ACÓRDÃO Nº 456/2015
Processo n.º 260/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 247/2015, não se conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se que, sendo interposto recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista requerida pelo recorrente, por não verificação dos pressupostos processuais do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), era inútil a apreciação de mérito das questões de inconstitucionalidade implicitamente enunciadas no requerimento de interposição do recurso, que tinham por objeto normas jurídicas não aplicadas pela decisão recorrida.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo a final a revogação do julgado e o prosseguimento do recurso para conhecimento das questões de inconstitucionalidade. Começa por arguir, em fundamento da reclamação, a nulidade da decisão sumária, por preterição do contraditório prévio imposto pela norma do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável. Sem prejuízo, invoca que identificou, como decisões recorridas, não apenas a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, mas também as decisões antes proferidas nos autos pelo Tribunal de primeira instância e Tribunal Central Administrativo Sul, tal como as normas a apreciar e as peças processuais onde suscitou as respectivas questões de inconstitucionalidade. De qualquer modo, sustenta, a haver dúvidas sobre o teor do requerimento de interposição do recurso, deveria ter sido convidado a supri-las, em observância do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, tal como é prática corrente do Tribunal Constitucional e já ocorreu, em situação análoga à presente, com o próprio reclamante. Finalmente, contrariamente ao que sustenta o relator, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de rejeição de revista, de que também foi interposto o recurso de constitucionalidade, aplicou, ainda que implicitamente, a norma do artigo 27.º, n. 2, do CPTA, na interpretação sindicada, pelo que, também em relação a tal decisão, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
O recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como relatado, o reclamante argui a nulidade da decisão sumária com fundamento em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de esclarecer, em jurisprudência consolidada, a invocada norma não é aplicável ao recurso de constitucionalidade, no que respeita às decisões sumárias proferidas pelo relator, no uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 76.º-A da LTC. Com efeito, com a revisão operada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a Lei do Tribunal Constitucional deixou de prever a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias, o que, a par de outros elementos da interpretação, revela uma opção legal clara nesse sentido, insusceptível de qualquer censura constitucional, atentas as legítimas razões de celeridade e economia processuais que a motivaram e a garantia do contraditório perante o Tribunal Constitucional, que é um órgão colegial, pela via da reclamação para a conferência, que o reclamante, aliás, desencadeou.
Por outro lado, e no que respeita ao invocado direito ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, assente nos também invocados princípio da colaboração e dever de gestão processual, não se verifica, desde logo, o pressuposto de que, nos termos da lei, depende o convite que o reclamante reclama: a falta de indicação de algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC).
Com efeito, o recorrente, como, aliás, expressamente reconhece, não deixou de indicar quaisquer dos elementos que devem constar do requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC), seja em relação às normas sindicadas, seja em relação à decisão recorrida.
Quanto às primeiras, enunciou as normas cuja inconstitucionalidade suscitou no processo, em termos que legitimavam a conclusão extraída pelo relator de que o objecto do recurso as integrava, o que o reclamante, aliás, aceita. Quanto à identificação da decisão recorrida, dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao relator no Supremo Tribunal Administrativo - que, aliás, o veio a admitir, sem qualquer reação por parte do recorrente -, indicando no cabeçalho o número do recurso de revista e o Acórdão dessa última instância ordinária de recurso que o apreciou, com indicação da respectiva data e daquela em que o recorrente foi dele notificado. E se é certo que, na enunciação dos fundamentos do recurso, refere ter sucessivamente suscitado perante o tribunal de primeira instância, o TCAS e o STA as questões de inconstitucionalidade que aí especifica, aliás de forma vaga, a verdade é que o faz em contexto de relato processual que não afasta ou torna duvidosa a conclusão, aqui também fundada, de que a decisão exclusivamente visada com o recurso de constitucionalidade é aquela que o recorrente identifica no introito ou cabeçalho do respectivo requerimento de interposição, isto é, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2015.
E a circunstância de o recorrente ter feito tais indicações em termos implícitos (como sucedeu com a indicação das normas sindicadas) e eventualmente ambíguos (como apenas por hipótese se admite, face ao teor da presente reclamação, em relação à identificação da decisão recorrida) obviamente não lhe podem aproveitar, até porque o princípio da colaboração e o dever de boa gestão processual têm também por destinatários as próprias partes do processo ou do recurso, que em sua homenagem devem, desde logo, responsavelmente identificar, de forma clara, expressa e rigorosa todos os elementos que a lei impõe em ordem a aferir da viabilidade da pretensão formulada.
Assim sendo, não pode agora o recorrente invocar que a ambiguidade que admite poder existir na identificação da decisão recorrida, só a si imputável, deveria ter sido esclarecida junto do próprio, por via de um convite legal que, como acima demonstrado, a isso se não destina.
Ora, estando assente, pelas aludidas razões, que a decisão de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não admissão do recurso de revista, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, é evidente que nenhuma utilidade tem verificar se as normas que o recorrente reputa inconstitucionais e como tal pretende ver declaradas (artigos 101.º, n.º 3, e 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; 34.º, 35.º, 101.º, nºs. 1 e 3, e 114.º, alínea b), do mesmo decreto-lei, e artigo 27.º, n.º 2, do CPTA) o são efetivamente.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral