Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O INFARMED interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 25.10.2012 (fls. ), que revogou sentença do TAF de Sintra pela qual fora julgado procedente o pedido de revogação, ao abrigo do disposto no art. 124º, nº 1 do CPTA (com fundamento na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro), da decisão que decretara a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida pelo INFARMED às contra-interessadas, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Latanoprost …. e Latanoprost …….
Alega, em abono da admissão da revista, que o recurso tem por objectivo esclarecer a questão processual de saber se a entrada em vigor da Lei 62/2011 é ou não suficiente para, nos termos do artigo 124º do CPTA, alterar a avaliação dos requisitos necessários para o decretamento de uma providência cautelar, previstos no artigo 120º/1 e 2 do CPTA.
Questão que reputa de manifesta relevância jurídica e social, atenta a grande capacidade de expansão da controvérsia a inúmeras situações similares.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação sub judice, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou procedente o pedido de revogação, ao abrigo do disposto no art. 124º, nºs 1 e 3 do CPTA, da decisão que decretara a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida pelo INFARMED às contra-interessadas, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Latanoprost ….. e Latanoprost …….
Teve essa pronúncia por fundamento a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, à luz da qual, e em consonância com decisões anteriores do TCA Sul, decidiu revogar aquela primeira decisão e, consequentemente, rejeitar a providência em causa “nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por manifesta inviabilidade da pretensão formulada na acção principal”.
Teve igualmente em conta que fora entretanto proferida decisão final da causa principal, com total improcedência do pedido.
O TCA revogou esta decisão e julgou improcedente o incidente formulado, fazendo apelo a jurisprudência reiterada do STA que tem afirmado a existência, em situações como a dos autos, do requisito do fumus boni iuris, afirmando:
“Contudo,… o STA tem vindo a entender que o fumus boni iuris do art. 120º.1.b) do CPTA se verifica, por ser possível que as normas da Lei 62/2011 sejam inconstitucionais (vide neste sentido, o Ac. do STA de 13/09/2012, proc. nº 732/12, Ac. do STA de 11/09/2012, proc. nº 540/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 386/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 387/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 467/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 469/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 390/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 470/12, todos consultáveis in www.dgsi.pt).”, e referindo ainda que “esta solução impede a alteração da providência, não obstante haver uma sentença de primeira instância que julgou a acção principal improcedente, por entendermos que existem ainda grandes dúvidas nesta matéria na Jurisprudência. Assim sendo, consideramos que a relevância atribuída a tal sentença no art. 124.3 do CPTA não será de considerar neste caso concreto.”
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver reapreciada em sede de revista a questão supra referenciada, que, em seu entender, se reveste de manifesta relevância jurídica e social, atenta a grande capacidade de expansão da controvérsia a inúmeras situações similares.
Sucede, porém, que foi recentemente proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de acção administrativa especial incidente sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este Supremo Tribunal decidiu pela improcedência da referida acção, concluindo e sumariando nos seguintes termos: