Proc. nº 1344/10.9TBPNF-A.P1
Tribunal Judicial de Penafiel 1º Juízo
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
B………. requereu que fosse declarada a sua insolvência. Requereu também a exoneração do passivo restante.
Por sentença de 02/7/2010 (fls. 15 a 20) foi declarado insolvente.
Na assembleia de credores, realizada em 02/9/2010, o credor “C………., S.A.” deduziu oposição à exoneração do passivo, pelos motivos que constam da respectiva acta. O também credor “D………., S.A.” sufragou a mesma posição. O credor E………, S.A., votou a favor.
O Sr. administrador declarou nada opor à admissão liminar da exoneração do passivo. Em seguida, o Mm.º juiz proferiu despacho (fls. 24/25) que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Transcreve-se parte desse despacho:
“Ora, conforme resulta dos autos, nomeadamente da factualidade assente e constante da matéria assente na sentença que decretou a insolvência do requerente nestes autos, o insolvente desde 2006 tem contra si diversas execuções pendentes, as quais pelo seu montante se verificaria a impossibilidade do cumprimento pontual das suas obrigações.
Por outro lado, sobre o seu rendimento existe uma penhora sobre o vencimento de 1/6, o que reduz o seu vencimento líquido para o montante inferior a € 750 mensais.
Acresce que já em 2005 o ora insolvente viu o seu rendimento disponível onerado com uma prestação de alimentos de € 600,00 mensais, a favor da sua filha, na sequência do divórcio, a que acresce a renda de casa e outros montantes necessários à sua subsistência.
Assim e tendo apenas requerido a sua declaração de insolvência em 01/07/2010, verifica-se que o mesmo já muito antes, nomeadamente desde que contraiu a obrigação de alimentos e viu contra si instaurados os autos de execução, sabia que se encontrava em situação de insolvência, porquanto os seus rendimentos seriam inferiores às despesas e obrigações, que se encontrava impossibilitado de cumprir.
Por outro lado, face aos montantes dos créditos em causa, sendo que os valores superiores se reportam a execuções intentadas em 2006, facilmente se conclui que, pelo menos desde essa data, o insolvente sabia estar obrigado a pagar uma dívida para a qual não tinha possibilidades, pelos seus rendimentos, de fazê-lo, não podendo assim ignorar não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Acresce o avolumar de juros e despesas judiciais dos credores nos processos intentados, o que permite concluir que facto do devedor não se ter apresentado à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da sua situação de insolvência, causou prejuízo aos credores.
Pelo exposto e por se verificarem os pressupostos na al. d) do art.° 238.° do CIRE, indefere-se liminarmente, ao abrigo do n.° 2 do mesmo normativo, o pedido de exoneração do passivo restante.”
O insolvente apelou, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
a. Da análise do artigo 238º, n° 1, d) do Cire verifica-se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor- saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
b. Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado.
c. O “prejuízo” resultante de aumento de juros e custas judiciais não é um prejuízo efectivo para os credores, nem foi por eles alegado.
d. Do comportamento do devedor não resulta qualquer agravamento do prejuízo para os credores.
e. A apreciação do prejuízo terá que ser feita em concreto e não em abstracto, sempre baseada no alegado pelos credores ou então terá que resultar objectivamente da atitude do devedor.
f. O despacho proferido nem sequer considerou os rendimentos líquidos superiores ao Salário Mínimo Nacional, a data em que terá havido liquidação das empresas em que o insolvente foi avalista, nem as quantias que terão sido liquidadas aos credores no âmbito daquela insolvência.
g. O devedor nunca esteve consciente de que a sua situação económica era definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo.
h. O Administrador da Insolvência emitiu parecer no sentido do deferimento.
i. A exoneração do passivo restante foi indeferida, com fundamento na violação do disposto no artigo 238º, n.° 1 al. d) do CIRE, contudo não existem elementos que indiciem com toda a probabilidade a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nem as considerações do prejuízo, pois que o mesmo não resulta de agravamento da situação de insolvência por culpa do devedor.
j. Não existe qualquer condenação do devedor por crimes. k. Não houve violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.
l. O recorrente não concorda com a decisão do Tribunal «a quo” porque o indeferimento do pedido de exoneração do passivo com base na alínea d), do n.° 1, do art.° 238° do CIRE, implica a verificação cumulativa das três condições ai previstas.
m. A mera constatação de que a apresentação à insolvência devia ter sido anterior ao que foi não leva ao indeferimento do pedido.
n. O mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento liminar de que fala o artigo 238°, do CIRE, de desacompanhado da constatação de prejuízo efectivo e alegado pelos credores, dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor.
o. Para além do incumprimento de apresentação a insolvência no prazo de seis meses seguintes a verificação da respectiva situação torna-se necessário que daí advenha prejuízo para os credores e ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspective séria da melhoria da sua situação económica.
p. Se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. Por outro lado é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave.
q. Estes requisitos cumulativos não estão sequer enunciados no despacho de indeferimento proferido, que se bastou por considerações abstractas e com a constatação do atraso na apresentação à insolvência, sem sequer apreciar criticamente a inconsideração grave.
r. O despacho não pode manter-se, sendo necessário que o Tribunal de primeira instância avalie os pressupostos da concessão da exoneração, para o período da cessão.
s. Assim, se requer que o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo seja revogado, devendo o Tribunal de primeira instância avaliar os pressupostos da concessão da exoneração através da análise dos demais requisitos cumulativos de que fala a alínea d) do n.° 1, do art° 238°, do CIRE.
t. Mostra-se assim violado o art° 238° do CIRE.
O “C.………, S.A.” contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Os factos O direito