I- Recai sobre o senhorio o ónus de proceder às obras de conservação ordinária que o artigo 11 do Regulamento do Arrendamento urbano como aquelas que englobam a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências, as impostas pela Administração Pública nos termos da lei geral ou local aplicável e que visem conferir ao prédio as caracteristicas apresentadas aquando da concessão da licença de utilização e, em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
II- A existência de fendas e buracos no quarto de dormir; o facto de o tecto, que foi arranjado, não ter sido pintado; a porta, janelas e rodapé do mesmo compartimento estarem manchados de tinta; a existência de uma pequena brecha entre o soalho e o rodapé, de pó, areia e cimento resultantes da demolição e reconstrução da parede; o estado mais que deficitário das madeiras de suporte do telhado; o estado de conservação e de posição das telhas o que permite que chova no quarto preenchem a necessidade de execução de obras de conservação ordinária a que o senhorio está obrigado.