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ACÓRDÃO Nº 524/2015 Processo 378/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. foi condenado, por acórdão de 02/02/2012 do Tribunal Judicial de Mirandela, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei n.º 12/2011 de 17/04, na pena de 15 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Foi ainda condenado no pagamento de dois pedidos cíveis. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 24/04/2013, alterou a matéria de facto dada por provada e condenou o arguido, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo ficado o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão efetiva. Inconformado, o arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi rejeitado por decisão sumária do relator, de 02/05/2014. Reclamou então o arguido para a conferência, que, por acórdão de 19/03/2015, indeferiu a decisão reclamada. Interpôs então o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que suscita a seguinte questão de inconstitucionalidade: «da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal da primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, em consonância com os artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 326/2015, com o seguinte teor: «(...) 6. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, as questões objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Ora, apesar de o recorrente referir ter suscitado a questão objeto do presente recurso nas alegações de recurso e na reclamação para a conferência para o STJ, a verdade é que dessas peças processuais não resulta que a presente questão de constitucionalidade tenha sido, efetivamente, suscitada. De facto, quer nas alegações de recurso (fls. 663), quer na reclamação para a conferência (fls. 728), o recorrente limita-se a defender qual a norma processual que, em razão do tempo, se deveria aplicar aos autos, e a referir a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 20/2013, de 1 de fevereiro, «na parte em que refere que a nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal “entra em vigor 30 dias após a sua aplicação”». Assim, a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o STJ não corresponde à que constitui o objeto do presente recurso. 7. É certo que o STJ acabou por referir que «quanto à eventual inconstitucionalidade da interpretação perfilhada, da al. e) do n.º 1, do art. 400.º, em apreço, quando tinha a redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade, é dada resposta no próprio acórdão de fixação de jurisprudência, aduzindo-se, ainda, que a jurisprudência que o TC acabou por emitir não tem força obrigatória geral». Não obstante, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Assim o afirmou, inter alia, o Acórdão n.º 308/07: «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal» (no mesmo sentido, ainda, v. os Acórdãos n.º 371/05, e 401/07). Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: ter o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso, perante o tribunal recorrido.». 5. O recorrente veio então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º 3 da LTC, concluindo da seguinte forma: «(...) 1- Contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, foi respeitado o conjunto de requisitos específicos consagrados aos recursos de constitucionalidade, para que o mesmo possa ser conhecido. 2- Com efeito, o arguido enunciou de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído à interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto. 3- Aliás, decorre de uma análise ao seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “(...) o recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal da primeira instancia tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, em consonância com os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. 4- Do exposto, extrai-se que a norma que se reputa como inconstitucional é o artigo 400.º, n.º 1 alínea e) e f) do Código de Processo Penal. 5- Ademais, o princípio constitucional que se considera violado encontra-se também ele mencionado, princípio da legalidade, com esteio legal nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 6- Nestes termos, e com o devido respeito por opinião contrária, tendo o arguido cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, deve conhecer-se do objeto do interposto recurso». 6. O recorrido Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(...) 11.º Para além de a questão não ter sido clara e adequadamente suscitada durante o processo nos diversos momentos processuais de que o recorrente dispôs para tal, como se demonstra na douta Decisão Sumária n.º 326/2015, outro fundamento se vislumbra para não conhecer de mérito. 12.º Efetivamente, tendo o julgamento em 1.ª instância ocorrido antes das alterações introduzidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pela Lei n.º 20/2013, colocou-se a questão da aplicação no tempo desse novo regime. 13.º Esta circunstância, tal como o Supremo Tribunal de Justiça, ter considerado que a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, na redação daquela Lei era uma norma interpretativa que se integrava na norma interpretada, foram decisivas para rejeitar o recurso. 14.º Ora, essas mesmas circunstâncias estão completamente ausentes da dimensão normativa que o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso. 15.º Assim, também porque a dimensão normativa questionada não coincide com a aplicada como ratio decidendi, não deve conhecer-se do objeto do recurso». 7. O reclamante foi então notificado da resposta do Ministério Público para, querendo, responder no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, nada respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 326/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Insiste o ora reclamante que, contrariamente ao decidido, “enunciou de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído à interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto”. Não tem qualquer razão, porém. Recordemos o teor do alegado pelo recorrente no recurso que interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça, em especial a reclamação que, nesse Tribunal, dirigiu à conferência. Em sede de reclamação para a conferência do STJ foi alegado que “(…) dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na atual redação dada pela Lei 20/2013, de 21 de janeiro, que «Não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pela relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». Tendo o arguido sido condenado pela Relação, em recurso, em pena de prisão inferior a 5 anos, de acordo com aquele dispositivo, não seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, aquando da prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado (31/05/2011); aquando da decisão proferida em primeira instância (02/02/2012); e aquando da apresentação do Recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto (27/02/2012), dispunha o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, que «Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No caso sub judice, não há dupla conforme. (...) Nestas circunstâncias, sendo o recurso uma das garantias de defesa do arguido, para não haver uma limitação dos respetivos direitos de defesa, deve aplicar-se a norma contida na anterior redação do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que admite o interposto recurso, por ser mais favorável ao arguido. De resto, se não fosse esta a interpretação aplicativa daquele dispositivo, por referência ao artigo 4.º, n.º 1 da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro , para o caso sub judice, teria que se considerar inconstitucional este preceito , na parte em que refere que a nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal «entra em vigor 30 dias após a sua aplicação» , por violação expressa do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, in fine e 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa ”. (sublinhado nosso). Em primeiro lugar, cumpre salientar que o acórdão recorrido não aplicou, em momento algum, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – pelo contrário, no próprio texto de tal aresto é referido que “O reclamante começa por fazer referência, nas conclusões transcritas, à norma da al. f) do n.º 1 do art.400.º do CPP, para dizer que no caso não está em causa uma situação de dupla conforme. (…) Acontece é que esta norma não tem por que ser chamada à colação, e a decisão sumária reclamada, que rejeitou o recurso, fundou-se, não nessa, mas na al. e) do n.º 1 do referido artigo”. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Como tal, não tendo a decisão recorrida aplicado a aludida alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, importa desde já concluir não poder ser apreciada pelo Tribunal Constitucional qualquer eventual inconstitucionalidade que em relação à mesma pudesse ter sido suscitada nos presentes autos. Quanto à sobrante alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, resulta claro da transcrição acima realizada que o recorrente não colocou, perante o tribunal a quo , qualquer questão de constitucionalidade normativa da mesma. Antes, fê-lo por reporte à norma contida no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, “ na parte em que refere que a nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal «entra em vigor 30 dias após a sua aplicação» ”. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça também não aplicou tal norma ao caso dos autos: o fundamento da decisão recorrida, por remissão para o constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/2013, assentou na natureza interpretativa da nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Isto é, quando confrontado com a necessidade de determinar qual a redação de tal alínea era aplicável ao caso dos autos, atenta a sucessão de leis no tempo, concluiu, de acordo com o artigo 13.º do Código Civil (segundo o qual a lei interpretativa integra-se na lei interpretada), que apesar de posterior, a redação introduzida pela Lei n.º 21/2013 era aplicável ao caso dos autos, por corresponder à interpretação que já era perfilhada pela jurisprudência quanto à mesma alínea – ou seja, a da irrecorribilidade dos acórdãos das relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Em suma, a questão que o recorrente colocou ao tribunal recorrido foi a da inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1 da Lei 20/2013 (“ na parte em que refere que nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal «entra em vigor 30 dias após a sua aplicação» ”), por entender que a nova redação da aludida alínea f) desse artigo não podia ser aplicada retroactivamente, antes se aplicando o regime mais favorável ao arguido. Mais: ao alegar tal vício de inconstitucionalidade, o recorrente citou um Acórdão do STJ (de 24.03.2011), no qual se decidira que “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se a lei posterior for mais favorável para o arguido”. Ora, precisamente para demonstrar que a decisão então reclamada para a conferência do STJ não aplicara o dito preceito na dimensão interpretativa que lhe foi conferida pelo recorrente, a decisão recorrida esclareceu que “Como se vê da dita decisão sumária, não é posto em causa o princípio segundo o qual a data a atender, para se apurar a lei vigente sobre recorribilidade, é a data da decisão proferida em primeira instância”. E isto porque a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013 foi considerada uma norma interpretativa, não constituindo qualquer novidade legislativa mas tão-só a explicitação legislativa da solução que já era perfilhada pela jurisprudência em casos semelhantes. Resta referir, como se plasmou na decisão ora reclamada e ora se mantém, que se é certo que o STJ se referiu «à eventual inconstitucionalidade da interpretação perfilhada, da al. e) do n.º 1, do art. 400.º, em apreço, quando tinha a redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade», remetendo a resposta para o acórdão de fixação de jurisprudência já aludido, fê-lo motu proprio e não porque o recorrente lhe houvera colocado tal questão. Ora, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade – vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 308/07, 371/05, e 401/07, citados na decisão sumária ora em causa. Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia perante o tribunal a quo da questão de constitucionalidade normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a que acresce não terem sido aplicadas, como ratio decidendi da mesma decisão, a alínea e) do mesmo n.º 1 do artigo 400.º do CPP e o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 20/2013, de 21 de janeiro. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral