Invocando os autores a existência dum contrato intitulado de conta em participação e pedindo o pagamento do numerário entregue, acrescido dos juros vencidos desde o termo do contrato, a forma processual aplicável à acção não é o processo especial de liquidação de património em benefício dos sócios, pois nem se pediu a liquidação dum património nem a partilha deste.