Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", L.da, com sede em Pataias, Alcobaça, veio intentar a presente acção com processo ordinário contra "B" S.P.A, sociedade de direito italiano, com sede em Vigolzone, Itália, Banca "C", com sede em Roma e Banco "D", S.A, com sede em Lisboa, pedindo fossem condenados:
- -a Ré "B", no pagamento da quantia de 181.874.293$50, e juros legais desde a citação, referente a indemnização por prejuízos sofridos em virtude de mora no cumprimento contratual, acrescidos dos juros legais que se vencerem até integral satisfação do montante em dívida;
- -serem todos os réus condenados, solidariamente a pagar ao autor o montante de 800.000$00, a titulo de juros já vencidos sobre o pagamento indevido de 64.000.000$00 que foi obrigada a efectuar em virtude da conduta dos Réus Banca "C" e Banco "D", acrescida dos juros legais que entretanto se vencerem até integral retorno do montante pago ou integral cumprimento pela ré "B" das suas obrigações constantes do contrato celebrado com a autora.
- -o Banco "D", ainda no pagamento da quantia de 64.000.000$00 que indevidamente cobrou à autora, pedido este ampliado a folhas 330.
Em síntese, fundamenta o pedido no seguinte facto de ter contratado com a Ré "B" o fornecimento de equipamento industrial, mas esta cumpriu tardiamente o contrato e com defeitos pelo que sofreu prejuízos no montante indicado.
No âmbito da celebração desse contrato a autora constituiu com os dois bancos um crédito documentário, irrevogável e confirmado, para garantia do pagamento da última tranche do equipamento a fornecer, que seria efectuado 180 dias após a data do fornecimento.
Com a proximidade da data do vencimento do crédito documentário, constatando que o contrato do fornecimento do equipamento industrial não tinha sido integralmente cumprido, a autora instaurou providência cautelar não especificada, contra a Ré "B" e Banca "C" para que se abstivessem de proceder à cobrança, execução, cessão ou transmissão, a qualquer titulo, do crédito documentário em causa e fosse o Banco "D" notificado do decretamento da providência, para se abster de pagar e exigir o pagamento à autora.
Apesar de ter sido decretada a providência e ser notificado o Banco "D", os bancos procederam ao pagamento da quantia de 64.000.000$00, que não era devida porque a ré "B" não cumprira o contrato.
Citados os réus, contestou o Banco "D".
A ré "B" foi condenada no saneador no pagamento à autora da importância de 107.439.780$00.
Prosseguiram os autos contra os réus bancos defendendo o Banco "D" ter cumprido a obrigação a que estava vinculado com a Banca "C", debitando aquela quantia à autora que pagou como estava obrigada.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira A. e absolveu os réus Banco "D" e Banca "C". Inconformada a autora recorreu, a Relação manteve a decisão recorrida.
Recorre agora para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 393 nº. 1 e 395 do C. Civil na medida que, com base no depoimento de duas testemunhas confirmou como provados dois factos (o 18.º e o 20.º da matéria provada) daí retirando consequências para a decisão da causa que só poderiam ter por fundamento prova documental prova esta que não foi apresentada e, por conseguinte, apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento;
No essencial cabe determinar se o recorrido pagou ou não devidamente à Banca "C" quantia de 64.000.000$00 que, posteriormente debitou na conta da recorrente.
Tendo as partes reduzido a escrito as suas declarações negociais, por determinação do artigo 393º nº. 1, ex vi do artigo 395.º do C.C., e tendo também em consideração que remeteram expressamente para as RUU, cujas regras estio imbuídas de um estrito formalismo exactamente a fim de proporcionar a maior certeza e segurança não será admitida prova testemunhal para prova do cumprimento contratual, mas tio só a prova documental.
Para tal, a fim de comparar o que foi exigido pela recorrente e o que foi atendido pelo recorrido para proceder ao pagamento do crédito documentário, o Tribunal tem de ser conhecedor, não só daqueles termos e condições, mas também dos documentos supostamente recebidos pelo recorrido;
Ou seja, estando em causa, como acontece na presente acção, a verificação do cumprimento das condições e termos de pagamento de um crédito dependendo a referida verificação, documentário, e não de alegar e provar factos por meio de documentos, mas da existência dos próprios documentos.
Acontece que o Tribunal nunca foi confrontado com os documentos recebidos pelo recorrido.
Destarte, em face dos elementos constantes e omissos no processo, não só a verificação da conformidade - ainda que estritamente formal - dos documentos com o pedido de abertura de crédito documentário, como também a verificação do cumprimento por parte do recorrido de os mesmos terem sido apresentados no prazo de 16 dias após a data da expedição da mercadoria, é impossível.
O que verdadeiramente consta como provado nos autos é que a recorrente foi meramente informada pelo recorrido da recepção dos documentos e que os mesmos estavam "limpos".
Tão pouco resulta dos autos que o recorrido tenha enviado à recorrente os documentos em questão e que os mesmos foram por esta recepcionados.
Impendendo sobre o recorrido o ónus da conservação dos documentos, nos termos do artigo 530º nº. 2 do CPC, aquele teria de provar a sua falta de culpa no desaparecimento ou destruição dos documentos, o que não fez.
A par de outras cominações legais opera por via do artigo 344º nº. 2 do C. Civil, ex vi dos artigos 519º nº. 2 e 530º nº. 2 do C PC, a inversão do ónus da prova.
O pagamento do crédito documentário não obedeceu às suas condições por não apresentação dos documentos e/ ou por não cumprimento do prazo apresentação.
Em síntese, violou o Acórdão recorrido os artigos 344º, nº. 2, 393º, nº. 1 e 395º do C. Civil, assim como os artigos 519.º, nº. 2 (ex vi 529.º) e 530.º do C.P.C.
Houve contra-alegações em que o Banco "D" defende que deve manter-se a decisão recorrida.
Face às alegações da recorrente a questão posta é a de saber se o pagamento feito pelo Banco "D" à Banca "C" sofreu de vícios, sendo indevidamente feito.
Factos.
1 - Com vista ao pagamento da 2.ª linha (de equipamento a fornecer pela "B") a autora constituiu em 28 de Junho de 1996, um crédito documentário, irrevogável e confirmado, ara garantia do respectivo pagamento, 180 dias após a data do fornecimento.
2 - A autora solicitou ao Banco apelado em 27-6-1996, que, sob a sua inteira responsabilidade, procedesse à abertura de um crédito documentário, irrevogável, em beneficio "B", no montante de 624.994.000 liras it., contra a entrega de diversos documentos e a confirmar através da Banca "C", ao qual se aplicariam as "Regras e Usos Uniformes relativos a Créditos Documentários", publicação em vigor da Câmara de Crédito Internacional".
3- O réu/apelado aprovou a solicitada abertura de crédito nesse mesmo dia 27-6-1996.
4 - E no dia seguinte emitiu a solicitada abertura de crédito, que enviou, via fax, para a referida Banca "C".
5 - O crédito foi aberto, os respectivos documentos recebidos pela ré em 1 de Julho/96 e os primeiros componentes enviados em 11 de Julho.
6 - A data do embarque da mercadoria foi fixada pela autora em 15-7-96, pelo que o pagamento seria efectuado em 15-1-97.
7 - Com a proximidade da data de vencimento do crédito documentário, face à inoperância da 1.ª linha e à falta de componentes da 2.ª linha, a autora instaurou em 31 de Dezembro/96 uma providência cautelar.
8 - Com o fim de as rés "B" e Banca "C" se absterem de proceder à cobrança, execução, cessação, ou transmissão, a qualquer título, do crédito documentário em causa, até decisão em julgado presente acção.
9 - A providência foi decretada em 13 de Janeiro/97, e notificada aos Réus no dia seguinte.
10 - A "B" informou então a autora que já em 8 de Janeiro havia negociado a sua posição de credora do dito crédito com a Banca "C", encontrando-se, pois, fora do circuito do crédito documentário.
11 - A autora desde logo informou os bancos do requerimento da providência e de que se deveriam abster de qualquer actuação que pudesse pôr em causa o seu efeito útil.
12 - Mais os tendo informado que havia requerido que a decisão de decretamento da providência fosse proferida até dia 15 de Janeiro.
13 - Apesar dessas diligências, a autora viu-se forçada a regularizar perante o Banco "D", sob pena de, não o fazendo, até finais de Janeiro/97, ver a sua imagem afectada no circuito bancário.
14 - Os factos referidos acima (proximidade da data do vencimento evitar que a "B" procedesse à cobrança) tiveram também o objectivo de o réu "D" vir a ser notificado do decretamento da providência requerida, para seu conhecimento e para que, ele, também, se abstivesse de pagar, e principalmente de exigir o pagamento da autora.
15 - A Banca "C" procedeu à cobrança do crédito documentado em questão, debitando-o na conta do Banco "D", o qual, por sua vez, o debitou à autora.
16 - Tendo a nota de débito, por razões informáticas, sido emitida dois dias antes da data de vencimento.
17- Foi averbado no último boletim de transporte que o fornecimento do equipamento relativo à 2.ª linha pela "B" não havia sido realizado integralmente.
18 - A autora, por carta de 5-8-1996, foi informada pelo Banco "D" da recepção dos documentos e que os mesmos estavam "limpos", isto é, não apresentavam qualquer anotação que impedisse o seu pagamento, situação que se mantinha em Janeiro de 1997.
19 - A autora pagou o montante de 64.000.000$00 referentes à cobrança do crédito documentário.
20 - Os documentos exigidos pela autora foram emitidos em tempo e por ela recebidos não tendo sido referida então qualquer anomalia ou divergência, pelo que os mesmos foram considerados como em conformidade com os termos e condições de crédito, em início de Agosto de 1996, como acima vem referido.
21 - Por isso o réu apelante, de acordo com os usos bancários deu de imediato autorização (em Agosto de 1996) ao banco confirmante para no prazo fixado para o pagamento (180 dias da data de embarque, i. é, a 15 de Janeiro de 1997), debitar a sua conta junto desse banco, comprometendo-se, obviamente, a tê-la devidamente provisionada.
24 - Por sua vez o Banco "D" debitou a conta da autora, estando para isso devidamente autorizado.