ACÓRDÃO Nº 606/2026
Processo n.º 616/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 485/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto por A..
Notificado desta decisão, veio o recorrente-reclamante arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta omissão de pronúncia. Assim, argumentou no seguinte sentido:
A., arguido e recorrente (reclamante) nos presentes autos, notificado do acórdão n.º 485/2026, vem, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), arguir a nulidade do referido acórdão, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1º)
O acórdão n.º 485/2026 concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, por entender que o mesmo foi deduzido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
2º)
Todavia, a questão essencial suscitada pelo Recorrente não consistia na existência de uma efectiva recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, mas antes na alegada violação de diversos preceitos e princípios constitucionais decorrente da decisão que recusou o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
3º)
Com efeito, do requerimento de interposição de recurso resulta expressamente a invocação dos artigos 13.º, 26.º, 29.º, 32.º, 34.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alegação de que a interpretação efectuada das normas processuais penais relativas à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se mostra lesiva dos direitos fundamentais do arguido.
4º)
Independentemente da correcção técnica da peça processual apresentada, a verdade é que o acórdão recorrido nunca apreciou se o conteúdo material do requerimento permitia identificar outra modalidade de recurso constitucional legalmente admissível.
5.º)
O Tribunal limitou-se a afirmar que o recorrente indicou a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que, não se verificando os pressupostos dessa modalidade recursória, o recurso não poderia ser admitido.
6.º)
Porém, não apreciou nem decidiu a questão prévia e logicamente antecedente consistente em saber se o teor substancial do requerimento permitia, ou não, enquadrar a pretensão recursória em diversa previsão legal da LTC.
7.º)
Trata-se de questão autónoma, indispensável à decisão da causa e expressamente suscitada pela própria configuração do requerimento de interposição de recurso, cuja apreciação foi integralmente omitida.
8.º)
A falta de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia apreciar constitui nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
9.º)
Acresce que o próprio acórdão reconhece que a pretensão inicialmente deduzida pelo recorrente sob a forma de «reclamação para o plenário» foi objecto de convolação para reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos processuais.
10.º)
Ou seja, perante uma qualificação jurídica manifestamente incorrecta efectuada pela parte, o Tribunal privilegiou a substância sobre a forma e determinou o aproveitamento do acto praticado.
11.º)
Todavia, relativamente ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Tribunal adoptou critério diametralmente oposto.
12.º)
Com efeito, recusou qualquer apreciação do respectivo conteúdo material, considerando decisiva a mera referência formal à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.º)
Sucede que o acórdão não explica por que razão o princípio do aproveitamento dos actos processuais justificou a convolação da reclamação apresentada pelo recorrente e deixou de ser relevante relativamente ao requerimento de interposição do recurso.
14.º)
Tal omissão gera uma contradição lógica na fundamentação da decisão e impede a compreensão integral do iter decisório seguido pelo Tribunal.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente arguição ser julgada procedente e, em consequência:
- a)Ser declarada a nulidade do Acórdão n.º 485/2026, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
- b)Ser suprida a apontada nulidade mediante apreciação da questão omitida, designadamente da relevância jurídica do conteúdo material do requerimento de interposição do recurso e da eventual possibilidade do seu enquadramento noutra modalidade recursória constitucional legalmente prevista;
- c)Ou, subsidiariamente, ser esclarecida a razão pela qual o princípio do aproveitamento dos actos processuais foi considerado aplicável à reclamação apresentada pelo recorrente e não ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.»
2. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma:
«(…)
1.º
O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, suscitando a “omissão de pronúncia” do Acórdão recorrido.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º
Na transcrita al. d), sanciona-se, de facto, com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
6.º
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
7.º
Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p.143
8.º
Na verdade, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo.
9.º
E tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da posição que se sustenta, quando o que o Tribunal decidiu, e bem, foi que “não tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
10.º
Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos