Procº nº 337/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido E..., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 634/93 e 650/93 (publicados no Diário da República, II Série, nº 76, de 31 de Março de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 132º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionados com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio, por violação dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de direito democrático;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra(vencido, nos termos da declaração de voto que apus no Acórdão nº 634/93)
Luis Nunes de Almeida