(2) Que, na sua pendência, é o tribunal “a quo”, o competente para fazer aplicação da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções;
(3) E que tal decisão aplicativa é susceptível de influenciar decisivamente o destino do presente recurso;
Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja até que o 2.º Juízo da comarca da Figueira da Foz, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86, são de ter por amnistiadas as infracções por que os réus A. e Sociedade B., Limitada estavam acusados, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.
Notifique, e para esse efeito, remeta os autos, a título devolutivo, ao 2.º Juízo da comarca da Figueira da Foz.
Lisboa, 2 de Julho de 1986
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes