3Cumpre decidir.
3.1 De acordo com o preceituado na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do CPC, a aclaração tem como pressuposto necessário a existência de alguma obscuridade ou ambiguidade por parte da decisão que se pretende ver esclarecida.
Ou seja, o pedido de aclaração terá de ser indeferido sempre que a decisão em causa não contenha qualquer passo cujo sentido seja ininteligível ou susceptível de interpretações diferentes.
É o que tem sido decidido reiteradamente por este STA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 7-5-92 – BMJ nº 417, a fls. 790, de 28-9-00 – Rec. 46529, de 28-9-00 – Rec . 46156 e de 1-2-01 – Rec. 45713.
Sucede que, no caso em apreço, contra o que sustenta o Recorrente, o acórdão, de 17-4-08, não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, na medida em que dele resulta com mediana clareza qual o seu sentido decisório (a não admissão do recurso de revista) e os fundamentos que legitimaram tal decisão (a não verificação dos pressupostos enunciados no nº 1, do artigo 150º do CPTA, por em causa não estar uma questão de especial relevo jurídico ou social e por não se detectar em erro clamoroso passível de ser imputado ao Acórdão do TCA objecto do recurso de revista), sendo que, por outro lado, diversamente do que fluí da argumentação aduzida pelo Recorrente em sede do seu pedido de aclaração, o acórdão, de 17-4-08, apenas se limitou a emitir a pronúncia que lhe competia no quadro do disposto no nº 5, do dito artigo 150º, aferindo da ocorrência dos já mencionados pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, não se podendo ver no aludido aresto uma qualquer tomada de posição quanto ao mérito ou demérito do decidido no Acórdão recorrido, e, muito menos, sobre o acerto ou desacerto do acto objecto da providência cautelar requerida pelo Recorrente, tudo antes se centrando numa pronúncia quanto à admissibilidade do recurso de revista, tendo-se concluído pela sua não admissão.