II – Fundamentação
- 4.O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município do Crato que negou provimento a um protesto apresentado pelo representante da CDU naquela assembleia.
- 5.Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:
- a)A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das Eleições para os Órgãos das autarquias Locais do Município do Crato, reuniu nos dias 1 e 2 de outubro de 2013;
- b)No decurso da assembleia referida em a), o ora recorrente apresentou um manuscrito epigrafado de “Protesto Formal”, com o seguinte teor:
«Na qualidade de Mandatário da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária, PROTESTO FORMALMENTE pelo facto de apenas terem sido recontados os votos da Assembleia de Freguesia de Monte da Pedra, e, na suposição de que tal aconteceria com todas as Freguesias/secções de voto, isso não se verificou, daí a apresentação deste protesto».
c) Da ata da referida assembleia, e no que aos presentes autos releva, consta que:
«(…) pela Presidente da Assembleia foi determinado que se consignasse em ata ter sido informada pela senhora Chefe de Divisão do Município do Crato que secretaria os trabalhos da presente Assembleia do seguinte: Na noite do dia em que decorreu o ato eleitoral, após terem enviados para a DGAI os elementos relativos ao escrutínio provisório, em conformidade com o que preceitua o artigo 132.º da Lei Eleitoral, foi contactada telefonicamente por uma funcionária da DGAI, que afirmou não saber identificar, tendo-lhe esta dito que não aceitava os números que lhe transmitiu e que, por isso, não validaria provisoriamente os resultados que lhe haviam sido enviados relativamente às freguesias de Crato e Mártires e de Gáfete.
Mais informou a senhora secretária, por determinação da DGAI que alterou os elementos informativos relativamente ao número de votos obtidos pelos partidos, o que fez com o propósito de conseguir obter a soma correta do número de votos dos partidos, dos votos brancos e dos votos nulos, em resultado coincidente com o número de votantes que lhe havia sido comunicado pelos Presidentes das Assembleias de Voto.
De tal procedimento, obviamente ilegítimo e incorreto, resulta que os números provisórios de votos que se encontram atualmente na DGAI não coincidem com os resultados apurados no escrutínio provisório efetuado pelas respetivas assembleias de voto.
Sendo certo que cabe à presente Assembleia de Apuramento Geral apurar definitivamente os resultados eleitorais, o mencionado procedimento, ainda que incorreto, resulta inócuo e inconsequente, pelo que nada se determina relativamente ao mesmo.
«Iniciados os trabalhos, por não haver reclamações ou protestos a decidir, a Assembleia passou a reapreciar os votos nulos enviados, seguindo um critério uniforme (…).
«(…) Aberto o envelope respeitante à Assembleia de Freguesia de Monte da Pedra, secção de voto n.º 1, pelo senhor Presidente de tal assembleia de voto, que se encontra presente por ter sido nomeado para integrar a presente assembleia de apuramento geral, foi dito que na sua assembleia de voto a mesa decidiu validar um voto que não respeitava o critério atrás definido, em virtude de a interseção se encontrar ao lado da quadrícula. Perante tal informação, pela Assembleia foi deliberado, proceder contagem dos votos válidos de tal freguesia. (…)
«(…) Aberto o envelope respeitante à Assembleia de voto de Gáfete constatámos (…), porém, que na eleição da a Assembleia Municipal o número total de votantes constante da ata, apurado pela soma dos votos válidos, brancos e nulos, é de 626, quando o número de votantes constantes dos cadernos eleitorais é de 625. Deliberou, assim, a Assembleia recontar os votos de tal eleição (…).
«Aberto o envelope respeitante à Assembleia de voto da União das Freguesias, secção de voto n.º 1, constatámos (…), porém, que na eleição da a Assembleia de Freguesia o número de votos nulos constantes da ata é inferior aos encontrados no pacote. Deliberou, assim, a Assembleia recontar os votos de tal eleição (…).
«Neste momento pelo mandatário da candidatura da CDU foi apresentado por escrito um protesto, que nos termos do artigo 143.º da Lei Eleitoral se admitiu e que depois de rubricado foi mandado incorporar nos autos. Tendo sido interpelado o apresentante do protesto, para que concretizasse as razões subjacentes à apresentação do mesmo, disse que em outros atos eleitorais neste Concelho veio a apurar-se a contagem de votos de uma lista numa outra lista, o que fez alterar os resultados eleitorais finais sendo tal antecedente uma das razões subjacente à apresentação do protesto.
«(…) De seguida a Assembleia passou a deliberar sobre o protesto apresentado, tendo 2 dos seus membros votado favoravelmente ao protesto, 5 votado contra e tendo havido 1 abstenção.
«(…) Feita a votação, pela Presidente da Assembleia foi dito que, face ao resultado da mesma, não se procederá à recontagem dos votos, indeferindo-se o protesto, dando por encerrados os trabalhos.»
d) Os editais contendo os resultados do apuramento geral do Concelho do Crato foram publicados no dia 3 de outubro de 2013.
- 6.O recurso é tempestivo, atenta a data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - 3 de outubro de 2013 (artigo 158.º da LEOAL) – e o recorrente tem legitimidade para o efeito (artigo 157.º da LEOAL).
- 7.Pretende o recorrente que se determine a recontagem da totalidade dos votos para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal do Crato (delimitação que o próprio recorrente esclarece no final da petição de recurso).
Para tanto, apresentou dois distintos fundamentos:
i. por um lado, a assembleia de apuramento geral “decidiu proceder à contagem de todos os votos” mas que, retomados os trabalhos no dia seguinte, apenas se procedeu “à contagem dos votos brancos e nulos, não considerando a contagem dos votos expressos nos partidos, tal como tinha anunciado na véspera e procedido em relação à freguesia de Monta da Pedra”, permitindo que se mantivesse um “clima de suspeição” resultante de discrepâncias relatadas pela Direção‑Geral da Administração Interna e do facto de, em eleições anteriores, se terem verificados erros no apuramento que, uma vez verificados, resultaram na alteração dos resultados eleitorais;
ii. por outro lado, da ata das operações eleitorais da secção de voto n.º 1 da assembleia de voto da União de Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso, reportadas à eleição para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, “não constam o número de votos obtidos, de votos em branco e de votos nulos”, sendo ainda que “o número de votos constantes do apuramento geral não corresponde, por larga margem, ao número de votos resultantes do somatório dos votos constantes das atas das operações eleitorais”, o que “coloca em crise os resultados finais”.
8. Nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
Deste preceito resulta, desde logo, que este Tribunal não poderá conhecer da segunda questão suscitada: nenhum protesto ou reclamação foram apresentados em relação às alegadas insuficiências ou omissões constantes das atas das operações eleitorais, seja no apuramento local, seja na assembleia de apuramento geral. Com efeito, no protesto apresentado pelo ora recorrente na assembleia de apuramento geral não foi invocada qualquer irregularidade ou omissão daquelas atas. Antes, o recorrente limitou-se a protestar o facto de a assembleia ter apenas procedido à recontagem dos votos na secção de voto de Monte da Pedra e, interpelado a concretizar as razões de tal protesto, ditou que “em outros atos eleitorais neste Concelho veio a apurar-se a contagem de votos de uma lista numa outra lista, o que fez alterar os resultados eleitorais finais sendo tal antecedente uma das razões subjacente à apresentação do protesto”.
Aliás, o recorrente alega agora, inclusivamente, que a ata da assembleia geral de apuramento contém uma afirmação que não corresponde ao teor da ata das operações eleitorais da secção de voto n.º 1 da União de Freguesias (designadamente, que desta última não constam o número de votos obtidos, brancos e nulos, “contrariamente ao referido na ata da Assembleia de Apuramento Geral”) e, não obstante, não apresentou qualquer reclamação ou protesto nesse sentido junto daquela assembleia.
Nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem recordado que no processo eleitoral “funciona o princípio da aquisição progressiva dos atos, por forma que os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados: é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos atos eleitorais” (Acórdão n.º 322/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs.1113 e seguintes).
Em suma, caso o recorrente pretendesse que este Tribunal se pronunciasse quanto às irregularidades ocorridas no preenchimento das atas de operações eleitorais ou da ata de apuramento geral, não poderia deixar de ter apresentado protesto ou reclamação no momento respetivo e com esse específico fundamento - o que não sucedeu –, pois que a assembleia de apuramento geral tem de pronunciar-se sobre cada concreta questão, não podendo o interessado apresentar um protesto ou reclamação genéricos e não fundamentados para, depois, se pretender deles prevalecer com factos e argumentos que não foram colocados à deliberação daquela assembleia.
Neste mesmo sentido já se pronunciou, repetidamente, este Tribunal - veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 540/2005, 551/2005, 520/2009 ou 531/2009.
Resta verificar, pois, se existem razões, de facto e de direito, que justifiquem a pretendida recontagem dos votos, tendo em consideração os demais argumentos expendidos pelo recorrente e sumariamente aludidos no ponto 7., i..
9. Em primeiro lugar, impõe-se frisar que não existe um dever geral da assembleia de apuramento geral de proceder à recontagem de votos. Pelo contrário, como este Tribunal referiu no Acórdão n.º 729/97 (proferido no âmbito da anterior lei eleitoral para eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovada pelo Dec. Lei n.º 701-B/76, mas com inteira atualidade, na medida em que o atual artigo 146.º da LEOAL, que define as operações de apuramento geral é, na esssência, semelhante ao artigo 98.º daquele Decreto-Lei), “Tal recontagem só se impõe em casos excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respetivas atas”.
Assim, de acordo com o elenco contido no artigo 146º da LEOAL, o apuramento geral é constituído pelas seguintes operações:
- a)Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
- b)Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
- c)Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
- d)Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
- e)Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
- f)Decisão sobre as reclamações e protestos.
De acordo com o n.º1 do artigo 148.º da LEOAL, tais operações são realizadas com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanham, esclarecendo ainda o artigo 149.º da mesma Lei que:
“1 – No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 – Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia”.
O recorrente assenta a respetiva pretensão num pretenso clima de “suspeição”, resultante do facto de, no início da reunião da assembleia de apuramento geral, ter sido dada notícia de que um funcionário da DGAI havia comunicado que não aceitava os resultados provisórios que lhe haviam sido comunicados e de, em atos eleitorais anteriores, se ter apurado “a contagem dos votos de uma lista numa outra lista, o que fez alterar os resultados eleitorais finais”.
Ora, um juízo de suspeição não pode fundar um recurso para o Tribunal Constitucional nesta matéria – da mesma forma que não constitui fundamento válido para requerer a recontagem de votos. Do mesmo modo, o que sucedeu em atos eleitorais anteriores é imprestável para fundar uma necessidade de recontagem de votos em eleição posterior, sem qualquer outro fundamento. A recontagem de votos só deve ser determinada em casos excecionais, quando, dos elementos disponíveis, não seja possível concluir as operações de apuramento geral. O que resulta da ata de apuramento geral, porém, é que nenhum obstáculo se verificou que impedisse a conclusão dessas operações.
Quanto à referida comunicação da DGAI, de resto, a assembleia de apuramento geral decidiu nada determinar, por a ela caber apurar definitivamente os resultados eleitorais, considerando o mencionado procedimento inócuo e inconsequente. Desta decisão, nenhuma reclamação ou protesto foram apresentados.
Neste particular, aliás, o recorrente incorre numa série de equívocos.
Desde logo, ao contrário do que afirma, não foi tomada pela assembleia de apuramento geral qualquer deliberação no sentido de proceder à recontagem da totalidade dos votos. Como resulta claro do texto da respectiva ata, após a abertura do envelope respeitante à assembleia de voto de Monte da Pedra, secção de voto n.º 1, e porque o presidente da mesma referiu que ali havia sido validado um voto que não respeitava o critério definido pela assembleia de apuramento geral, apenas foi “deliberado, proceder à contagem dos votos válidos de tal freguesia”. Logo, a suposição a que o recorrente alude no protesto apresentado, de que a recontagem dos votos abrangeria todas as secções de voto, não encontra qualquer fundamento factual.
Por outro lado, foi ainda deliberado proceder à recontagem dos votos das assembleias de voto de Gáfete e da União de Freguesias, relativos à eleição para a Assembleia Municipal, por divergências encontradas no momento de abertura dos respectivos envelopes, facto que o recorrente também não menciona, mas que revela, uma vez mais, que a assembleia de apuramento geral determinou a recontagem de votos em todas as situações que assim o exigiram.
Aquela assembleia, porém, não tinha que aceder ao desejo do recorrente de, baseado em suposições, suspeições e experiências eleitorais anteriores, determinar a recontagem da totalidade dos votos.
Em suma, bem andou a referida assembleia de apuramento geral ao negar a pretensão do recorrente.