Fundamentação de direito
Está em causa a violação do disposto no art. 71.º do CPP segundo o qual, em princípio, o pedido cível fundado na prática de um crime deve ser formulado no processo criminal respetivo.
Já no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o Assento do STJ de 28 de janeiro de 1976 (publicado no DR 1 S-A de 11.3.1976) decidiu que o vício da violação do princípio da adesão obrigatória se reconduz à incompetência material do tribunal cível.
O tribunal a quo entendeu que, estando em causa ação de indemnização por danos decorrentes de crimes de natureza semi-pública, nos termos do art. 72.º, n.º 2 do CPP, a formulação de queixa, com o consequente procedimento criminal, obriga o queixoso a apresentar ali, por adesão, o respetivo pedido cível.
Assim, não só a apresentação de ação cível, em separado, sem exercício de queixa, determina a renúncia do queixoso à queixa, como, em contrapartida, da conjunção daquele n.º 2 com a al. c) do n.º 1 de tal normativo resulta que, se tiver sido iniciado procedimento criminal subsequente a queixa, são válidas as regras gerais (art. 71.º do CPP) que impõem a adesão.
A A. não se opõe a este entendimento, pois não recorreu da decisão em apreço.
Porém, o R. entende que tal raciocínio vale para todo o pedido de indemnização e não apenas para o segmento do qual veio a ser absolvido.
Ora, a A. apresentou queixa criminal e não formulou no processo criminal qualquer pedido de indemnização cível, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CPP.
Em consequência, escreveu-se na decisão recorrida:
“Assim, os factos alegados nos autos relacionados com os danos não patrimoniais, despesas suportadas com o tratamento do seu quadro depressivo e perda salarial decorrente de baixa médica, não podem ser considerados danos novos e a persistência desses mesmos danos ao longo do tempo e o seu possível agravamento não impediam a Autora de ter deduzido pedido cível no processo penal em função dos danos não patrimoniais e prejuízos patrimoniais já sofridos e dos que viesse a sofrer até ficar curada, pedindo a sua liquidação subsequente nos termos do disposto no artigo 82.º do Código de Processo Penal que prevê expressamente a liquidação em execução de sentença e, se necessário, o reenvio para os tribunais civis”.
Mais adiante, explicitou de novo:
“De facto, do alegado na petição inicial resulta que à data da prolação da acusação a Autora já tinha conhecimento dos danos não patrimoniais e dos patrimoniais referentes a perda de vencimento por se encontrar de baixa médica, transportes, despesas médicas e medicamentosas e, embora não estivesse apurado o valor exato nem definitivo desses danos, a mesma poderia deduzir pedido genérico nos termos do disposto no artigo 556º do Código de Processo Civil, liquidando os danos já conhecidos”.
Consequentemente, a sentença absolveu o R. da instância, no tocante ao pedido de compensação por danos não patrimoniais (€ 50.000, 00), bem como o absolveu do valor de € 13.638, 97, de danos patrimoniais (da totalidade pedida a este respeito, que era de € 27.183, 97).
Diz o R. não se ter a sentença pronunciado quanto ao pedido de € 100.000, 00, apresentado sob pretexto de punitive damages.
Refere, por isso, o vício previsto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC.
Este normativo refere-se à omissão de pronúncia, sancionando com nulidade a sentença que não resolva todas as questões submetidas à apreciação do tribunal.
O art. 608.º, n.º 2 CPC, impõe se resolvam na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas já Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol., V, p. 143) explicitava que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos jurídicos ou soluções plausíveis de direito, pela simples razão de que o julgador não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5.º, n.º 3).
Embora Anselmo de Castro (Direito Processual Civil, Vol. II, p. 142) estenda a noção de questões a todas as vias de fundamentação jurídica que as partes tenham exposto, a jurisprudência tem seguido o caminho indicado pelo primeiro jurista. Veja-se, por ex., o ac. STJ, de 3.10.2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
Quer isto dizer que, tendo o R. invocado a incompetência do tribunal quanto a todo o pedido e tendo o tribunal decidido que, relativamente a parte dele (€ 13.683, 97), a exceção procedia, caberia à sentença explicitar o motivo de direito pelo qual, no demais, não se aplica o raciocínio acima mencionado e que resulta da concatenação do disposto nos arts. 71.º e 72.º, n.º 1 c) do CPP (que estabelece como exceção ao princípio da adesão os casos de queixa ou acusação particular).
Ora, o tribunal explicou quais os danos que, mercê deste raciocínio, estariam compreendidos naquela decisão de absolvição da instância e, por via, disso, excluídos do domínio de cognoscibilidade do tribunal cível, nos termos que acima transcrevemos.
Acrescentou, depois, estar verificada uma outra exceção ao princípio da adesão obrigatória, a que decorre do disposto no art. 72.º, n.º 1 d) do CPP – os danos não eram conhecidos ao tempo da acusação formulada em processo criminal ou não o eram em toda a sua extensão – mas, na verdade, não explicitou se, entre estes, estavam ou não incluídos os apodados punitive damages.
Sobre esta figura de danos punitivos, pode ver-se, por exemplo, o ac. do STJ, de 25.2.2014, Proc. 287/10.0TBMIR.S1.
Aí se explicou:
«A natureza punitiva da responsabilidade civil tem sido aprofundada por alguns estudos de direito civil, que a reconhecem com maior amplitude do que a doutrina clássica. Usa-se, para referir esta finalidade repressiva da responsabilidade civil, a expressão «danos punitivos», importada do termo anglo-saxónico “punitive damages”, do qual é uma tradução literal, embora se trate de uma expressão pouco adequada, porque é a indemnização que é punitiva e não os danos.
O conceito de «danos punitivos» ou de «indemnização punitiva» é uma figura com escopos idênticos ao direito criminal, encerrando uma função retributiva, característica da justiça correctiva e uma finalidade preventiva, associada à justiça distributiva. Esta categoria esbate as fronteiras entre o Direito Civil e o Direito Penal, e significa o reconhecimento de que os princípios da responsabilidade civil e da responsabilidade penal são os mesmos. Entre o ilícito civil e o ilícito penal, há um continuum que passa por figuras intermédias como o ilícito de mera ordenação social e a sanção civil punitiva.
O dano tem uma dimensão simultaneamente individual e comunitária. As noções de interesse privado e de interesse público, como sempre reconheceu a ciência jurídica, entrecruzam-se, de forma que a ofensa aos direitos de uma pessoa pode traduzir também ofensa a interesses sociais. Os danos punitivos visam promover o respeito pelas normas de conduta da sociedade e influenciar o comportamento dos agentes económicos. Também são designados por exemplary damages, pois visam orientar os agentes económicos na conduta correcta e exprimem a reacção da sociedade a uma conduta ilícita, que tem impacto, não apenas individual, mas social.
Na prática, a categoria resulta de uma jurisprudência criativa que, preocupada com a justiça, condena o lesante, em casos de dolo ou de culpa grave, ao pagamento de uma quantia mais elevada do que os padrões habituais.
(…)
A condenação ao pagamento de uma indemnização punitiva significa que a finalidade sancionatória da responsabilidade civil passa de meramente secundária ou acessória a finalidade dominante, em certos contextos ou casos específicos, considerados excepcionais. Nestes casos, a incapacidade do agente prever o montante de danos punitivos que lhe será imposto em caso de transgressão de regras de conduta é a única forma de evitar que, orientado por critérios de racionalidade económica, opte por praticar condutas ilícitas, escolhendo incumprir os seus deveres, sempre que preveja que os lucros que a conduta ilícita pode produzir são superiores ao valor das indemnizações que seria condenado a pagar ao lesado.
A incursão de danos punitivos dá-se, quer no domínio da responsabilidade civil extracontratual (lesão de direitos de personalidade), quer na responsabilidade obrigacional, nas situações em que o incumprimento do contrato é perpetrado através de uma conduta fraudulenta.
A doutrina tradicional tem aceitado a finalidade sancionatória da responsabilidade civil, mas apenas com uma natureza acessória ou secundária, sempre subordinada à função reparadora e fundamenta-a na norma do art. 494.º, que confere ao julgador o direito de redução equitativa da indemnização na hipótese de mera culpa, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, as condições económicas do lesante e do lesado e outras circunstâncias do caso[15]. No mesmo sentido, concorrem o regime do art. 497.º, n.º 2, no qual a repartição da indemnização entre as várias pessoas responsáveis se faz na medida das respectivas culpas, e o do art. 570.º, em que a graduação da indemnização, quando haja culpa do lesado, se faz com base na gravidade das culpas de ambas as partes, reflectindo estas normas o carácter punitivo ou repressivo da responsabilidade civil[16].
Para Antunes Varela, «(…) a função preventiva ou repressiva da responsabilidade civil, subjacente aos requisitos da ilicitude e da culpa, subordina-se à sua função reparadora, reintegradora ou compensatória, na medida em que só excepcionalmente o montante da indemnização excede o valor do dano».
Mas o autor, a propósito da causa virtual do dano, afirma que «Não se pode aceitar como boa a afirmação de que seja “nitidamente excepcional” a função sancionatória ou preventiva da responsabilidade, baseada na ilicitude do facto. Será uma função subordinada (…); mas, com a amplitude que o art. 494.º hoje atribui ao poder do tribunal de graduar o montante da indemnização, de olhos postos, acima de tudo, no grau de culpabilidade do agente, não pode seriamente contestar-se o seu carácter geral, fundado na ilicitude do facto».
Contudo, a ciência jurídica tem evoluído e encontramos, desde o final do século XX, defensores de um alargamento da finalidade punitiva da responsabilidade civil.
Pinto Monteiro refere que a dimensão sancionatória da responsabilidade civil implica o reacentuar da finalidade ético-jurídica do instituto e relaciona-se com o emergir do direito civil como direito constitucional das pessoas.
Júlio Gomes acentua o papel da pena privada como uma reacção eficaz face às insuficiências do direito penal e defende a sua aplicação no domínio da difamação via imprensa, criminalidade económica e concorrência desleal.
A figura dos punitive damages, no domínio da responsabilidade contratual, contribui ainda para tornar efectiva a reparação integral do dano, pois os métodos tradicionais de cálculo do dano não garantem tal reparação integral, contribuindo, pelo contrário, para que a parte inocente seja onerada com uma parte substancial dos prejuízos causados pela violação culposa da outra parte.
Menezes Cordeiro acolhe a função punitiva para as indemnizações por danos não patrimoniais, «Quando estejam em causa valores morais – portanto: atinentes à pessoa, à família, à dignidade, à saúde e ao bom nome – a responsabilidade civil deve assumir uma postura mais avançada, retribuindo o mal e prevenindo as ofensas. As agressões, no sentido mais amplo do termo, multiplicam-se, mercê da evolução tecnológica e da crescente pressão das sociedades modernas sobre as pessoas; paralelamente, parece clara a incapacidade do direito penal clássico para assegurar uma protecção. (…) Há pois que facilitar a imputação aquiliana, no tocante a danos morais, quer aligeirando – tanto quanto a interpretação da lei o permita – os seus pressupostos, quer reforçando as indemnizações». Reconhece o autor à responsabilidade civil um papel punitivo: visa ressarcir o mal feito e desincentivar, quer junto do agente, quer junto de outros elementos da comunidade, a repetição das práticas prevaricadoras.»
Assim entendidos estes danos, afigura-se-nos que o entendimento contido na sentença recorrida sobre a aplicabilidade do disposto no art. 71.º do CPP, em concatenação com a al. c) do n.º 1 do art. 72.º do CPP poderia, eventualmente, ser-lhe estendido.
Mas, a verdade, é que a sentença é absolutamente omissa relativamente a estes danos, nada dizendo sobre se os mesmos – em valor não despiciendo, pois é pedida a quantia de € 100.000,00 – estão ou não abrangidos pela obrigatoriedade da adesão ao processo criminal e, por isso, se o seu conhecimento excluído da alçada da jurisdição cível.
A sentença é, assim, nula, por omissão de pronúncia, não bastando que, genericamente, tenha determinado a prossecução dos autos para julgamento no demais, sem esclarecer se esse demais, no tocante aos punitive damages, cabe no âmbito da sua competência material.
Ora, é certo que esta nulidade poderia não impedir este tribunal de conhecer o fundo da questão aqui em causa – se os danos em apreço podem ser conhecidos pela jurisdição cível – como decorre da regra da substituição prevista no art. 665.º, n.º 1 do CPC.
Todavia, além da omissão de pronúncia quanto aos danos punitivos – situação sobre que o tribunal recorrido deve pronunciar-se - verifica-se ainda um conjunto de outras imprecisões na sentença que entendemos deverem ser explicitadas com rigor para que não restem dúvidas sobre quais os danos cujo conhecimento prossegue, de facto, para julgamento.
É que o tribunal recorrido considerou-se incompetente para apreciar o pedido de compensação por danos não patrimoniais (€ 50.000,00) e, bem assim, para apreciar o pedido de indemnização por danos patrimoniais, estes no valor de € 13.683,97.
Afirma a sentença que estão excluídas do seu conhecimento:
- -as despesas suportadas com o tratamento do quadro depressivo que afetou a A.;
- -a perda salarial decorrente da baixa;
- -os transportes;
- -as despesas médicas e medicamentosas.
Vemos que o petitório aludiu a danos patrimoniais para cuja indemnização peticionou € 27.183, 97.
Ora, se não nos falham os cálculos (e é possível que falhem), nem este último valor corresponde à soma das parcelas supra elencadas de a) a e), nem aqueles € 13.683, 97, correspondem a todas as parcelas relativas aos danos materiais mencionadas nestas cinco alíneas supra descriminadas, excluindo-se daí as perdas salariais decorrentes da revogação do contrato de trabalho.
Impõe-se, por isso e em rigor, que a sentença explicite quais os danos concretos e seus valores (com referência aos artigos da pi) que se acham incluídos nestes € 13.683, 97.
A sentença é, assim, nula, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC.
Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento do demais exposto nas alegações de recurso.