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ACÓRDÃO Nº 841/2024 Processo n.º 822/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 260/11.1JALRA, em que a recorrente é arguida. Nesse processo, a arguida foi condenada em 1.ª instância pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 14.º, 26.º e 30.º, n. os 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 24/01/2024, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Notificada desse aresto, arguiu, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, a sua nulidade por falta de fundamentação, a qual foi indeferida por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 20/03/2024. Ainda irresignada, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido por despacho do relator de 16/05/2024. A arguida apresentou reclamação desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26/06/2024. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: « A., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem, respeitosamente e com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (já concedido), nos termos do artigo 70.º do TC apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A arguida foi condenada em Primeira Instância, pela prática em coautoria material, de crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), 202.º, al. b), 14.º, 26.º, e 30.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. Após Recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio a ser julgado improcedente, por Acórdão do Tribunal desta Relação datado de 24/01/2024, entendeu a Recorrente que o Tribunal da Relação ao não proceder ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões suscitadas pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”, assim incutindo ao respetivo Acórdão o vício da nulidade e inconstitucionalidade que, de resto, foram tempestivamente arguidas. Motivo pelo qual a recorrente requereu, na data de 28/01/2024, que fosse declarada a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, devendo ainda ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, demonstrando e analisando criticamente a prova onde sustenta a sua argumentação, tudo em recurso dirigido ao STJ, que veio em 28/06/2024 a não conhecer das pretensões da recorrente, por motivos meramente formais de não admissibilidade do recurso em questão. Sucede que o Tribunal da Relação de Coimbra em 20/03/2024 o STJ em 28.06.2024 afastaram perentoriamente as pretensões da recorrente, limitando-se a remeter e a citar para a sua pretérita decisão de 24/01/2024, concluindo que se haviam debruçado sobre todas as questões levantadas e referindo inclusivamente que a recorrente, apenas não concordava com a decisão tomada e que teria ela própria de ter demonstrado a sua inocência?! Pasme-se! O ónus da prova da inocência da arguida passou, no entender desse acórdão do Tribunal da Relação, secundado pela decisão do STJ, a ter de ser demonstrado pela própria, numa clara violação ostensiva do artigo 32.º da CRP! Por essa razão, veio a recorrente, em segundo grau de jurisdição, recorrer desse Acórdão do TRC de 24/01/2024 para o STJ, pugnando pelo reconhecimento da nulidade aí elencada e, bem assim, da inconstitucionalidade que em tempo arguiu. Porém, considerou o Exmo. Senhor Desembargador Relator que tal recurso recairia no âmbito de aplicação da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º e do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Penal e, como tal, irrecorrível. Viu assim a recorrente negada a possibilidade de ver apreciado o vício do qual enferma a decisão proferida pela Relação e posteriormente a do STJ em 28/06/2024, numa clara inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º da CRP, na medida em que impunham à recorrente que demonstrasse a sua inocência. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mais concretamente o de 20/03/2024 e a decisão do STJ de 28.06.2024, são passíveis de sindicância perante este TC, precisamente porque encerram a violação do artigo 32.º da CRP... ...isto também porque o recurso que se pretende apresentar surge de vícios perpetrados pela Relação e STJ, sendo que os mesmos apenas podem ser conhecidos e reconhecidos por este Alto Tribunal. Apenas o TC poderá funcionar como um grau de jurisdição de questões apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação de Coimbra e STJ (e não se trata de pretender ultrapassar a dupla conforme, como foi adiantado por um despacho de que se reclamou)... ...até porque não se podem acompanhar as duas decisões que determinam a impossibilidade de sindicância da violação do artigo 32.º da CRP, nomeadamente a de 28/06/2024 do STJ, quando, no modesto entender da recorrente, enquadra mal o acórdão recorrido datado de 20/03/2024 no referido artigo 400.º do Código de Processo Penal, ainda para mais, considerando que a recorrente pretendeu recorrer do mérito da decisão de condenação do Acórdão do TRL de 24/01/2024 – que não é o caso. Como já se disse, e aqui se repete, não se pretende aqui discutir a questão de mérito isoladamente considerada como a primeira e segunda instâncias a entenderam, mas sim determinados vícios cometidos a posteriori pelo TRC e que, por esse motivo, APENAS AGORA podem ser sindicados pelo TC, já que o STJ impediu esse conhecimento e análise, na medida em que é instância imediatamente superior. Não se trata de uma análise de mérito, como avoca o Tribunal da Relação e que é secundada pelo STJ (ao considerar ser inadmissível recurso para esta instância), mas sim uma análise de uma questão jurídica (inconstitucionalidade), suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação, tendo funcionado como Juiz em causa própria (decidindo aquilo que fez mal), entenda-se na apreciação da inconstitucionalidade, que a recorrente entende que o próprio, TRC, cometeu e não conhecido, nem resolvido pelo STJ. Pergunta-se: estar-se-ia à espera de que o Tribunal, em concreto, o Julgador que, no entender da recorrente, cometeu os referidos vícios de apreciação viesse considerar que os tinha cometido e daí retirasse as devidas consequências legais, isto é, arrasasse a sua própria decisão? O que a ora recorrente pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito constitucionalmente salvaguardado do duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, o qual “explicita que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.” – cf. Acórdão do STJ de 11/07/2007, Proc. n.º 07P2618, cujo relator foi o Exmo. Conselheiro Raúl Borges, disponível in www.dgsi.pt. Em consonância, encontramos ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2008, Proc., n.º 08P899, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Santos Cabral, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “I – Mesmo antes de o artigo 32.º, n.º 1, da CRP ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa – o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09 –, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é, justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado por aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, ¢quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais ¢”. As normas invocadas nas decisões proferidas pela TRC e pelo STJ não podem redundar na mera conclusão de irrecorribilidade. Observadas as alíneas c) e e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, constatamos que não são recorríveis os despachos: “c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. Porém, e salvo melhor entendimento, as decisões do TRC e do STJ não se enquadram em qualquer uma das citadas alíneas, a que acresce que em ambas as decisões o Julgador acaba por impor à recorrente a demonstração da sua inocência, já que o refere expressamente. Isto porque na verdade, o recurso apresentado pelo recorrente não tem por objeto o Acórdão proferido pelo TRC após recurso, mas sim o despacho que indefere as inconstitucionalidades cometidas nos textos produzidos por aqueles Tribunais e que sempre deverão ser declaradas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade, a Relação e o STJ poderem decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam, já que elas próprias, Relações e STJ, entendem ser juízes de si próprios. Ademais, os vícios suscitados sobre os textos do TRC e STJ assentam, eles mesmos, na ausência da análise crítica que mereciam as decisões proferidas pela primeira instância e na transposição para a recorrente, na qualidade de arguida, do ónus de ter que demonstrar a sua inocência, em clara e ostensiva violação do artigo 32.º da CRP. Ou seja, também ao não apreciar os concretos pontos recursivos suscitados pela recorrente, não lograram aqueles Tribunais garantir à recorrente verdadeiros grau de jurisdição e sindicância, o qual apenas é possível agora, com a admissão do presente recurso. O recurso visa o conhecimento por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do artigo 32.º da CRP, na interpretação de que a recorrente deve demonstrar a sua inocência porque via prova que era obrigada a fazer, nomeadamente quanto a vários factos, mormente o conhecimento e conluio entre coarguidos para a prática da burla, na medida em que o TRC e o STJ transferiram para a recorrente o ónus de demonstrar que não conhecia o coarguido, prova que claramente pertence ao MP demonstrar, que não o fez, socorrendo a 1.ª Instância e a TRC/o STJ das regras de experiência comum (as regras que foram utilizadas segundo a 1.ª Instancia, secundada pelo TRC foram o facto da recorrente ser advogada de profissão e o coarguido agente imobiliário?! Como se houvesse alguma lógica de vida na utilização das profissões dos arguidos para se vir extrair a conclusão de que se conheciam e se conluiaram para a prática do crime de burla! Mas que sentido faz esta conclusão decisória? A consequência de a recorrente ser advogada em Sintra e o coarguido ser agente imobiliário na Marinha Grande faz com que inevitavelmente se tivessem de conhecer e se relacionar? Claro que não! É mais do que óbvio que não para considerar este facto como demonstrado. Com o devido respeito, entende a recorrente que o TRC e o STJ não alcançaram a pertinência jurídica dos seus recursos, pelo que urge acautelar os direitos da Arguida e protegê-la de um erro tão clamoroso como aquele com que nos defrontamos e que tem como gravíssima consequência a aplicação de uma pena injusta e imerecida, pois que determinados pontos não foram apreciados através do cometimento de vícios que ficam, puro e simplesmente, por analisar, para além de terem esses Tribunais superiores, transferido para a recorrente o ónus de demonstrar factualidade que, claramente, pertencia ao MP provar, nomeadamente que a recorrente o coarguido se conheciam e que interagiram para um resultado criminoso comum (não ficou demostrada esta factualidade e quer o TRC quer o STJ invertem as regras do ónus da prova, nomeadamente a que consta do artigo 32.º da CRP, na medida em que expressamente impõem à recorrente a tarefa de demonstrar que não conhecia o coarguido, nem que com ele se conluiou para um determinado resultado fim, a que acresce que a recorrente invocou na sua contestação esse facto negativo – não conhece o coarguido – que lhe aproveita). Ademais ao não se permitir este grau de jurisdição, estaremos no plano e recorte do cometimento de uma grave inconstitucionalidade (para além da já arguida). Nestes termos, Não se aceitar a jurisdição superior, interpretando a al. f) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como acabou por ser o sentido da decisão última do STJ. A acrescer à supramencionada inconstitucionalidade, também a norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados (como o TRC fez) no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 205.º e 32.º da CRP. Na verdade, o Tribunal da Relação de Coimbra, nem no conhecimento do recurso, nem no conhecimento da reclamação (ambos apresentados pela arguida) conhece dos concretos pontos recursivos – ou, melhor dizendo, conhece-os apenas de forma liminar, sem cuidar de analisar os pontos invocados pela arguida de forma exaustiva –, violando, dessa forma, o segundo grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o que igualmente vem a ser feito pelo STJ na decisão do dia 28/06/2024. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “A LC n.º 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cf., por último, Acórdãos TC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01)”. Donde resulta evidente que, para que se cumpra o dispositivo constitucional, a apreciação que seja feita pelo Tribunal de 2.ª instância não se basta com uma análise, tendo de se concretizar numa verdadeira reapreciação. Em suma, as decisões do TRC e do STJ, ao não procederem ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre tais questões suscitadas pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal – “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar assim incutindo às respetivas decisões os vícios de inconstitucionalidade”. Por tudo quanto supra defendemos, dúvidas não podem restar de que as decisões do TRC e do STJ enfermam das inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser conhecidas e declaradas pelo TC, em sede de recurso, o que se requer, sob pena do cometimento de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. Em resumo e conclusão: I – O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e a decisão do STJ devem ser passíveis de sindicância perante o TC, na medida em que este deve funcionar como um patamar de um grau de jurisdição/ sindicância de questões apreciadas em primeira linha pelo TRC e do STJ, ou seja, vícios APENAS AGORA cometidos e que APENAS AGORA podem ser sindicados pelo TC. II – Não se trata de uma análise de mérito, como avoca o Tribunal da Relação, mas sim uma análise de uma questão jurídica, suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação. III – O que a recorrente pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito constitucionalmente salvaguardado de ver inconstitucionalidades verificadas, serem declaradas, tal qual consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental. IV – As normas invocadas nas decisões do TRC de 20/03/2024 e do STJ de 28/06/2024 não podem redundar na mera conclusão de irrecorribilidade, atendendo a que o recurso apresentado pela recorrente não teve por objeto o Acórdão proferido pelo TRC após recurso, mas sim o despacho deste TRC e a decisão do STJ que indefere as inconstitucionalidades cometidas no texto produzido por aqueles Tribunais Superiores e que sempre deverão ser declaradas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade, as Relações, e o STJ, poderem decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam, nomeadamente as violações da CRP. V – Ademais, os vícios suscitados sobre os textos do TRC e do STJ assentam, eles mesmos, na ausência da análise crítica que merecia a decisão proferida pela primeira instância – também ao não apreciar os pontos recursivos suscitados pela recorrente, não logrou o Tribunal garantir o necessário grau de jurisdição, o qual apenas é possível agora, com a admissão do presente recurso. VI – Não se aceitar uma verdadeira jurisdição de sindicância de recurso, interpretando a al. f) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. VII – A acrescer à supra mencionada inconstitucionalidade, também a norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas (como o TRC e o STJ fizeram), no sentido de não ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 205.º e 32.º da CRP. VIII – Na verdade, nem o TRC, nem o STJ, nem no conhecimento dos recursos, nem no conhecimento das reclamações (ambos apresentados pela arguida), conhecem dos concretos pontos recursivos – ou, melhor dizendo, conhecem-nos apenas de forma liminar, sem cuidar de analisar os pontos invocados pela arguida de forma exaustiva –, violando, dessa forma, o segundo grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. IX – O TRC, secundado pelo STJ em 28/06/2024 impõe à recorrente, em violação do artigo 32.º da CRP, o ónus da demonstração da sua inocência, na medida em que expressamente refere que era esta quem tinha de demonstrar que não conhecia o coarguido, para evitar ser condenada por coautoria de burla qualificada, sem cuidar de aplicar ainda as restantes regras do ónus da prova, nomeadamente aquela em que quem invoca um facto negativo se encontra dispensado de o provar, sendo certo que a recorrente alegou, na sua contestação, desconhecer o coarguido; o conhecimento da recorrente e do coarguido e o gizar comum de um plano (ambos não demonstrados – porque é o próprio TRC que refere que cabia à recorrente provar que não conhecia o coarguido; prova-se o conhecimento – a provar pelo MP – ou prova-se o não conhecimento – facto negativo insuscetível de prova?) sustaram a condenação abusiva da recorrente. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL». 3. Pela Decisão Sumária n.º 591/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.1. Antes de mais, observa-se que a recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar a recorrente a indicar o elemento em falta, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que a arguida pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o convite ao aperfeiçoamento seria inútil. Assim, considera-se suprida, sem necessidade de outras diligências, a apontada insuficiência formal. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. A recorrente indica como objeto do recurso: a imposição à arguida, em violação do artigo 32.º da Constituição, do «ónus da demonstração da sua inocência, na medida em que [o Tribunal da Relação de Coimbra] expressamente refere que era esta quem tinha de demonstrar que não conhecia o coarguido, para evitar ser condenada por coautoria de burla qualificada, sem cuidar de aplicar ainda as restantes regras do ónus da prova, nomeadamente aquela em que quem invoca um facto negativo se encontra dispensado de o provar, sendo certo que a recorrente alegou, na sua contestação, desconhecer o coarguido; o conhecimento da recorrente e do coarguido e o gizar comum de um plano [ambos não demonstrados – porque é o próprio TRC que refere que cabia à recorrente provar que não conhecia o coarguido (...)] sustaram a condenação abusiva da recorrente»; os artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, «quando interpretados no sentido de não ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela recorrente»; e a alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada «como [sendo] aplicável aos acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciem nulidades, considerando-se também quanto a estas vedada a possibilidade de recurso para o tribunal superior». Embora a recorrente não especifique os acórdãos recorridos – referindo-se até indistintamente, como tribunais a quo, quer ao Tribunal da Relação de Coimbra quer ao Supremo Tribunal de Justiça –, os elementos disponíveis permitem precisar que a primeira e segunda questões respeitam aos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra proferidos, respetivamente, em 24/01/2024 e 20/03/2024 e a terceira questão tem a ver com o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 26/06/2024 (e não de 28/06/2024, como, por lapso, a recorrente menciona ao longo do requerimento de interposição de recurso). 4.2.1. Quanto à primeira questão, desde logo, a recorrente não enuncia qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, revela que a recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. Subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso. Com efeito, a recorrente pretende, na verdade, questionar o modo como foi julgada a matéria de facto, em concreto, por apelo às regras de distribuição do ónus da prova. Estão em causa questões que se prendem com a prova da factualidade e a formação da convicção do julgador sobre a participação da recorrente na atividade criminosa, que a levam a considerar que foi condenada injustamente. É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 4.2.2. Relativamente à segunda questão, analisado o requerimento de arguição de nulidade, verifica-se que, para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à falta de fundamentação e consequente nulidade do acórdão impugnado, em função das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto – como resulta dos seguintes excertos: «este Venerando Tribunal não conheceu do recurso da arguida recorrente em concreto quanto às várias questões que suscitou, violando dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32.º, n.º 1»; «o acórdão reclamado, ao não proceder ao chamado “juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões suscitadas pela recorrente – contra o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi do artigo 374.º, n.º 2, conjugado com os artigos 425.º, n.º 4, e 428.º, todos do Código de Processo Penal –, [incutiu] ao referido acórdão o vício da nulidade e inconstitucionalidade». A recorrente confunde, assim, a questão da inconstitucionalidade com a questão da insuficiência da fundamentação da decisão. A enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa sindicar unicamente a atividade decisória. Se o Tribunal Constitucional admitisse o objeto do recurso tal como a recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito, o que extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta. Deste modo, dúvidas não há de que a recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. As questões colocadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra situam-se no plano da aplicação do direito infraconstitucional aos factos, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as quais não podem ser dirimidas por este Tribunal. Em consequência, carece a recorrente de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Neste contexto, também a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à fundamentação da decisão – ou falta dela –, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é inadmissível nesta parte. Acresce que a interpretação indicada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que o Tribunal da Relação de Coimbra em momento algum considerou não «ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela recorrente» (trata-se, na verdade, de uma apreciação ou conclusão da inteira responsabilidade da recorrente, que o tribunal recorrido não assumiu). Pelo contrário, afirmou «não padecer a decisão deste tribunal de qualquer falta de fundamentação, seja por falta de persuasão seja por falta de transparência – a recorrente percebeu perfeitamente a decisão e os motivos por que este tribunal a tomou, só que, como é seu direito, não concorda com a decisão tomada» e, bem assim, que «a nossa argumentação [...] está muito longe de ser considerada colada exclusivamente à 1.ª instância (não se aceitando, pois, que este tribunal não tenha feito uma fundamentação autónoma relativamente à de Leiria)». Aliás, tal desconformidade acaba por revelar, uma vez mais, que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso. Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. 4.2.3. É certo que o tribunal recorrido considerou que recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «não [era] admissível nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n,º 1, alínea f), do Código de Processo Penal», uma vez que «o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou a arguida na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período». Porém, não é menos verdade que o tribunal recorrido assinala ainda o seguinte: «[m]esmo que se considerasse que o acórdão de 20 de março de 2024 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. [...] No caso concreto, o acórdão de 20 de março de 2024 de que a reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidade/inconstitucionalidade do acórdão condenatório, não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório não ser suscetível de recurso» (sublinhado acrescentado). Trata-se de um fundamento alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, «o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 63). Assim, a existência de um outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o Tribunal Constitucional sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 222/2023). Considerando a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, a apontada inutilidade obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: « A arguida foi condenada em 1.ª instância pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 14.º, 26.º, e 30.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. Após Recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio a ser julgado improcedente, por Acórdão do Tribunal desta Relação datado de 24/01/2024, entendeu a Recorrente que o Tribunal da Relação, ao não proceder ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões suscitadas pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”, assim incutindo ao respetivo Acórdão o vício da nulidade e inconstitucionalidade, que, de resto, foram tempestivamente arguidas. Motivo pelo qual a recorrente requereu, na data de 28/01/2024, que fosse declarada a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, devendo ainda ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, demonstrando e analisando criticamente a prova onde sustenta a sua argumentação. Sucede que o Tribunal da Relação de Coimbra em 20/03/2024 afastou perentoriamente as pretensões da recorrente, limitando-se a remeter e a citar para a sua pretérita decisão de 24/01/2024, concluindo que se haviam debruçado sobre todas as questões levantadas e referindo inclusivamente que a recorrente apenas não concordava com a decisão tomada e que teria ela própria de ter demonstrado a sua inocência. Note-se que o ónus da prova da inocência da arguida passou, no entender desse acórdão do Tribunal da Relação, a ter de se demonstrado pela própria, numa clara violação ostensiva do artigo 32.º da CRP, questão geral a ser debatida no recurso para o TC e não questão específica concreta que envolva análise exclusiva nos autos da recorrente. Por essa razão veio a recorrente, em segundo grau de jurisdição, recorrer desse Acórdão do TRC de 24/01/2024 para o STJ, pugnando pelo reconhecimento da nulidade aí elencada e, bem assim, da inconstitucionalidade que em tempo arguiu. Porém, considerou o Exmo. Senhor Desembargador Relator que tal recurso recairia no âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º e do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Penal e, como tal, irrecorrível. Viu assim a recorrente negada a possibilidade de ver apreciado o vício do qual enferma a decisão proferida pela Relação, violação do n.º 2 do artigo 32.º da CRP por impor à recorrente arguida a demonstração da sua inocência. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mais concretamente o de 20/03/2024, é passível de sindicância perante este TC, precisamente porque encerram a violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP... ... isto também porque o recurso que se pretende apresentar surge de vícios perpetrados pela Relação sendo que os mesmos apenas podem ser conhecidos e reconhecidos por este Alto Tribunal. Apenas o TC poderá funcionar como um grau de jurisdição de questões apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação de Coimbra (e não se trata de pretender ultrapassar a dupla conforme, como foi adiantado por um despacho de que se reclamou)... ... até porque não se pode acompanhar a decisão que determinou a impossibilidade de sindicância da violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando, no modesto entender da recorrente, enquadra mal a interpretação do artigo 400.º do CPP. Pergunta-se: estar-se-ia à espera de que o Tribunal, em concreto o Julgador que no entender da recorrente cometeu os referidos vícios de apreciação, viesse considerar que os tinha cometido e daí retirasse as devidas consequências legais, isto é, arrasasse a sua própria decisão? O que a ora recorrente pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito constitucionalmente salvaguardado do duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, o qual “explicita que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas” – cf. Acórdão do STJ de 11/07/2007, Processo n.º 07P2618, cujo relator foi o Exmo. Conselheiro Raúl Borges, disponível in www.dgsi.pt. Em consonância, encontramos ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2008, Processo n.º 08P899, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Santos Cabral, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “I – Mesmo antes de o art. 32.º, n.º 1, da CRP ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa – o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09 –, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é, justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado por aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, «quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais»”. As normas invocadas nas decisões proferidas pela TRC não podem redundar na mera conclusão de irrecorribilidade. Observadas as alíneas c) e e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, constatamos que não são recorríveis os despachos: “c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. Porém, e salvo melhor entendimento, a decisão do TRC não se enquadra em qualquer uma das citadas alíneas, a que acresce que o Julgador acaba por impor à recorrente a demonstração da sua inocência, já que o refere expressamente, sendo que o recurso apresentado pela recorrente versa também sobre o despacho que indefere as inconstitucionalidades cometidas no texto produzido por aquele Tribunal Superior e que sempre deverão ser declaradas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade (de acórdãos final, até em dupla conforme), a Relação poder decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam, já que elas próprias, Relações, entendem ser juízes de si próprios. Ademais, os vícios suscitados sobre os textos do TRC assentam, eles mesmos, na ausência da análise crítica que mereciam as decisões proferidas pela primeira instância e na transposição para a recorrente, na qualidade de arguida, do ónus de ter de demonstrar a sua inocência, em clara e ostensiva violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Ou seja, também ao não apreciar os concretos pontos recursivos suscitados pela recorrente, não logrou aquele Tribunal garantir à recorrente verdadeiros grau de jurisdição e sindicância, o qual apenas é possível agora, com a admissão do presente recurso. O recurso visa o conhecimento por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2, da CRP na interpretação de que a recorrente deve demonstrar a sua inocência por via de prova que ela própria (enquanto arguida) era obrigada a fazer, nomeadamente quanto a vários factos, mormente o conhecimento e conluio entre coarguidos para a prática da burla, na medida em que o TRC transferiu para a recorrente o ónus de demonstrar que não conhecia o coarguido, prova que claramente pertence ao MP fazer, que não o fez, socorrendo-se a 1.ª instância e o TRC das regras de experiência comum (as regras que foram utilizadas segundo a 1.ª instancia, secundada pelo TRC, foram o facto de a recorrente ser advogada de profissão e o coarguido agente imobiliário?! Como se houvesse alguma lógica de vida na utilização das profissões dos arguidos para se vir extrair a conclusão de se conheciam e se conluiaram para a prática do crime de burla! Mas que sentido faz esta conclusão decisória? A consequência de a recorrente ser advogada em Sintra e o coarguido ser agente imobiliário na Marinha Grande faz com que inevitavelmente se tivessem de conhecer e se relacionar? Claro que não! É mais do que óbvio que não) para considerar este facto como demonstrado. Com o devido respeito, entende a recorrente que o TRC não alcançou a pertinência jurídica do seu recursos, pelo que urge acautelar os direitos da arguida e protegê-la de um erro tão clamoroso como aquele com que nos defrontamos e que tem como gravíssima consequência a aplicação de uma pena injusta e imerecida, pois que determinados pontos não foram apreciados através do cometimento de vícios que ficam, puro e simplesmente, por analisar, para além de terem esses tribunais superiores transferido para a recorrente o ónus de demonstrar factualidade que, claramente, pertencia ao MP provar, nomeadamente que a recorrente o coarguido se conheciam e que interagiram para um resultado criminoso comum (não ficou demostrada esta factualidade e o TRC inverteu as regras do ónus da prova, nomeadamente a que consta do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na medida em que expressamente impõem à recorrente a tarefa de demonstrar que não conhecia o coarguido, nem com que ele se conluiou para um determinado resultado fim, a que acresce que a recorrente invocou na sua contestação esse facto negativo – não conhece o coarguido – que lhe aproveita). Ademais, ao não se permitir este grau de jurisdição, estaremos no plano e recorte do cometimento de uma grave inconstitucionalidade (para além da já arguida). Nestes termos, não se aceitar a jurisdição superior, interpretando a alínea f) do artigo 400.º como aplicável aos acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A acrescer à supra mencionada inconstitucionalidade, também a norma constante dos artigos 379.º n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretados (como o TRC fez) no sentido de não ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 205.º e 32.º, n.º 1, da CRP. Na verdade, o Tribunal da Relação de Coimbra, nem no conhecimento do recurso, nem no conhecimento da reclamação (ambos apresentados pela arguida) conhece dos concretos pontos recursivos – ou, melhor dizendo, conhece-os apenas de forma liminar, sem cuidar de analisar os pontos invocados pela arguida de forma exaustiva –, violando, dessa forma, o segundo grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “A LC n.º 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cf., por último, Acs. TC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01)”. Donde resulta evidente que, para que se cumpra o dispositivo constitucional, a apreciação que seja feita pelo Tribunal de 2.ª instância não se basta com uma análise, tendo de se concretizar numa verdadeira reapreciação. Em suma, as decisões do TRC, ao não procederem ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre tais questões suscitadas pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal –, “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”, assim incutindo às respetivas decisões os vícios de inconstitucionalidade. Por tudo quanto supra defendemos dúvidas não podem restar de que as decisões do TRC enfermam das inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser conhecidas e declaradas pelo TC, em sede de recurso, o que se requer, sob pena do cometimento de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. Concluindo: I – O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve ser passível de sindicância perante o TC, na medida em que este deve funcionar como um patamar de um grau de jurisdição/sindicância de questões apreciadas em primeira linha pelo TRC, ou seja, vícios APENAS AGORA cometidos e que APENAS AGORA podem ser sindicados pelo TC. II – Não se trata de uma análise de mérito, como avoca o Tribunal da Relação, mas sim uma análise de uma questão jurídica, suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação, implicando a generalidade da questão como a imposição da inversão do ónus da prova contra a recorrente arguida, a quem caberia a prova da sua inocência. III – O que a recorrente pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito constitucionalmente salvaguardado de ver inconstitucionalidades verificadas serem declaradas, tal qual consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental. IV – As normas invocadas nas decisões do TRC de 20/03/2024 não podem redundar na mera conclusão de irrecorribilidade, atendendo a que o recurso apresentado pela recorrente não teve por objeto o Acórdão proferido pelo TRC após recurso, mas sim o despacho deste TRC que indefere as inconstitucionalidades cometidas no texto produzido por aquele Tribunal Superior e que sempre deverão ser declaradas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade, as Relações poderem decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam, nomeadamente as violações da CRP. V – Ademais, os vícios suscitados sobre os textos do TRC assentam, eles mesmos, na ausência da análise crítica que merecia a decisão proferida pela 1.ª instância – também ao não apreciar os pontos recursivos suscitados pela recorrente, não logrou o Tribunal garantir o necessário grau de jurisdição, o qual apenas é possível agora, com a admissão do presente recurso. VI – Não se aceitar uma verdadeira jurisdição de sindicância de recurso, interpretando a alínea f) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. VII – A acrescer à supra mencionada inconstitucionalidade também a norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretados (como o TRC fez) no sentido de não ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 205.º e 32.º da CRP. VIII – Na verdade, o TRC nem no conhecimento dos recursos, nem no conhecimento das reclamações (ambos apresentados pela arguida) conhece dos concretos pontos recursivos – ou, melhor dizendo, conhece-os apenas de forma liminar, sem cuidar de analisar os pontos invocados pela arguida de forma exaustiva –, violando, dessa forma, o segundo grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. IX – O TRC impõe à recorrente, em violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, o ónus da demonstração da sua inocência, na medida em que expressamente refere que era esta quem tinha de demonstrar que não conhecia o coarguido, para evitar ser condenada por coautoria de burla qualificada, sem cuidar de aplicar ainda as restantes regras do ónus da prova, nomeadamente aquela em que quem invoca um facto negativo se encontra dispensado de o provar, sendo certo que a recorrente alegou, na sua contestação, desconhecer o coarguido; o conhecimento da recorrente e do coarguido e o gizar comum de um plano (ambos não demonstrados – porque é o próprio TRC que refere que cabia à recorrente provar que não conhecia o coarguido; prova-se o conhecimento – a provar pelo MP – ou prova-se o não conhecimento – facto negativo insuscetível de prova?) sustaram a condenação abusiva da recorrente. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E O RECURSO SER ADMITIDO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. P. D. ». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 591/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese apertada, do exposto naquela douta decisão sumária que, numa parte, as questões suscitadas não têm caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e, noutra parte, as supostas normas enunciadas pelo reclamante não coincidem, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi demonstrado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pela arguida A. que a recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Observa-se também que a norma apontada pelo recorrente não é coincidente com a ratio decidendi dessa decisão que assentou numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 591/2024, limita-se a reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Na verdade, o ora recorrente não logra identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido. 10.º Na sua conclusão final (IX) o reclamante defende que “O TRC impõe à recorrente, em violação do artigo 32..º, n.º 2, da CRP, o ónus da demonstração da sua inocência, na medida em que expressamente refere que era esta quem tinha de demonstrar que não conhecia o coarguido, para evitar ser condenada por coautoria de burla qualificada, sem cuidar de aplicar ainda as restantes regras do ónus da prova, nomeadamente aquela em que quem invoca um facto negativo se encontra dispensado de o provar, sendo certo que a recorrente alegou, na sua contestação, desconhecer o coarguido; o conhecimento da recorrente e do coarguido e o gizar comum de um plano (ambos não demonstrados – porque é o próprio TRC que refere que cabia à recorrente provar que não conhecia o coarguido; prova-se o conhecimento – a provar pelo MP – ou prova-se o não conhecimento – facto negativo insuscetível de prova?) sustaram a condenação abusiva da recorrente”, atendo-se ao caso concreto e confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 11.º Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida» . Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto (cuja insuficiente especificação foi também apontada), por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo , em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, tendo em conta, por um lado, a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida e, por outro, a existência de um fundamento alternativo. A recorrente, ora reclamante, não se conforma com tal decisão, pugnando pela admissão do recurso interposto. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo ainda presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n. os 902/2021 e 251/2023). A recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, começando por afirmar que «[o] acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve ser passível de sindicância perante o Tribunal Constitucional, na medida em que este deve funcionar como um patamar de um grau de jurisdição/sindicância de questões apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação de Coimbra » e « o recurso que se pretende apresentar surge de vícios perpetrados pelo Tribunal da Relação, sendo que os mesmos apenas podem ser conhecidos e reconhecidos por este Alto Tribunal », acrescentando que «[o] acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mais concretamente o de 20/03/2024, é passível de sindicância perante este Tribunal Constitucional, precisamente porque encerra a violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP », « até porque não se pode acompanhar a decisão que determinou a impossibilidade de sindicância da violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando, no modesto entender da recorrente, enquadra mal a interpretação do artigo 400.º do CPP ». A recorrente remata dizendo que « pretende [...] nada mais nada menos do que exercer o seu direito constitucionalmente salvaguardado de ver inconstitucionalidades verificadas serem declaradas, tal qual consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental ». Além de tais afirmações configurarem argumentação meramente conclusiva e, como tal, inoperante, elas não respondem à falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade apontada na decisão ora reclamada. Quanto a essa, a recorrente apenas refere que « não se trata de uma análise de mérito [...] , mas sim uma análise de uma questão jurídica » – o que é manifestamente insuficiente para refutar a inidoneidade do objeto do recurso –, nada dizendo sobre a sua ilegitimidade e a inutilidade do recurso interposto. No mais, a recorrente limita-se a tecer considerações sobre o mérito do recurso de constitucionalidade caso fosse admitido (cf., por exemplo, a conclusão VI da reclamação) e sobre as incidências do caso concreto (cf., sobretudo, as conclusões VIII e IX da reclamação), reforçando a conclusão de que não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes