ACÓRDÃO Nº 442/2016
Processo n.º 343/16
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso, onde se refere, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) A norma do n.º 3 do art. 358º do CPP, interpretada e aplicada nos termos em que o faz o Tribunal da Relação, isto é interpretada no sentido de que, vindo o arguido acusado da prática de um crime de falsificação, p. e p. à data da prática dos factos, pelo art. 256º, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código Penal, e à data da acusação, pelo art. 256º, nº 1, alínea d) e nº 3 do mesmo Código – cfr. acusação de fls. 446 dos autos – e vindo o mesmo a ser condenado, pelo tribunal da 1ª Instância, pelo crime p. e p. no atual artigo 256º, alíneas a), b) e d) e nº 3 do Código Penal, esta alteração da qualificação jurídica não é relevante, não havendo, por esse motivo, necessidade da sua comunicação ao arguido nos termos e para os feitos previstos na citada norma processual penal, é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no art. 32º, nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
(…) De igual modo, a norma do art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, interpretada a aplicada nos termos em que o faz o Tribunal da Relação, isto é, interpretada no sentido de as alterações dos factos a que procedeu o tribunal da 1ª Instância no acórdão pelo mesmo proferido – que supra se elencam e aqui se deixam reproduzidas – serem irrelevantes do ponto de vista jurídico é, de igual modo, materialmente inconstitucional por violação das mesmas garantias de defesa do arguido e dos mesmos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no art. 32º, nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
(…)Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Ora, no caso dos autos, o recorrente não logrou isolar e enunciar os específicos critérios normativos convocados, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.
Na verdade, a construção das questões apresentadas assenta em dados casuísticos - mencionando a específica qualificação jurídica relevante no caso e os concretos factos comunicados - deixando claro que se pretende, ainda que sob uma aparência de mero controlo normativo, que o Tribunal Constitucional proceda à reapreciação do juízo subsuntivo efetuado pela decisão jurisdicional, ou, dito de outro modo, à sindicância da forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado ao caso concreto.
Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes - quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que o que pretende é a sindicância da constitucionalidade dos seguintes critérios normativos: a interpretação, extraída do artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, no sentido de que, vindo um arguido acusado pela prática de um tipo de crime, previsto e punido em determinadas alíneas de um determinado artigo do Código Penal, e sendo tal arguido condenado por outras alíneas do mesmo artigo, não existe necessidade de tal alteração da qualificação jurídica lhe ser previamente comunicada para que aquele possa vir exercer o seu direito de defesa relativamente a esta nova imputação, por irrelevante; a interpretação, extraída do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, no sentido de que, vindo um arguido acusado pela prática de uma determinada factualidade consubstanciadora da autoria material de um tipo de crime e sendo tal factualidade alterada, de forma tal que o mesmo vem a ser condenado como autor material desse mesmo crime, não existe necessidade de tal alteração da factualidade lhe ser previamente comunicada para que aquele possa vir exercer o seu direito de defesa relativamente a esta nova imputação, por irrelevante.
Defende o reclamante que tais questões resultam enunciadas, de forma suficiente, no requerimento de interposição de recurso.
Mais refere que as aludidas questões são, de tal forma, graves e sérias que não pode o presente recurso deixar de ser admitido.
Finaliza peticionando o deferimento da presente reclamação e a consequente admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, em resposta, refere que, na reclamação, não vem impugnado o fundamento da decisão reclamada, limitando-se o reclamante a reafirmar o que já havia referido no requerimento de interposição de recurso.
Acentua que as questões de constitucionalidade ancoradas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, para assumirem natureza normativa, teriam sempre de focar o âmbito do conceito de “alteração não substancial dos factos”. No tocante à segunda questão, salienta que a ausência de normatividade é, porventura, ainda mais evidente, porquanto se alude expressamente à “alteração dos factos a que procedeu o tribunal de 1.ª instância”.
Pelo exposto, pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Na verdade, a decisão reclamada considerou que as questões, erigidas como objeto do recurso, não detinham natureza normativa, traduzindo-se, verdadeiramente, numa pretensão de sindicância do juízo subsuntivo ínsito na própria decisão jurisdicional e não de qualquer critério normativo que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi. A veracidade de tal asserção é aferível pela mera análise do enunciado das questões, plasmado no requerimento de interposição de recurso.
O reclamante ensaia uma nova formulação das questões, na reclamação deduzida, optando por uma versão mais genérica dos respetivos enunciados.
Porém, o objeto do recurso ficou, definitivamente, delimitado nos termos fixados no requerimento de interposição respetivo - o que torna irrelevante qualquer alteração em sede de reclamação, excluindo a restrição do objeto inicial do recurso - sendo, por isso, despicienda qualquer apreciação sobre as formulações agora apresentadas.
Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância - não sendo infirmada pelos argumentos carreados pelo reclamante - damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.