IRELATÓRIO
1. A., B. e C., herdeiros habilitados da autora falecida Maria Teixeira Pereira, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que confirmou, após recurso de apelação dos aqui recorrentes, a sentença da 1.ª instância, a qual julgou improcedente a ação movida pela autora original contra D. e E., S.A. Ação em que se pedia “o reconhecimento do direito de preferir à Ré na compra do imóvel que identifica na petição inicial, com o consequente cancelamento dos registos de aquisição”. Concluíram esse seu recurso, como transcrito no acórdão do STJ a seguir mencionado, pela seguinte forma:
“I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pela Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação intentado pelos aqui recorrentes, confirmando a decisão recorrida proferida pela 1.ª instância, por considerar que os AA (habilitados) não lograram provar que à data do contrato de compra e venda em causa nos autos, a primitiva Autora (sua mãe, entretanto falecida) era inquilina da totalidade desse imóvel há mais de três anos.
II - Os presentes autos consubstanciam uma acção de preferência na venda de prédio arrendado (do qual a Autora foi arrendatária desde 1966, correspondendo este à sua habitação permanente).
III - A solução do litígio passava e passa pela apreciação da validade e subsistência desse contrato de arrendamento, estando, pois, em causa a apreciação, como questão prévia, de matéria relativa ao arrendamento para habitação permanente.
IV - Daí que o presente recurso seja admissível. Estão em causa interesses de particular relevância social.
V - Tanto o Tribunal da 1.ª instância, como o Tribunal da Relação do Porto, consideraram que cabia à Autora provar que a mesma era arrendatária há mais de três anos do imóvel objeto da compra e venda celebrada pelos RR (recorridos).
VI - Acontece que a Autora, ao longo de todo o processo, que teve início com a apresentação da PI, sempre alegou que era arrendatária da totalidade desse prédio (onde fixou a sua habitação permanente do seu agregado familiar) desde 1966, pelo que pretendia ver reconhecido o direito a preferir na venda do mesmo.
VII - Sendo que, na perspetiva da Autora, essa prova foi feita, quer através dos documentos juntos autos (contrato de arrendamento, recibos de renda, comprovativos de depósitos bancários da renda devida), quer através das declarações de parte da habilitada A. (inicialmente indicada como testemunha, mas que por força do falecimento da sua mãe, Autora nos autos, passou a ser parte habilitada), quer através das testemunhas dos AA., ora recorrentes.
VIII - Todas as provas dos autos são claramente demonstrativas da existência desse arrendamento, do valor da respetiva renda, do seu pagamento e de que era efetivamente a Autora e a sua família que ocupavam aquele imóvel, como arrendatários, desde 1966.
IX - Nenhuma prova contraditou esta verdade. Nenhum documento e nenhuma testemunhas ouvida nos autos vieram demonstrar que não era a Autora ou os seus familiares que habitavam naquele prédio há mais de três anos. Nenhuma testemunha afirmou que a Autora ali não residia, ou que para além dela, ali residiam outros inquilinos e/ou outras famílias.
X - Posto isto, no entender dos Recorrentes, a prova exigida à Autora, no que toca ao por si alegado na PI, quanto à existência de um contrato arrendamento há mais de três anos, foi cabalmente feita.
XI - Diferente, porém, são os factos que vieram a ser alegados pelo Réu/recorrido D. ao longo do processo, já que este começou por alegar, em sede de contestação, que não existe qualquer contrato de arrendamento, que nunca celebrou qualquer contrato com a Autora, nem há 1, ou há 10 ou há 50 anos, alegando, ainda, em clara litigância de má fé, que sequer conhece a Autora.
XII - Contudo, em sede de audiência de julgamento, este Recorrido, altera a sua versão, para, apenas nessa fase de julgamento, vir alegar que afinal existe um arrendamento do 2º andar daquele prédio, celebrado com a Autora, o mesmo já não se verificando quer quanto ao 1.º andar e ao rés-do-chão.
XI - Mas quanto a esta nova versão, aquele réu/Recorrido, não apresenta, nem faz qualquer prova. Nomeadamente, não explica ao Tribunal, como que há mais de uma década, a única família a habitar na totalidade daquele prédio, é a família da Autora e dos aqui recorrentes /habilitados
XIV - Por sua vez, a Ré E., S.A, através do documento n.º 5 junto à PI (o qual aqui se anexa para melhor compreensão), desde sempre reconheceu a Autora (mãe dos habilitados recorrentes) como arrendatária daquele prédio (na sua totalidade) dirigindo-lhe nessa qualidade, de arrendatária da totalidade do prédio sito na …., …, … Porto, aquela comunicação para efeito de pagamento da renda. Caso assim não fosse, não teria colocado na aludida comunicação os dois números de polícia (73/77) do prédio em causa.
XV - Consideramos, pois, que se inverteu o ónus da prova e que caberia ao R/Recorrido D., perante as circunstâncias acima invocadas, provar que a Autora era apenas arrendatária do 2º. andar e não da totalidade do prédio vendido.
XVI - A apreciação desta questão, ou seja, saber-se a quem, nestas circunstâncias, incumbe o ónus da prova, é certamente uma situação claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
XVII - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO (art. 674.º do C. P. Civil)
A - A violação e errada aplicação da lei de processo;
B - A violação da lei substantiva, no que respeita às regras do ónus da prova
XVIII - O recurso de apelação interposto pelos recorrentes para o Tribunal da Relação do Porto visava a impugnação da decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada – cfr. art.º 640.º do C. Processo Civil.
XIX - No âmbito desse fundamento os recorrentes juntaram com as alegações de recurso diversos documentos, os quais foram admitidos – cfr. art.º 651.º do C. P. Civil.
XX - De acordo com o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do C.P. Civil «1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
XXI - Acontece que no caso sub judice, e como bem resulta do acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação do Porto manteve integralmente a decisão do Tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, sendo que na reapreciação dessa matéria de facto não teve em conta um único dos documentos juntos pelos Recorrentes nas suas alegações.
XXI - Ao não ter em conta a prova resultante desses documentos, ao não pronunciar-se sobre cada um desses documentos, e, ao não alterar a matéria de facto na sequência dessa prova, o acórdão recorrido não interpretou corretamente as normas dos arts. 640º, 651º e 662º, todos os C. P. Civil, violando-as frontalmente.
XXI - Se o Tribunal da Relação tivesse tido em consideração tais documentos (docs. 2 a 7 juntos com a apelação), perceberia que, independentemente dos primitivos inquilinos daquele prédio terem falecido há bastantes anos e do senhorio ser disso conhecedor, bem como, apesar do senhorio saber que a Autora era arrendatária da totalidade do prédio, os recibos emitidos pelo senhorio foram sempre em nome dos primitivos arrendatários, como foi o caso do pai dos apelantes e do arrendatário do rés-do-chão.
XXIV - Daí que a mãe do senhorio tenha remetido à Autora (por ser esta a arrendatária da totalidade daquele prédio), em 2010, por correio registo com aviso de receção, o envelope, que endereçou ao falecido marido daquela (F. – pai dos Recorrentes); contendo inúmeros recibos da totalidade do prédio e todos passados em nome dos primitivos arrendatários.
XXV- A violação da lei substantiva, no que respeita às regras do ónus da prova
Para o Tribunal da Relação do Porto cabia aos Recorrentes demonstrar que a Autora era inquilina da totalidade do imóvel em causa nos autos há mais de três anos.
XXVI - Das decisões recorridas resulta claramente que o Tribunal da 1ª instância e a Relação do Porto não valoraram corretamente as declarações de parte da Habilitada/Recorrente A., o depoimento da testemunha G., o documento de fls. 471, o documento 5 junto à PI (que ora se anexa novamente), nem os documento 2 a 7 juntos às alegações da apelação interposta para a Relação do Porto, os quais fazem claramente prova cabal de que a Autora era arrendatária da totalidade do prédio, por se entender que a versão trazida em audiência final é diferente do alegado em sede de PI.
XXVII - A Autora sempre alegou, ao longo de todo o processo, que era arrendatária da totalidade desse prédio há mais de três anos.
XXVIII - Contudo, como melhor se explicou supra, quem alterou a versão que apresentou em sede de articulados da que apresentou posteriormente, em sede de audiência final foi o Réu/recorrido D..
XXIX - Pelo que, impende sobre este Recorrido, e não sobre a Autora, provar que aquela era apenas arrendatária do 2.º andar daquele prédio e não do 1º andar e do rés-do-chão, como aquela sempre alegou que era há mais de três anos, para justificar o seu direito de preferência na compra do mesmo.
XXX - Não podemos concordar com o entendimento vertido no acórdão recorrido, por violar as normas consagradas nos arts. 342.º e 344.º do Código Civil”.
2. Por acórdão do STJ, datado de 31.03.2022, decidiu-se que “não se admite a revista excecional.”, aí se escrevendo o seguinte:
“[…]
- 2.O recurso de revista excecional vem interposto no fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – como questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; e ainda por estarem em causa interesses de particular relevância social.
- 3.Como se referiu, a presente revista excecional vem fundada em dois tipos de argumentos distintos:
- a)Estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social – artigo 672.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
- 4.No que respeita ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil importa referir que «o fundamento da relevância jurídica ocorre, nomeadamente, em face de questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina resposta divergentes, quando o tema encerre ineditismo, ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça possa contribuir para a segurança e certeza do direito» (Acórdão do STJ “Formação -, de 17 de novembro de 2021 – processo n.º 2727/16.6T8ALM-B.L1.S2).
Quanto ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, «entendem-se como sendo de particular relevância social as questões com repercussão, ou, em limite, alarme, e/ou controvérsia, por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas, que ponham em causa a eficácia do direito ou façam duvidar da sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, ou em que exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes» (cf. Acórdão do STJ, de 6 de dezembro de 2021).
Por outro lado, prescreve a alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e na alínea b) do citado n.º 2 do artigo 672.º, as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.
5. Ora, no caso presente, lidas as conclusões da revista – e até a motivação do seu requerimento – (atrás transcritas), verifica-se que os Recorrentes sustentam o mal decidido pelas instâncias, quer por via da apreciação da prova quer pela violação do ónus da prova.
Nestes autos, a Autora pretendia exercer um alegado direito de preferência, com fundamento em ser arrendatária há mais de 3 anos.
A ação veio a ser julgada improcedente por as instâncias terem entendido que a Autora não efetuou a prova da verificação dos requisitos para poder preferir no caso presente, como lhe competia.
Nos termos do artigo 672.º, n.ºs l e 2, também se conclui que o requerimento de revista excecional tem de indicar, explicitando de forma fundamentada, e não apenas enunciativa, quais os interesses e razões que estão em causa e que justificam a existência de particular relevância social (al. b) do n.º 1) ou a questão jurídica cuja apreciação, pela sua relevância social, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a) do n.º 1).
No presente recurso há uma enunciação apenas das questões/interesses, com aditamento de adjetivos no sentido de serem de particular interesse social ou claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que não ultrapassam a fronteira do caso concreto e inconformismo face ao decidido, não demonstrando por que razão objetiva a questão jurídica por si identificada assume relevância jurídica autónoma, indiscutível e transponível para outros casos análogos. Não há referências a posições jurídicas – relevantes ou não – de discórdia doutrinal ou jurisprudencial.
Assim, a revista excecional não deve ser admitida.
6. Nas circunstâncias indicadas não se identificam os pressupostos de admissão das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, visando o recurso apenas uma nova possibilidade de reapreciação da situação específica do seu processo e com efeitos a ele limitados.
[…]”.
3. Os aqui recorrentes, na sequência desse aresto, vieram “[…] ARGUIR a NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Os Recorrentes apresentaram Revista excecional, nos termos do disposto nos arts. 854º, 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, al. a) e b) do C. P. Civil.
Demonstrando, desde logo, que o objeto do referido recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Em matéria de relevância jurídica do assunto em apreço (que justifica, por si só, a admissibilidade da Revista excecional interposta) alegaram o seguinte:
Os presentes autos consubstanciam uma ação de preferência na venda de prédio arrendado (do qual a Autora foi arrendatária desde 1966, correspondendo este à sua habitação permanente).
A solução do litígio passava e passa pela apreciação da validade e subsistência desse contrato de arrendamento, estando, pois, em causa à apreciação, como questão prévia, de matéria relativa ao arrendamento para habitação permanente.
Tanto o Tribunal da 1ª instância, como o Tribunal da Relação do Porto, consideraram que cabia à Autora provar que a mesma era arrendatária há mais de três anos do imóvel objeto da compra e venda celebrada pelos RR (recorridos).
Acontece que a Autora, ao longo de todo o processo, que teve início com a apresentação da PI, sempre alegou que era arrendatária da totalidade desse prédio (onde fixou a sua habitação permanente do seu agregado familiar) desde 1966, pelo que pretendia ver reconhecido o direito a preferir na venda do mesmo.
Sendo que, na perspetiva da Autora, essa prova foi feita, quer através dos documentos juntos autos (contrato de arrendamento, recibos de renda, comprovativos de depósitos bancários da renda devida), quer através das declarações de parte da habilitada A. (inicialmente indicada como testemunha, mas que por força do falecimento da sua mãe, Autora nos autos, passou a ser parte habilitada), quer através das testemunhas dos AA., ora recorrentes.
Ora, como ficou amplamente demonstrado nos autos, a Autora (mãe dos ora recorrentes) habitou no prédio em questão, a título de arrendatária, desde 1966 até 2017 (data da sua morte, que ocorreu quando estes autos já estavam pendentes).
Todas as provas dos autos são claramente demonstrativas da existência desse arrendamento, do valor da respetiva renda, do seu pagamento e de que era efetivamente a Autora e a sua família que ocupavam aquele imóvel, como arrendatários, desde 1966.
Nenhuma prova contraditou esta verdade. Nenhum documento e nenhuma testemunhas ouvida nos autos vieram demonstrar que não era a Autora ou os seus familiares que habitavam naquele prédio há mais de três anos. Nenhuma testemunha afirmou que a Autora ali não residia, ou que para além dela, ali residiam outros inquilinos e/ou outras famílias.
Posto isto, no entender dos Recorrentes, a prova exigida à Autora, no que toca ao por si alegado na PI, quanto à existência de um contrato arrendamento há mais de três anos, foi cabalmente feita.
Por sua vez, o 1.º réu/Recorrido, começa por alegar, em sede de contestação, que não existe qualquer contrato de arrendamento, que nunca celebrou qualquer contrato com a Autora, nem há 1, ou há 10 ou há 50 anos, alegando, ainda, em clara litigância de má fé, que sequer conhece a Autora.
Contudo, em sede de audiência de julgamento, este Recorrido, altera a sua versão, para, e apenas nessa fase de julgamento, vir alegar que afinal existe um arrendamento do 2º andar daquele prédio, celebrado com a Autora, o mesmo já não se verificando quer quanto ao 1.º andar e ao rés-do-chão.
Mas quanto a esta nova versão, aquele réu/Recorrido, não apresenta, nem faz qualquer prova. Nomeadamente, não explica ao Tribunal, como é que há mais de uma década, a Única família a habitar na totalidade daquele prédio, é a família da Autora e dos aqui recorrentes /habilitados
Por outro lado, a Ré/recorrida E., S.A, através do documento n.º 5 junto à PI desde sempre reconheceu a Autora (mãe dos habilitados recorrentes) como arrendatária daquele prédio (na sua totalidade) dirigindo-lhe nessa qualidade, de arrendatária da totalidade do prédio sito na Travessa Sra. da Lapa, 73/77, 4050-579 Porto, aquela comunicação para efeito de pagamento da renda. Caso assim não fosse, não teria colocado na aludida comunicação os dois números de polícia (73/77) do prédio em causa.
Consideramos, pois, que se inverteu o ónus da prova e que caberia ao R/Recorrido D., perante as circunstâncias acima invocadas, provar que a Autora era apenas arrendatária do 2º. andar e não da totalidade do prédio vendido.
A apreciação desta questão, ou seja, saber-se a quem, nestas circunstâncias, incumbe o ónus da prova, é certamente uma situação claramente necessária para a melhor aplicação do direito, que justifica a admissibilidade da revista excecional interposta.
Os recorrentes consideram, ainda, que o presente recurso é admissível porque estão em causa interesses de particular relevância social (o direito à habitação), pois trata-se, antes de mais, de uma questão prévia ao direito de preferência, relativa ao arrendamento para habitação permanente.
Ora, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja nulidade e inconstitucionalidade aqui se argui, veio decidir pela não admissibilidade da revista excecional por considerar que não estamos, nem perante qualquer questão com relevo jurídico, nem perante situação com relevo social.
Entendem os recorrentes que esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça – não admitir a revista excecional interposta – está ferida de NULIDADE.
O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir o recurso interposto, deixando, assim, de analisar os fundamentos do recurso interposto e de se pronunciar sobre o seu mérito, ao contrário do que a lei permite e prevê, em situações idênticas à do caso dos presentes autos, violou o disposto no art.º 672.º, n.º 1, als. a) e b), o que constitui NULIDADE.
O acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça está ferido de NULIDADE, que aqui expressamente se arguí, a qual determina a invalidade do mesmo, bem como dos termos subsequentes do processo afetados por essa mesma nulidade.
SEM PRESCINDIR, sempre se dirá que:
O acórdão proferido por este Supremo viola os mais básicos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2º e 20º da CRP.
É clara a necessidade de reapreciação desta questão, para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica.
Vem-se acolhendo, o entendimento de que a relevância jurídica de uma questão, apresentando-se como autónoma, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respetiva avaliação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial.
A questão suscitada reveste-se de particular importância social, por estarem em causa direitos fundamentais na aplicação do direito.
É grande a desproporção entre os recorrentes e os recorridos. Trata-se. antes de mais, de proteger o direito à habitação permanente de arrendatário há mais de 50 anos.
Ora, dada a sua relevância para os interesses dos Recorrentes, a presente revista tem necessariamente que ser conhecida desse Alto Tribunal.
Perante as circunstâncias do caso concreto, a não admissão do presente recurso de revista, configura uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2º e 20º da CRP.
Daí a INCONSTITUCIONALIDADE que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais.
[…]”.
4. No STJ, por acórdão datado de 07.07.2022, decidiu-se indeferir a reclamação, com os fundamentos a seguir reproduzidos:
“2.1. Quanto à nulidade do Acórdão.
As causas da nulidade do Acórdão são as previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (cf. artigos 666.º e 679.º do Código de Processo Civil).
Ora, os Recorrentes não referem qualquer das causas de nulidades aí prevista, limitando-se a manifestar a sua discordância da decisão sobre a não admissibilidade da revista excecional, porquanto, na sua opinião, estavam verificados os pressupostos para a admissão da revista excecional.
Os Recorrentes referem que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão, não se pronunciou sobre o mérito da causa.
Claro que a Formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo civil não se pronunciou sobre o mérito da causa nem o poderia fazer, porquanto só se pode pronunciar sobre a admissibilidade ou não da revista excecional, e quanto à admissibilidade da revista excecional pronunciou-se.
Daqui resulta que nenhuma nulidade do Acórdão se verifica.
2.2. Da inconstitucionalidade.
Os Recorrentes vieram suscitar a inconstitucionalidade, por a não admissão do presente recurso de revista configurar uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2.º e 20.º da CRP.
Ora, esta não é questão nova, tendo o Tribunal Constitucional proferido diversas decisões e desde há muito tempo, afirmando que, em matéria civil, não existe qualquer norma que imponha a existência de um duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido sempre unânime e precisa no sentido do nº 1 do artigo 20º da Constituição não decorre um direito geral ao recurso.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 589/2005), de 2 de novembro de 2005, consultável www tribunalconstitucional.pt, «o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos “é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento do contraditório”. Mas esse acesso aos tribunais não tem que ser assegurado sempre em mais de um grau de jurisdição: mesmo no domínio do processo penal, «[a] Constituição não impõe [...] que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer ato do juiz».
Por outro lado, disse este Tribunal, no acórdão nº 673/95 (Diário da República, 2ª Série, nº 68, de 20 de Março de 1996, p. 3786 ss):
«[...] Que não há aí violação do artigo 20º e mais rigorosamente do seu nº l, da Constituição – [...] – é um dado que ressalta de posições ditas e reafirmadas por este Tribunal Constitucional, apoiando-se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, no sentido de que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, sendo que a garantia de um duplo grau de jurisdição referentemente a réus condenados em processo criminal não é imposta por aquele normativo constitucional, antes decorrendo do que se preceitua no nº 1 do artigo 32º da Constituição.
E, igualmente, tem defendido que aquela Lei não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza criminal condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete-se, imposta pelo nº l do artigo 32º). Acrescenta, todavia, com suporte na própria doutrina, que, uma vez que a Constituição prevê «a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais» – o mesmo acontecendo na ordem dos tribunais administrativos e fiscais – e que lei infraconstitucional, designadamente os diplomas adjetivos fundamentais e os que regem a organização judiciária [...], também preveem esses órgãos de administração de justiça funcionando como tribunais também vocacionados para decidir em sede de impugnação das decisões emanadas de tribunais de hierarquia inferior, então não será lícito ao legislador ordinário suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos ou ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos.(...).
É, portanto, entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que o direito de acesso à justiça não comporta o sistemático exercício do direito ao recurso, visando assegurar o duplo grau de jurisdição perante todas as decisões que afetem determinado interveniente processual».
Por outro lado, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõem que o direito de acesso ao tribunal contém em si o direito ao recurso.
Assim, podendo o legislador impor restrições no âmbito dos recursos, não se vislumbra que, no caso concreto, essa limitação viole o princípio da proporcionalidade.
Os Reclamantes partem, assim, do princípio que a CRP impõe a existência do direito ao recurso.
Como se afirma no Acórdão nº 415/01, de 3 de outubro de 2001, do Tribunal Constitucional, «não se tratando de um recurso interposto num processo de natureza penal, caso em que haveria que tomar em conta o disposto no nº l do seu artigo 32º, cabe começar por determinar se a Constituição garante o direito ao recurso no âmbito do processo civil em geral ou, em particular, no domínio das providências cautelares, como é o caso.
Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol.16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p.126), que impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210º) terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol.17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág.569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág.605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.11, pág.525), e nº 450/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.13, pág. 1037).
(...) Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com exceção do processo penal)».
Assim, não se verificando qualquer imposição constitucional no que concerne à existência de um duplo grau de jurisdição em matéria civil, não se verifica a invocada inconstitucionalidade.
[…]”.
5. Os ora recorrentes, notificados desse aresto, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Fizeram-no pela seguinte forma:
“[…]
ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Esclarecem os recorrentes que suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas legais infra identificadas após a prolação do acórdão (de 31.03.2022) ora recorrido;
Mas tal ficou a dever-se ao facto de os recorrentes terem sido «surpreendidos com uma interpretação normativa insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderiam contar» (cfr. Breviário de Direito Processual Constitucional, de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, pág. 56, nota 54), constante do acórdão ora recorrido. Da simples leitura do acórdão ora recorrido e do requerimento de arguição de nulidade (datado de 25.04.2022) – aqui dado por reproduzido na íntegra para todos os efeitos legais – resulta claramente o carácter de «decisão surpresa» daquele acórdão.
Os Recorrentes apresentaram Revista excecional, nos termos do disposto nos arts. 854º, 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, al. a) e b) do C. P. Civil.
Demonstrando, desde logo, que o objeto do referido recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Em matéria de relevância jurídica do assunto em apreço (que justifica, por si só, a admissibilidade da Revista excecional interposta) alegaram os recorrentes o seguinte:
Os presentes autos consubstanciam uma ação de preferência na venda de prédio arrendado (do qual a Autora/(recorrentes) foi arrendatária desde 1966, correspondendo este à sua habitação permanente).
A solução do litígio passava e passa pela apreciação da validade e subsistência desse contrato de arrendamento, estando, pois, em causa a apreciação, como questão prévia, de matéria relativa ao arrendamento para habitação permanente.
Tanto o Tribunal da 1ª instância, como o Tribunal da Relação do Porto, consideraram que cabia à Autora provar que a mesma era arrendatária há mais de três anos do imóvel objeto da compra e venda celebrada pelos RR (recorridos).
Acontece que a Autora, ao longo de todo o processo, que teve início com a apresentação da PI, sempre alegou que era arrendatária da totalidade desse prédio (onde fixou a sua habitação permanente do seu agregado familiar) desde 1966, pelo que pretendia ver reconhecido o direito a preferir na venda do mesmo.
Sendo que, na perspetiva da Autora, essa prova foi feita, quer através dos documentos juntos autos (contrato de arrendamento, recibos de renda, comprovativos de depósitos bancários da renda devida), quer através das declarações de parte da habilitada A. (inicialmente indicada como testemunha, mas que por força do falecimento da sua mãe, passou a ser parte habilitada), quer através das testemunhas dos AA., ora recorrentes.
Ora, como ficou amplamente demonstrado nos autos, a Autora (mãe dos ora recorrentes) habitou no prédio em questão, a título de arrendatária, desde 1966 até 2017 (data da sua morte, que ocorreu quando estes autos já estavam pendentes).
Todas as provas dos autos são claramente demonstrativas da existência desse arrendamento, do valor da respetiva renda, do seu pagamento e de que era efetivamente a Autora e a sua família que ocupavam aquele imóvel, como arrendatários, desde 1966.
Nenhuma prova contraditou esta verdade. Nenhum documento e nenhuma testemunhas ouvida nos autos vieram demonstrar que não era a Autora ou os seus familiares que habitavam naquele prédio há mais de três anos.
Nenhuma testemunha afirmou que a Autora ali não residia, ou que para além dela, ali residiam outros inquilinos e/ou outras famílias.
Posto isto, no entender dos Recorrentes, a prova exigida à Autora, no que toca ao por si alegado na PI, quanto à existência de um contrato arrendamento há mais de três anos, foi cabalmente feita.
Por sua vez, o 1.º réu/Recorrido, começa por alegar, em sede de contestação, que não existe qualquer contrato de arrendamento, que nunca celebrou qualquer contrato com a Autora, nem há 1, ou há 10 ou há 50 anos, alegando, ainda, em clara litigância de má fé, que sequer conhece a Autora.
Contudo, em sede de audiência de julgamento, este Recorrido, altera a sua versão, para, e apenas nessa fase de julgamento, vir alegar que afinal existe um arrendamento do 2º andar daquele prédio, celebrado com a Autora, o mesmo já não se verificando quer quanto ao 1.º andar e ao rés-do-chão.
Mas quanto a esta nova versão, aquele réu/Recorrido, não apresenta, nem faz qualquer prova. Nomeadamente, não explica ao Tribunal, como é que há mais de uma década, a única família a habitar na totalidade daquele prédio, é a família da Autora e dos aqui recorrentes/habilitados.
Por outro lado, a Ré/recorrida E., S.A, através do documento n.º 5 junto à PI desde sempre reconheceu a Autora (mãe dos habilitados recorrentes) como arrendatária daquele prédio (na sua totalidade) dirigindo-lhe nessa qualidade, de arrendatária da totalidade do prédio sito na Travessa Sra. da Lapa, 73/77, 4050-579 Porto, aquela comunicação para efeito de pagamento da renda. Caso assim não fosse, não teria colocado na aludida comunicação os dois números de polícia (73/77) do prédio em causa.
Consideramos, pois, que se inverteu o ónus da prova e que caberia ao R/Recorrido D., perante as circunstâncias acima invocadas, provar que a Autora era apenas arrendatária do 2.º andar e não da totalidade do prédio vendido.
A apreciação desta questão, ou seja, saber-se a quem, nestas circunstâncias, incumbe o ónus da prova, é certamente uma situação claramente necessária para a melhor aplicação do direito, que justifica a admissibilidade da revista excecional interposta.
Os recorrentes consideram, ainda, que o presente recurso é admissível porque estão em causa interesses de particular relevância social (o direito à habitação), pois trata-se, antes de mais, de uma questão prévia ao direito de preferência, relativa ao arrendamento para habitação permanente.
Ora, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça veio decidir pela não admissibilidade da revista excecional por considerar que não estamos, nem perante qualquer questão com relevo jurídico, nem perante situação com relevo social.
Entendem os recorrentes que esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso interposto, deixando, assim, de analisar os fundamentos do recurso interposto e de se pronunciar sobre o seu mérito, ao contrário do que a lei permite e prevê, em situações idênticas à do caso dos presentes autos, violou o disposto no art.º 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CP Civil.
No entender dos recorrentes não era minimamente expectável que o Supremo Tribunal da Justiça decidisse rejeitar aquele seu recurso, não permitindo, sequer a apreciação dos seus fundamentos.
Com este acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ficou desde logo prejudicada quer a apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, quer dos seus fundamentos propriamente ditos.
Mostram-se, assim, ainda satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, do Tribunal Constitucional).
As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são, assim, os seguintes:
O acórdão proferido por este Supremo viola os mais básicos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2º e 20º da CRP.
O art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
- -no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
- -no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
- -no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à lei;
- -no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos;
e,
- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
Esta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da dita norma legal (art.º 672, n.º 1, als. a) e c) do CPC), considerando que os fundamentos invocados pelos Recorrentes não integram essas previsões excecionais, viola frontalmente com o disposto no os citados artigos da Constituição da República Portuguesa.
É clara a necessidade de reapreciação desta questão, para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica.
Vem-se acolhendo, o entendimento de que a relevância jurídica de uma questão, apresentando-se como autónoma, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respetiva avaliação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial.
A questão suscitada reveste-se de particular importância social, por estarem em causa direitos fundamentais na aplicação do direito.
É grande a desproporção entre os recorrentes e os recorridos. Trata-se, antes de mais, de proteger o direito à habitação permanente de arrendatário há mais de 50 anos.
Ora, dada a sua relevância para os interesses dos Recorrentes, a presente revista tem necessariamente que ser conhecido desse Alto Tribunal - STJ.
A manutenção da decisão recorrida, sem apreciação do STJ, traduz-se numa manifesta denegação de justiça, colocando irremediavelmente fim a uma questão que merece ser apreciada, dada a sua relevância jurídica e a sua importância para uma melhor aplicação do direito.
Crê-se que no espírito do legislador não estaria a intenção de cercear o direito de acesso à justiça, nos casos em que se deve salvaguardar direitos fundamentais de acesso à jurisdição, como no presente caso, admitindo-se o recurso quando este tiver por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório.
Pelo que a sua negação é manifestamente inconstitucional, afetando de forma irreversível os direitos dos Recorrentes.
Perante as circunstâncias do caso concreto, a não admissão do presente recurso de revista excecional configura uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2º e 20º da CRP.
Inconstitucionalidade que se argui e pretende ver declarada, para todos os efeitos legais”.
- 6.O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
- 7.No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 726/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Começando por analisar a questão do momento em que foi suscitado pela primeira vez, nos presentes autos, o incidente de inconstitucionalidade, temos que os recorrentes invocam, para justificar a suscitação das alegadas inconstitucionalidades já em sede de incidente pós-decisório, tratar-se de uma “decisão-surpresa”. Vejamos.
Constata-se que, efetivamente, os recorrentes só se referiram a esta concreta inconstitucionalidade já no requerimento em que vieram invocar nulidades do primeiro acórdão do TRP, ipso est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). Trata-se, porém, de regra que admite exceções (cfr. Acórdãos n.os 206/86, 176/88, 158/90). Vejamos se o caso dos autos configura uma das exceções já admitidas por este Tribunal.
Não há dúvida de que as situações em que se verifica uma decisão-surpresa podem configurar uma das exceções à regra supra citada. Mas não basta invocar a figura da decisão-surpresa para que, ato contínuo, se considere estar verificada uma exceção à aludida regra. Conforme assinalado no Acórdão n.º 479/89, «não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais […]. Só assim não é naqueles casos em que o carácter insólito e absolutamente imprevisível da aplicação de certa norma ou interpretação com que esta foi aplicada justifica a libertação do recorrente desse mesmo ónus de antecipação». Resulta daqui que não basta que a decisão constitua uma simples surpresa para o recorrente, sendo necessário que a aplicação de certa norma ou de certa interpretação normativa seja claramente imprevisível e anómala (cfr. Acórdãos n.os 439/91, 291/92, 232/94, 569/95). Cabe notar que, em termos genéricos, o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)».
Em face de tudo isto, o que temos é que, in casu, nem a decisão recorrida faz qualquer interpretação anómala e imprevisível dos pressupostos de admissão da revista excecional, nem os recorrentes demonstram que houve uma aplicação de certa norma ou de certa interpretação claramente anómala e imprevisível, limitando-se a discordar com o juízo concreto efetuado pela decisão recorrida.
Com efeito, lendo a decisão em causa e confrontando-a com os dois acórdãos aí mencionados e com outros acórdãos proferidos pelo STJ (v., por todos, os vários arestos constantes do Boletim Anual de 2021 – Seleção de Acórdãos - Sumários de Acórdãos de Apreciação Preliminar – Revista excecional – Secções Cíveis do STJ, consultado em stj.pt, como o Acórdão do STJ de 22.09.2021, em que se refere que «O fundamento da relevância jurídica ocorre, nomeadamente, em face de questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais, daí a necessidade da intervenção excecional com vista a evitar/sanar contradições jurisprudenciais», e o Acórdão do STJ de 29.09.2021, mencionando que «entendem-se como sendo de particular relevância social as questões com repercussão, ou, em limite, alarme, e/ou controvérsia, por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas, que ponham em causa a eficácia do direito ou façam duvidar da sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, ou em que exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes»), facilmente se conclui que se trata de uma decisão que se insere antes numa série de outros arestos com idênticas conclusões hermenêuticas e que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes, que bem sabiam que o STJ iria, num momento inicial, apreciar se se verificavam os pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para admissão desse recurso de revista, sendo perfeitamente natural (e até antes mais que previsível) que o STJ seguisse e mantivesse essa sua anterior orientação jurisprudencial.
Já no que concerne aos recorrentes, na arguição de nulidade do acórdão inicial do STJ, os mesmos limitaram-se a imputar, ex abundanti e de uma forma perfeitamente inconcretizada e genérica, múltiplas inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, considerando essa decisão como inconstitucional e não antes, mais propriamente, qualquer norma ou interpretação normativa constante da mesma, propugnando antes que os preceitos legais em causa devem ser interpretados por forma a que fosse conhecido pelo STJ o seu recurso de revisão.
Em face de todo o exposto, tendo em conta, de um lado, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» –, e, de outro lado, o facto de não se verificar qualquer exceção à regra segundo a qual os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa, conclui-se que os recorrentes não têm legitimidade para vir agora recorrer para o TC para efeitos do pretendido controlo da constitucionalidade.
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso dos presentes recorrentes, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas (mas tão só uma apreciação genérica do direito de acesso ao direito e aos tribunais no que diz respeito aos recursos de natureza civil), antes dilucidando essencialmente se se justificava a admissão do recurso de revista – até porque essas pretensas inconstitucionalidades foram, como já se mencionou se retira dos trechos citados infra, imputadas à primeira decisão do STJ.
10. Quanto ao próprio objeto deste recurso (e como resulta do já exposto), os recorrentes não colocam verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando, de novo, estas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes assacando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial recorrida (como resulta, de forma clara, do requerimento de interposição deste recurso: «O acórdão proferido por este Supremo viola os mais básicos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2º e 20° da CRP» e «Perante as circunstâncias do caso concreto, a não admissão do presente recurso de revista excecional configura uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2º e 20° da CRP»), com a qual não concordam, sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade (o questionar a não admissão do seu recurso de revisão), na verdade, não o é, e mais não fazem do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal (in casu, essencialmente, a verificação – ou não – dos pressupostos legalmente impostos para a admissibilidade desse recurso de revista).
Em suma, os recorrentes questionam o julgamento concreto realizado pelo tribunal a quo, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso».
[…]”.
8. Os recorrentes A., B. e C., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 726/2022, reclamaram da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
1.º
A presente reclamação visa alterar a decisão sumária proferida por este Tribunal de não conhecer do objeto do recurso interposto, por considerar que os recorrentes não identificam uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, assacando, antes, as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial recorrida, sendo que o fazem de uma forma não atempada e inadequada.
2.º
Como se depreende do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, os recorrentes pretendiam com o seu recurso, em síntese, o seguinte:
- A apreciação da inconstitucionalidade da norma do 672°, n° 1, al. a) e b), do CPC., por clara violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido QUE O FEZ O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão posto em crise, ou seja, de considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso, e daí a não admissibilidade da revista excecional, por considerar nem se está perante qualquer questão com relevo jurídico, nem perante uma situação com relevo social.
3.º
Em matéria de relevância jurídica (que justifica, por si só, a admissibilidade da Revista excecional interposta) os recorrentes alegaram o seguinte:
«Os presentes autos consubstanciam uma acção de preferência na venda de prédio arrendado (do qual a Autora/(recorrentes) foi arrendatária desde 1966, correspondendo este à sua habitação permanente).
A solução do litígio passava e passa pela apreciação da validade e subsistência desse contrato de arrendamento, estando, pois, em causa a apreciação, como questão prévia, de matéria relativa ao arrendamento para habitação permanente.
Tanto o Tribunal da 1ª instância, como o Tribunal da Relação do Porto, consideraram que cabia à Autora provar que a mesma era arrendatária há mais de três anos do imóvel objecto da compra e venda celebrada pelos RR (recorridos).
Acontece que a Autora, ao longo de todo o processo, que teve início com a apresentação da PI, sempre alegou que era arrendatária da totalidade desse prédio (onde fixou a sua habitação permanente do seu agregado familiar) desde 1966, pelo que pretendia ver reconhecido o direito a preferir na venda do mesmo.
Sendo que, na perspetiva da Autora, essa prova foi feita, quer através dos documentos juntos autos (contrato de arrendamento, recibos de renda, comprovativos de depósitos bancários da renda devida), quer através das declarações de parte da habilitada A. (inicialmente indicada como testemunha, mas que por força do falecimento da sua mãe, passou a ser parte habilitada), quer através das testemunhas dos AA., ora recorrentes.
Ora, como ficou amplamente demonstrado nos autos, a Autora (mãe dos ora recorrentes) habitou no prédio em questão, a título de arrendatária, desde 1966 até 2017 (data da sua morte, que ocorreu quando estes autos já estavam pendentes)
Todas as provas dos autos são claramente demonstrativas da existência desse arrendamento, do valor da respetiva renda, do seu pagamento e de que era efetivamente a Autora e a sua família que ocupavam aquele imóvel', como arrendatários; desde 1966.
Nenhuma prova contraditou esta verdade. Nenhum documento e nenhuma testemunhas ouvida nos autos vieram demonstrar que não era a Autora ou os seus familiares que habitavam naquele prédio há mais de três anos. Nenhuma testemunha afirmou que a Autora ali não residia, ou que para além dela, ali residiam outros inquilinos e/ou outras famílias.
Posto isto, no entender dos Recorrentes, a prova exigida à Autora, no que toca ao por si alegado na PI, quanto à existência de um contrato arrendamento há mais de três anos, foi cabalmente feita.
Por sua vez, o 1º réu/Recorrido, começa por alegar, em sede de contestação, que não existe qualquer contrato de arrendamento, que nunca celebrou qualquer contrato com a Autora, nem há 1, ou há 10 ou há 50 anos, alegando, ainda, em clara litigância de má fé, que sequer conhece a Autora.
Contudo, em sede de audiência de julgamento, este Recorrido, altera a sua versão, para, e a pene nessa fase de julgamento, vir alegar que afinal existe um arrendamento do 2º andar daquele prédio, celebrado com a Autora, o mesmo já não se verificando quer quanto ao 1.º andar e ao rés-do-chão.
Mas quanto a esta nova versão, aquele réu/Recorrido, não apresenta, nem faz qualquer prova. Nomeadamente, não explica ao Tribunal, como é que há mais de uma década, a única família a habitar na totalidade daquele prédio, é a família da Autora e dos aqui recorrentes/habilitados
Por outro lado, a Ré/recorrida E., S.A, através do documento n.º 5 junto à PI desde sempre reconheceu a Autora (mãe dos habilitados recorrentes) como arrendatária daquele prédio (na sua totalidade) dirigindo-lhe nessa qualidade, de arrendatária da totalidade do prédio sito na Travessa Sra. da Lapa, 73/77, 4050-579 Porto, aquela comunicação para efeito de pagamento da renda. Caso assim não fosse, não teria colocado na aludida comunicação os dois números de polícia (73/77) do prédio em causa.
Consideramos, pois, que se inverteu o ónus da prova e que caberia ao R/Recorrido D., perante as circunstâncias acima invocadas, provar que a Autora era apenas arrendatária do 2º. andar e não da totalidade do prédio vendido.
A apreciação desta questão, ou seja, saber-se a quem, nestas circunstâncias, incumbe o ónus da prova, é certamente uma situação claramente necessária para a melhor aplicação do direito, que justifica a admissibilidade da revista excecional interposta».
4.º
Em matéria de relevância social (para justificar a admissibilidade da Revista excecional interposta) os recorrentes alegaram o seguinte:
(...) A solução do litígio passava e passa pela apreciação da validade e subsistência desse contrato de arrendamento, estando, pois, em causa a apreciação, como questão prévia, de matéria relativa ao arrendamento para habitação permanente.
Daí que o presente recurso seja admissível. Estão em causa interesses de particular relevância social».
5.º
Ora, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça veio decidir pela não admissibilidade da revista excecional por considerar que não estamos, nem perante qualquer questão com relevo jurídico, nem perante situação com relevo social, socorrendo-se do disposto no art. 672º nº 1, al a) e b) do CPC, para concluir que no caso em apreço não se verificam estas condições de admissibilidade do recurso.
6.º
Esta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da dita norma legal (art.º 672, n.º 1, als. a) e b) do CPC), considerando que os fundamentos invocados pelos Recorrentes não integram essas previsões excecionais, viola frontalmente com o disposto no art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito e o disposto no art. 20.º da C.R.P, que consagra o subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos
7.º
É clara a necessidade de reapreciação desta questão, para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica
8.º
A questão suscitada reveste-se de particular importância social, por estarem em causa direitos fundamentais na aplicação do direito
9.º
É grande a desproporção entre os recorrentes e os recorridos. Trata-se, antes de mais, de proteger o direito à habitação permanente de arrendatário há mais de 50 anos.
10.º
Ora, dada a sua relevância para os interesses dos Recorrentes, a presente revista tem necessariamente que ser conhecido desse Alto Tribunal- STJ.
11.º
A manutenção da decisão recorrida, sem apreciação do STJ, traduz-se numa manifesta denegação de justiça, colocando irremediavelmente fim a uma questão que merece ser apreciada, dada a sua relevância jurídica e a sua importância para uma melhor aplicação do direito.
12.º
Crê-se que no espírito do legislador não estaria a intenção de cercear o direito de acesso à justiça, nos casos em que se deve salvaguardar direitos fundamentais de acesso à jurisdição, como no presente caso, admitindo-se o recurso quando este tiver por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório.
13.º
Ao contrário do que se entende na Decisão Sumária deste Tribunal Constitucional, os recorrentes, nas alegações do seu recurso, invocaram e fundamentaram o seu pedido de inconstitucionalidade, donde se depreende a verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem ver apreciada.
14.º
Como ali se referiu, a negação da apreciação do Recurso de Revista pelo STJ é manifestamente inconstitucional, afetando de forma irreversível os direitos dos Recorrentes.
15.º
Para além de configurar uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos arts. 2º e 20º da CRP.
[…]”.