IIFundamentação
8. Os embargos de terceiro aqui em causa foram apresentados em juízo em 22 de maio de 2014, portanto, na vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o denominado novo Código de Processo Civil (doravante CPC), o qual entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
Destarte, a interpretação normativa cuja não constitucionalidade vem suscitada pela Embargante é aquela que decorre do teor do atual artigo 47.º, n.º 2, do CPC – que corresponde, com alterações, ao pretérito artigo 39.º do CPC de 2007 – por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretado no sentido de que, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias concedido ao mandante para constituir novo mandatário.
Dispõe, presentemente, o artigo 47.º do CPC, sob a epígrafe «Revogação e renúncia do mandato»:
«1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
- a)Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
- b)O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
- c)Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.»
Na anterior redação, dispunha o artigo 39.º do CPC:
«1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º.
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.»
Como resulta do cotejo das duas disposições o n.º 2 do artigo 47.º mantém, no essencial, as soluções do artigo 39.º, revestindo-se as alterações introduzidas de uma natureza essencialmente de sistematização do teor preceito, exceção feita à alínea c) que consubstancia uma inovação aplicável aos incidentes ou procedimentos inseridos em ações.
Ora, ainda que sob a égide da anterior redação, a verdade é que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade do artigo 39.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, tendo, no Acórdão n.º 188/2010, julgado não desconforme à Lei Fundamental a interpretação segundo a qual aqueles preceitos não atribuem à apresentação de renúncia pelo mandatário judicial efeito suspensivo do prazo para apresentação das alegações de recurso, que estava em curso no momento em que a renúncia foi formalizada.
Dispôs o seguinte o referido Acórdão:
«Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2007, da aplicação do artigo 39º do Código de Processo Civil resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (nº 1), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem, de resto, de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Nos termos do nº 2 desse artigo, a renúncia só produz efeitos, extinguindo a relação de mandato, com a sua notificação ao mandante, pelo que só a partir da receção da declaração de renúncia pelo arguido, cessam os deveres do mandatário renunciante para com o seu cliente.
Assim, não pode considerar-se que a parte, entre a declaração de renúncia e a sua receção pelo destinatário, tenha ficado desprovido de mandatário judicial.
O que unicamente sucedeu, no caso concreto, é que o mandatário renunciante, no período em que a renúncia ainda não era eficaz, deixou de apresentar as alegações de recurso cujo prazo terminava no dia seguinte àquele em que formalizou a renúncia.
Na verdade, em nenhum momento do decurso do prazo para a apresentação das alegações os interessados ficaram desprovidos de mandatário judicial, visto que esse prazo terminou a 15 de maio de 2008, ao passo que a notificação da renúncia aos mandantes só foi efetuada em 2 de junho seguinte, quando o exercício do direito processual se tinha já extinguido.
E não há nenhum motivo para considerar uma situação de impraticabilidade ou inexigibilidade de outra conduta. O termo do prazo ocorreu no dia imediato à renúncia do mandato, pelo que o mandatário pode dispor da quase totalidade do período legalmente cominado para elaborar as alegações; e, por outro lado, independentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre o mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto que o mandato não pudesse considerar-se extinto, o que pressupunha a notificação ao mandante, como previsto no artigo 39º do Código de Processo Civil.
Há aqui que contrapor os interesses do mandatário aos interesses do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo. O regime do artigo 39º do Código de Processo Civil visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte devido à falta de constituição de advogado quando esse patrocínio é obrigatório. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, pelo menos, até que este se extinga com a notificação prevista naquele preceito (cfr., neste sentido, Luís Vasconcelos Abreu, em anotação ao acórdão do STJ de 16 de abril de 2002, citado).
Não se mostram, pois, violados quaisquer dos direitos e princípios constitucionais invocados».
No referido aresto deste Tribunal Constitucional, os parâmetros constitucionais escrutinados foram, igualmente, os artigos 2.º e 20.º da Constituição, pelo que o argumentário ali aduzido consente transposição para os presentes autos e não sobreveio fundamento que justifique a inversão da orientação jurisprudencial anteriormente adotada.
Em primeiro lugar, importa ter presente a factualidade em causa nos autos: a Embargante constituiu Mandatário e apresentou em juízo embargos de terceiros de natureza preventiva, que foram admitidos e determinaram a suspensão da ação principal de despejo a que foram apensos.
Na data consensualmente designada para a realização da audiência de discussão e julgamento (1 de julho de 2015), a Embargante apresentou-se desacompanhada de Mandatário, que havia apresentado a renúncia ao mandato no dia 30 de junho de 2015, encontrando-se ainda em curso o prazo de 20 dias a que alude o artigo 47.º, n.º 3, do CPC. Por conseguinte, a juíza a quo determinou a realização da audiência de julgamento, dado que a renúncia apenas produzia efeitos após aquele prazo, sendo que a circunstância de o Mandatário da Embargante se encontrar faltoso não constituía causa de adiamento do julgamento.
Argumenta a Recorrente (Embargante) que a interpretação acolhida nos autos posterga o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nos casos em que em que tal patrocínio é obrigatório.
Não importa saber se essa interpretação é a mais correta no plano infraconstitucional, mas sim se essa interpretação é tolerada pelas enunciadas diretrizes constitucionais.
Vejamos:
Os princípios do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP, consubstanciam uma manifestação do imperativo de constitucionalização de direitos fundamentais numa dimensão organizacional, procedimental e processual, ali se acolhendo uma pluralidade de direitos conexos com o direito geral à proteção jurídica.
O artigo 20.º da CRP é, assim, uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático que reconhece vários direitos conexos, todos eles integrando um direito geral à proteção jurídica: a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), que engloba o direito ao patrocínio judiciário, enquanto direito de os particulares serem técnico-juridicamente aconselhados em vista a obterem uma cabal defesa das suas posições jurídico-substantivas (n.º 2); o direito ao processo equitativo, que envolve, entre outras vertentes, a aplicação do princípio da igualdade de armas ou de igualdade substantiva das partes no processo, do princípio da proibição da indefesa e do princípio do contraditório (n.º 4); e o direito à tutela jurisdicional efetiva, que postula a possibilidade de recurso a tipos de ações que assegurem a efetividade da proteção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 5).
Ora, tal direito manteve-se incólume na interpretação acolhida e ora posta em crise, na medida em que se concluiu que a renúncia ao mandato ainda não havia produzido efeitos, pelo que caberia ao Mandatário, que apenas na véspera apresentara a renúncia, assegurar a realização da audiência de discussão e julgamento em representação da Embargante.
Na verdade, como já antes se afirmara no Acórdão n.º 314/2007, e foi reiterado no citado Acórdão n.º 188/2010, da aplicação do artigo 39.º do CPC resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar assistência ao mandante, o qual, de resto, tem de ser “pontual e escrupulosamente cumprido”, como impunha o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o atual artigo 88.º (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), que reproduz o seu teor.
De facto, na confrontação dos interesses aqui em presença – interesses do mandante e o desiderato de boa administração da justiça – distinta conclusão hermenêutica redundaria, necessariamente, num expediente dilatório, que atentaria contra o dever de administração célere da justiça. Note-se que, no caso particular sub judice, o recebimento dos embargos preventivos impulsionados pela Embargante havia já determinado a suspensão, até à decisão final, da ação de despejo que se encontrava em curso, sendo que, por força do disposto no artigo 15.º-S, n.º 8, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, em tal ação, os atos a praticar pelo juiz assumem caráter urgente.
Acresce que, até à data da audiência, a Embargante esteve sempre representada por Mandatário, o qual foi conformando a ação de acordo com a estratégia processual gizada em consonância com a Embargante, sendo notificado do despacho saneador proferido (fls. 120) e bem assim dos meios de prova a produzir em julgamento (fls. 122v e 123), tendo estado presente na audiência prévia realizada (fls. 148), participado em anterior audiência de julgamento, na qual se determinou a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias (fls. 182), e tendo sido notificado da impossibilidade de notificação de várias testemunhas por si indicadas no rol (fls. 221).
Na data do julgamento, apenas o mandatário da Embargante e as testemunhas da Embargante (cuja comparência em audiência lhe cabia assegurar) se mostravam ausentes (cf. ata de fls. 234), sendo que a audiência prosseguiu com a produção de declarações de parte e depoimentos de parte previamente admitidos, após o que a Mandatária dos Embargados prescindiu da produção da prova testemunhal que atempadamente indicara.
Após a prolação da sentença que julgou improcedente o pedido da Embargante, esta constituiu novo mandatário, através do qual interpôs o competente recurso de apelação, que confirmou o decidido na primeira instância.
Destarte, se a Embargante viu gorada a sua expetativa na obtenção de desfecho distinto da ação, por via da prova por si apresentada em audiência de julgamento, tal resultado deve-se unicamente à ausência do seu Mandatário, sendo certo que tal ausência não constituía causa de adiamento do julgamento (artigo 603.º, n.º 1, do CPC) e, a verdade é que, em momento processual imediatamente anterior e imediatamente posterior, a Embargante esteve sempre representada por causídico.
A norma em causa procede a uma conciliação entre os interesses do mandatário, os do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo e que a renúncia seja pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3 (artigo 47.º, n.º 2, do CPC). O regime do artigo 47.º do CPC visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo – de dimensão perfeitamente razoável – o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato.
Estando, por força da lei, o mandatário judicial constituído ligado ao mandato, no momento em que ocorreu a audiência de julgamento, não pode afirmar-se que se tenha verificado qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito à tutela efetiva que afetasse a posição processual da recorrente. O facto de a audiência de julgamento ter prosseguido, sem que a embargante estivesse representada, resultou da ausência do advogado, que, segundo o Tribunal recorrido, incumpriu os seus deveres deontológicos. Por outro lado, independentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre a mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto.
Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na ação.
A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante – a celeridade da administração da justiça – razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura.
Não se mostram, pois, violados quaisquer dos direitos e princípios constitucionais invocados.