ACÓRDÃO Nº 334/2015
Processo n.º 225/15 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, referindo-se, na respetiva fundamentação, o seguinte:
“ (…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Relativamente à primeira e segunda questões enunciadas, constata-se que a respetiva formulação não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, indica o recorrente, como primeira questão, a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 5.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), 432.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, no segmento interpretativo segundo o qual se considere que “a lei que disponha sobre os pressupostos de recorribilidade dos acórdãos da relação que entre em vigor antes da prolação da decisão condenatória é de aplicação imediata ainda que da mesma resulte a exclusão de um grau de jurisdição previsto na lei processual no momento em que o arguido foi constituído como tal”.
Ora, tal questão é construída com base em atos processuais que o recorrente adota como referências, sem que o tribunal a quo adira a tal juízo valorativo. De facto, é o recorrente que atribui significado determinante ao “momento em que o arguido foi constituído como tal”, para efeito de determinação da lei aplicável em matéria de pressupostos de recorribilidade. Tal momento, porém, não constitui referência temporal para esse efeito, na perspetiva da decisão recorrida.
Nestes termos, é manifesto que a questão enunciada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que prejudica a admissibilidade do recurso, nesta parte.
Quanto à segunda questão, são aplicáveis idênticas considerações, uma vez que, substancialmente, a mesma corresponde apenas a uma alteração do momento de referência, para efeito da determinação da lei aplicável em matéria de recurso, que passa a corresponder ao “momento em que o processo penal se iniciou”.
De idêntico modo, também aqui o recorrente constrói o enunciado da questão, de acordo com o seu próprio juízo valorativo, esquecendo que o mesmo não mereceu adesão por parte do tribunal a quo, não se projetando, por isso, na ratio decidendi da respetiva decisão.
No que concerne à terceira questão, enuncia-a o recorrente como o critério normativo - extraível dos mesmos preceitos legais que serviram de suporte às duas questões já tratadas - traduzido na interpretação conducente ao sentido de que a aplicabilidade da lei processual penal, em matéria de recursos, se afere pelo momento em que se verificam em concreto os pressupostos da recorribilidade de uma decisão condenatória, independentemente de a mesma se traduzir numa limitação do direito ao recurso previsto na lei em vigor antes da prolação da decisão condenatória.
Atendendo ao teor das disposições legais, convocadas pelo acórdão recorrido e indicadas no requerimento de interposição de recurso, como suporte da questão de constitucionalidade enunciada – com precisão dos concretos segmentos pertinentes e exclusão dos redundantes - e extraindo o sentido normativo útil da enunciação formulada pelo recorrente, diremos que constitui objeto do presente recurso, nesta parte, a questão da interpretação da norma, extraível da conjugação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, verificando-se uma sucessão de leis no tempo, em matéria de recursos, a lei aplicável é aquela que vigorar no momento em que ficam concretamente definidas as condições e os pressupostos processuais do direito ao recurso, ou seja, a lei vigente no momento da prolação da decisão condenatória da primeira instância, pelo que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, quando a decisão condenatória da 1.ª Instância tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ainda que tal recurso fosse admissível na versão vigente em data anterior, quando o processo já se encontrava pendente.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a admissibilidade constitucional de supressão, mediante a aplicação da lei nova a processos pendentes, do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os Acórdãos com os n.ºs 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 175/10, 276/10, 277/10, 359/10, 471/10, 215/11, 486/12, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
A este propósito, pode ler-se, no referido Acórdão n.º 551/2009 – que apreciou a norma extraída do n.º 1 e da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdão proferido em recurso pelas relações que confirme decisão de 1.ª Instância proferida após a entrada em vigor da referida lei e que aplique pena de prisão não superior a 8 anos, quando por aplicação do regime vigente à data da instauração do processo esse recurso seria admissível - o seguinte:
“Essa norma elege como critério de determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso de acórdão das relações para o Supremo o momento em que tenha sido proferida a sentença de 1ª instância que seja confirmada pelo acórdão de que se pretende recorrer. Foi este, aliás, o critério adotado no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série, de 19 de março de 2009, embora aplicado a uma situação inversa daquela que agora está em consideração (a decisão de 1ª instância era anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007).
Este critério não pode ser censurado por abrir a porta aos riscos que levam a estender as consequências do princípio constitucional da legalidade penal a certas normas de processo penal respeitantes à situação processual do arguido. Na verdade, só com a sentença fica definida a resposta judicial à pretensão punitiva do Estado. O direito de recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis que passa a integrar o estatuto do arguido (alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP) só se define perante uma concreta decisão que lhe seja desfavorável. É perante o conteúdo desta que se fixam os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o exercício do direito de recorrer, os pressupostos e o âmbito possível do recurso. Até aí o direito de recorrer, o âmbito do recurso e a sua extensão possível na hierarquia dos tribunais constituem uma mera potencialidade no estatuto do sujeito processual, que se ignora se virá a concretizar-se e em que termos. Perante essa situação de incógnita – para o arguido, para os restantes sujeitos processuais, para o poder legislativo –, não se verificam as razões que levam a proibir soluções legislativas que comportem o risco de um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, diminuindo o legislador (ou gerando objetivamente a suspeita de diminuir), de forma direcionada e intencional, o nível de proteção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados.
Por outro lado, a eleição do momento em que é proferida a sentença condenatória como fator de determinação do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo acautela suficientemente os direitos de defesa, também na perspetiva de que o arguido é livre de escolher e adequar a sua estratégia processual aos meios legais existentes no momento em que exerce determinado direito. Só perante a sentença o arguido saberá se dela discorda e em que termos pode ou lhe convém atacá‑la. Se a lei vigente nesse momento lhe permitir levar o recurso até ao Supremo Tribunal, é legítimo que opte por reservar a discussão de algum aspeto da questão ou a apresentação de determinados argumentos para a fase de recurso perante o Supremo. Ora, a fixação da extensão admissível dos recursos de acordo com a lei vigente no momento da sentença de 1ª instância preserva integralmente essa liberdade e a tutela da confiança no seu exercício, que a escolha da lei vigente em momento posterior, designadamente o do acórdão da relação, poderia vulnerar.
Mas só isso pode reclamar-se em nome da preservação dos direitos de defesa, não sendo legítimo que o arguido confie em que o sistema de recursos vigente no momento em que o processo é instaurado se mantenha inalterado. Não se concebe a existência de estratégia processual que venha a ser comprometida pela alteração do regime de recursos antes de ter sido proferida a decisão que se pretende atacar, porque só perante esta surge, em concreto, o interesse em recorrer e se define o seu âmbito possível.”
No mesmo sentido, já anteriormente podia ler-se, no Acórdão n.º 263/09, o seguinte:
“Deve entender-se o critério fixado no aludido artigo 29º da Constituição, quanto à aplicação da lei de processo penal no tempo, em sintonia com o que se dispõe no artigo 5º do Código de Processo Penal: a lei nova não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando possa resultar, dessa aplicação, uma limitação dos direitos de defesa do arguido. Todavia, o Tribunal também tem entendido, como já se fez notar, que a garantia consagrada no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, quanto ao recurso, não implica, obrigatoriamente, um duplo grau de recurso (…).
Deste modo, do aludido artigo 29º da Constituição não é possível retirar uma proibição absoluta de aplicação imediata de lei "nova", em matéria de recursos em processo penal, da qual resulte a referida limitação, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de recursos de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações nas aludidas circunstâncias.
É certo que o aludido princípio constitucional proíbe que da aplicação da lei nova possa resultar uma inesperada e imprevisível alteração do regime de recursos, em processos pendentes, que afete o exercício do direito de defesa do arguido; mas o certo é que o momento relevante para o exercício do direito de defesa do arguido, designadamente no que respeita à estratégia processual a adotar, coincide com a prolação da sentença condenatória em primeira instância e a sua notificação ao arguido, pois só então se estabilizam os elementos essenciais a atender no exercício do aludido direito de defesa. Mostra-se, por isso, preservado, no essencial, o exercício do direito de defesa do arguido quanto à oportunidade da estratégia processual a adotar.
Não pode, por isso, afirmar-se que, a norma constitui uma desproporcionada limitação das garantias de defesa do arguido, restringindo de forma inadmissível o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.”
Relativamente à invocada violação do princípio da igualdade, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/2010, em transcrição da decisão sumária por tal aresto confirmada, o seguinte:
“No que respeita à alegada violação do princípio da igualdade sempre se dirá, reiterando também jurisprudência constitucional há muito firmada, que este não funciona diacronicamente. O que significa que a respetiva aplicação supõe, no essencial, a comparação do que é comparável. No caso concreto, o respeito pelo princípio da igualdade implica tratar do mesmo modo todos os processos penais cuja sentença condenatória tiver sido proferida após a entrada em vigor da Lei 48/2007, sujeitando-os às alterações por esta introduzidas. De facto, como se diz explicitamente no Acórdão n.º 147/09 (…), “a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, ao excluir determinadas situações da possibilidade de recurso (de acórdãos da Relação) para o Supremo Tribunal de Justiça, não comporta, na dimensão apontada pelo ora Reclamante, violação do princípio da igualdade ou do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Nos termos de jurisprudência constitucional firme e reiterada, o núcleo essencial do direito ao recurso, enquanto dimensão integrante das garantias de defesa em processo criminal, não abrange o direito ao duplo grau de recurso (ou à tripla jurisdição), pelo que a norma referida não belisca o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Por outro lado, a violação do princípio da igualdade só se verificaria se situações idênticas fossem objeto de tratamento diverso. O certo, no entanto, é que todos os indivíduos na situação do ora Reclamante se veriam impedidos de interpor o almejado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
(…) Assim sendo, há que concluir pela não inconstitucionalidade das normas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, interpretadas no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, mas cuja decisão só foi proferida após a entrada em vigor desta Lei, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo e de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade.”
Os argumentos supra transcritos são aplicáveis à apreciação da presente situação.
Nestes termos, não se considera inconstitucional a norma, extraível da conjugação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, verificando-se uma sucessão de leis no tempo, em matéria de recursos, a lei aplicável é aquela que vigorar no momento em que ficam concretamente definidas as condições e os pressupostos processuais do direito ao recurso, ou seja, a lei vigente no momento da prolação da decisão condenatória da primeira instância, pelo que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, quando a decisão condenatória da 1.ª Instância tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ainda que tal recurso fosse admissível na versão vigente em data anterior, quando o processo já se encontrava pendente.”
É desta decisão sumária que o recorrente presentemente reclama.
3. Argumenta o reclamante que, ao contrário do que se conclui na decisão reclamada, na parte referente ao não conhecimento, as normas indicadas, no requerimento de interposição de recurso, foram efetivamente aplicadas como ratio decidendi pelo acórdão recorrido.
Refere não vislumbrar a razão de se ter entendido que o tribunal a quo aplicou a norma, que mereceu decisão de conhecimento de mérito, sem que, simultaneamente se tenha feito o mesmo juízo quanto às normas enunciadas nas alíneas
- a)e
- b)do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Alega que o Supremo Tribunal de Justiça considerou ser de aplicação imediata a nova lei sobre recursos, ainda que a mesma conduza à supressão de um grau de jurisdição relativamente à lei antiga, vigente na altura em que o arguido foi constituído como tal. Assim, aderiu a um entendimento que determina a aplicação de lei, que contenha uma limitação do direito ao recurso nos termos em que o mesmo se encontrava previsto na lei vigente no momento em que o processo penal se iniciou.
No tocante às razões de improcedência do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo reclamante, quanto à terceira questão, expressa o mesmo a sua discordância.
Refere que não é aceitável que a “medida da diferença”, relativamente aos direitos de defesa dos arguidos em processo penal, seja dada pela data em que é proferida a decisão condenatória, em termos de poder resultar da lei que dois indivíduos constituídos, na mesma data, arguidos, pelos mesmos crimes, tenham acesso a diferentes graus de jurisdição com base na data em que é proferida a decisão condenatória, porquanto esse momento traduz-se na prática de um ato processual que não depende da disponibilidade do arguido. Acentua que se encontra em causa uma dimensão sincrónica do princípio da igualdade, referida ao momento em que os arguidos ingressam no mesmo estatuto processual.
Nestes termos, finaliza o reclamante pugnando pela revogação da decisão sumária e pelo consequente prosseguimento do recurso.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, refere que, tal como se considerou na decisão sumária reclamada, a norma aplicada, como ratio decidendi, foi, exclusivamente, a extraída da conjugação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a); 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, verificando-se uma sucessão de leis no tempo, em matéria de recursos, a lei aplicável é aquela que vigorar no momento em que ficam concretamente definidas as condições e os pressupostos processuais do direito ao recurso, ou seja, a lei vigente no momento da prolação da decisão condenatória da primeira instância, pelo que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, quando a decisão condenatória da 1.ª Instância tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ainda que tal recurso fosse admissível na versão vigente em data anterior, quando o processo já se encontrava pendente.
Quanto a tal questão, quer na presente reclamação, quer em momento anterior, o reclamante não invoca quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem a apresentação de alegações e a reapreciação pelo pleno da Secção.
Assim, finaliza o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Na verdade, como bem salienta o Ministério Público, a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta no critério normativo, cuja constitucionalidade foi apreciada na decisão reclamada, não traduzindo as questões enunciadas pelo reclamante, sob as alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso, uma fidedigna reprodução daquele primeiro critério. Antes correspondem tais questões a formulações construídas com base na tese do recorrente, agora reclamante, como se explicita na decisão sumária, cuja fundamentação se reitera, nesta parte.
Relativamente à questão, que mereceu juízo de não inconstitucionalidade, consigna-se que os argumentos expendidos pelo reclamante não infirmam nem justificam reponderação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, citada na decisão sumária e a cuja fundamentação se adere.