IRELATÓRIO
1.1.O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-05-2011, que, decidiu não conhecer do objecto do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Castelo Branco, de 29-09-2010, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e o condenou nas custas do processo.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“
- a)No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, assume grande importância, atenta a sua relevância jurídica assim como a admissibilidade do presente recurso é reclamada por uma melhor aplicação do direito.
- b)O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo”, sobre o regime dos recursos no contencioso administrativo, designadamente, a aplicação subsidiária da lei processual civil, pelo que tal questão apresenta particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas para a sua resolução, assumindo, por outro lado, especial relevância jurídica e permitindo uma melhor aplicação do direito.
- c)A douta instância ora recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 140.º e alínea d) do n.º 3 do art. 142.º, todos do CPTA, que constituem ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.
(…)” – cfr. fls. 1315-1316.
- 1.2.Por sua vez, a ora Recorrida A… requereu “que não seja admitido o recurso interposto, por o mesmo ser extemporâneo e que seja a Recorrente condenada em multa e indemnização por litigância de má-fé, no valor global de 100 €” -cfr. fls. 1344.
- 1.3.A questão da tempestividade na interposição do recurso foi decidida por despacho do Relator, no TCA, a fls. 1348.
- 1.4.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 29-09-2010, o TAF de Castelo Branco julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o ora Recorrente nas custas do processo.
O TCA Sul, por sua vez, decidiu não conhecer do objecto do recurso jurisdicional da dita decisão, considerando, no essencial, que “porque o recurso não incide sobre a decisão que, com o acordo das partes, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, mas apenas sobre a decisão condenatória em custas num montante inferior a metade da alçada do T.A.F., entendemos que ele não deveria ter sido admitido, não se conhecendo, por isso, do seu objecto” -cfr. fls.269 -, aplicando subsidiariamente o disposto no nº 1, do artigo 678º do CPC, considerando, por isso, que a admissibilidade do recurso depende não só do valor do processo como também do valor da sucumbência, ora, incidindo o recurso jurisdicional de decisão do TAF “apenas sobre a decisão condenatória em custas num montante inferior a metade da alçada do T.A.F. (…)”, entendeu o TCA que o recurso “não deveria ter sido admitido.”
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1305-1318, dirigindo a sua crítica, fundamentalmente, ao entendimento acolhido no TCA quanto à aplicação subsidiária da lei processual civil e que viria a motivar o não conhecimento do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF.
Sucede que, como sustenta o Recorrente, se trata aqui de questão de especial relevo jurídico, na exacta medida em que contende com um área particularmente sensível da legislação processual e que se prende com a definição dos pressupostos que condicionam a interposição de recurso jurisdicional de decisões da 1ª instância (TAF) para a 2ª instância (TCA), concretamente, o de saber se no âmbito da jurisdição administrativa é ou não de aplicar subsidiariamente o critério da sucumbência acolhido no CPC, sendo que neste campo é de toda a importância a fixação de um critério claro e líquido, permitindo um entendimento seguro e orientador, por forma a que as partes saibam quais os pressupostos que condicionam o exercício do direito ao recurso, tratando-se, por outro lado, de questão susceptível de vir a ser colocada num número indeterminado de outros casos, o que tudo aconselha a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, tendo em vista a estabilização de um critério uniforme, evitando dúvidas e mais recursos, em casos paralelos.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.