2. Foram colhidos os vistos legais, e impõe-se agora – dada a incoerência dos expropriados a esse respeito – proceder à exacta delimitação do campo do recurso.
Na verdade, e como resulta do relato antecedente, os expropriados, no requerimento de interposição de recurso, ainda que só por via remissiva, começaram por precisar que recorriam do acórdão da Relação de Lisboa enquanto este aplicara o artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, preceito este já antes julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, para, em momento ulterior, ao nível da sua minuta de recurso, peticionarem que o Tribunal Constitucional julgasse afinal inconstitucional todo o artigo 30.º do Código de Expropriações.
Liminarmente se dirá que, nesta área, tem plena razão o Ministério Público. É que os expropriados, por via do requerimento de interposição de recurso, logo definiram o seu objecto, e nesses precisos termos foi o recurso recebido, não lhes sendo lícito o alargamento do seu âmbito a posteriori, ou seja, já na fase de alegações.
Aliás, ainda que os expropriados, ao recorrerem, logo tivessem manifestado o propósito de solicitarem ao Tribunal Constitucional a reapreciação da questão de constitucionalidade do artigo 30.º do Código das Expropriações, em bloco, a verdade é que o recurso então, e o referente ao n.º 2 desse artigo 30.º, seria claramente inadmissível.
3. O recurso de constitucionalidade fora atravessado pelos expropriados ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82 de 15/11, sendo pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade desse tipo – entre outros – o de o Tribunal Constitucional já anteriormente haver julgado inconstitucional a norma controvertida. Ora, se é certo, como logo notam os expropriados, que o Tribunal Constitucional, já em momento anterior ao da prolação do acórdão recorrido, designadamente no acórdão n.º 341/86, julgara inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, não menos certo é que, a esse tempo, não havia ainda julgado inconstitucional a norma do n.º 2 desse mesmo artigo 30.º.
Por isso, ainda que o objecto do recurso tivesse ab initio sido definido em termos mais amplos – e, como se viu, não o foi – ainda assim, e de modo algum, o Tribunal Constitucional poderia conhecer dele na parte em que propusesse a reapreciação da questão de constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código de Expropriações por, nessa parte, carecer o recurso de cabibilidade.
O objecto do recurso de constitucionalidade é assim, unicamente, a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações.
Da sua (in)constitucionalidade é que haveria agora que decidir.
4. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 148, de 29/06/88), já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da CRP).
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. (…) “ Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
5. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (acórdão n.º 131/88), julga-se procedente o recurso e determina-se que, na reforma do acórdão recorrido, aquela declaração seja tida na devida conta.
Sem custas,
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
José Magalhães Godinho