1. A……………. recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 20/03/2015, que negou provimento a recurso do TAF de Coimbra que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido numa acção administrativa comum intentada contra a Universidade de Coimbra e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Para justificar a admissibilidade da revista excepcional alega, em síntese, que uma correcta interpretação das normas jurídicas do n.º 2 do art.º 265.º do CPC é de particular relevância do ponto de vista do exercício do direito e da tutela dos direitos dos litigantes, pelo que a questão colocada neste processo assume clara virtualidade de expansão da controvérsia a casos futuros.
Está em causa saber se numa acção administrativa comum em que se peticionara a declaração de nulidade de um contrato de avença e o reconhecimento da existência de uma relação de emprego público realmente existente, pode formular-se posteriormente e sem assentimento do réu, ao abrigo do regime de ampliação do pedido com alegação de novos factos e a título subsidiário, o pedido de reconhecimento de que o autor foi agente putativo de facto e adquiriu o estatuto de agente putativo de direito através de usucapião dado que exerceu funções na ré através de um contrato com subordinação jurídica e económica.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No presente recurso deparam-se decisões concordantes das instâncias quanto ao indeferimento da ampliação do pedido, tomadas com as mesmas linhas essenciais de fundamentação. Entenderam as instâncias que uma coisa é reconhecer a existência de uma relação de emprego público outra é condenar no reconhecimento de que o autor é agente putativo, não decorrendo este pedido do anterior, antes constituindo uma alteração do pedido.
Trata-se de um incidente corrente na tramitação processual, cujo regime não suscita especiais controvérsias no domínio doutrinário ou na prática jurisprudencial. E no presente recurso não logra autonomizar-se uma questão que implique o esclarecimento de qualquer ponto obscuro do regime, esgotando-se a argumentação útil do recorrente em divergência acerca da concreta aplicação do que corresponde a enunciados de doutrina geral nas circunstâncias dos autos.
Por outro lado, na solução encontrada pelo acórdão recorrido não se vislumbram erros lógicos ou jurídicos manifestos nem a adopção de critérios hermenêuticos insólitos ou manifestamente conducentes à preterição de princípios processuais fundamentais.
Pelo exposto, não se justifica a admissão da revista à luz de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
3. Decisão
Pelo exposto decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.