I- O registo predial tem apenas valor declarativo e não constitutivo.
II- O registo definitivo constitui presunção "juris tantum" de que o direito existe e pertence ao titular insenito mas elidível por prova em contrário.
III- Assim sendo não devem ser indeferidos liminarmente os Embargos de Terceiro a bem penhorado em execução só pelo facto de o registo de penhora ser anterior ao registo de aquisição desse bem se este for efectuado em momento anterior ao do registo da penhora e/ou mesmo anterior à realização deste.
IV- Com efeito deve ser ao dado Embargante a possibilidade de exibir a presunção derivada do registo de penhora.