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ACÓRDÃO Nº 650/2016 Processo n.º 837/16 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi pronunciado por decisão instrutória do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 4 de fevereiro de 2016, pela prática vários crimes (cfr. fls. 7 e ss. do apenso). O Ministério Público interpôs recurso da decisão, na parte em que não pronunciou o arguido pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Por acórdão de 30 de junho de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, determinando a substituição da decisão recorrida por outra que, designadamente, pronunciasse o arguido pelo mencionado tipo criminal (fls. 62 e ss. do apenso). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (“CPP”), invocando que, uma vez que o acórdão então recorrido «conheceu do objeto do processo ao determinar que o Despacho de Pronúncia seja substituído por nova decisão instrutória que pronuncie o Recorrente […]», não se deveria aplicar in casu «quer a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), quer a norma contida no artigo 310.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade material (que expressamente se invoca e requer), quando interpretados no sentido de que vedam ao juiz a admissão do direito ao recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP como garantia de defesa, afetando este direito fundamental do arguido A.» (fls. 266 do apenso). O recurso não foi admitido com fundamento em inadmissibilidade legal (fls. 272 do apenso). Desta decisão reclamou o arguido, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. No que ora interessa, disse o seguinte: O Acórdão recorrido conheceu do objeto do processo ao determinar que o despacho de pronúncia (decisão instrutória) seja substituído por nova decisão instrutória que pronuncie o Arguido A. pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo art. 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL n.º 15/9, de 22 de Janeiro; O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão “ex novo”, já que, o Acórdão recorrido não confirmou a decisão recorrida; Não aplicável in casu , quer a norma contida no art.4.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., quer a norma contida no art. 310.º, n.º1, do C.P.P., quer, conforme se refere no visto de fls. 651, a norma contida no art. 400.º e seguintes do C.PP., já que as mesmas estão feridas de inconstitucionalidade material (que expressamente se invoca e requer), quando interpretadas no sentido de que vedam ao juiz a admissão do direito ao recurso, especificamente previsto no n.º 1 do art. 32.º da C.R.P. como garantia de defesa, por afetar este direito fundamental do Arguido A., que de acordo com o Acórdão n.º 290/90, do Tribunal Constitucional, de 19.06.90, BMJ, 398, p.152, constitui uma restrição a este seu direito fundamental; Existe a supressão de um grau de jurisdição (a Lei 48/2007, de 29-8, admite a regra do triplo grau de jurisdição), pois que, no caso concreto, o Acórdão recorrido não confirmou a decisão recorrida.» (fls. 3-4 do apenso) 2. Por despacho de 9 de setembro de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação. No que toca às inconstitucionalidades suscitadas, disse o seguinte: «2 - O reclamante suscita a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 310.º, n.º 1 e 400.º e seguintes do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Apenas se conhece da inconstitucionalidade que vem assacada à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que apenas esta norma foi fundamento e critério da decisão da reclamação. E a interpretação da referida norma está conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido para efeitos constitucionais, aquando do julgamento pela Relação, independentemente desta manter ou alterar o decidido, tendo em conta que perante a Relação o arguido teve a possibilidade de expor a sua defesa; a admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.» (fls. 277-278 do apenso) O arguido interpôs, então, recurso de constitucionalidade deste despacho, invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dizendo o seguinte: «1- Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida na alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., Por a mesma estar ferida de inconstitucionalidade material, 3- Quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso , especificamente previsto no n.º 1 do art. 32.º da C.R.P., como garantia de defesa, 4- E por afetar este direito fundamental do Arguido A., 5- Que, de acordo com o Acórdão nº. 290/90, do Tribunal Constitucional, de 19-6-90, publicado no BMJ, 398, p. 152, constitui uma restrição a este direito fundamental, 6- Já que, suprime um grau de jurisdição (apesar de na Lei n.º48/2007, de 29-8, se admitir a regra do triplo grau de jurisdição), dado que, no caso concreto, o Acórdão recorrido no confirmou a decisão recorrida.» (fls 282-283 do apenso) Informou ainda que suscitou a inconstitucionalidade no item c) da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 284 do apenso). O recurso não foi admitido por despacho de 10 de outubro de 2016 com o seguinte teor: «A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Assim, não admito por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.» (fls. 287 do apenso) 3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com o seguinte teor; «1 -O Recorrente considera-se prejudicado pelo Despacho do Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não é de mero expediente, e, em consequência, requer que sobre a matéria desse Despacho recaia um acórdão, devendo ser submetido á CONFERÊNCIA (cfr. art.77.º, n.º 1, da LTC), depois de ouvidos o M.P. e os restantes arguidos, que admita o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, dado que a questão da inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interessante, importante e relevante não podendo a sua pertinência e oportunidade ser posta em causa por esse Despacho de 10-10-2016, que se apoia num manifesto e ostensivo erro de escrita porquanto, resulta de todo o teor do Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo foi interposto de decisão do STJ datada de 9-9-2016, por ter aplicado a norma do art. 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.P., cuja inconstitucionalidade foi suscitada no item c) da Reclamação para o STJ (vide item 9 do Requerimento de interposição de recurso), e por conseguinte, é óbvio que o recurso foi interposto com base na alínea b) e não na alínea a) do art. 70.º da LTC, devendo-se a inserção da letra a) a erro de escrita, conforme resulta do contexto da declaração (devendo, por isso, ser suprido esse erro de escrita, nos termos do art. 146.º, n.º1, do C.P.C. ) Na verdade, 2-O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes: Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida na alínea c) do n.º do art.400.º do C.P.P., Por a mesma estar ferida de inconstitucionalidade material, Quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso especificamente previsto no n.º 1 do art. 32.º do CRP como garantia de defesa, E por afetar este direito fundamental do Recorrente, Já que suprime um grau de jurisdição (apesar de na Lei n.º 48/2007, de 29-8, se admitir a regra do triplo grau de jurisdição), dado que, no caso concreto, o Acórdão recorrido do TRL de 30-6-2016 não confirmou a decisão recorrida, tendo decidido ex novo, conforme se comprova pela factualidade (referida no item 8 do Requerimento de recurso interposto pelo Recorrente para este venerando Tribunal Constitucional), E por a questão da constitucionalidade ter sido suscitada no item c) da Reclamação para o STJ. E por, finalmente, estarem preenchidos todos os requisitos legais, para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a saber: -Existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa- como alvo de apreciação; -Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º n.º2, da LTC); -Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. [b)] da C.R.P., art. 72.º, n.º 2, da LTC. 3-Está, assim, preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente: alínea b), n.º 1 do art. 70.º da LTC. 4-O Tribunal Constitucional é o competente para julgar a presente Reclamação do Despacho que indeferiu o Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (art. 77.º, n.º 1 da LTC).» (fls. 3-4 dos autos) Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público, notificado de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, emitiu a seguinte pronúncia: A Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de junho de 2016, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se: (…) que o despacho de pronúncia, na parte recorrida, seja, como pretensão jurisdicional formulada, substituído por «nova decisão instrutória que pronuncie os arguidos A., B., C., D., E., F., G. e H., pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro»; - que se acrescente a essa nova decisão instrutória «os factos e a prova testemunhal que constavam da acusação e que não fazem parte do despacho recorrido» (…)”. Desse acórdão, o arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e como este não foi admitido, “por inadmissibilidade legal”, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça. Nesse Supremo Tribunal e por decisão do Senhor Vice-Presidente de 9 de setembro de 2016, foi a reclamação indeferida. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a)”, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Apreciando o requerimento (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), o Senhor Vice- -Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por falta de fundamento, dizendo: “Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”. Na reclamação para o Tribunal Constitucional o recorrente afirma que a indicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se deveu a um lapso, pois era a alínea b) que pretendia indicar. Vendo o requerimento de interposição do recurso parece-nos que, efetivamente, estamos perante um lapso. Com efeito, nesse requerimento não se fala em recusa de aplicação da norma e no ponto 11 indicam-se os requisitos de admissibilidade que se consideram cumpridos e que dizem respeito à alínea b), sendo também de realçar que ali vem referido o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição que tem redação igual à da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, aceitando-se que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), iremos ver se se verificam os pressupostos de que depende a sua admissibilidade. No requerimento de interposição do recurso o recorrente refere o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, fala da violação do direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da Constituição) ao não ser admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é-nos dado conhecimento de alguma factualidade, porém não vem enunciada com o mínimo de clareza e autonomia qual a exata interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa consiste na suscitação durante o processo e de modo processualmente adequado da questão de inconstitucionalidade. No caso dos autos o momento próprio e adequado para a suscitação era o da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal. Porém, vendo essa peça processual, parece-nos que também nela não se vislumbra a enunciação de forma clara de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, não vindo identificada qual a exata interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que se reputava de inconstitucional. Por tudo o exposto, ainda que com fundamento diferente daquele que consta da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida.» (fls. 13-15 dos autos) Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o novo fundamento para não conhecer do recurso de constitucionalidade, o reclamante veio dizer o seguinte: « 1-Corrobora-se o Parecer do M.P. no item 9.º de que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e não ao abrigo da alínea a) do n.º 1, Contudo, 2- Já não se aceita (a posição do M.P.) que na Reclamação de A. para o STJ do Despacho (que na Relação de Lisboa não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal) não se enunciou (segundo o M.P., o que não se aceita, repete-se) de forma clara a questão da inconstitucionalidade; Dado que 3-A questão da inconstitucionalidade da norma contida na alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P/ foi suscitada no item c) da Reclamação para o STJ do Despacho que, na Relação de Lisboa, no admitiu o recurso para o STJ, 4-Tendo aí sido suscitada de forma clara a questão da inconstitucionalidade e aí se identificando qual a exata interpretação do art. 400.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., que se reputa inconstitucional, Com efeito, 5-Para fundamentar o Despacho proferido pela Relação de Lisboa para a não admissão do recurso interposto para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-6-2016 (que decidiu” ex novo”) foi invocado por este Tribunal o art. 400.º, n.º 1, a1. c), do C.P.P., eliminando-se, assim, um grau de jurisdição (para o STJ). Porém, 6-Conforme referido no item c) da Reclamação para o STJ, não é aplicável, in casu, a norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.P., já que a mesma está ferida de inconstitucionalidade material, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso especificamente previsto no n.º 1 do art. 32.º da C.R.P. como garantia de defesa, por afetar direito fundamental do arguido ao recurso, que de acordo com o Acórdão n.º 290/90, do Tribunal Constitucional de 1969 (vide BMJ, 398, p.152), constitui uma restrição a este direito fundamental. Pelo que, 7- Deve a decisão de 10 de outubro de 2016 ser revogada e substituída por Acórdão do Tribunal Constitucional que admita o recurso interposto pelo Recorrente A. para o Tribunal Constitucional, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a saber: -Existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; -Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC); -Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa) de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, [b)] da C.R.P., art. 70.º, n.º 2, da LTC). […]» (fls. 18-21 dos autos) Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. O despacho reclamado não admitiu o recurso pelo facto de o recorrente ter indicado como fundamento do recurso a alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Invoca o reclamante que tal indicação se deveu a um manifesto e ostensivo erro de escrita , pugnando pelo suprimento do mesmo nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, e como também anota o Ministério Público, trata-se de um lapso manifesto, uma vez que, no requerimento de recurso, não só não se fala de qualquer recusa de aplicação de norma, como se referem os requisitos de admissibilidade que especificamente dizem respeito ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LT, com expressa referência, a propósito da suscitação da questão de constitucionalidade «de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo », aos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 72.º, n.º 2, da LCT (cfr. fls. 284 do apenso). Tem-se, portanto, como assente que o presente recurso foi interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal não assegura, contudo, a procedência da reclamação: como este Tribunal tem reiteradamente entendido, em sede de reclamação deduzida com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre averiguar se se encontram reunidas todas as condições de admissão do recurso de constitucionalidade interposto, já que a respetiva decisão, «se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (cfr. o artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso sub iudicio , o Ministério Público salienta no seu visto que, no momento próprio e adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade, o recorrente ora reclamante não enunciou, «de forma clara […] uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, não vindo identificada qual a exata interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que se reputava de inconstitucional». O reclamante, pelo seu lado, considera que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada na alínea c) da reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 19-20 dos autos). Aí o recorrente pugnou pela inaplicabilidade, ao caso, da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – juntamente com outras como «a norma contida no art. 310.º, n.º 1, do C.P.P.» e «a norma contida no art. 400.º e seguintes do C.P.P.» –, já que as mesmas estão feridas de inconstitucionalidade material […], «quando interpretadas no sentido de que vedam ao juiz a admissão do direito ao recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. como garantia de defesa, por afetar este direito fundamental do Arguido A.» (v. fls. 3 do apenso). 7. A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), e constitui jurisprudência uniforme e constante: «[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. […] De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo. A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.» 8. Nos presentes autos, constata-se que, durante o processo, o recorrente se limitou a pugnar pela inaplicabilidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – assim como de outras normas do mesmo normativo –, devido a considerar tal preceito inconstitucional, quando interpretado no sentido de que veda ao juiz a admissão do recurso . Ora, a observância do requisito em análise impõe um ónus de suscitação processualmente adequado da questão de inconstitucionalidade, o que se traduz na enunciação clara e precisa do critério normativo a desaplicar com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição. Ou seja, é necessário referenciar tal incompatibilidade a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é pedido que recuse tal aplicação no exercício do poder conferido pelo artigo 204.º da Constituição (nesse sentido, cfr, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007, e 16/2009). Sucede que tal enunciação não é sequer tentativamente feita pelo arguido, o qual se limitou a incluir na especificação normativa o próprio parâmetro constitucional: a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, é inconstitucional por violar este mesmo direito ao recurso consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Por isso mesmo, compreende-se que o tribunal a quo , reportando-se embora apenas ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP – e fazendo-o pela razão exclusiva de ter sido esse o único preceito aplicado pelo despacho então reclamado –, se tenha limitado a uma pronúncia genérica sobre o direito fundamental ao recurso extraído desse parâmetro constitucional e sobre a recorribilidade das decisões das relações para o Supremo Tribunal de Justiça: «[A] interpretação da referida norma [– do artigo 400.º, n.º 1, alínea c, do CPP –] está conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido para efeitos constitucionais, aquando do julgamento pela Relação, independentemente desta manter ou alterar o decidido, tendo em conta que perante a Relação o arguido teve possibilidade de expor a sua defesa; a admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.» (fls. 278-279 do apenso). O que se poderia questionar in casu seria a interpretação do mencionado artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de determinar a irrecorribilidade de decisão proferida pela relação que, apreciando recurso de decisão instrutória interposto pelo Ministério Público, lhe concede provimento, assim determinando a reforma da referida decisão no sentido de ser agravada a pronúncia do arguido . Sendo este o critério interpretativo subjacente à decisão então impugnada, fácil é de concluir que o ónus de especificação, a cargo do recorrente constitucional, do objeto do recurso de constitucionalidade, sempre que o mesmo diga respeito não ao preceito legal on its face e sim a uma certa dimensão normativa do mesmo, não resultou minimamente cumprido nos presentes autos. Não o tendo feito, o recorrente não vinculou o tribunal a quo a conhecer da inconstitucionalidade de tal critério, carecendo, por isso, de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de novembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade