I- Numa acção em que, em via principal, se formula o pedido de execução específica de um contrato de promessa e, só subsidiariamente, para o caso do primeiro pedido não proceder, se pede a condenação do
Réu a pagar o sinal em dobro, o respectivo valor é o do pedido principal - artigo 469 e 306 n. 3 do Código de Processo Civil.
II- O apoio judiciário destina-se a proteger os economicamente débeis - artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro - e, incomprovada essa debilidade, não pode aquele apoio ser concedido apenas com fundamento no elevado valor da acção e no elevado valor do montante eventualmente a dispender com as custas judiciais.