I- As hipóteses de réplica são, genericamente, um corolário do princípio do contraditório: poderá haver réplica quando se justifique que o autor se defenda de questão nova trazida pelo réu à instância.
II- Jurídico-processualmente, questões não são factos: estes são apenas o modo de apresentar aquelas.
III- Logo, nem todos os factos insertos em contestação só porque são diferentes dos articulados pelo autor são, necessariamente, reveladores de excepção; só o são na medida em que o réu, não atacando frontalmente a causa de pedir ou o efeito que o autor dela pretende tirar, traz à colacção uma questão nova, enquanto tal diferidora do conhecimento do pedido ou impeditiva do seu diferimento.
IV- Estando articulada factualidade que, juridicamente, poderia significar erro, e mesmo dolo, relativamente ao momento e à própria emissão da declaração contratual, tal matéria de excepções peremptórias, quando os pedidos do autor assentam na validade e vigência dessa situação contratual, dita de mandato irrevogável.
V- Não pode confundir-se a existência de excepções com a sua relevância ou o seu julgamento.
VI- Tendo a réplica ultrapassado o âmbito que lhe era licito, deve ser admitida e considerada apenas parcialmente, para o que, formalmente, deve ficar nos autos.