IIFundamentação
6. No requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas
b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o requerente identificou do seguinte modo a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada:
«n.º 3 do art. 639.º do Código de Processo Civil aplicável ao Processo Penal ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, sendo também inconstitucional por violação dos art. 20.º e 32.º n.º 1 da CRP a interpretação feita pela decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015 ao rejeitar o Recurso interposto pelo Arguido com fundamento na falta de concisão ou prolixidade das conclusões e que tal equivale à falta de conclusões».
No mesmo requerimento o ora reclamante identificou ainda a decisão recorrida como sendo a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o “seu requerimento de fls. 166 a 168”, isto é, a decisão de 27 de maio de 2016 que indeferiu o requerimento.
É o seguinte o teor desta decisão:
«A. veio requerer que sobre o despacho que indeferiu a reclamação recaia acórdão.
O requerimento não tem objeto, pois não existe, no processo, qualquer despacho proferido pelo Relator a rejeitar o recurso, mas apenas a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação contra a não admissão do recurso oportunamente apresentada pelo reclamante.
Acresce, como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, que apenas cabe reclamação para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo.
Não da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, já que este não decide como membro de um órgão colegial (integrante de qualquer “conferência”) sendo assim, como atrás se acenou, um órgão singular.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 166 a 168».
7. Da análise deste despacho resulta evidente que o mesmo não fez aplicação de qualquer norma resultante do artigo 639.º do Código de Processo Civil, limitando-se a indeferir, «por falta de objeto» o requerimento apresentado pelo recorrente no sentido de ser proferido acórdão de conferência.
O recurso de constitucionalidade apresentado vinha interposto ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC).
Assim sendo, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.
Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.