CUMPRE DECIDIR
O contrato inicial foi devidamente formalizado-fl. 39 a 41.
Procurou a A. formalizar o novo acordo e para isso enviou o impresso já preenchido ao R., para que este o assinasse e devolvesse.
A A. assinaria depois.
O R. nunca devolveu esse documento.
Como única defesa no recurso alega precisamente esse facto, que não passa de falta de cooperação devida da sua parte...
A verdade é que o camião esteve sempre em seu poder, bem como os respectivos documentos.
Nem seria difícil legalizar a sua situação, caso o desejasse.
É manifesto que o recurso improcede.
O R. incumpriu os seus compromissos.
Agiu mesmo dolosamente ao recusar a assinatura do convénio celebrado-supra II-28. e seg.
Ao que parece, para agora vir invocar como defesa precisamente a sua falta.
O seu comportamento pode enquadrar-se na figura conhecida por "tu quoque", sobre a qual se escreveu em acórdão recente relatado pelo aqui relator (1):
«Trata-se da regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderá, sem abuso (pensa-se entre nós no artº334º do CC), exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído (2).
Cita-se o brocardo "turpitudinem suam allegans non auditur" ou "equity must come with clean hands".
A propósito, dizem alguns autores que quem conscientemente actua contra a lei não tem a protecção desta, ou ainda que as partes não podem recorrer ao tribunal para resolver problemas postos pelos seus negócios obscuros.
Outros ainda invocam a proporcionalidade contratual como estando na base do "tu quoque".
Deve pensar-se no sinalagma contratual e na harmonia pressuposta, destruída pelo atentado cometido por uma das partes, assim atingindo a outra prestação.
"A justificação e a medida do "tu quoque" estão nas alterações que a violação primeiro perpetrada tenha provocado no sinalagma. »
Neste caso, há que considerar não ter o R. pelo seu lado cumprido o combinado.
Para que o negócio de venda do camião ficasse legalizada, tinha que assinar o documento enviado.
Manhosamente, não o fez.
Não pode vir agora invocar a sua falta para se eximir ao cumprimento do pactuado.
Note-se que a assinatura do dito documento apenas seria necessária para legalização do camião na Conservatória.
E talvez nem tanto, uma vez que o R. teria ainda em seu poder o documento de compra e venda inicial, como tinha ainda os documentos do veículo.
O R. nem se queixa disso.
Nem diz que não podia legalizar o camião.
Limita-se a negar o pagamento do preço, invocando falta de assinatura de um documento que ele próprio, desrespeitando o compromisso assumido, provocou.
Nega-se a revista.
Custas pelo R.
Lisboa,13 de Fevereiro de 2003
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
(1) - acórdão de 10-10-2002, rec. 2601/02-7ª
(2) - Segue-se o exposto por A. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, II, pg. 837 e seg.