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ACÓRDÃO N.º 925/2021 Processo n.º 1005/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Instância Local Secção de Competência Genérica de Mirandela, A., inconformada com a decisão de não admissão de reclamação apresentada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por falta de depósito da totalidade do respetivo valor, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Recebido o recurso, foi proferida a decisão sumária n.º 320/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, de não conhecimento do respetivo objeto, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 27-33): «[…] 3. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a enunciação, em concreto, da questão de constitucionalidade é feita nos seguintes moldes : “ a aplicação aos presentes autos do n.º 2 do artigo 26-A do RCP, que estabelece que a recorrente para reclamar da nota apresenta tem de proceder ao depósito do valor da nota de custas de parte, é inconstitucional uma vez que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP, e viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade (13º CRP). ” A recorrente suscitou a mesma questão de constitucionalidade na reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte perante o tribunal a quo , nos seguintes termos: “ (...) I) Questão Prévia - Inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 26-A do RCP A demandante beneficia de apoio jurídico na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Assim sendo é evidente que a aplicação aos presentes autos do n.º 2 do artigo 26-A do RCP, que estabelece que a demandante para reclamar tem de proceder ao depósito do valor da nota de custas de parte, é inconstitucional vez que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP. A reclamante não dispõe de meios económicos para efetuar o depósito no prazo legal, e muito menos de uma só vez, do montante de € 1.491,75, que equivale a quase 3 salários mínimos nacionais. Acresce ainda e conforme resulta da sentença a B., S.A foi condenada a pagar à reclamante e demais demandantes o valor de € 5000, pelo que a finalidade dessa norma está devidamente salvaguardada, nos presentes autos (...)”. Relativamente à questão de constitucionalidade, o tribunal a quo teve o seguinte entendimento: “(...) Nos termos do artigo 26.o-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, “ a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota ”. Constata-se que os Reclamantes não procederam ao depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte apresentada pelas restantes partes. Assim, entende-se que a reclamação não poderá ser apreciada, por não se mostrarem reunidas as condições de que depende a sua apreciação. Não se descura que a Reclamante A. invocou a inconstitucionalidade da referida norma, porquanto alega litigar com apoio judiciário e não ter meios económicos para efetuar tal pagamento. Ora, é certo que o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio de acesso ao direito, a todos é assegurando o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todavia, é pacifico que não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva. O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos. Ora, perante os elementos de facto, não cremos que tal juízo se possa formular. Na verdade, considerando o valor em concreto a liquidar constante da nota, €1.491,75, que não pode ser qualificado de arbitrário não cremos que se possa afirmar estar violado o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa do direito de reclamar da nota de custas de parte. Também o recente Acórdão do Tribunal Constitucional de 10-07-2020 se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.(...)” Da leitura das peças processuais relevantes, resulta, no entanto, que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo, uma vez que se limitou a indicar que a aplicação do artigo 26.º-A, nº 2 do RCP é inconstitucional por violação dos artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Importa referir que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, a falta de qualquer um destes requisitos impede a admissibilidade do recurso. Acresce que, a recorrente interpôs o presente recurso também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, g) da LTC, que se refere a recursos de decisões “ que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional ”, mas não indicou a decisão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. No caso em apreço , os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos nos nºs 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos. Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 da mencionada norma legal, neste caso concreto, porém, não será de endereçar tal convite, por se constatar também, como antes se assinalou, a ausência de outros pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso – pressupostos esses insupríveis e cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, neste caso, inútil e, como tal, é vedado por lei. Vejamos. 4. Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. A recorrente deveria ter identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o à conjugação de preceitos legais de que o mesmo seria extraível. Com efeito, incumbe à parte o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, confrontando a instância recorrida com o problema, para que tenha um dever de o decidir. A suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de um elemento essencial. Ora, a recorrente não enunciou, nem no requerimento de interposição do recurso, nem no requerimento de reclamação apresentado no tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa como objeto do pedido de fiscalização. O objeto do recurso em apreço foi delimitado com base numa apreciação pessoal e dirigida ao caso concreto - o artigo 26.º-A, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) -, sendo entendimento da recorrente que “ uma vez que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP, e viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade (13º CRP) ”, acrescentando que “ A inconstitucionalidade com base nestes princípios resulta da interpretação dada à norma no despacho recorrido. ” Constata-se, assim, que a recorrente não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem vem peticionar que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo – e, neste caso, sublinhe-se, essa inconstitucionalidade teria de incidir sobre o artigo 26-A, nº 2 do CRP -, que foi a única norma efetivamente aplicada na decisão recorrida. Ora, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, como recurso de fiscalização concreta, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. No que respeita à interposição do recurso ao abrigo da alínea g), esta exige, como ratio decidendi, a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Cabe à recorrente o ónus de indicar a norma alegadamente não acatada pela decisão recorrida, sem o qual o recurso não pode ser admissível. Conforme refere CARLOS LOPES DO REGO: « A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estreita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (…)» - (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 147). Ora a recorrente, no recurso interposto para este tribunal, limitou-se a remeter para os acórdãos deste Tribunal n.ºs 233/2020 e 2/2015, que apreciaram “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26º, n.º 6, do Regulamento das Custas”. 5. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha um efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “ Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar. Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais. Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela. Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria. Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal )”. In casu , como se referiu, o tribunal a quo proferiu uma decisão de natureza estritamente processual ou adjetiva, não chegando a apreciar o mérito da reclamação, remetendo-se para a norma do artigo 26º-A, nº 2 do RCP e citando um acórdão do Tribunal Constitucional, que identificámos como sendo o Ac. nº 370/2020. Assim, não tendo a recorrente – relativamente àquela decisão de forma e, concretamente, em relação ao disposto no artigo 26º-A, nº 2 do RCP – suscitado qualquer inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo , conclui-se, com evidência, que o presente recurso é inidóneo , e não pode ser objeto de conhecimento. […]» Inconformada, vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 41-43): Refere a decisão sumária que a recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa como objeto do pedido de fiscalização. Contudo a recorrente considera que o fez. Vejamos, Conforme foi decidido no Acórdão do Tc n.º 189/2016 - "a apreciação da questão de saber se a aplicação do regime inserto no art. 26.º/2 do RCP viola o referido normativo constitucional não prescinde da consideração dos contornos do caso concreto: importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos. No seguimento dessa consideração a recorrente alega que no âmbito do processo teve direito a apoio jurídico o que comprova os seus baixos rendimentos bem como alegou que o valor a depositar equivale a 3 vezes o seu rendimento mensal pelo que, com base nessas circunstâncias concretas, considera que a norma - n.º 2 do artigo 26 é inconstitucional uma vez que no caso em concreto a sua aplicação representa uma denegação do acesso à justiça. A recorrente não considera que a norma seja inconstitucional sem mais mas sim que face às circunstâncias do seu caso o é. O Tribunal Constitucional já se tem pronunciado no sentido de uma norma ser inconstitucional face a circunstâncias específicas. No seu requerimento consta expressamente " Questão Prévia - Inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 26-A do RCP A demandante beneficia de apoio jurídico na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Assim sendo é evidente que a aplicação aos presentes autos do n.º 2 do artigo 26-A do RCP, que estabelece que a demandante para reclamar tem de proceder ao depósito do valor da nota de custas de parte, é inconstitucional vez que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP. A reclamante não dispõe de meios económicos para efetuar o depósito no prazo legal, e muito menos de uma só vez, do montante de € 1.491,75, que equivale a quase 3 salários mínimos nacionais Assim sendo a recorrente considera que o recurso deve ser admitido nos termos do artigo 70º. Relativamente à interposição do recurso ao abrigo da alínea G) o mesmo surge na sequência do acima exposto. Considera a recorrente que para ser apreciada a excessiva onerosidade o Tribunal terá de ter em atenção o n.º 6 do artigo 26 do RCP. O acórdão identificado na decisão sumária em que baseou o despacho recorrido menciona que " No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respectiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. Aditando que "...Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n. º 34/2004, de 29 de julho). Ora nos presentes autos a aqui reclamante por ter conhecimento do valor da taxa de justiça requereu apoio jurídico que lhe foi deferido não fazendo por isso qualquer sentido ser obrigada a restituir qualquer valor relativa à taxa de justiça face ao n.º 6 do artigo 26 do RCP. No seu requerimento consta que " O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 233/2020, declarou "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e em consequência deve ser reformado o Despacho recorrido em conformidade, não tendo os Recorrentes de pagar/reembolsar qualquer valor à Recorrida a título de custas de parte." Conclusões A decisão sumária menciona que a recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa como objeto do pedido de fiscalização Contudo a recorrente considera que o fez. Vejamos , o Acórdão do Tc n.º 189/2016 considerou que - "a apreciação da questão de saber se a aplicação do regime inserto no art. 26.º/2 do RCP viola o referido normativo constitucional não prescinde da consideração dos contornos do caso concreto: importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de porte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por formo a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos . No seguimento dessa consideração a recorrente alega que no âmbito do processo teve direito a apoio jurídico o que comprova os seus baixos rendimentos bem como alegou que o valor devido do depósito equivale a 3 vezes o seu rendimento mensal pelo que, com base nessas circunstâncias concretas, considera que a norma - n.º 2 do artigo 26º é inconstitucional uma vez que no caso em concreto a sua aplicação representa uma denegação do acesso à justiça. A recorrente não considera que a norma seja inconstitucional sem mais mas sim que face às circunstâncias do seu caso o é. No seu requerimento consta expressamente "Questão Prévia - Inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 26-A do RCP A demandante beneficia de apoio jurídico na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Assim sendo é evidente que a aplicação aos presentes autos do n.º 2 do artigo 26-A do RCP, que estabelece que a demandante para reclamar tem de proceder ao depósito do valor da nota de custas de parte, é inconstitucional uma vex que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP. A reclamante não dispõe de meios económicos para efetuar o depósito no prazo legal, e muito menos de uma só vez, do montante de € 1.491,75, que equivale a quase 3 salários mínimos nacionais Relativamente à interposição do recurso ao abrigo da alínea G) o mesmo surge na sequência do acima exposto Considera a recorrente que para ser apreciada a excessiva onerosidade o Tribunal Constitucional terá de ter em atenção o n.º 6 do artigo 26 do RCP O acórdão identificado na decisão sumária em que baseou o despacho recorrido menciona que "No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respectiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. Aditando que "... Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Ora nos presentes autos a aqui reclamante por ter conhecimento do valor da taxa de justiça requereu apoio jurídico que lhe foi deferido não fazendo por isso qualquer sentido ser obrigada a restituir qualquer valor relativa à taxa de justiça face ao n.º 6 do artigo 26 do RCP. No seu requerimento consta que " O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 233/2020, declarou "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e em consequência deve ser reformado o Despacho recorrido em conformidade, não tendo os Recorrentes de pagar/reembolsar qualquer valor à Recorrida a título de custas de parte." Por tudo o exposto a recorrente considera que cumpriu com o estabelecido no n.º 2 do artigo 70º LOTC pelo que o seu recurso deve ser admitido. Assim, e face a toda a retórica supra vertida, deve ser dado provimento à reclamação e revogada a decisão sumária, como é JUSTIÇA .» 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, aduzindo o seguinte (cf. fls. 45-48): « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 320/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Perante o Tribunal Constitucional a recorrente identificou as seguintes questões: “Assim sendo é evidente que a aplicação aos presentes autos do n.º 2 do artigo 26-A do RCP, que estabelece que a recorrente para reclamar da nota apresenta tem de proceder ao depósito do valor da nota de custas de parte, é inconstitucional uma vez que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP, e viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade (13º CRP). (…) O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 233/2020, declarou “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e em consequência deve ser reformado o Despacho recorrido em conformidade, não tendo os Recorrentes de pagar/reembolsar qualquer valor à Recorrida a título de custas de parte.” 3.º Quanto à primeira questão, no momento processual próprio, ou seja, na reclamação da nota de custas de parte, a questão não foi adequadamente suscitada, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade. 4.º Efetivamente, naquela peça, a questão, tal como suscitada, era desprovida de natureza normativa, dizendo-se: “Assim sendo é evidente que a aplicação aos presentes autos do n.º 2 do artigo 26-A do RCP, que estabelece que a demandante para reclamar tem de proceder ao depósito do valor da nota de custas de parte, é inconstitucional vez que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP.” 5.º Ainda quanto à primeira questão, que tem a ver com a reclamação da nota discriminativa das custas de parte estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, a norma aplicada foi o artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o Tribunal Constitucional, sobre ela já proferiu sempre juízos de não inconstitucionalidade (vd. Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021). 6.º A invocação pela recorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2016, não tem qualquer relevância, uma vez que este pronunciou-se pela inconstitucionalidade orgânica de uma outra norma: a constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota. 7.º Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida não aplicou as normas apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 2/2015 e 233/2020, sendo que este último nem sequer julgou inconstitucional qualquer norma, antes foi proferida uma decisão interpretativa, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, quanto à invocada alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC. 8.º Na verdade, porque a reclamante não depositou o valor da nota, as reclamações não foram apreciadas e esta segunda questão integraria o mérito da reclamação, como se demonstrou na douta Decisão Sumária. […]» 5. Garantido o contraditório quanto ao parecer do Ministério Público, a reclamante reiterou a sua posição (fls. 56). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. No recurso deduzido para o Tribunal Constitucional, a recorrente delineou o seu objeto com um duplo fundamento. Relativamente à parte do recurso em que invoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente enunciou a seguinte questão: “(…) é evidente que a aplicação aos presentes autos do n.º 2 do artigo 26-A do RCP, que estabelece que a recorrente para reclamar da nota apresenta tem de proceder ao depósito do valor da nota de custas de parte, é inconstitucional uma vez que, face à insuficiência económica comprovada nos autos, esse requisito representa um obstáculo ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP, e viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade (13º CRP)”. Já quanto à parte do recurso deduzido com fundamento na alínea g) da referida disposição legal, afirmou a recorrente que: “ Na reclamação a recorrente invoca ainda o decidido pelo TC no seu acórdão 2/2015 de 7.7.2015, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 26º-A é ainda inconstitucional, por violação do artigo 20º da CRP por não permitir apreciar, sem necessidade do depósito da totalidade na nota, o estabelecido no n.º 6 do artigo 26º do RCP. O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 233/2020, declarou “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e em consequência deve ser reformado o Despacho recorrido em conformidade, não tendo os Recorrentes de pagar/reembolsar qualquer valor à Recorrida a título de custas de parte”. A decisão sumária reclamada, apreciando estes fundamentos, considerou que a recorrente não tinha enunciado uma questão de constitucionalidade com verdadeiros contornos normativos, nomeadamente por não ter enunciado qualquer interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo que reputasse de inconstitucional – que teria de incidir sobre a norma efetivamente aplicada in casu , o artigo 26.º-A, n.º 2 da RCP –, e relativamente à segunda questão, entendeu que a recorrente não indicou a decisão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada na decisão recorrida. Ora, considerando os argumentos apresentados na presente reclamação, não se vê razões para divergir do entendimento que ali se firmou . 7. Como tem este Tribunal consistentemente afirmado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa. Isto é, o objeto material do recurso de fiscalização da constitucionalidade reporta-se a normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e não já à apreciação dessas (concretas) decisões, já que o nosso ordenamento jurídico não comtempla a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, que permitiria a reapreciação de tais decisões, com vista a defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, assim, que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por transcender os contornos do caso submetido a julgamento nas instâncias. Neste caso, o objeto do recurso desenhado pela recorrente prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, como resultava já do recurso de constitucionalidade apresentado (e da suscitação prévia, em sede de reclamação da nota discriminativa de custas de parte) e vem confirmar, com clareza, o teor da presente reclamação. Com efeito, nela a reclamante vem reiterar que não pretende sindicar a norma em si, mas sim a sua aplicação ao seu caso concreto. É o que evidencia, de forma lapidar, a seguinte passagem da presente reclamação: “(…) 4. No seguimento dessa consideração a recorrente alega que no âmbito do processo teve direito a apoio jurídico o que comprova os seus baixos rendimentos 5. bem como alegou que o valor a depositar equivale a 3 vezes o seu rendimento mensal 6. pelo que, com base nessas circunstâncias concretas, considera que a norma - n.º 2 do artigo 26 é inconstitucional uma vez que no caso em concreto a sua aplicação representa uma denegação do acesso à justiça. 7. A recorrente não considera que a norma seja inconstitucional sem mais mas sim que face às circunstâncias do seu caso o é (…).” (sublinhado nosso). Constata-se, assim, que a ora reclamante apenas pretende obter uma reapreciação da interpretação do direito infraconstitucional, no seu caso concreto, e não colocar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que permitir concluir, acompanhando a decisão reclamada, que o objeto do recurso é inidóneo, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do respetivo mérito. 8 . Aliás, ainda quanto à referida questão de constitucionalidade, sempre importa referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março), nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (cf. Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021). 9. Por outro lado, relativamente ao fundamento de recurso que assenta na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a ora reclamante, no respetivo requerimento de interposição, invocou o decidido nos Acórdãos n.º 2/2015 e 233/2020. Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida não aplicou as normas apreciadas nos mencionados arestos. Neste segundo Acórdão, aliás, o Tribunal proferiu uma decisão, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3 da LTC, interpretando as normas constantes dos artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 26.º, n.º 6, do RCP, no sentido segundo o qual a parte vencida, que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte. No primeiro, o Tribunal, concluindo que o artigo 26.º, n.º 6 do RCP (na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, por não violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, emitiu um juízo de não inconstitucionalidade da referida norma legal (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Ou seja, nos referidos Acórdãos estava em causa a apreciação, nomeadamente da norma do artigo 26.º, n.º 6 do RCP, e não, como sucede neste caso, da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP (na redação conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março). Sucede, porém, que, nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não se verificando o referido requisito de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido com fundamento na invocada alínea g). Em conformidade, é de indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária reclamada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete