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ACÓRDÃO Nº 369/2019 Processo n.º 114/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros , o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 27 de novembro de 2018 (a fls. 496 a 497), que indeferiu reclamação apresentada contra a decisão do mesmo Tribunal de 18 de setembro de 2018 (a fls. 464), que não admitiu, por considerá-lo extemporâneo, recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de outubro de 2017 (a fls. 307 a 327). Na sua reclamação para a conferência (a fls. 485 a 489) da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2018, o recorrente invocou o seguinte: «1 - O ora reclamante inconformado com a Decisão da primeira instância, que julgou não aprovadas as contas por si apresentadas, decidiu interpor Recurso de Apelação. 2 - O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao Recurso, confirmando a Decisão do Tribunal de 1.ª Instância, ainda que com fundamentos diferentes dos da 1.ª Instância. 3 - O ora reclamante entendeu, entende e expôs que o Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou sobre questões que foram trazidas à colação pelo ora reclamante no seu recurso de apelação. 4 - E nessa sequência, deduziu reclamação a esse Acórdão datado de 17 de novembro de 2017, a qual veio a ser julgada improcedente por Acórdão de 06 de fevereiro de 2018. 5 - Notificado de tal Acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando os motivos pelos quais, no seu entendimento, o mesmo deveria ser, primeiro, admitido e, posteriormente, julgado procedente. 6 - Ora, o reclamante foi agora surpreendido pela Decisão Singular de que se reclama, na qual é dito, em suma, que o reclamante interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 17 de outubro de 2017, apenas em 08 de março de 2018, e que, nessa data já se encontrava expirado o prazo para o efeito. Ora, 7 - Tal entendimento do Ex.mo Senhor Juiz Relator parece assentar, basicamente, no fundamento de que o ora reclamante teria apresentado recurso do referido Acórdão no pressuposto de que a reclamação interromperia o prazo de interposição de recurso dessa mesma decisão. 8 - Ora sempre com o merecido respeito, não pode o reclamante aceitar tal entendimento. De facto, 9 - O nosso ordenamento jurídico estabelece que as decisões judiciais podem ser impugnadas mediante reclamação e / ou mediante recurso. 10 - Consistindo a reclamação num pedido de reapreciação de uma decisão dirigido ao Tribunal que proferiu essa decisão, com ou sem a invocação de novos elementos pelo reclamante. 11 - E consistindo o recurso, por seu turno, num pedido de reapreciação de uma decisão ainda não transitada dirigido a um tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-la por outra mais favorável ao recorrente. 12 - Deste modo, e tendo o Acórdão proferido em 17 de outubro de 2017 sido objeto de uma legítima e tempestiva reclamação por parte do ora reclamante, reclamação essa que foi objeto de apreciação, não tendo sido liminarmente rejeitada, não poderá este Tribunal, salvo melhor entendimento, afirmar que, na data da interposição do recurso tal Acórdão se encontra já transitado em julgado. Por outro lado, 13 - Ao contrário do que é dito na Decisão Singular de que se reclama, o recurso em causa não foi interposto do Acórdão datado de 17 de outubro de 2017. Com efeito, 14 - Nas Alegações de recurso é dito pelo ora reclamante: " O Recorrente, inconformado com a decisão da primeira instância, que não aprovou as suas contas prestadas no âmbito destes autos, interpôs Recurso de Apelação. O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao Recurso, confirmando a decisão do Tribunal a quo, ainda que não pelos mesmos fundamentos, pelo que não se verifica a situação de dupla conforme. Após ter sido notificado de tal acórdão, e por entender que o mesmo se encontrava inquinado de nulidade, o Recorrente arguiu essa mesma nulidade, em reclamação e requereu que, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 615.º do Código do Processo Civil, fosse declarada a nulidade do referido Acórdão, reclamação essa que foi julgada improcedente em 06.02.2018. O Recorrente vem agora recorrer deste Acórdão de 06.02.2018, bem como do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 17-10-2017 ." 15 - Verifica-se assim que o ora reclamante interpôs recurso do Acórdão datado de 06 de fevereiro de 2018, recurso esse que estendeu à anterior Decisão do Tribuna da Relação de Coimbra, por se verificar que esta última também era ainda suscetível de recurso. 16 - Falece assim, sem margem para dúvidas, o argumento da Decisão Singular de que se reclama de que o recurso interposto seria manifestamente extemporâneo. 17 - E tanto assim é que, em 14 de maio de 2018 o ora reclamante foi notificado do Despacho de admissão do recurso interposto, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, b) e 675.º, n.º 1 e 676.º, todos do CPCivil, não tendo sequer sido equacionada qualquer situação de extemporaneidade do mesmo. Mais, 18 - Nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto pugna pela inadmissibilidade do recurso, mas por entender que o mesmo poderá não ser admissível nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, e nunca por tal recurso ser, de algum modo, extemporâneo. 19 - Aliás, e no que tange à posição defendida pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra sempre se diga que nas suas alegações de recurso o ora reclamante expõe, de forma justificada, os fundamentos pelos quais o recurso em causa é admissível. 20 - Verifica-se assim que o presente recurso foi interposto em tempo, e tendo objeto Acórdão recorrível e não transitado em julgado, pelo que o seu objeto deverá ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 21 - A Decisão Singular de que se reclama viola os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 17.º da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario , 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE.» 3. No acórdão recorrido – o acórdão de 27 de novembro de 2018 –, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, para o que aqui releva, nos seguintes termos: « A. veio reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 464, que rejeitou a admissibilidade da revista por extemporaneidade. Alega, em síntese, que recorreu do acórdão que decidiu as nulidades do acórdão que se pronunciou sobre o mérito da sentença da 1.ª instância e não deste, pelo que o seu recurso foi interposto tempestivamente. Não houve resposta. Atenta a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos. Cumpre decidir: O acórdão que decidiu sobre o mérito da apelação é de 17.10.2017, tendo sido notificado ao recorrente em fins de outubro de 2017. O recurso de revista foi interposto em 08 de março de 2018. O recorrente entende que o prazo para a interposição da revista começa a correr da notificação do acórdão que decidiu as nulidades por si arguidas. Não é assim, já que a arguição das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do art.º 615º nº 1 do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (nº 4 do citado art.º 615º do CPC). O recorrente, ao arguir as nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão, deixou passar o prazo para interpor o recurso de revista. Assim, a revista ora interposta, mais de três meses após a expiração do respetivo prazo (art.º 638º do CPC), é manifestamente extemporânea, pelo que se decide confirmar o despacho do relatar e não tomar conhecimento do recurso.» 4. O recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: « A. , recorrente e advogado em causa própria, tendo sido notificado do Douto Acórdão que antecede, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto nos termos do disposto das alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou: não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente; terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 17.º da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario , 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE. Isto porque, O recurso apresentado pelo recorrente visa que o Supremo Tribunal de Justiça admita e aprecie o recurso interposto em 02 de março de 2018, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 06 de fevereiro de 2018, e no que tange às nulidades invocadas pelo recorrente, integrando assim a previsão do artigo 671.º, n.º 1 do CPCivil, por nos encontrarmos perante uma decisão que põe termo ao processo. As decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respetivo entendimento, violam os artigos supra citados relativamente à Constituição da República Portuguesa. A questão da inconstitucionalidade do entendimento emanado nas decisões recorridas foi já suscitada no recurso e na reclamação deduzidas para o Supremo Tribunal de Justiça .» 5. Através da Decisão Sumária n.º 208/2019, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, por entender que a questão colocada pelo recorrente não apresenta caráter normativo, nem poderia, em qualquer caso, relacionar-se com qualquer norma que tivesse de facto constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Foi a seguinte a fundamentação ali apresentada: « Importa começar por firmar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No presente processo não está em hipótese qualquer questão de “ ilegalidade qualificada ”, mais especificamente a aplicação de uma lei com valor reforçado, como a dita alínea f) pressupõe, mas a aplicação de normas possivelmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que os recorrentes tenham esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenham suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. No caso, não há dúvidas de que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2018, como inequivocamente decorre do requerimento de interposição de recurso, quando o recorrente aí se refere ao « Acórdão que antecede ». A questão que o recorrente pretende ver apreciada relaciona-se com a circunstância de, através desse acórdão (confirmando o que decidira já a decisão singular do mesmo Tribunal de 18 de setembro de 2018), não ter sido admitido, por extemporâneo, o recurso de revista por si interposto de decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. O recorrente pretende « ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou: - não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente; - terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 17.º da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE ». Da análise dos autos resulta com clareza que não se encontram preenchidos vários dos pressupostos necessários para que o presente recurso fosse conhecido. Desde logo, é nítido que a questão ensaiada pelo recorrente não apresenta caráter normativo e que não foi adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido. Em qualquer caso, a questão do recorrente não apresenta qualquer atinência com a interpretação normativa que serviu de base, como sua ratio decidendi , à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Começando pela ausência de normatividade da questão aqui trazida pelo recorrente, deve notar-se que (…) o recorrente não questiona qualquer norma com base na qual o Supremo Tribunal de Justiça tenha recusado a admissão do seu recurso de revista, mas o facto, em si mesmo considerado, de esse recurso não ter sido admitido. Ou seja, o recorrente não invoca a desconformidade de qualquer norma de direito ordinário com determinados parâmetros constitucionais; apenas discorda do juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo no estrito plano do direito ordinário e que o conduziu à conclusão de que o recurso ali em causa fora interposto de modo extemporâneo. Por outras palavras ainda: o recorrente não considera inconstitucionais as normas segundo as quais não pode ser admitido um recurso extemporaneamente interposto; apenas contesta que, no seu caso concreto, o recurso não foi interposto de modo extemporâneo. É por isso natural que, na reclamação para a conferência que deduziu perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não tenha indicado, de todo, uma norma , tendo antes imputado a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida: « a Decisão Singular de que se reclama viola os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo [etc.] ». Por esta mesma razão, aliás, não se poderia também nunca considerar que o recorrente suscitou de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, suscitação esta que igualmente constitui um pressuposto indispensável para que um recurso de constitucionalidade como o que aqui se aprecia possa ser conhecido (cf. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC) Mesmo no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente continua a não especificar qualquer norma, pretendendo antes « ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou: - não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente; - terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo ». O que o recorrente contesta é apenas e sempre o resultado da operação subsuntiva realizada pelo tribunal recorrido, resultado este que nunca poderia, pelas razões acima apresentadas, ser sindicado pelo Tribunal Constitucional. De todo o modo, também nunca poderia considerar-se que o tribunal recorrido tivesse feito a sua decisão assentar numa interpretação normativa nos termos da qual não podem ser conhecidos, por extemporâneos, recursos atempadamente interpostos. O absurdo de que uma tal interpretação se revestiria só vem tornar ainda mais evidente a circunstância de que a pretensão do recorrente não tem verdadeiro caráter normativo. Por outro lado, vem colocar em evidência a circunstância de que nenhuma interpretação normativa vagamente extraível do recurso de constitucionalidade do recorrente poderia ter sido aplicada pelo tribunal a quo como fundamento – ou seja, como ratio decidendi – da sua decisão. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como o que aqui está em causa, cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, apreciação esta que, por outro lado, apenas poderá assumir utilidade se as primeiras tiverem de facto presidido à decisão recorrida como elemento determinante do sentido decisório aí adotado. O recurso em apreço não só não apresenta o indispensável teor normativo , como nunca poderia relacionar-se com qualquer norma que tivesse de facto constituído ratio decidendi da decisão recorrida.» Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária, o que faz do seguinte modo: «1 - A Decisão Sumária objeto desta Reclamação surpreendentemente omitiu a pronúncia e não conheceu da inconstitucionalidade das normas invocadas pelo recorrente e do entendimento plasmado nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo não conhecer do objeto do recurso. Com efeito, 2 - Da análise da presente Decisão verifica-se que, sempre como devido respeito, a mesma não aprecia toda a argumentação do ora reclamante que se fundamenta, tal como é mencionado no requerimento de interposição do recurso na violação dos princípios constitucionais (e convencionais) do direito (do ora reclamante) a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 17.º da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario , 20.º, n.º 1, 61.º,62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º,21.º,41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE. 3 - De facto, o ora Reclamante, quer no seu recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na reclamação deduzida pela não admissão desse mesmo recurso faz menção clara às normas e aos princípios constitucionais que considera terem sido violados pelas decisões em crise, referindo ainda que, também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça viola tais normas e princípios. 4 - Pelo que se encontram preenchidos os requisitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que o ora reclamante pretende ver sindicado o entendimento dos tribunais recorridos quanto às normas constitucionais e convencionais mencionadas, entendimento esse que conduziu à não admissão do recurso. 5 - Por esse motivo, e sempre com o merecido respeito, entende o ora reclamante que existia, ao contrário do que é mencionado na Douta Decisão Singular de que se reclama durante o processo, o reclamante suscitou, por diversas vezes, a questão da inconstitucionalidade das normas e do entendimento plasmado na decisão recorrida. 6 - Deste modo, não poderia a Decisão em crise que se reclama afirmar que o ora reclamante não havia suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade. De facto, 7 - Verifica-se assim que o ora reclamante interpôs recurso do Acórdão datado de 06 de fevereiro de 2018, recurso esse que estendeu à anterior Decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, por se verificar que esta última também era ainda suscetível de recurso. 8 - Em 14 de maio de 2018 o ora reclamante foi notificado do Despacho de admissão do recurso interposto, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, b) e 675.º, n.º 1 e 676.º, todos do CPCivil, não tendo sequer sido equacionada qualquer situação de extemporaneidade do mesmo. Mais, 9 - Nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto pugna pela inadmissibilidade do recurso, mas por entender que o mesmo poderá não ser admissível nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, e nunca por tal recurso ser, de algum modo, extemporâneo. 10 - Verifica-se assim que o recurso foi interposto em tempo, tendo por objeto Acórdão recorrível e não transitado em julgado, pelo que qualquer decisão que em se decida em sentido contrário, viola as normas e os princípios constitucionais e convencionais indicados pelo ora reclamante, 11 - pelo que, sempre com o merecido respeito, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional é legalmente admissível. Por último, 12 - Encontram-se também esgotados todos os recursos ordinários previstos no nosso ordenamento jurídico. 13 - Por todo o exposto, não pode o ora Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise.» 7. Decorrido o prazo, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 208/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Tal como nos parece evidente e se demonstrou na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso na reclamação para a conferência apresentada no Supremo Tribunal de Justiça – identificou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou de ilegalidade qualificada, naturalmente com essa mesma natureza. 3.º Ainda se entendeu na douta Decisão Sumária que o recurso “nunca poderia relacionar-se com qualquer norma que tivesse de facto constituído ratio decidendi da decisão recorrida”. 4º Na verdade, o recorrente, como continua a alegar na presente reclamação, imputa a violação de princípios constitucionais a normas e “especialmente” a “entendimentos nelas ancorados e delas extraídos”. 5º Porém, nunca identifica minimamente qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente pelo Tribunal Constitucional. 6.º Sublinhe-se que, mesmo agora, após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se qual a exata interpretação que o recorrente reputa de inconstitucional ou ilegal. 7.º Quanto ao outro fundamento (vd. ponto 3.º), na reclamação nada de concreto se diz. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. O recorrente reclama da Decisão Sumária proferida nos presentes autos, que considerou não se acharem reunidos pressupostos indispensáveis ao conhecimento do objeto do seu recurso, especificamente o de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo e referir-se a uma norma que tenha de facto constituído ratio decidendi da decisão recorrida. No entanto, a sua reclamação não permite infirmar o sentido decisório acolhido naquela Decisão Sumária. O reclamante vem afirmar que indicou em diferentes momentos do processo as « normas e os princípios constitucionais que considera terem sido violados pelas decisões em crise, referindo ainda que, também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça viola tais normas e princípios ». No entanto, continua a não especificar de que normas de direito ordinário se trata. Além disso, nada invoca que permita duvidar do entendimento, acolhido naquela Decisão Sumária, de que a sua pretensão não tem caráter normativo. Recorde-se que, no seu recurso de constitucionalidade, o recorrente não questionou qualquer norma com base na qual o Supremo Tribunal de Justiça tenha recusado a admissão do seu recurso de revista, mas o facto, em si mesmo considerado, de esse recurso não ter sido admitido. Mais especificamente, o recorrente não reputou de inconstitucionais as normas segundo as quais não pode ser admitido um recurso extemporaneamente interposto, mas apenas protestou que, no seu caso concreto, o recurso não foi interposto de modo extemporâneo. 9. Por outro lado, o reclamante nada diz quanto ao outro fundamento indicado na Decisão Sumária para o não conhecimento do seu recurso: a circunstância de a questão por si formulada não apresentar qualquer atinência com uma norma que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Naquela Decisão Sumária, procurou expor-se que o tribunal recorrido não fez a sua decisão assentar numa interpretação normativa segundo a qual não podem ser conhecidos, em razão de extemporaneidade, recursos atempadamente interpostos: « O absurdo de que uma tal interpretação se revestiria só vem tornar ainda mais evidente a circunstância de que a pretensão do recorrente não tem verdadeiro caráter normativo. Por outro lado, vem colocar em evidência a circunstância de que nenhuma interpretação normativa vagamente extraível do recurso de constitucionalidade do recorrente poderia ter sido aplicada pelo tribunal a quo como fundamento – ou seja, como ratio decidendi – da sua decisão .» Quanto a este fundamento – repete-se – o recorrente nada diz. 10. Mostrando-se a reclamação em apreço incapaz de infirmar o entendimento adotado na Decisão Sumária n.º 208/2019 quanto a um dos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso aí indicados, e nada se dizendo nessa reclamação quanto ao outro fundamento indicado naquela Decisão Sumária, impõe-se indeferir essa reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 19 de junho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers