I- No nosso ordenamento jurídico vigora o principio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II- De acordo com este principio, que se contrapõe ao principio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
III- O principio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
IV- No contrato de trabalho a termo não é suficiente mencionar um dos enunciados genéricos e abstractos da Lei para se haver por satisfeita a exigência da indicação da justificação do termo, sendo antes necessário designar ou indicar os factos e as circunstâncias concretas que permitam a integração numa das alíneas do nº 1 do art. 41º da LCCT.
V- A falta ou a insuficiência da especificação desses factos equivale à omissão de justificação do contrato de trabalho a termo, devendo este ser considerado sem termo.
VI- O despedimento há-de traduzir-se numa vontade inequívoca de despedir o trabalhador, mesmo num despedimento de facto, cabendo a este alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento.