Processo: n.º 22/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes da Almeida.
1- Por acórdão de 13 de Agosto de 1986, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu conceder a extradição para a Grã-Bretanha de A (a quem também foi anteriormente assinalada nos autos a identidade de B).
O extraditando tinha-se oposto à extradição com a alegação de ser casado com uma nacional portuguesa e ter prestado em 9 de Junho de 1986, na Conservatória dos Registos Centrais, a declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade). Na mesma data, havia ainda requerido o registo dessa declaração, bem como a inscrição do seu nascimento.
A Conservatória dos Registos Centrais não procedeu à inscrição destes registos por, conforme consta a fls. 351, «estar a apurar se deve ou não haver lugar a oposição à aquisição da nacionalidade nos termos da alínea b) do artigo 9.º daquela Lei [da Nacionalidade] e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 22 de Agosto». O extraditando recorreu desta decisão em sede própria, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 322/82 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) e artigos 356.º e seguintes do Código de Registo Civil.
Mas, simultaneamente, nas suas alegações perante o Tribunal da Relação de Lisboa invocara a inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, para sustentar que adquirira, por mero efeito da sua declaração, a nacionalidade portuguesa e que, por isso, não podia ser extraditado.
Ora, quanto a esta questão, a Relação de Lisboa julgou, no citado acórdão, que não ocorria tal inconstitucionalidade e que, à face do disposto nos artigos 12.º e 22.º da Lei da Nacionalidade, como é corroborado pela doutrina, o extraditando não é cidadão português.
Do acórdão da Relação de Lisboa interpôs o extraditando recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este, por acórdão de 29 de Outubro de 1986, negou-lhe provimento. Seguidamente, recorreu para o Tribunal Constitucional.
2- Entretanto, em 11 de Novembro de 1986, requereu a imediata restituição à liberdade, a qual, após reclamação para a conferência, lhe foi negada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 1987. Igualmente recorreu para o Tribunal Constitucional deste último acórdão, mas veio a desistir deste recurso em 23 de Fevereiro de 1987.
3- Nas suas alegações perante o Tribunal Constitucional, o extraditando reiterou os seus argumentos quanto à inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade.
Nas suas contra-alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal Constitucional começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
4- Antes de mais, há que apreciar se a desistência do recurso interposto a fls. 485, contra o Acórdão de 7 de Janeiro de 1987 do Supremo Tribunal de Justiça, deve ser aceite.
Conforme já se decidiu no Acórdão n.º 152/85 deste Tribunal, não existem, em princípio, obstáculos à admissibilidade da desistência, porquanto a Lei n.º 28/82 não a proíbe, salvo nos processos de fiscalização abstracta não preventivos (artigo 53.º).
Por isso, tratando-se aqui de fiscalização concreta e não sendo o recurso obrigatório, deve considerar-se operada a desistência por efeito dos preceitos conjugados do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 (que manda aplicar subsidiariamente à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil) e dos artigos 287.º e 293.º deste último, que regulam tal figura.
5- A questão de inconstitucionalidade que o extraditando suscitou no processo reporta-se exclusivamente à alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa «a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa». Ora, sustenta ele, tal norma será inconstitucional por violar o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nos termos do qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».
Por seu lado, quer o acórdão da Relação de Lisboa (fls. 433 v.º e 434), quer o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 464 v.º e 465) entenderam que a oposição à extradição não era de acolher por o extraditando não ser cidadão português, visto que, conforme dispõem o artigo 12.º e o artigo 22.º da Lei da Nacionalidade, relativos, respectivamente aos efeitos das alterações de nacionalidade e à prova da aquisição de nacionalidade, «os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem» (artigo 12.º), enquanto «a aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento» (artigo 22.º, n.º 1). Por isso, conclui-se no acórdão da Relação de Lisboa, citando Rui M. Moura Ramos, (Do Direito Português da Nacionalidade, p. 198), «a produção dos efeitos das alterações da nacionalidade não se torna efectiva directamente a partir dos factos a que a lei atende para estabelecer a existência de uma ligação real, sociológica, à comunidade nacional (ou o corte desta), mas tão só do seu registo», acrescentando em nota que «sem registo, o status carece de todo de qualquer efectividade. Ele é assim inatendível ou ininvocável, em quaisquer circunstâncias; tudo se passa como se não existisse, pois não logra qualquer eficácia extrínseca».
É bem verdade que a Relação e o Supremo também afirmaram que não ocorria a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Mas tal afirmação não passa, em direitas contas, de obiter dictum, porquanto as decisões se firmaram no carácter constitutivo do registo, para efeito de aquisição da nacionalidade.
6- Assim, como decorre destes acórdãos e justificativamente alega o Procurador-Geral Adjunto, o juízo sobre a constitucionalidade da norma questionada nenhuma influência directa pode ter sobre o sentido da decisão da causa.
Na verdade, a questão da eventual inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, perante o disposto no artigo 30.º n.º 4, da Constituição, nunca poderia beneficiar o extraditando, pois não implicaria, como pretende, que haja adquirido a nacionalidade portuguesa por efeito directo e imediato da sua declaração. Ora, só uma tal conclusão era susceptível de conduzir à reforma da decisão recorrida.
Como sustenta nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto, «o que influenciou decisivamente a decisão da causa — no sentido da extradição — foi o reconhecimento de que o extraditando não adquiriu a nacionalidade portuguesa por efeito imediato da sua declaração de vontade, e que só a adquirirá se e quando for efectuado o respectivo registo (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade)».
Ora, não foi a constitucionalidade deste artigo 12.º da Lei da Nacionalidade que o extraditando suscitou durante o processo, mas antes a de uma norma [a alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade] que o acórdão recorrido não aplicou, nem deixou de aplicar.
E nem se diga — como também salienta o Procurador-Geral Adjunto — que o registo não foi efectuado com base nessa alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, «pelo que, embora indirectamente esta é relevante para o sentido da decisão», visto que essa é questão a ser apreciada apenas se e quando o Ministério Público deduzir a oposição à aquisição da nacionalidade ou na apreciação do recurso que nos termos do artigo 38.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa o extraditando interpôs da recusa do conservador dos Registos Centrais.
7- Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.