I- A norma do § 2 do art. 47 do Regulamento do STA, ao excepcionar do regime de aceitação tácita do acto recorrido "a execução ou acatamento do acto por funcionário" reporta-se aos actos administrativos praticados em matéria de serviço ou relacionados com a situação estatutária do funcionário e que, como tal, se repercutem directamente na esfera jurídica do destinatário, ou confirmando um modo de actuação concreta, ou produzindo uma modificação na relação jurídica de emprego.
II- Carece de legitimidade para impugnar o acto que indeferiu o pedido de reclassificação na carreira técnica superior de serviço social o funcionário que optou por se apresentar a concurso para ingresso nessa carreira, revelando assim acatar a solução preconizada pela Administração, que considerava ser essa a única forma de assegurar a integração do interessado na carreira.
III- A nomeação do recorrente para um lugar de técnico superior de serviço social, no âmbito do referido concurso, acaba por dar plena satisfação à pretensão de ser integrada na carreira técnica superior de serviço social, ainda que através de um procedimento diverso daquele que pretendia que lhe fosse aplicado, e gera a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
IV- No caso previsto no número anterior, a invocação de um interesse em obter a reconstituição da carreira a partir da data em que deveria ser reclassificado, em sede de execução de sentença anulatória, não condiciona a utilidade da instância, visto que no recurso contencioso o que está em causa é o acto que indeferindo o pedido de reclassificação, impediu a integração do interessado na carreira técnica superior de serviço social, e não qualquer outra questão relativa à contagem de tempo de serviço em determinada categoria ou à reconstituição da carreira a partir de determinada data.