4. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item
1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição da coligação foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 2., alínea vi) supra].
6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).
7. No que tange ao Partido LIVRE, a constituição da coligação foi precedida de aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes, pois que a Assembleia é, nos termos dos Estatutos do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana [artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE; item 2., alíneas iii) e iv) supra].
Já no caso do Partido Bloco de Esquerda, a coligação teria de ter sido precedida de proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste tribunal). Ora, dos documentos que instruem o requerimento constata-se, apenas, a ratificação pela Comissão Política da coligação em causa [item 2., alíneas iii) supra], não tido sido juntos documentos que atestem a intervenção dos órgãos de âmbito concelhio e da coordenação distrital, que se encontram, assim, em falta.
8. Por último, temos que a denominação e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com os de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que o símbolo reproduz rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Porém, o mesmo não se poderá concluir quanto à sigla apresentada, ou seja, C E L.
A este respeito, dispõe claramente o artigo 17.º, da LEOAL, sob a epígrafe Candidaturas de coligações, no seu n.º 3, que «[A] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram (…)», na linha, aliás, do que também dispõe, sob a epígrafe Denominações, siglas e símbolos, o artigo 12.º, n.º 4, da LPP, pelo que, em matéria de siglas de coligações, não há como inovar.
De onde resulta que, nos presentes autos, a sigla mencionada de forma uniforme nos vários elementos do procedimento – C E L – não obedece aos requisitos legais impostos, pois que sempre teria de reproduzir rigorosamente as siglas dos Partidos Políticos que a integram (v., neste sentido, o Acórdão n.º 586/2021 e, muito recentemente, os Acórdãos n.º 706/2025 e n.º 710/2025).
E é o que basta para indeferir o presente pedido de anotação de coligação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Bloco de Esquerda e Partido LIVRE, sob a denominação “Coligação Esquerda LIVRE”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Castelo Branco.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 7 de agosto de 2025 - Dora Lucas Neto A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Juiz Conselheiro, António Ascensão Ramos, da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Dora Lucas Neto