ACÓRDÃO N.º 45/2009
Processo n.º 926/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 633/2008, proferido nestes autos, que decidiu indeferir a reclamação que deduziu, nos termos do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra o despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido naquela instância.
2 – Fundamentando o seu pedido, o reclamante aduz, em síntese, que reconhece que “quando interpôs o seu recurso para este tribunal superior […] não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade…», tudo conforme disposto no art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional”, mas que, tendo em conta o disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito, deveria o relator, no Tribunal Constitucional, ter convidado o recorrente a suprir tal omissão, sob pena de deserção do recurso.
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu que “o pedido de aclaração carece manifestamente de fundamento”, porque “na verdade, a ‘dúvida’ suscitada pelo reclamante assenta num evidente equívoco acerca das figuras das deficiências formais do requerimento de interposição de recurso e da falta de pressupostos processuais, sendo óbvio e incontroverso que a inverificação destes não é sanável através de qualquer convite ao aperfeiçoamento”.
B – Fundamentação
4 – O reclamante faz um pedido de aclaração do Acórdão n.º 633/2008, proferido nos autos, sem, todavia, lhe apontar qualquer ambiguidade (vício consubstanciado na possibilidade da apreensão de mais um seu sentido) ou obscuridade (impossibilidade de apreensão de qual é o seu sentido).
Daí que o seu requerimento extravase a funcionalidade atribuída a tal instrumento processual, no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Em rectas contas, o que o reclamante acaba por pretender é a reforma da decisão, sendo que tal figura é, também, admitida, nos casos hipotisados no n.º 2 do mesmo artigo.
Só que, ao contrário do suposto pelo requerente, o acórdão de que reclama não padece de qualquer lapso na determinação da lei aplicável ou na qualificação jurídica dos factos processuais.
O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação por considerar que o recorrente não suscitara qualquer questão de constitucionalidade normativa no recurso interposto para o tribunal a quo e que erigiu a objecto do recurso de constitucionalidade a decisão judicial em si própria e não qualquer norma ou dimensão normativa.
A reclamação foi, pois, indeferida – confirmando-se o despacho reclamado que não havia admitido o recurso de constitucionalidade interposto – por falta de tais pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Ora, a falta dos pressupostos do recurso – aqui específicos do recurso de constitucionalidade – não consubstancia nenhum défice do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que possa ser suprida nos termos dos n.ºs 1, 2 , 5 e 6 do art..º 75.º-A da LTC.
Assim sendo, também não se poderá conceder a reforma da agora decisão reclamada.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 15 UCs.
Lisboa, 28/01/2009
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos