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ACÓRDÃO Nº 57/2025 Processo n.º 962/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Social , em que é recorrente A. e recorrida a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores («CPAS»), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ( Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal em 27 de junho de 2021, na ação de impugnação proposta pelo ora recorrente visando a deliberação tomada pela Direção da CPAS, em 12 de junho de 2017, que calculou e fixou o montante mensal da sua pensão de reforma, por aplicação da fórmula de cálculo constante do artigo 103.º do Novo Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do mesmo diploma. O Tribunal recorrido decidiu julgar a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido formulado, a saber, que fosse declarada a nulidade ou anulada a sobredita deliberação, «por aplicação de uma norma inconstitucional, no caso, o n.º2 do art.º 102º do Novo Regulamento da CPAS e, nessa medida, por padecer ela mesma de ilegalidade por inconstitucionalidade, na parte em que calculou e fixou o montante da pensão de reforma ao Demandante com base nessa mesma disposição legal», e que a CPAS fosse condenada «a, com efeitos retroactivos à data de início de pagamento da reforma – 01.06.2017 –, calcular e fixar o montante da pensão de reforma do Demandante com base no disposto no art.º 102º nº1, do Novo Regulamento da CPAS, que remete para as regras previstas no art.º 101º, do mesmo regulamento.». O recorrente renunciou expressamente ao recurso ordinário que no caso caberia e o recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 20 de setembro de 2021. Subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. O recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos : « CONCLUSÕES: 1ª A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (“CPAS”) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de outubro de 1947, então sob a primitiva denominação de Caixa de Previdência dos Advogados e o seu atual e vigente Regulamento foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 119/2015, de 29 de junho (“Atual Regulamento”) , que entrou em vigor em 01.07.2015 , por força do artigo 5º daquele diploma legal; 2ª Tendo-lhe precedido o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril ( o quarto regulamento da CPAS ), alterada pelas Portarias nºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro ( o quinto regulamento da CPAS ), e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, (em conjunto, “Anterior Regulamento”) , diplomas revogados pelo citado Decreto-Lei nº 119/2015; 3ª O Recorrente é advogado, com inscrição na Ordem dos Advogados, com início de carreira contributiva em fevereiro de 1981, e à data da entrada em vigor do Atual Regulamento tinha já completado 58 anos de idade e 34 anos de carreira contributiva, mais alguns meses, ou seja, faltavam menos de dois anos para poder requerer a reforma, quer à luz do Anterior Regulamento , quer à luz do Atual Regulamento ; 4ª A pensão de reforma que foi atribuída ao Recorrente teve por base a aplicação da norma do nº 2 do artigo 102º do Atual Regulamento da CPAS , que dispõe o seguinte: “ Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte ”; 5ªA informação e as comunicações que a CPAS enviava aos beneficiários eram dadas de forma assertiva e com total segurança quanto ao direito de os beneficiários receberem a sua pensão de reforma de acordo com as contribuições que iam fazendo e de acordo com as projeções que apresentavam e o Recorrente orientou a sua carreira contributiva, nomeadamente, na escolha dos escalões de contribuições que foi fazendo, em função dessas informações e projeções; 6ª Com base no Anterior Regulamento , a pensão de reforma do Recorrente seria, atingidos como estavam iminentes à data da entrada em vigor do Atual Regulamento, os 60 anos de idade e os 36 anos de carreira contributiva, no valor de € 3.528,00. Mas, a pensão de reforma que lhe foi efetivamente atribuída, calculada com base no Atual Regulamento (artigo 102º, nº 2, conjugado com o artigo 103º, nº1), foi de € 2.521,93, ou seja, recebeu um “corte” de cerca de 1000 euros por mês, o que representa uma redução de aproximadamente 30%; 7ª O Recorrente sentiu-se e sente-se, por este facto, violentado, descrente, espoliado, e sem que, para tal, haja qualquer fundamento, muito menos válido! 8ª O direito à pensão, nomeadamente, à pensão por velhice, invalidez e viuvez, constitui um direito constitucionalmente protegido, como tem sido consensualmente reconhecido; 9ª O facto de se encontrar ligada à realização de uma fattispecie normativa complexa indicia que a posição jurídica do titular do direito à pensão de reforma, no período anterior à eventualidade, se configura como uma expectativa jurídica , tendo o direito em formação em que ela se traduz evidente proteção jurídica ; 10ª Enquanto situação jurídica ativa com indiscutível valor económico, a expectativa do trabalhador que desconta, ao longo da vida profissional, para vir a beneficiar de uma pensão de reforma é objeto da proteção constitucional do artigo 62º da Constituição; 11ª Tal situação jurídica tem um estatuto jusfundamental, o qual, nas suas dimensões essenciais – como é, seguramente, a de não ser privado da propriedade de bens económicos, sem justa indemnização –, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu regime de tutela, constante do artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição; 12ª A parte final da norma do artigo 102º, nº 2, do Atual Regulamento, relativa ao regime de cálculo da pensão de reforma dos beneficiários aí contemplados, consiste numa alteração do quadro legislativo existente, projetando efeitos no passado e afetando retrospetivamente expectativas de um conjunto de beneficiários, como o Recorrente, inscritos na CPAS, devendo considerar-se inválida à luz do princípio da confiança, que constitui um outro princípio essencial da Constituição material do Estado de Direito, e que é aplicável a todos os direitos e expectativas legalmente protegidos, sejam ou não direitos, liberdades e garantias, tutelando-o ; 13ª Embora as exigências decorrentes deste princípio não possam ser entendidas com uma rigidez tal que aniquile a margem de atuação constitutiva do legislador ordinário – ao qual se deve reconhecer liberdade de conformação para impor a retroatividade nos domínios em que esta não esteja expressamente restringida –, elas impõem que tal retrospetividade seja sempre justificada à luz de uma ponderação entre o peso relativo do interesse público que conduziu à alteração legislativa e a força de resistência das expetativas dos particulares por ela afetados; 14ª No caso concreto, nenhuma razão ponderosa existe ou foi apresentada que justifique a redução da pensão do Recorrente; 15ª Não tendo tal acontecido e devendo considerar-se, como se alegou, que a situação jurídica ativa do beneficiário que desconta, ao longo da vida profissional, para vir a beneficiar de uma pensão de reforma tem um estatuto jusfundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a sua restrição, por via da alteração de regime do cálculo e substancial redução da pensão, viola o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança; 16ª Ainda que houvesse razões ponderosas para uma redução de forma mais drástica do que a que resulta daquele critério, por razões de sustentabilidade ou de outros interesses públicos atendíveis e prevalecentes sobre o princípio da manutenção das expectativas legítimas, embora, insiste-se, nenhuma fundamentação existe ou foi apresentada nesse sentido, então, no limite, já de constitucionalidade mais que duvidosa, era que se considerasse uma medida transitória minimamente adequada a facultar a recomposição da carreira contributiva; 17ª E, se o legislador quis considerar um prazo de seis anos (artigo 102º, nº 2, do Atual Regulamento) , então coerentemente teria de considerar, por inteiro, aquele método proporcional do cálculo da pensão de reforma a quem , à data da sua entrada em vigor estivesse a seis anos de distância da reforma, ou seja, a todos os beneficiários que à data da entrada em vigor – 1 de julho de 2015- tivessem 54 anos de idade ou 30 de carreira contributiva , pelo menos ( a seis anos dos requisitos para a reforma: 60 anos de idade e 36 de carreira), apresentando-se pois violado o princípio constitucional da igualdade; 18ª A medida de redução em cerca de 30% da reforma, não é nem justa, nem adequada, nem proporcionada, logo, viola flagrantemente os preceitos constitucionais – artigos 18º, nºs 2 e 3, da CRP- e os mais elementares princípios do Estado de Direito Democrático; 19ª Essa redução, para quem estava muito perto da reforma, tem um efeito prático idêntico ao corte de pensões em pagamento, o que foi já objeto de juízo de inconstitucionalidade – Acórdão nº 862/2013. 20ª A referida norma do artigo 102º, n º 2, conjugada, na sua parte final, com a do nº 1 do artigo 103º do Atual Regulamento da CPAS, além de violar, como se alegou os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, viola também e de forma manifesta o princípio da igualdade, os quais, em conjunto, são veículos da Constituição em primeira instância ou em linha suprema , desempenhando a função de instrumentos de mediação e ponderação entre a liberdade conferida ao legislador e os mais profundos e legítimos direitos e expectativas dos cidadãos; 21ª Se o legislador quis proteger os beneficiários que se encontravam muito perto da reforma dos enormes prejuízos que que lhes causaria o novo regime - nº 1 do artigo 102º -, essa proteção, que constitui a essência ou telos da medida transitória, deveria ser também concedida, nos mesmos termos, aos beneficiários que se encontravam tão ou mais perto da reforma do que aqueles, como é o caso do Recorrente, dado que as situações são essencialmente iguais; 22ª Sublinha-se que o Recorrente estava, à data da entrada em vigor do Atual Regulamento, mais perto de atingir a reforma que muitos dos beneficiários contemplados pelo regime transitório do artigo 102º, nº 1! 23ªNão o fazendo, adotou um comportamento arbitrário, imponderado da factualidade material subjacente, assim violando o princípio da igualdade consagrado no artigo13º da CRP. 24ª Para que respeitasse os princípios da confiança, de proporcionalidade e da igualdade, impunha-se que a norma do artigo 102º, nº 2 do Atual Regulamento da CPAS remetesse o cálculo da pensão de reforma dos beneficiários por ela abrangidos, como é o caso do Recorrente - beneficiários “ que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma” - para o critério previsto no artigo 101º do mesmo Atual Regulamento. 25ª Ao invés, a mesma norma do artigo 102º, nº 2 do Atual Regulamento , ao remeter para o artigo 103º do mesmo Regulamento o cálculo da pensão dos beneficiários por ela abrangidos, viola ostensivamente os referidos princípios constitucionais. TERMOS EM QUE, E NO MAIS PROFICIENTEMENTE SUPRIDO, Deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a sentença recorrida e decidindo-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 102º, nº2, in fine , do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (Atual Regulamento) , aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/2015, de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão dos beneficiários abrangidos por essa norma seja calculada “nos termos do artigo 103º seguinte”, por violação do direito da propriedade privada, e dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos artigos 62º, 18, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, princípios estes ainda ínsitos na cláusula do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º também da CRP.» 5. Notificada, a recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: « CONCLUSÕES: l.ª Veio o Recorrente interpor o recurso, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a ação intentada pelo ora Recorrente como improcedente, para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do art.º 102.º, n.º 2, in fine , do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. 2.ª A referida norma – art.º art.º 102.º, n.º 2, in fine , do novo RCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, -- não viola nenhum princípio consagrado constitucionalmente, nomeadamente os princípios do direito à propriedade privada, princípio da proteção da confiança, princípio da proporcionalidade e princípio da igualdade. 3.ª O recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo Recorrente, é fundado na falsa premissa de que a CPAS lhe teria assegurado ou prometido, que quando o Recorrente se reformasse, lhe seria atribuída uma pensão de reforma de 3.528,00 €, constante de uma projeção/simulação. 4.ª Sucede que, com a entrada em vigor do novo RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, o Recorrente se reformou aos 60 anos de idade e com 36 anos de carreira contributiva, ao abrigo do disposto no referido art.º 102.º, n.º 2 do novo RCPAS, tendo-lhe sido atribuída pela CPAS, com efeitos a partir de 1 de junho de 2017, uma pensão de reforma de 2.521,93 €. 5.ª Tal pensão de reforma foi calculada, nos termos do referido art.º 102.º, n.º 2 do novo RCPAS, com a fórmula de cálculo constante do art.º103.º do novo RCPAS. 6.ª Em face da diferença de valor entre a pensão projetada/simulada (3.528,00 €) e a pensão efetivamente atribuída (2.521,93 €), veio o Recorrente intentar a ação administrativa que correu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que tendo sido julgada improcedente, foi agora objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, por parte do Recorrente. 7.ª Neste recurso para o Tribunal Constitucional, veio o Recorrente alegar que a norma ao abrigo da qual foi reformado é inconstitucional por violar vários princípios e direitos constitucionalmente consagrados. 8.ª Ora, ao contrário do alegado pelo Recorrente, nunca a CPAS assegurou ou prometeu ao Recorrente que quando este se reformasse lhe seria atribuída uma pensão de reforma de 3.528,00 €, pois todas as simulações e projeções efetuadas ao longo dos anos pela CPAS foram sempre efetuadas com a expressa ressalva que essas projeções/simulações pressupunham várias condições para se concretizarem, entre outras a manutenção do quadro legal, o que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29/06, não ocorreu. 9.ª Pois este diploma (DL n.º 119/2015, de 29/06), tendo em vista o equilíbrio financeiro da Caixa, alterou significativamente o anterior RCPAS, sendo que na parte que interessa ao presente recurso, introduziu uma nova fórmula de cálculo da pensão de reforma e novas condições para o acesso à condição de pensionista; 10.ª O novo diploma previu também um regime transitório, constante dos art.ºs 101.º, 102.º e 103.º, com o qual se tentou e alcançou que os vários estratos de beneficiários, consoante já preenchessem os requisitos previstos no art.º 13.º do anterior RCPAS ou os viessem a preencher nos seis anos seguintes, pudessem vir a aceder à pensão de reforma ainda totalmente calculadas nos termos da anterior fórmula de cálculo, prevista no art.º 14.º do anterior RCPAS (os casos previstos no art.º 101.º e 102.º, n.º 1), ou a uma pensão de reforma calculada de forma ponderada entre a anterior carreira contributiva (ao abrigo do anterior regulamento) e a nova (art.º 102.º, n.º 2). 11.ª Ora, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a alteração ao Regulamento da CPAS era há muito esperada, pois o antigo RCPAS valorizava muito os 10 melhores anos de contribuições de cada beneficiário, em detrimento da restante da carreira contributiva, o que fazia com que as pensões optimizadas - opção pelo escalão máximo durante 10 anos e pelo escalão menor possível na restante carreira contributiva - estivessem a desiquilibrar financeiramente a CPAS. 11.ª E esta alteração do RCPAS, pelo facto de ser tardia, pois só em relação à que ocorreu no regime geral da segurança social, veio com 8 anos de atraso, teve de ser imediatamente implementada para produzir efeitos práticos imediatos. 12.ª De todo o modo, no presente caso, a introdução das alterações ao RCPAS acautelou devidamente o direito em formação do Recorrente, pelo que este foi ainda beneficiado ao reformar-se ao 60 anos de idade e com 36 anos de carreira contributiva, ao abrigo do regime excepcional previsto no art.º 13.º, n.º 1, al. b) do anterior RCPAS (cf art.º 102.º, n.º 2 do novo RCPAS) e ao ter-lhe sido atribuída a pensão de reforma de 2.521,93 €. 13.ª O Recorrente pagou à CPAS, ao longo da sua carreira contributiva, o montante total de 107.806,73 € (cf. ponto 10 dos factos dados como provados na sentença recorrida); 14.ª Sendo a pensão paga pela CPAS 14 meses por cada ano civil, o Recorrente aufere em cada ano o montante de 35.307,02 € (2.521,93 € x 14), pelo que só no período compreendido entre a data em que se reformou (data em perfez 60 anos de idade) e a data em que fará 65 anos de idade (idade mínima atual para aceder à pensão de reforma) o Recorrente receberá o montante de 176.535,10 € (2.521,93 € x 14 = 35.307,02 X 5 = 176.535,10 €). 15.ª O que significa que o montante total das contribuições pagas, ao longo de 36 anos, pelo Recorrente, apenas financiou 3 anos de pensão de reforma do Recorrente; 16.ª Mas, além disso, tendo em consideração que os advogados e solicitadores têm uma esperança média de vida superior em 11%, em relação à da restante população portuguesa, como consta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015, é provável que a CPAS venha a ter de pagar pensão de reforma ao Recorrente até ao 86,5 anos de idade deste, o que significará, em termos de encargo financeiro para a CPAS o montante total de 935.636,03 € (novecentos e trinta e cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e três cêntimos) (2.521,93 € x 14 = 35.307,02 X 26,5). 17.ª Pelo que tendo o Recorrente pago ao longo da sua carreira contributiva o referido montante de 107.806,73 €, só cerca de 1/9 (ou cerca de 10 %) das pensões a auferir pelo Recorrente irão ser financiadas pelas contribuições do próprio. 18.ª Ora, esta situação que é, já de si, financeiramente preocupante pois tal sistema de segurança social não seria financeiramente sustentável, ainda seria muito mais grave se a pensão de reforma atribuída ao Recorrente fosse aquela que este reivindica (3.538,00 €); 19.ªO direito de propriedade privada consagrado no art.º 62.º da CRP não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que à data da entrada em vigor do novo RCPAS o Recorrente ainda não tinha direito a qualquer pensão de reforma; 20.ª Por outro lado, não tendo a CPAS assegurado ou prometido ao Recorrente uma pensão de 3.528,00 € (ou qualquer outra), o art.º 102.º, n.º 2, in fine , do D.L. n.º 119/2015, não violou o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica ínsito no Estado de Direito previsto no art.º 2.º da CRP. 21.ª Como o art.º 102.º, n.º 2, in fine , não violou o princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 18.º, n.º 2 da CRP e também ínsito no Estado de Direito previsto no art.º 2.º da CRP. 22.ª E também não violou o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, pois o legislador levou em linha de conta as diferentes situações em que se encontravam os vários estratos de beneficiários, como previsto no art.º 101.º, art.º 102.º, n.º l e art.º 102.º, n.º 2 do D.L. n.º 119/2015, de 29/06. 23.ª Por fim uma nota para referir que, caso, a referida norma constante do art.º 102.º, n.º 2, in fine , viesse a ser julgada inconstitucional, hipótese que apenas se coloca por dever de patrocínio, mas sem conceder, nunca essa declaração de inconstitucionalidade poderia ter a virtualidade de, ao caso do Recorrente, ser aplicada a fórmula de cálculo constante do art.º 14.º do anterior RCPAS, por via da aplicação do art.º 102.º, n.º 1 e do art.º 101.º, ambos do D.L. n.º 119/2015, de 29/06, pois o Recorrente não preenchia nenhum dos requisitos para aceder à pensão de reforma, como impunha o art.º 102.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. 24.ª Assim, deve o Tribunal Constitucional julgar totalmente improcedente a pretensão do Recorrente, confirmando, por seu lado, a perfeita sintonia da norma em causa - art.º102.º, n.º 2, in fine , do novo Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho - com os princípios constitucionais. Termos em que deve o presente recurso de inconstitucionalidade ser julgado improcedente, por não provado e, em consequência, deve ser confirmado que a norma em causa – art.º 102.º, n.º 2, in fine , do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho – é constitucional e, por isso, o recurso interposto pelo Recorrente deve ser negado.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Tendo presente a jurisprudência constitucional produzida a respeito da questão normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em apreciação é em tudo semelhante àquela que foi apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 52/2024, da 3.ª Secção. Nesse aresto, o Tribunal começou por enquadrar a questão jurídico-constitucional a decidir, nos seguintes termos: « II – Fundamentação 5. Integra o objeto do presente recurso a norma constante do n.º 2 do artigo 102.º do Novo Regulamento da Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores (adiante designado «NRCPAS»), na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma. O NRCPAS foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho (na sua redação original, aplicável à data da prolação da decisão impugnada nos autos), estabelecendo, nos seus artigos 101.º a 103.º, o seguinte: «Artigo 101.º Beneficiários com direito à reforma já constituído A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83 , de 27 de abril, alterada pelas Portarias n. os 623/88 , de 8 de setembro, e 884/94 , de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, é calculada de acordo com as regras previstas nos n . os 1, 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83 , de 27 de abril, alterada pelas Portarias n. os 623/88 , de 8 de setembro, e 884/94 , de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, relativamente ao tempo já decorrido, e de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento relativamente ao período que decorrer até à apresentação do pedido de reforma. Artigo 102.º Beneficiários com direito à reforma em formação 1 - A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham um dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83 , de 27 de abril, alterada pelas Portarias n. os 623/88 , de 8 de setembro, e 884/94 , de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, é calculada de acordo com as regras previstas no artigo anterior, embora o direito à reforma só seja adquirido quando o beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento de contribuições. 2 - Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte. Artigo 103.º Cálculo combinado da pensão de reforma 1 - A pensão de reforma mensal requerida ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 40.º pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem nas condições previstas no artigo 101.º e no n.º 1 do artigo anterior mas que tenham, pelo menos, 15 anos completos de contribuições emitidas na Caixa, é apurada pela seguinte fórmula: Entendendo -se: PR: Pensão de reforma mensal; R1: Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente Regulamento; T1: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições à data de entrada em vigor do presente Regulamento; RMMG(Atr): valor da retribuição mínima mensal garantida à data da atribuição da pensão de reforma; RMMG(Ent): valor da retribuição mínima mensal garantida à data da entrada em vigor do presente Regulamento; R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva atualizado nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 41.º; T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições; N: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições após a data de entrada em vigor do presente Regulamento. 2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições. 3 - O valor mensal da pensão de reforma apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor da pensão de reforma apurado nos termos dos artigos 41.º e 42.º 4 - Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos dos números anteriores, é aplicado o fator de sustentabilidade correspondente ao ano do início da pensão de reforma ou da data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, conforme descrito nos n.ºs 3 a 7 do artigo 41.º 5 - O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma do beneficiário com mais de 65 anos de idade corresponde ao do ano em que tiver completado esta idade.» 6. A Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores (doravante «CPAS»), criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma (cf. o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual), com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa (cf. o artigo 1.º, n.º 1, do NRCPAS), que tem por principal finalidade conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias (cf. o artigo 3.º do NRCPAS). Tal como resulta do artigo 38.º do NRCPAS, «[o] regime previdencial da Caixa assenta no princípio da solidariedade intergeracional, através de métodos de financiamento em regime de repartição, e visa garantir aos seus beneficiários e respetivos familiares o direito às prestações reguladas no presente Regulamento e aos demais benefícios autónomos que sejam aprovados pela direção» . Reconhecendo-se que, tal como sucede com todos os regimes de repartição, também o assegurado pela CPAS « é um regime cujo equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica da sua população », a reforma adotada em 2015 foi motivada pela verificação de « uma redução de contribuintes ativos e um aumento do número de pensões em pagamento, sendo por isso fundamental a procura de um equilíbrio entre o esforço contributivo e o valor das reformas » , pelo que se considerou que, apesar de se manter um « confortável ratio de beneficiários contribuintes por pensionista, os estudos atuariais efetuados impõem a urgente correção de um sistema que hoje já não tem, no universo contributivo em análise, suporte suscetível de garantir longevidade ao regime» (cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015). Com o principal objetivo de assegurar a sustentabilidade do regime a médio e longo prazo, foram adotadas diversas medidas, entre as quais avulta a alteração das condições de acesso à reforma e a introdução de uma nova fórmula de cálculo da pensão de reforma . Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2015, as condições aplicáveis constavam do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante «RCPAS») aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro), onde se dispunha o seguinte: «Artigo 13.º Direito à reforma O direito à reforma é reconhecido: Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição; Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão. 2 - A reforma depende de requerimento do interessado. 3 - Concedida a reforma, será mantida a inscrição na Caixa se o beneficiário continuar a exercer a profissão, exercício que se presume decorrer da manutenção da inscrição no respetivo organismo profissional, obrigatoriamente até aos 70 anos e facultativamente depois dessa data. Artigo 14.º Pensão de reforma 1 - A pensão de reforma e o subsídio de invalidez serão iguais à soma, arredondada para a centena de escudos superior, dos seguintes quantitativos: 2% da remuneração de referência que serve de base de cálculo à pensão, e ao subsídio, por cada ano completo de inscrição; 2500$00 por cada ano completo de inscrição com pagamento de contribuições, além de 25 anos ou de 15 anos de inscrição, respetivamente nos casos de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez; 0,6% ou 1,2% da remuneração mínima nacional em vigor no ano anterior ao do requerimento da pensão de reforma ou do subsídio de invalidez, respetivamente, por cada grupo de 12 salários mínimos declarados durante todo o tempo de inscrição na Caixa e sobre os quais incidiram contribuições. 2 - A remuneração de referência para efeitos de cálculo da pensão de reforma e de subsídio de invalidez é definida pela fórmula R: 140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, com registo de contribuições/remunerações. 3 - Estando o beneficiário reformado, as melhorias da pensão de reforma decorrentes da continuação do exercício da atividade e do pagamento de contribuições são as que resultarem da aplicação do dobro dos fatores indicados, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao período de tempo e às remunerações escolhidas após a reforma. 4 - O valor do subsídio de invalidez não poderá ser superior ao valor da pensão por uma carreira contributiva de 36 anos, supondo constantes as contribuições pagas no último ano civil.» As condições de reconhecimento do direito à reforma e as disposições atinentes ao cálculo da pensão constam agora dos artigos 40.º e 41.º do NRCPAS, que estabelecem o seguinte: «Artigo 40.º Direito à reforma 1 - O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: Tenham completado 65 anos de idade; Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa; Não tenham dívida de contribuições. 2 - A reforma depende de requerimento do interessado. Artigo 41.º Pensão de reforma 1 - A pensão de reforma mensal é apurada pela aplicação da seguinte fórmula: PR = (2 % x T) x (R(14 x T)) Entendendo-se: PR: Pensão de reforma mensal; R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva atualizadas nos termos dos n.ºs 4 e 5. T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições. 2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições. 3 - Os valores das remunerações convencionais registadas são atualizados, em cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano. 4 - As remunerações que correspondam a contribuições pagas para além do prazo legal apenas são objeto da atualização referida no número anterior a partir do mês em que tenham sido pagas. 5 - No momento do cálculo da pensão de reforma ou na data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, é aplicável ao montante da pensão o fator de sustentabilidade correspondente, respetivamente, ao ano de início da pensão ou da data da convolação. 6 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula: FS = EMV/(EMV (índice ano i-1)) Entendendo-se: FS: Fator de sustentabilidade; EMV: Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento; EMV (índice ano i-1): Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão ou da data da convolação. 7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano corresponde ao publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.» Esta alteração do regime geral aplicável foi acompanhada da adoção de um conjunto de medidas destinadas a salvaguardar a posição dos beneficiários com direito à reforma já constituído e em formação , consagradas nas disposições especiais contidas nos artigos 101.º a 103.º do NRCPAS e justificadas no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015 do seguinte modo: «[O] novo Regulamento da CPAS garante o respeito pelos direitos em formação, ao assegurar que para todos os beneficiários que tenham cumprido o período de elegibilidade para o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, seja reconhecido o tempo de contribuições efetuadas pelo regime anteriormente em vigor, de forma proporcional. Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham pelo menos 15 anos completos de contribuições emitidas, é garantido o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, de forma combinada entre o regime anteriormente em vigor, com os devidos ajustamentos, e o novo regime. É apurado um montante correspondente ao tempo de carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei equivalente a 2 % da média, calculada com base em 14 meses por ano, das remunerações convencionais anuais dos 10 melhores anos de toda a carreira contributiva anterior à entrada em vigor do novo regulamento, extrapolada para toda a carreira contributiva, sendo esse valor atualizado por aplicação de um índice de evolução da retribuição mínima mensal garantida desde a data da entrada em vigor do novo regulamento. O montante assim apurado é adicionado ao montante da pensão de reforma calculada de acordo com o ínsito anterior, sendo este ponderado pelo número de anos completos de inscrição desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao momento da concessão da pensão.» Do que decorre que, quanto aos titulares do direito à reforma em formação , foram estabelecidos três regimes transitórios. O primeiro, mais favorável, consagrado no artigo 102.º, n.º 1, do NRCPAS determinou que aos beneficiários que já detivessem uma das condições cumulativas de acesso à reforma previstas no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) do anterior regulamento — ou seja, 60 anos de idade ou 36 anos de carreira contributiva — seriam aplicáveis as regras anteriormente vigentes, seja no que respeita às condições de acesso à reforma, seja no que respeita à fórmula aplicável ao respetivo cálculo. O segundo, previsto no n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS, garantiu que aos beneficiários que se encontravam próximos de atingir a idade de reforma antes prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) , do RCPAS, não seriam aplicáveis as novas condições de acesso à reforma previstas no artigo 40.º, podendo os mesmos requerer a reforma aos 60 anos de idade (desde que detivessem nessa data 36 anos de carreira contributiva), fixando-se a sua pensão em termos bonificados (quando comparados com os previstos no artigo 41.º do NRCPAS), segundo a fórmula de cálculo prevista no artigo 103.º do NRCPAS. O terceiro, aplicável aos beneficiários que à data de entrada em vigor do NRCPAS já detivessem 15 anos de carreira contributiva, que ficariam sujeitos às novas regras de acesso à reforma (previstas no artigo 40.º do NRCPAS), mas veriam a sua pensão calculada segundo a fórmula prevista no artigo 103.º daquele Regulamento. 7. Conforme resulta da sentença recorrida, na data em que entrou em vigor o NRCPAS (ou seja, em 1 de julho de 2015, segundo o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119/2015), o ora recorrente detinha idade inferior a 60 anos de idade e cerca de 34 anos de carreira contributiva, pelo que beneficiou da aplicação do segundo dos referidos regimes de direito transitório acima referidos, o que determinou que a sua pensão de reforma fosse calculada nos termos previstos no artigo 103.º do referido diploma. Alega o recorrente, não obstante, que o n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS, ao determinar a aplicação da fórmula de cálculo de pensão prevista no n.º 1 do respetivo artigo 103.º aos beneficiários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2015 não tinham idade igual ou superior a 60 anos, nem 36 anos de carreira contributiva, mas que se previa que viessem a reunir ambas as condições no prazo de seis anos após a sua entrada vigor, consiste numa « alteração do quadro legislativo existente, projetando efeitos no passado e afetando retrospetivamente expectativas de um conjunto de beneficiários, como o Recorrente, inscritos na CPAS, devendo considerar-se inválida à luz do princípio da confiança, que constitui um outro princípio essencial da Constituição material do Estado de Direito ». Aduz que, em resultado dessa alteração legislativa, lhe foi atribuída uma pensão de valor correspondente a cerca de dois terços daquele a que teria direito ao abrigo do regime jurídico anterior — cálculo que baseia nas informações, de teor não vinculativo, que lhe foram sendo transmitidas pela CPAS —, o que corresponde a uma redução que entende ser desproporcional, face aos interesses públicos invocados para sustentar a medida legislativa, pelo incumbiria ao legislador consagrar um regime de direito transitório que salvaguardasse devidamente a posição dos titulares do direito à reforma em formação. Defende, por último, que a norma que impõe tal consequência — o n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS — ofende o artigo 62.º da Constituição, sendo ainda inconciliável com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, porquanto, “[s] e o legislador quis proteger os beneficiários que se encontravam muito perto da reforma dos enormes prejuízos que que lhes causaria o novo regime - nº 1 do artigo 102º -, essa proteção, que constitui a essência ou telos da medida transitória, deveria ser também concedida, nos mesmos termos, aos beneficiários que se encontravam tão ou mais perto da reforma do que aqueles, como é o caso do Recorrente, dado que as situações são essencialmente iguais ”». 7. Seguidamente, este Tribunal afastou, na linha de jurisprudência constitucional anterior atinente a pensões, qualquer desconformidade com o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da CRP. Fê-lo da seguinte forma: « 8. Admitindo-se que a norma que integra o objeto do presente recurso integra uma alteração legislativa da qual resulta uma redução do valor da pensão de reforma que seria atribuída aos beneficiários da CPAS ao abrigo do regime anteriormente vigente, a primeira observação que se impõe realizar diz respeito à pertinência da invocação do artigo 62.º da Constituição, que consagra o direito de propriedade , como parâmetro de validade daquela. O recorrente alega que, «[e] nquanto situação jurídica ativa com indiscutível valor económico, a expectativa do trabalhador que desconta, ao longo da vida profissional, para vir a beneficiar de uma pensão de reforma é objeto da proteção constitucional do artigo 62º da Constituição », que assegura a cada um o direito « de não ser privado da propriedade de bens económicos, sem justa indemnização », apresentando, nessa dimensão, « uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu regime de tutela, constante do artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição ». Mas sem razão, todavia. A questão de saber se a redução do montante da pensão originada pela aplicação de um novo regime de cálculo decorrente de alterações legislativas é suscetível de configurar uma restrição do direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição obteve já do Tribunal Constitucional uma resposta negativa, primeiro no Acórdão n.º 187/2013, a propósito da norma da Lei do Orçamento de Estado para 2013 que suspendeu parcialmente o pagamento do subsídio de férias a aposentados e reformados e, seguidamente, no Acórdão n.º 413/2014, que se ocupou da norma da Lei do Orçamento de Estado para 2014 que estabeleceu um novo regime de cálculo e a redução de pensões de sobrevivência. Para afastar a possibilidade de fundar no direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição a tutela jusfundamental dos direitos dos pensionistas, escreveu-se no Acórdão n.º 187/2013 o seguinte: «[…] Por um lado, doutrina e jurisprudência têm procurado fundar a tutela dos pensionistas no direito de propriedade nas situações em que os catálogos de direitos fundamentais que definem o parâmetro de validade das medidas legislativas e/ou administrativas passíveis de pôr em causa os direitos adquiridos dos pensionistas não contêm disposições relativas a direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente, ao direito à segurança social. Por outro lado, os critérios doutrinais e jurisprudenciais avançados para delimitar as consequências da tutela das prestações sociais – incluindo as pensões – em face do direito fundamental à propriedade privada acabam por reconduzir-se, de forma mais ou menos direta, à avaliação da conformidade das medidas passíveis de afetar as posições jurídicas em causa com os princípios da proteção da confiança e, acima de tudo, da proporcionalidade, nomeadamente na sua vertente de proibição do excesso. 63. No quadro constitucional português, e ainda que se admita a existência de uma dimensão proprietária no direito dos pensionistas, a sua proteção no específico âmbito de tutela do artigo 62.º é duvidosa, tendo em conta que existe uma norma dedicada ao direito à segurança social, aí se incluindo o direito à pensão – artigo 63.º (recusando essa possibilidade, Miguel Nogueira de Brito, A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional, Coimbra, 2007, pág. 963, com fundamento em que isso conduziria a uma alteração do conceito constitucional de propriedade). Acresce que não existe, no nosso sistema de segurança social, uma relação direta entre a pensão auferida pelo beneficiário e o montante das quotizações que tenha deduzido durante a sua vida ativa (embora haja uma relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações – artigo 54º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). Isso porque o sistema previdencial não assenta num sistema de capitalização individual, mas num sistema de repartição, pelo qual os atuais pensionistas auferem pensões que são financiadas pelas quotizações dos trabalhadores no ativo e pelas contribuições das respetivas entidades empregadoras (artigo 56º da mesma Lei), de tal modo que não pode considerar-se que as pensões de reforma atualmente em pagamento correspondam ao retorno das próprias contribuições que o beneficiário tenha efetuado no passado. Regime que se torna extensivo à proteção social da função pública por via da convergência com o sistema de segurança social, que foi já implementado, na sequência do disposto no artigo 104º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho. A obtenção de mais forte tutela a partir do direito de propriedade, como direito ao montante da pensão fixado, encontraria fundamento se pudesse ser estabelecida a equiparação plena dos efeitos ablatórios da suspensão do pagamento de parte da pensão à expropriação por utilidade pública. Pois então estaríamos indiscutivelmente situados no núcleo essencial do que é reconhecidamente uma dimensão do direito de propriedade de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Mas essa equiparação não tem fundamento.» Estas considerações, reiteradas no Acórdão n.º 413/2014, aplicam-se, mutatis mutandis , ao caso vertente. Uma vez que o regime previdencial da CPAS é também, como se viu, um sistema de repartição — o que significa que o « cálculo do montante da pensão não corresponde à aplicação de um princípio de correspetividade que pudesse resultar da capitalização individual das contribuições » (João Loureiro, “Adeus ao Estado social? O insustentável peso do não-ter”, Boletim da Faculdade de Direito , volume LXXXIII, 2007, pp. 168-169) —, a redução parcial do quantitativo da prestação em que se materializa o direito à pensão não pode ser considerada, como ali se concluiu, « uma expropriação parcial », desde logo por não se tratar « da subtração, através de um ato jurídico, de uma posição jurídica concreta, mas da determinação, em termos gerais e abstratos, do conteúdo de toda uma categoria de direitos ». Conclusão tanto mais evidente no caso vertente quanto certo é estarmos na presença de um (mero) direito em formação, o que significa que, no momento em que a alteração legislativa produziu os seus efeitos, o montante correspondente à prestação social ainda não se encontrava sequer fixado».” 8. A análise jurídico-constitucional levada a cabo no Acórdão n.º 52/2024 prosseguiu, então, com a ponderação da conformidade da interpretação normativa questionada com o direito à segurança social, constante do artigo 63.º, n.º 1, da CRP. Na linha de jurisprudência anterior deste Tribunal, explicou aquele aresto que: «Neste sentido, lê-se Acórdão n.º 862/2013 o seguinte: « 23. O legislador possui margem de manobra para delinear o conteúdo concreto ou final do direito à pensão, respeitados os limites constitucionais pertinentes. Assim, afirmar o reconhecimento, autónoma e imediatamente decorrente do texto constitucional, do direito à pensão, não significa que se possa afirmar o direito a uma determinada pensão. O direito a uma determinada pensão só adquire conteúdo preciso através da legislação ordinária. Pelo que a sua “vinculatividade jurídica” é “uma criação infraconstitucional”. Apenas a partir do momento em que o legislador ordinário fixa, com elevado grau de precisão e de certeza, o conteúdo do direito exigível do Estado, o direito à pensão adquire na ordem jurídica um “grau pleno de definitividade e densidade” (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos Sociais…, cit., pág. 148). Alguns autores defendem que, a partir do momento que seja levada a cabo a concretização legislativa do direito, ela passará a “integrar a norma de direito fundamental”, correspondendo a faculdades, pretensões ou direitos particulares integráveis no direito fundamental como um todo (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos Sociais…, ob. cit., pág. 154, e, de certa forma, Jorge Miranda e Rui Medeiros quando afirmam que “os direitos legais a prestações resultantes da concretização do direito à segurança social, uma vez consolidados na lei (…) possam beneficiar do regime do artigo 17.º” (ob. cit., pág. 635). Não obstante, isso não significa uma absoluta intangibilidade do direito à pensão, mas sim que o referido direito passa a beneficiar da proteção específica correspondente, nomeadamente dos princípios estruturantes do Estado de Direito, como a proteção da confiança ou da proporcionalidade, apenas podendo ser suprimidos ou diminuídos com observância desses mesmos princípios. 24 . Assim, o legislador não está proibido de alterar a forma como materializa o direito à pensão, podendo alterar ou até mesmo reduzir o seu montante, tendo em consideração a evolução das circunstâncias económicas ou sociais, estando embora proibido de eliminar o instituto “pensão de reforma, aposentação, invalidez e sobrevivência” ou, ainda, o seu conteúdo essencial. [ ... ] No entanto, o legislador, na conformação que faz, em cada momento histórico, do direito à pensão está juridicamente vinculado pelas normas e princípios constitucionais. Assim, apesar de um inequívoco reconhecimento de que o legislador possui liberdade para alterar as condições e requisitos de fruição e cálculo das pensões, mesmo em sentido mais exigente, ele tem de respeitar vários limites constitucionalmente impostos, nomeadamente os que derivam do princípio do Estado de Direito. Deste modo, as alterações que o legislador pretenda levar a cabo têm de se fundar em motivos justificados – designadamente a sustentabilidade financeira do sistema –, não podem afetar o mínimo social, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e da proteção da confiança.». Vejamos, pois, se a norma sindicada, ao determinar que os beneficiários que se encontrassem próximos de atingir a idade de reforma antes prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) , do RCPAS, veriam o valor da sua pensão fixado de acordo com a fórmula de cálculo prevista no artigo 103.º do NRCPAS, ofende os princípios da proteção da confiança e ou da igual dignidade social de todos os cidadãos. 10. É sabido que o princípio geral da segurança jurídica constitui uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o qual, postulando « uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado» (Acórdão n.º 156/1995), confere a cada indivíduo « o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico » (Acórdão n.º 345/2009). Mas porque esse direito, como é sabido também, não pode anular a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático e esta compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis , enquanto instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, a confiança depositada na subsistência de um determinado regime jurídico só será oponível ao legislador se a alteração daquele evidenciar uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas modificadas não tivessem podido legitimamente contar e se nessa mutação não poder reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que com ela se prosseguem. Uma vez que só beneficia de proteção constitucional o investimento na confiança que reúna tais requisitos, o controlo postulado pelo princípio da proteção da confiança implica sempre, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, «uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas. Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Caso os dois grupos de interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer». 10.1. Tendo em conta o tipo de balanceamento requerido, é conveniente começar por recordar as razões que presidiram à alteração legislativa concretizada na aprovação do NRCPAS. C omo se assinalou supra , o sistema instituído pelo NRCPAS é um sistema de repartição , assente na solidariedade intergeracional . Compreende-se, assim, que, como é referido no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015, a alteração legislativa em que se insere a norma sindicada tenha resultado da ponderação « de um vasto conjunto de fatores, mormente a evolução dos indicadores demográficos, como o aumento da esperança média de vida, a redução das taxas de natalidade e a diminuição de entrada no sistema de novos contribuintes, que resultam num envelhecimento exponencial da população» , em face dos quais se entendeu que «o sistema da CPAS requer [ia] a aplicação imediata de medidas de correção » aptas a assegurar a sustentabilidade financeira do sistema. […] O princípio da sustentabilidade recebe acolhimento constitucional nos artigos 81.º, alínea a), e 66.º, n.º 1 e 2, da CRP, mas também do artigo 101.º, quando refere a exigência do “desenvolvimento social” ou do artigo 9.º, alínea d), que tem subjacente a ideia de justiça intergeracional, o que pressupõe a sustentabilidade do sistema. O princípio da sustentabilidade , que tem dimensão jurídico-constitucional, assume particular relevo num sistema previdencial baseado no princípio contributivo ou do autofinanciamento . Segundo este princípio, que é deduzido da regra constitucional da autonomia orçamental da segurança social, consagrada no artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da CRP, «o sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações» (cfr. artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). E a partir da autonomia orçamental e financeira da segurança social, a doutrina extrai o princípio da autossustentabilidade do sistema previdencial (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. págs. 1105-1106). […] Nos mesmos termos, devem ter-se por plenamente atendíveis à luz da Constituição as motivações que presidiram à alteração legislativa que culminou na aprovação do NRCPAS. Também esta se fundam no princípio da justiça intergeracional , ao qual a jurisprudência constitucional vem reconhecendo não apenas assento constitucional, como o relevo necessário para nele poder basear-se a justificação para a frustração do tipo de expetativa invocada pelo recorrente, isto é, de que não veria reduzido o montante da sua pensão de reforma, sobremaneira considerando que, à data da alteração legislativa, o mesmo era titular de um direito em formação e não de um direito constituído e consolidado a receber um determinado montante de pensão de reforma. 10.2. Embora « em abstrato » se possa afirmar que, quer nos direitos em formação quer nos direitos já adquiridos , se verifica « uma situação de formação de expectativas merecedoras de proteção, ou seja, existe sempre a confiança de que o montante da pensão perspetivado ou já fixado não sofrerá alterações posteriores, que não sejam as decorrentes da sua atualização legal» (cf. o Acórdão n.º 862/2013), importa ter presente que tais expetativas são à partida mais fracas no primeiro caso do que no segundo. Assim é porque, « num sistema previdencial de repartição, os beneficiários não podem ignorar os riscos envolvidos, com a possibilidade de alteração dos direitos em formação, não se podendo defender que se reconhece, sem exceções, um “princípio da intangibilidade no que toca ao quantum das pensões” (cfr. João Carlos Loureiro, “Adeus ao Estado Social?...”, cit., págs. 166, 170 e 379) ». Daí que a afetação de direitos adquiridos convoque em termos muito mais intensos os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do que a afetação de direitos em formação . Quanto a estes, o que se exige em regra ao legislador é « apenas » que « estabele [ça] um regime transitório que, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, permit [a] relevar os períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação anterior» (cf. o Acórdão n.º 188/2009). Ora, a norma sindicada, como se referiu supra, destina-se justamente a acautelar esta exigência. Tendo procedido à alteração da fórmula de cálculo do valor da pensão de reforma que constava do artigo 14.º da Portaria n.º 487/83, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 884/94 ¾ levando já, assim, mais de 20 anos de vigência —, de modo a adaptá-la à nova realidade com que, em maior ou menor medida, se confrontavam todos os regimes de repartição , em virtude da «tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico», o legislador fez acompanhar essa modificação do estabelecimento de um regime transitório orientado para a salvaguarda das expetativas dos beneficiários que, à data de entrada em vigor do NRCPAS, embora não reunissem nenhuma das condições previstas no artigo 13.º, n.º 1, do antigo RCPAS, se encontravam próximos de atingir os requisitos necessários para ver reconhecido o seu direito à reforma. Especialmente no que respeita aos beneficiários que se encontram nas condições do recorrente, foi garantida a possibilidade de verem reconhecido esse direito quando atingido o limite etário aplicável ao abrigo do regime anterior (desde que já detivessem 36 anos de carreira contributiva) e, no que respeita ao montante da pensão, foi determinada a aplicação de uma fórmula que distingue os períodos contributivos cumpridos antes e depois da entrada em vigor da nova lei, não deixando de ser ponderadas as « remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente Regulamento» (em termos análogos aos que constavam do n.º 2 do artigo 14.º do antigo RCPAS). De resto, o recorrente não assaca à fórmula de cálculo da pensão — estabelecida no n.º 1 do artigo 103.º do NRCPAS e excluída do objeto do presente recurso — qualquer vício de violação da Constituição. Pugna, somente, por que lhe seja aplicada a fórmula de cálculo da pensão anteriormente aplicável, atribuindo às informações prestadas pela CPAS uma relevância que não lhes pode ser reconhecida. Como afirma a recorrida, e ficou demonstrado nos autos, « todas as simulações e projeções efetuadas ao longo dos anos pela CPAS foram sempre efetuadas com a expressa ressalva que essas projeções/simulações pressupunham várias condições para se concretizarem, entre outras a manutenção do quadro legal» , pelo que não é possível basear em tais informações qualquer confiança legítima na intangibilidade do valor provável da pensão de reforma determinado ao abrigo do regime jurídico anterior. Para ser legítima, essa confiança haveria de ter sido induzida pelo próprio legislador, o que não foi manifestamente o caso. 10.3. Tendo em conta o sentido das pretéritas intervenções do legislador no âmbito da concretização do direito à pensão de reforma, não é possível concluir que o recorrente, enquanto titular de um direito em formação , pudesse ter boas razões para confiar que , quando viesse efetivamente a reunir todos os requisitos necessários para o efeito, a pensão lhe seria atribuída pelo exato valor resultante da fórmula de cálculo introduzida em 1994, com as alterações da Portaria n.º 487/83 pela Portaria n.º 884/94. Desde então, a generalidade dos sinais dados pelo legislador até 2015 foram mesmo de sentido contrário. Basta ter presente que, perante a conhecida acentuação da tendência para a inversão da pirâmide demográfica, foi encetado um conjunto de reformas destinadas a acautelar o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade tanto do sistema geral de segurança social, como do sistema especial de proteção dos funcionários da Administração Pública ( as alterações ao Estatuto da Aposentação apreciadas no Acórdão n.º 3/2010), traduzidas no aumento progressivo da idade da reforma e na alteração das regras de cálculo das pensões. Reformas essas suscetíveis de contrariar qualquer expetativa favorável à cristalização das fórmulas de cálculo do valor das pensões que não tivessem sofrido ainda os reajustamentos ditados pela « redução de contribuintes ativos e um aumento do número de pensões em pagamento » com que começara a confrontar-se a generalidade dos sistemas de repartição, não só em Portugal como em toda a Europa ( Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015 (creio que existia lapso na indicação do diploma), que refere expressamente as alterações introduzidas no regime geral da segurança social quanto à fórmula de cálculo da pensão de reforma, mediante a aplicação de um fator demográfico na determinação da pensão). Em face de tal evolução, a única expetativa que o recorrente poderia ter legitimamente constituído enquanto titular de um direito em formação era a de que, por se encontrar perto de atingir, aquando da entrada em vigor do NRCPAS, os requisitos necessários para que lhe fosse reconhecido o seu direito à reforma, o valor da pensão a atribuir não viesse a ser fixado sem mais por aplicação da nova fórmula de cálculo, mas antes beneficiasse de um regime transitório que permitisse relevar, de forma proporcionada, os períodos contributivos cumpridos ao abrigo do anterior RCPAS. Ora, a norma sindicada propõe-se, justamente, fixar esse regime transitório, assegurando que o valor da pensão a atribuir aos beneficiários que, como o recorrente, não detinham idade igual ou superior a 60 anos, nem 36 anos de carreira contributiva à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2015, mas que se previa que viessem a reunir ambas as condições dentro dos seis anos subsequentes, fosse mais favorável do que aquele que adviria da aplicação pura e simples do artigo 41.º do NRCPAS. Assim, não pode afirmar-se que a solução decorrente do n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS não acautelou devidamente as legítimas expetativas dos titulares do direito à reforma em formação e ou que constitua, relativamente aos interesses constitucionais que visa prosseguir — designadamente o princípio da justiça intergeracional ¾ um meio desadequado ou desproporcional de tutela. Como tal, há que concluir que a medida sindicada se inscreve dentro da margem de livre conformação do legislador ordinário, não lhe podendo ser oposta a violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica que se deduz do princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição». 9. Análise paralela farão aqueles que, na linha de uma evolução jurisprudencial mais recente, reconheçam na afetação do direito à pensão consubstanciada pela interpretação normativa questionada uma verdadeira restrição do direito à segurança social, numa dimensão análoga à dos direitos, liberdades e garantias, que convoca, por essa razão, o regime jurídico-constitucional a estes últimos aplicável, nos termos do artigo 17.º da Constituição. Efetivamente, o direito à pensão, ainda que em formação , com maior ou menor grau de completude, não deixa de ser uma dimensão inquestionável do direito à proteção social na velhice, reconduzível ao direito constitucional à segurança social. Este direito conforma, aliás, uma declinação particular da proteção da confiança legítima e não pode deixar de reconhecer-se que, cada vez que o legislador leva a cabo uma alteração das regras de cálculo e formação de pensões, existe uma afetação do direito à segurança social. Esta constatação não implica, porém, claro está, a inevitabilidade de um juízo de desconformidade constitucional. Exige, no entanto, um escrutínio do respeito pelos princípios constitucionais aplicáveis, no desenho das medidas restritivas. No Acórdão n.º 393/2020, explicitaram-se os critérios de analogia semelhante à que aqui ocorre, notando que o direito então em causa «além de apresentar a estrutura típica dos direitos de defesa, constitui um pressuposto material da possibilidade de efetivação dos demais direitos e liberdades inerentes ao estatuto do ser-pessoa, beneficiando, também nessa medida, da proteção conferida pelo regime próprio dos limites às leis restritivas que se encontra definido no artigo 18.º da Constituição, em particular pelo princípio da proibição do excesso acolhido no respetivo n.º 2». É, precisamente, o que aqui sucede. Com efeito, não apenas está em causa uma dimensão negativa do direito a não ser privado da pensão, nos termos em que, legitimamente e após décadas in fieri , se esperava, a breve trecho, a sua materialização; é também evidente que, sendo, possivelmente, a principal fonte de rendimento do titular após a aposentação, a existência e específica definição do quantum da pensão constituem pressupostos materiais da possibilidade de efetivação de inúmeros direitos fundamentais, em refrações essenciais à dignidade da pessoa humana. Nestes termos, e citando, de novo, o Acórdão n.º 393/2020, «de acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), a proibição do excesso supõe que a medida seja adequada aos fins que através dela se prosseguem; que essa medida seja exigida para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para assegurar o mesmo desiderato; e, por fim, que o resultado obtido seja proporcional à carga coativa que a medida comporta, aferida pelo grau de afetação da posição jusfundamental em causa». Ora, relativamente a estes aspetos, não podem deixar de ter-se por transponíveis para a análise de proporcionalidade, nesta sede, as considerações acima tecidas, na linha do Acórdão n.º 52/2024, a propósito da conformidade da interpretação normativa em crise com o princípio da proteção da confiança. Com efeito, a medida em causa prossegue, como se viu, finalidades legítimas e jusconstitucionalmente tuteladas, afigurando-se plenamente adequada à garantia da sustentabilidade financeira sistémica da CPAS e sem que seja possível divisar solução normativa alternativa menos restritiva do direito fundamental em questão. Além disso, e no que respeita à proporcionalidade em sentido estrito, não se vê que haja um desequilíbrio digno de censura entre os bens e direitos constitucionais conflituantes, em relação aos quais o legislador procurou uma solução de concordância prática. Em suma, verificam-se, inequivocamente, razões suficientemente ponderosas para a restrição aqui operada ao direito à segurança social, inexistindo qualquer evidência de desrazoabilidade na solução encontrada. 10. Por último, e retomando a remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 52/2024, resta analisar a conformidade da interpretação normativa que constitui objeto do recurso com o princípio da igualdade. O aresto mencionado adiantou, sobre esta matéria, o seguinte: « 11. Também não se mostra procedente a alegação de que a norma sub juditio é inconciliável com o princípio da igualdade , por instituir uma diferenciação arbitrária entre os titulares de um direito de reforma em formação que, à data da entrada em vigor do NRCPAS, já reuniam um dos pressupostos a que se referia a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do regime anteriormente vigente (a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º do NRCPAS) — ou seja, 60 anos de idade ou 36 anos de carreira contributiva — e os beneficiários que só viriam a preencher essas condições nos seis anos subsequentes à entrada em vigor do diploma (a que se refere o n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS). Por um lado, é razoável supor que os beneficiários nessas circunstâncias se encontravam especialmente próximos de reunir todos os requisitos necessários para serem titulares do direito à reforma, pelo que a alteração legislativa em questão comportaria uma afetação mais intensa dos seus planos de vida traçados com base na expetativa da manutenção do regime jurídico anteriormente aplicável. Por outro, o n.º 1 do artigo 102.º do RCPAS não deixa de salvaguardar que o direito à reforma só poderá ser reconhecido, também nesses casos, quando cumulativamente se verifiquem os requisitos antes previstos no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) , do regime anteriormente vigente, sendo certo que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 101.º in fine do novo RCPAS (para o qual remete o n.º 1 do artigo 102.º), a pensão de que beneficiarão será calculada, relativamente ao período que mediar entre a entrada em vigor do diploma e a apresentação do pedido de aposentação, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 41.º do NRCPAS. Subsistindo, pois, diferenças atendíveis entre as situações subjetivas que o recorrente pretende equiparar, não é arbitrária a diferenciação estabelecida, nos termos em que o foi, entre os beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º do NRCPAS e os beneficiários que se encontram nas condições do recorrente, pelo que a norma que integra o objeto do recurso não contende com o princípio da igualdade, tomado como limite negativo de controlo. Resta, em face do exposto, concluir pela improcedência do presente recurso». Com efeito, na medida em que, independentemente da metódica sufragada, não se verifica uma violação do direito à pensão, o legislador tinha, nesta matéria, uma margem de atuação de elevada amplitude, sendo lícita a modelação do regime jurídico em causa que foi levada a cabo. Assim, e ainda que se possa discordar da proteção conferida àqueles que, à data da entrada em vigor do NRCPAS, reuniam um dos pressupostos legais, a verdade é que não é possível afirmar que a interpretação normativa questionada configure uma solução arbitrária . Ainda que possa gerar consequências desfavoráveis em termos de equidade, tal solução legislativa encontra-se ainda dentro do espaço de conformação legislativa. 11. Em resumo, o presente caso não apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 52/2024, aqui amplamente citado. Por essa razão, e por todos os fundamentos acima mencionados, inexistindo qualquer outra razão que justifique apreciação diversa, impõe-se reiterar, nos presentes autos, o juízo de não inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do presente recurso. Decisão Face ao exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015 , de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma; e em consequência, Negar provimento ao presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro