8. Os Réus B e D foram, pelo menos, por três vezes atendidos pelo Autor no seu escritório, em conferências, com vista à defesa dos sues interesses na acção 24/96.1.
9. Ao Autor foram entregues, a título de provisão no âmbito da acção 24/96.1, quantias várias que no total ascendem a, pelo menos ,424.720$00.
10. O autor requereu a notificação, pelo Tribunal do Cadaval, do Réu B para que, em 8 dias, só por si ou com os outros Réus, lhe fossem pagos, pelo trabalho que desenvolveu no âmbito do processo 24/96.1, 8.586.263$00 de honorários, notificação feita a 15.2.98.
11. O Autor requereu a notificação, pelo Tribunal do Cadaval, do Réu D para que, em 8 dias, só por si ou com os outros Réus lhe fossem pagos, pelo trabalho que desenvolveu no âmbito do processo 24/96.1, 8.586.263$00.
12. O Autor requereu a notificação, pelo Tribunal do Cadaval, do Réu D para que, em 8 dias, só por si ou com os outros Réus, lhe fossem pagos, pelo trabalho que desenvolveu no âmbito do processo 24/96.1, 8.586.263$00 de honorários, notificação feita a 18.12.98.
13. Os Réus não pagaram ao autor os por este pretendidos 8.586.236$00.
14. O Réu C tem a formação académica de engenheiro electrotécnico e é professor na escola secundária de Montejunto-Cadaval;
15. Os Réus B e D solicitaram ao autor, na qualidade de advogado, prestação dos seus serviços na defesa dos seus interesses na acção 24/96.1 do Tribunal de Torres Vedras,
16. o que foi aceite pelo Autor.
17. E, F, G, H, C, I, J, L, M, N e O, nunca contactaram o Autor para que defendesse interesses seus na dita acção 24/96.1,
18. nem nunca pagaram quaisquer quantias pelo trabalho desenvolvido pelo Autor na dita acção 24:96.1.
19. O Autor manifestou grande empenhamento no andamento do caso, tendo tido várias reuniões com os Réus B e D e tendo-se deslocado, em número indeterminado de vezes, à sede do Tribunal de Círculo de Torres Vedras para entrega de peças processuais da sua lavra, e para consulta directa na secretaria judicial do processo, tendo nalgumas delas feito pedidos verbais de informações ao respectivo escrivão.
20 a 22.O Autor remeteu, a 13.8.98, a cada um dos Réus B, C e D uma carta com o teor dos escritos a fls.26, 27 e 28, cartas que os Réus receberam.
23 a 25.O autor remeteu, a 2.12.98, a cada um dos Réus B, C e D uma carta com o teor dos escritos a fls.38, 39 e 40, que os Réus receberam.
26. Os Réus C e B são donos das casas que habitam.
27. O Réu B tem com os seus dois filhos um negócio conjunto de mediação de seguros, de viagens e de obtenção de documentação automóvel, negócio que desenvolvem em estabelecimento aberto ao público na Vila do Cadaval.
28 e 29. O Réu B é dono de duas fracções autónomas situadas na vila do Cadaval e é director remunerado da Caixa ..... do Cadaval.
30 e 31- O Réu C acabou de construir uma vivenda familiar para habitação e foi director emunerado da Caixa ......... do Cadaval desde 18/3/98 até Março de 2000.
32 a 35. O Réu D possui um curso de gestão de empresas, ministra remuneradamente , há cerca de 4 a 5 anos, cursos de formação profissional, com o esclarecimento que o tem feito de modo irregular, é docente do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Montejunto e foi director remunerado da Caixa ........ do Cadaval desde 18/3/98 até Março de 2000.
36. O Autor diz ter recebido dos Réus a quantia de Esc.587.574$00, como provisão.
37. Todas as estratégias processuais utilizadas na acção 24/96.1 na defesa dos interesses dos Réus foram da única iniciativa do Autor.
38. Do montante de Esc.424.720$00 supra referido em 9) o Réu D entregou 270.000$00, e o Réu B entregou a parte restante.
39 e 40. O Réu B pagou ao autor, no âmbito da acção 24/96.1, 154.000$00 e o Réu D, no âmbito da mesma acção, 270.000$00.
41. Os Réus B e D deslocaram-se ao escritório do autor no âmbito da matéria versada na acção 24/96.1 em número indeterminado de vezes, seguramente não inferior a três.
42. O Autor teve como despesas no exercício do mandato que lhe foi conferido pelos Réus B e D, a quantia de Esc.68.195$00.
Cumpre decidir.
3. Fixação dos honorários.
Estabelece o artigo 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados que "na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca".
Ao decidir manter a sentença recorrida quanto à determinação dos honorários devidos ao Recorrente teve o acórdão recorrido, em primeiro lugar, em consideração a forma como o Recorrente exerceu o patrocínio. A este respeito acentuou a cautela empregue, a chamada de atenção do julgador para eventual conluio entre os Autores e Ré a que a sentença recorrida atribuira especial interesse, bem como a prontidão com que foi efectuado o registo da acção.
Em segundo lugar, e no que se prende com o tempo gasto, observou não se poder concluir com precisão da matéria de facto qual o número de horas efectivamente gastas pelo Recorrente ao serviço dos Réus, mas seguramente muito inferior às mil horas mencionadas no laudo de fls.172, efectuado antes da fixação da matéria de facto.
Em terceiro lugar, atendeu à praxe do foro e estilo da comarca, tendo em atenção nomeadamente que se trata de uma comarca de ingresso, num pequeno meio rural.
Contesta o Recorrente que na determinação dos honorários se deva ter em conta o meio rural em que a comarca se encontra bem como o facto de se tratar de uma comarca de ingresso. Considera não ser verdadeiro que os custos a que o advogado está sujeito são inferiores naquele meio e afirma também não ser verdadeiro que a competência dos advogados é menor nos meios rurais do que nas cidades. O artigo 65° do EOA violaria, assim, o disposto no artigo 13° (princípio da igualdade de tratamento) da Constituição da República Portuguesa.
A este respeito importa observar que aquele artigo manda atender à "praxe do foro e estilo da comarca" porque, e é facto do conhecimento geral, os honorários dos advogados não são os mesmos em todo o território nacional, dependendo de custos por estes suportados bem como de práticas que frequentemente variam.
No caso em apreço, porém, o acórdão recorrido limitou-se a salientar que "se trata de uma comarca de 1° ingresso, num pequeno meio rural", sem explicar em que medida estes factores se repercutem sobre os honorários praticados pelos advogados.
Considera também o Recorrente não se justificar que o acórdão recorrido tenha dado preponderância ao critério do tempo gasto. No seu entender o artigo 65° do EOA não pode ser interpretado no sentido de que este critério deva ser o mais preponderante.
A este respeito basta observar que o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos em primeiro lugar referidos naquela disposição e sem dúvida os mais decisivos pois reflectem a complexidade da causa e o esforço dispendido pelo advogado (neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: acórdãos de 14 de Fevereiro de 2002, processo n°4388/01 e de 9 de Julho de 1998, processo n°456/987). Não pode, assim, entender-se que o acórdão recorrido carece de fundamentação ao utilizar, como utilizou, o critério do tempo gasto.
Considera ainda o Recorrente que o acórdão recorrido não atendeu à importância que revestiu o serviço prestado: a nomeação dos Réus como directores duma instituição bancária, o que, num meio pequeno, assume elevado relevo social.
Quanto a este elemento a ter em conta na fixação dos honorários por força do mencionado artigo 65°, é jurisprudência constante a de a importância do resultado conseguido fica num plano secundário relativamente ao esforço dispendido e complexidade do assunto (acórdão de 17 de Junho de 1998, processo n°690/97, e de 14 de Fevereiro de 2002, acima mencionado).
Enfim, o Recorrente considera que o acórdão recorrido não apreciou devidamente a sua intervenção no processo, determinante do resultado obtido. Observa, em apoio desta conclusão, que a acção foi intentada fora de prazo e que as partes eram destituídas de legitimidade e, não obstante, a petição inicial não foi liminarmente indeferida. "O mais provável seria que, uma vez que a contestação quase confessava o alegado pelos autores, sem invocação de quaisquer excepções, a decisão fosse proferida sem o conhecimento das aludidas excepções o que acarretaria um desfecho de acordo com o petitório e em desfavor dos interesses dos clientes do ora recorrente"”
A este respeito importa observar que a causa foi decidida com base num fundamento não invocado pelo Autor (não terem os autores feito constar da acta que tinham votado contra a deliberação, como o exige o artigo 59°,n°1 do Código das Sociedades Comerciais) e na caducidade da acção, que este fez valer" Nestas condições e como salientou a sentença da 1ª instância, não foi a intervenção do Autor que ditou o desfecho, tendo antes, pela sua conduta processual contribuído para o seu retardamento.
Tendo presente que na fixação de honorários beneficia o julgador de certa discricionaridade ( ver, entre outros, os acórdãos do Supremo de 4 de Outubro de 2001, processo n°1722/01-2 e de 14 de Fevereiro de 2002, acima mencionado) e atendendo ao que acima foi exposto bem como ao facto de a causa não envolver especiais dificuldades, e à situação económica dos Recorridos, afiguram-se-nos correctos os honorários fixados pelas instâncias.
4.Não conhecimento da matéria respeitante à contagem de juros.
No seu recurso de Apelação, o Recorrente invocou não deverem os juros ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida, como esta decidiu, "porquanto o crédito de honorários não pode ser considerado como ilíquido". Foi pedida uma quantia certa e o facto de esta poder ser reduzida não significa que o pedido seja ilíquido.
Devia, assim, ter-se aplicado o disposto no artigo 805°, n°1 do Código Civil e os Réus serem condenados ao pagamento de juros a partir do momento em que foram interpelados pelo Recorrente, mediante carta registada com aviso de recepção.
Tem razão o Recorrente e porque se trata de nulidade que não pode ser suprida no âmbito do recurso de revista nos termos do artigo 731°, n°1, do Código de Processo Civil, devem os autos baixar à Relação para proceder à reforma do acórdão em conformidade com o disposto no n°2 do mesmo artigo.
Termos em que se concede parcialmente a revista, mantendo-se o decidido quanto ao montante dos honorários devidos ao Recorrente e ordenando-se a baixa dos autos à Relação para se pronunciar sobre a contagem dos juros.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida