1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de Outubro de 2009 (fls. 1582 a 1589), para que seja apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação do bloco normativo composto, pelo art. 380.º, do Código de Processo Penal, que não permite que se lhe aplique na sua interpretação o art.º 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, por via do art.º 4.º do C.P.P., quando estivermos perante uma situação de condenação em pena de prisão, alicerçada num «Erro grave de julgamento», não permitindo que se aprecie devidamente essa «decisão errada de condenação» (fls. 1604).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1609), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator verificar que alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, impendia sobre o recorrente o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa que pretendesse ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Sucede, porém, que o próprio recorrente reconhece nunca ter suscitado previamente a questão normativa objecto do presente recurso, conforme lhe competia por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, ainda que tenha procurado justificar essa omissão no facto de a decisão recorrida “constitui[r] em si uma decisão «excepcional», pois ninguém poderia prever que perante uma evidência (…), se invocasse o art.º 380.º do C.P.P.” (fls. 1604 e 1605).
Vejamos então se é possível considerar a decisão recorrida como uma decisão-surpresa, de modo a justificar uma eventual dispensa do ónus de prévia e adequada suscitação da inconstitucionalidade, na medida em que este Tribunal admite a possibilidade de dispensa, a título excepcional, da invocação prévia da inconstitucionalidade de normas aplicadas por decisões dos tribunais comuns, sempre que não for processualmente exigida ao recorrente a previsão de aplicação da norma ou da interpretação normativa efectivamente aplicada. Note-se, contudo, que tal só sucede quando a aplicação da norma ou da interpretação normativa seja objectivamente imprevisível ou insólita. Assim, ver, a título de exemplo:
- i)Acórdão n.º 394/2005 – “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida”;
- ii)Acórdão n.º 120/2002 – “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela.
Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa”;
A natureza imprevisível, surpreendente ou insólita da norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada depende, todavia, do preenchimento de um grau reforçado de diligência do recorrente. Este grau de diligência implica uma antecipação das diversas soluções jurídicas potencialmente aplicáveis ao litígio controvertido, devendo precaver-se contra a adopção de soluções que, ainda que minoritárias, possam ser configuradas como objectivamente admissíveis face à letra da lei. Só no caso de não ter sido possível antecipar a aplicação de norma ou interpretação normativa contrária à Constituição da República – sendo esta possibilidade sempre aferida de modo objectivo – é que será admissível a dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade. Neste sentido, ver:
- i)Acórdão n.º 489/94 – “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”);
- ii)Acórdão n.º 479/89 – “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo».
Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela”.
Ora, sucede que a decisão que aplica a interpretação normativa do artigo 380º do CPP, reputada de inconstitucional, foi precedida de pedido de “aclaração, correcção e reforma” apresentado pelo recorrente e sustentado, precisamente, naquele preceito legal. Não podia, pois, o recorrente ignorar que o tribunal “a quo” iria ser chamado a interpretar a norma jurídica extraída do artigo 380º do CPP. Assim sendo, o recorrente deveria ter antecipado as interpretações passíveis de serem extraídas da letra daquele preceito legal.
Conforme bem evidenciado pelo acórdão recorrido, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a discutir se o n.º 2 do artigo 669º do CPC é aplicável em sede de processo penal, tendo sido, aliás, recentemente publicado comentário à lei processual penal, largamente difundido, nos termos da qual se sufraga precisamente o entendimento acolhido pela decisão recorrida (nesse sentido, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1ª edição – 2007 e 2ª edição 2008, p. 969).
Para além disso, a invocação do artigo 4º do CPP para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 669º do CPC pressupõe, necessariamente – por força do preceito legal –, a detecção de uma lacuna na letra da lei. Ora, afigura-se evidente que não existe qualquer lacuna na lei processual penal quanto à correcção de sentenças e acórdãos, na medida em que o artigo 380º do CPP regula expressamente essa matéria. Se o legislador tivesse pretendido que os fundamentos de correcção constantes da lei processual civil fossem aplicados em processo penal, decerto tê-los-ia expressamente consagrado no referido artigo 380º do CPP.
Perante este quadro jurídico, não podia o recorrente ter deixado de antecipar a possibilidade de o tribunal recorrido ter interpretado o artigo 380º do CPP, não constituindo aquela interpretação qualquer surpresa ou revelação insólita.
Como tal, e em conclusão, não pode este Tribunal conhecer do objecto do presente recurso, na medida em que o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, conforme lhe competia por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, a questão normativa que pretende ver agora apreciada, nem tão pouco beneficia aquele de qualquer dispensa de suscitação, em função de uma hipotética natureza surpreendente ou insólita do recurso.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio reclamar, nos seguintes termos:
«A douta decisão, que fulmina com a decisão de indeferimento liminar o recurso de inconstitucionalidade deduzido pelo ora reclamante, segundo aquilo que este consegue perceber, parece sintetizar-se no seguinte:
(…)
Pois...mas a verdade é que, “adivinhar” que a decisão sobre a aclaração e reforma, versaria a interpretação da proposição normativa do art. 380.° do C.P.P. ainda seria em tese admissível, agora ir Interpretar a citada proposição normativa da forma que foi feita, isso, com todo o respeito, é que ninguém minimamente astuto num Estado de Direito poderia ter previsto.
Por outras palavras, uma coisa é “presumir-se”, se bem que “juris tantum” que uma determinada norma vai ser chamada à interpretação, quer seja em termos linguísticos, quer seja, em termos jurídicos, outra bem diferente é presumir “juris et de jure”, que uma determinada proposição normativa vai ser interpretada de uma forma completamente “ab-rogante”, contrariamente a tudo e todos, contra todos os princípios jamais imagináveis num “putativo”Estado de Direito!
Daí que, trazendo à colação os Acórdãos do próprio Tribunal Constitucional que fundamentam, na interpretação subjectiva de quem os faz, que não estaremos na presença de um caso de interpretação insólita, inesperada e completamente desajustada.
i) Acórdão nº 489/94 — “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”
estaremos também perante uma interpretação inconstitucional dos fundamentos do próprio Estado de Direito e do princípio da proporcionalidade.
Este Acórdão fala em “interpretação razoável”. Considerar que, sendo juntos vários documentos, que articulados com os factos respectivos, demonstram à saciedade que estamos perante um “Erro grave de julgamento”, erro que no caso concreto implica a aplicação de uma pena de prisão e concluir-se pela rejeição de um enquadramento normativo que seria o normal num Estado de Direito, constitui uma interpretação da norma jurídica do art. 380. ° do C.P.P.. de todo imprevista, pois não permite que se aplique o mecanismo da correcção do art. 669.°, n.º 2, alíneas, a) e b), do Código de Processo Civil, “ex-vi” art. 4º do C.P.P.”, o qual se justificará com maior acuidade no processo penal do que no processo civil.
Ou seja, ficámos a saber que as pessoas em Portugal podem passar a ser julgadas e condenadas com base em factos (documentos, in casu IVA) que não tem nada a ver com os factos da acusação (Segurança Social) e serem vertiginosamente condenados com base em factos que não são os seus.
Em bom rigor, talvez não seja assim tão insólito, pois muitos são absolvidos pelos factos que efectivamente praticaram, o que em bom rigor tornará a interpretação aqui “em crise apenas para o reclamante”, menos insólita. Todavia, não nos parece que mesmo apelando à interpretação “em glosa” do Código de Processo Penal, pudéssemos retirar essa ideia, pois o que aí se escreveu foi, que não existe um mecanismo igual ao mecanismo do art 669º, nºs 2, alíneas a) e b) do C.P.C. pois essa “glosa” não aborda a eventual questão constitucional, visto essa pertencer a esse Venerando Tribunal Constitucional.
Obrigar o ora reclamante a efectuar futurologia, ao ponto de adivinhar que a norma do art. 380. ° do C.P.P. não comporta a possibilidade de se proceder a uma reforma do Acórdão, quando estamos perante um “erro de julgamento” que originou “pena de prisão” e qualificá-la de não interpretação insólita e irrazoável do Direito é violar o art. 20.° da C.R.P., que concede a todos os cidadãos o acesso efectivo ao Direito e à Justiça.
Mas mais...escreve-se na decisão que fulmina liminarmente a pretensão do reclamante a não ser preso com base em factos que não correspondem aos quais foi acusado e julgado:
«Para além disso a invocação do artigo 4º do CPP para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 669° do CPC pressupõe, necessariamente — por força do preceito legal —, a detecção de uma lacuna na letra da lei. Ora, afigura-se evidente que não existe qualquer lacuna na lei processual penal quanto à correcção de sentenças e acórdãos, na medida em que o artigo 380° do CPP regula expressamente essa matéria. Se o legislador tivesse pretendido que os fundamentos de correcção constantes da lei processual civil fossem aplicados em processo penal, decerto tê-los-ia expressamente consagrado no referido artigo 380° do CPP.»
Ora, sem pretensões de sapiência e sem quaisquer outras que não concernem unicamente a razões de estudo intelectual, muitas vezes desnecessário, infrutífero e ingénuo, veja-se este Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:1
0004083
(…)
I - Por aplicação das regras do processo civil, é possível a reparação de anterior decisão, quando nesta não haja sido tomada em consideração elementos constantes do processo que possam implicar decisão diversa da proferida.
II - A notificação para interrogatório da arguida em instrução, no domínio do C.P. de 1982, não tem virtualidade para interromper o decurso do prazo do procedimento criminal.
Pelo que, não é argumento invocar que se o “legislador” quisesse que certas “razões” do processo civil fossem aplicadas no processo penal certamente tê-lo-ia dito!
Aliás, o reclamante também invocou o art. 379. ° do C.P.P., preceito que nem sequer foi objecto de análise por parte da decisão sumária.
Para não nos tornarmos inconvenientes, resumamos:
É inconstitucional a interpretação do bloco normativo composto, pelo art. 380º, do Código de Processo Penal, que não permite que se lhe aplique na sua interpretação o art., 669. °, n.° 2, alíneas, a) e b), do Código de Processo Civil, por via do art. 4° do C.P.P., quando estivermos perante uma situação de condenação em pena de prisão, alicerçada num “Erro grave de julgamento”, não permitindo que se aprecie devidamente essa “decisão errada de condenação”.
É inconstitucional a interpretação do bloco normativo composto, pelo art. 379º, do Código de Processo Penal, que não permite que se lhe aplique na sua interpretação, a possibilidade de modificar uma decisão “ilegal”, quando estivermos perante uma situação de condenação em pena de prisão, alicerçada num “Erro grave de julgamento”, não permitindo que se aprecie devidamente essa “decisão errada de condenação”.
Este entendimento viola os art.°s, 27. °, 32.°, nºs 1, 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, o princípio da legalidade democrática e legalidade penal, que é decorrência daquele.
É inconstitucional o entendimento professado no despacho de indeferimento quando considera que não se subsume a uma interpretação insólita e inesperada o caso dos autos, em virtude de não ser justificável que um “homem médio”, adivinhasse que um Tribunal iria condenar nos termos em que o fez, quando estamos perante um “erro de julgamento” que originou “pena de prisão” e qualificá-la de não interpretação insólita e irrazoável do Direito, violando assim o art. 20° da C.R.P., que concede a todos os cidadãos o acesso efectivo ao Direito e à Justiça.» (fls. 1634 a 1640)
3. Após notificação para efeitos de contradita, o recorrido Ministério Público veio apresentar a seguinte resposta:
«1º
Na Decisão Sumária de fls. 1615 a 1619 decidiu-se não conhecer do objecto do recurso porque o recorrente não suscitara previamente a questão da inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 380.º do CPP, não estando dispensado desse ónus.
2º
Notificado do Acórdão da Relação de Lisboa que negara provimento ao recurso interposto da decisão de 1.ª instância, o recorrente veio pedir a sua “aclaração, correcção e reforma” e “arguir inconstitucionalidade ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, 380.º do CPP e 669.º do CPC”.
3º
Desde já, dir-se-à que, apesar dessa afirmação inicial, nessa peça processual não foi arguida qualquer inconstitucionalidade.
4º
Nos termos do artigo 380º do CPP, só são admissíveis os pedidos de correcção das sentenças, cujo deferimento não conduza à sua modificação essencial
5º
Ora, como resulta claramente do pedido e é confirmado na reclamação da Decisão Sumária, o pedido do recorrente, a ser concedido, levaria a uma modificação essencial da decisão proferida pela Relação.
Bastará lembrar que naquela reclamação se fala da “possibilidade de modificar uma decisão” “ilegal” quando estivermos numa situação de condenação em pena de prisão, alicerçada em “erro grave do julgamento”, não permitindo que se aprecie devidamente essa “decisão errada de condenação””.
6º
Assim sendo, dado o conteúdo do pedido, era perfeitamente lógico, natural e previsível que, não se considerasse aplicável o disposto no artigo 380.º do CPP, e que perfilhando-se o entendimento de alguma jurisprudência e doutrina, não se considerasse subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 669.º do CPC, tal como foi entendido pela decisão recorrida.
7.º
Como a questão de inconstitucionalidade que recorrente pretende ver apreciada, consiste precisamente na interpretação que, neste casos, não considera subsidiariamente aplicável o regime vigente em processo civil, parece-nos claro que, não sendo a interpretação acolhida anómala ou insólita, ela nem sequer era imprevisível, tendo em atenção as concretas circunstâncias dos presentes autos.
8.º
Assim, o recorrente poderia e deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade, no momento processual próprio: o pedido de “aclaração, correcção e reforma”.
9.º
Não o tendo feito e não estando dispensado do ónus da suscitação prévia, falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que deve integralmente manter--se a decisão reclamada, indeferindo-se a reclamação.»
4. Igualmente notificada da reclamação, o recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deixou expirar o prazo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Importa notar que o reclamante alicerça toda a sua construção argumentativa na tese de que seria completamente imprevisível que a decisão recorrida aplicasse o artigo 380º do CPP, de tal modo que não permitisse a aplicação do artigo 669º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, por via do artigo 4º do CPP, por, no caso em apreço, se tratar de “quando estivermos perante uma situação de condenação em pena de prisão, alicerçada num “Erro grave de julgamento”, não permitindo que se aprecie devidamente essa “decisão errada de condenação”.
Ora, a falibilidade desta argumentação assenta, desde logo, na circunstância de a decisão recorrida nunca ter afirmado que houve “erro grave de julgamento” pelo tribunal de primeira instância. Tal constituiria, aliás, fundamento adicional para que o Tribunal Constitucional não pudesse conhecer do objecto do recurso interposto, na medida em que o artigo 79º-C da LTC apenas permite que este Tribunal conheça questões respeitantes a normas que tenham sido alvo de aplicação efectiva pelos tribunais recorridos.
Mas, independentemente desta questão, não subsistem quaisquer dúvidas de que o reclamante estava obrigado a antecipar a possibilidade de aplicação daquela interpretação normativa, no sentido de que não fosse admitida a aplicação do artigo 669º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, por via do artigo 4º do CPP. Nenhum dos argumentos esgrimidos pelo reclamante afasta tal conclusão.
A invocação de “erro grave de julgamento” sempre conduziria à impossibilidade de aplicação do artigo 380º do CPP, na medida em que tal (alegado) vício configuraria uma modificação substancial do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e, como tal, não daria lugar a uma mera correcção da sentença por aquela conter “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não comporte modificação essencial” [artigo 380º, n.º 1, alínea b), do CPP]. Como tal, pré-existindo doutrina e jurisprudência no sentido da inaplicabilidade das regras processuais civis aos acórdãos proferidos em processo penal, seria no referido requerimento de correcção que o ora reclamante deveria ter colocado a referida questão de inconstitucionalidade normativa. Reitera-se, integralmente, a mais extensa fundamentação da decisão reclamada quanto à previsibilidade da aplicação da interpretação normativa reputada de inconstitucional nos presentes autos.
Por último, quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 379º do CPP – que enumera as causas de nulidade de sentenças e acórdãos penais – mal se compreende a sua invocação, na medida em que o tribunal recorrido nunca aplicou efectivamente aquele preceito legal. Com efeito, o ora reclamante apenas apresentou um requerimento de “correcção, aclaração e reforma” (sic, a fls. 1602), pelo que o tribunal recorrido nunca foi confrontado com a necessidade de aplicação directa da norma extraída do referido artigo 379º do CPC. Assim sendo, e reiterando o já supra afirmado, sempre seria inadmissível conhecer de tal questão de inconstitucionalidade, na medida em que tal norma não foi alvo de aplicação efectiva por parte do tribunal recorrido (artigo 79º-C, da LTC).
Em síntese, não subsiste qualquer fundamento para reformar a decisão reclamada.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 4 de Março de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão