I- Dependendo o cumprimento de uma obrigação da colaboração do credor (artigo 762 n. 2 do codigo civil), cabe a este, nos termos do artigo 342 n. 1 do mesmo codigo, o onus de provar a existencia do facto ilicito (mora no cumprimento).
II- Não provando o credor que o devedor se haja constituido em mora, não se pode imputar-lhe a responsabilidade pelos eventuais danos moratorios.
III- Formulado pelo reu pedido reconvencional, tendo por objecto o pagamento de uma quantia, e constatando-se que esta divida não e contra-prestação da prestação de facto que ele reu assumira perante o autor e constitui o pedido por este formulado, não pode o autor invocar a excepção de inadimplencia que so e aplicavel aos contratos bilaterais ou sinalagmaticos.