1Relatório
A., SA, com sede em Lisboa, intentou, em 11 de Maio de 2006, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, contra B. e mulher C., residentes em … – Santa Joana, Aveiro, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com base em contrato de mútuo celebrado em 16 de Março de 2004, pelo qual emprestou ao réu marido a importância de € 4247,08, alegando que este réu pagou as 19.ª e seguintes prestações, o que implicou o vencimento imediato de todas as restantes prestações, no valor global de € 1409,10, acrescido de juros e imposto de selo. Logo aduziu que a escolha pelas partes (n.º 15 das “Condições gerais” anexas ao contrato de mútuo), como foro convencional, da comarca de Lisboa, feita ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 1, com referência ao artigo 110.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), nas redacções dos ditos preceitos anteriores às que lhes foram dadas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, é válida e legal, atento o disposto nos artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Posteriormente o A., SA, apresentou, em 22 de Maio de 2006, “complemento à petição inicial”, no qual referiu:
“(…) a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, é inconstitucional e, consequentemente, a referida alínea a) do n.º 1 do dito artigo 110.º, com a mencionada redacção, é inconstitucional – logo inaplicável pelos tribunais ex vi o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa – na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110.º, n.º 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade, consignado nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, donde o Tribunal de Lisboa ser o competente para conhecer da presente acção.”
Os réus, citados para a acção e depois notificados do precedente requerimento, nada disseram.
Em 7 de Julho de 2006, o Juiz do 6.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, proferiu o seguinte despacho:
“A., S. A., veio intentar junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa a presente acção especial contra B. e C., residentes em … – Santa Joana, 3810-318 Aveiro.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 14/2006, é competente para a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações o tribunal do domicilio do réu (artigo 94.º, n.º 1, do CPC).
No caso em apreço, o/a(s) réu(s) reside(m) em Santa Joana – Aveiro, pelo que este Tribunal não é territorialmente competente para conhecer desta causa.
Nos termos do artigo 108.º do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal.
A incompetência relativa é uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o tribunal competente, nos termos dos artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, n.º 1, alínea a), e 111.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, estabelece o artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do CPC, na versão introduzida pela lei supra, referida que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente nos processos a que se refere o artigo 74.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2 do CPC.
Face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão do território e competente o Tribunal da comarca de Aveiro.”
Notificado deste despacho, dele interpôs o autor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), referindo no respectivo requerimento de interposição que:
“
- b)Pretende ver‑se apreciada a inconstitucionalidade da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte e na medida em que permite a interpretação do dito preceito no sentido de o considerar aplicável a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei n.º 14/2006;
- c)Efectivamente, tal norma, aplicada no sentido referido, viola os princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e também da não retroactividade, consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa e, também, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do Estado de Direito Democrático, consignado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa:
- d)A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos no requerimento neles apresentado a fls. …, aos [22] de Maio de 2006.”
Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
“
- (i)A interpretação e aplicação, como feita no despacho recorrido, da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não consideração, como válida e eficaz, da escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110.º do mesmo normativo legal, maxime na alínea
- a)do respectivo n.º 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.
- (ii)Deve, assim, como se requer, ser julgada inconstitucional a interpretação e aplicação do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a contrato validamente celebrado antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 14/2006, desta forma se fazendo Justiça.”
Os recorridos não contra‑alegaram.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, dispunha o artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do CPC que: “1 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem os artigos 73.º, 74.º, n.º 2, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, n.º 1, e 94.º, n.º 2”, isto é, nas acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as acções de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas (artigo 73.º); nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco (artigo 74.º, n.º 2); nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência (artigo 82.º – preceito expressamente revogado pelo artigo 10.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, devendo, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, daquele Decreto‑Lei, a remissão feita para o artigo 82.º do CPC considerar‑se agora como feita para o artigo 7.º do referido Código); nos procedimentos cautelares (artigo 83.º); nos recursos (artigo 88.º); em acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum (artigo 89.º); nas execuções fundadas em decisões proferidas por tribunais portugueses (artigo 90.º, n.º 1); e nas execuções para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real (artigo 94.º, n.º 2).
Por força da alteração introduzida na referida alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º do CPC pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril (“1 – …:
- a)Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º”), aos anteriores casos de conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal aditaram‑se mais dois:
- (i)as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento (primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º); e
- (ii)a generalidade das execuções não fundadas em sentença (primeira parte do n.º 1 do artigo 94.º). Simultaneamente, pela nova redacção dada a estes dois preceitos foi alterado o critério de determinação do tribunal territorialmente competente: o artigo 74.º, n.º 1, na redacção anterior, permitia a escolha pelo credor entre o tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu, e o artigo 94.º, n.º 1, considerava competente para as execuções em causa o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida. Agora, quer quanto ao “foro obrigacional geral” previsto no artigo 74.º, n.º 1, quer quanto ao “foro executivo extrajudicial geral” previsto no artigo 94.º, n.º 1, atribui-se competência ao tribunal do domicílio do réu ou do executado e o credor ou o exequente só podem optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu ou o executado forem pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor ou do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu ou o executado tenham domicílio na mesma área metropolitana.
Justificando estas alterações, lê‑se na “Exposição de motivos” da Proposta de Lei n.º 47/X (Diário da Assembleia da República, II Série‑A, n.º 69, de 15 de Dezembro de 2005, pp. 11‑15), que esteve na origem da Lei n.º 14/2006:
“1 – O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial.
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto».
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções reforça‑se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo‑lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém‑se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando‑se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica‑se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.”
Porém, como é evidente, estas alterações produzidas pela Lei n.º 14/2006, quer quanto à definição do tribunal territorialmente competente para conhecer das acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento (“foro obrigacional geral”) e da generalidade das execuções não fundadas em sentença (“foto executivo extrajudicial geral”), quer quanto ao alargamento dos casos de conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal, eram insusceptíveis de, por si sós, produzirem o resultado que o recorrente reputa inconstitucional. Para esse resultado contribuiu, necessariamente, uma outra norma: a da parte final do n.º 1 do artigo 100.º do CPC, que dispõe: “As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma do processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º” (sublinhado acrescentado). É da conjugação desta última norma – que proíbe o afastamento, por vontade das partes, das regras de competência em razão do território referidas no artigo 110.º – com o aditamento, operado pela Lei n.º 14/2006, na alínea
a) do n.º 1 do artigo 110.º, da referência às primeiras partes dos n.ºs 1 dos artigos 74.º e 94.º, todos do CPC, que resulta a invalidação de convenção do foro, que o recorrente reputa inconstitucional.
A circunstância de o recorrente não ter mencionado expressamente a norma do artigo 100.º, n.º 1, do CPC, não deve, porém, constituir impedimento ao conhecimento do mérito do recurso, pois, apesar dessa omissão, é incontroversa qual a questão de inconstitucionalidade que pretende suscitar, assim como não obsta a esse conhecimento o facto de a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada. Esta questão foi apresentada, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido e é certo que a decisão recorrida fez aplicação da norma arguida de inconstitucional, o que basta para dar por verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.
Emergindo a questão de uma acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, constitui objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma, decorrente da conjugação da parte final do n.º 1 do artigo 100.º com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 110.º, enquanto se refere às causas mencionadas na primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º, todos do CPC, sendo os dois últimos artigos na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.
2.2. Questão idêntica à ora em apreço foi objecto do recente Acórdão n.º 691/2006 deste Tribunal, proferido em recurso com o mesmo recorrente. Esse Acórdão concluiu pela não inconstitucionalidade da norma questionada, desenvolvendo, para tanto, a seguinte fundamentação:
- “5.O presente recurso tem por objecto a norma constante da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, quando interpretada no sentido de ser aplicável a contratos, celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, dos quais conste cláusula estipulando qual o tribunal territorialmente competente para a resolução de eventuais litígios dele emergentes, por alegada «violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do princípio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa». A alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º, na referida redacção, estatui: «1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem [...], a primeira parte do n.º 1 [...] do artigo 74.º [...]». Por seu turno, a primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º passou a ter, também por força da alteração introduzida pela Lei n.º 14/2006, a seguinte redacção: «1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu [...]», sendo certo que, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, é permitido às partes «afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º» (itálicos aditados).
- 6.Começa o recorrente, na sua alegação, por dar conta de uma orientação que vem sendo seguida por alguma jurisprudência no sentido de considerar que, tal como o próprio defendeu nos presentes autos e diferentemente do que se decidiu no despacho ora recorrido, as alterações introduzidas, em sede de processo civil, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, não se aplicam às questões emergentes de contratos celebrados antes da sua entrada em vigor em que as partes tenham escolhido foro convencional. Acontece, porém, como o próprio recorrente reconhece, que está fora do âmbito do presente recurso a questão de saber se essa é ou não a melhor (de acordo com os cânones hermenêuticos) interpretação dos preceitos em causa. Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional dirimir conflitos de interpretação de normas infraconstitucionais, nem determinar qual a melhor interpretação de tais normas, mas, apenas, como é sabido, decidir se a interpretação por que optou a decisão recorrida é ou não compatível com a Constituição e, designadamente, com os preceitos e princípios indicados pelo recorrente. Com esta advertência, vejamos então.
- 6.1.Da alegada violação dos princípios da adequação, da exigibilidade, da proporcionalidade e da não retroactividade consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Alega o recorrente, em primeiro lugar, que a norma que vem questionada viola o disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. É, contudo, manifesto que, nesta parte, não lhe assiste qualquer razão. E, desde logo, pela razão evidente de que aquele preceito constitucional se refere às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o que, manifestamente, não é o caso da norma que vem questionada. Com efeito, não se vislumbra qual o direito, liberdade e garantia que possa estar a ser restringido pela norma cuja constitucionalidade vem questionada, sendo certo que não pode ser, ao contrário do que o recorrente refere na sua alegação, o «direito das partes contraentes […] a poderem escolher, poderem acordar, um foro convencional, em razão do território, para dirimir conflitos emergentes do dito contrato, isto é do contrato dos autos». Como é óbvio, o direito de as partes convencionarem o foro territorialmente competente para a resolução dos litígios eventualmente resultantes dos contratos que celebrem não é um direito constitucionalmente garantido, não constituindo direito, liberdade e garantia, no sentido do artigo 18.º da Constituição, pelo que, no caso, este preceito não é, pura e simplesmente, aplicável.
Aliás, ainda que se pretendesse fundar a alegada inconstitucionalidade numa eventual violação da exigência de proporcionalidade, como limitação geral ao exercício do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição – o que o recorrente, todavia, não faz –, sempre se dirá que tal pretensão também não procederia, pois, além de não estar em causa nenhum direito constitucionalmente garantido, também se não vislumbra que a medida legislativa seja manifestamente inadequada, corresponda a opção manifestamente errada do legislador ou tenha carácter manifestamente excessivo ou inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação às vantagens que apresenta.
6.2. Da alegada violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Alega ainda o recorrente que a norma que vem questionada, na parte em que seja aplicável a contratos celebrados antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 14/2006, é inconstitucional, por se traduzir numa situação de retroactividade violadora dos princípios da segurança jurídica e da confiança, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Vejamos.
6.2.1. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o princípio da não retroactividade da lei encontra‑se consagrado na Constituição, de modo expresso, unicamente para a matéria penal (desde que a lei nova não seja mais favorável ao arguido) – n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º –, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias – n.º 3 do artigo 18.º –, e para o pagamento de impostos – artigo 103.º, n.º 3 –, podendo, consequentemente, dizer‑se que a Constituição não consagra um princípio geral de proibição de emissão de leis retroactivas.
O Tribunal vem, porém, igualmente afirmando, na sequência de entendimento que vem já da Comissão Constitucional, que o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.º da Constituição) postula «uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», razão pela qual «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (cf., entre vários outros nesse sentido, o Acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17.º vol., pág.65). Mas, sendo assim, o Tribunal tem, contudo, tido sempre o cuidado de esclarecer que o que se acaba de dizer não conduz a que seja absolutamente vedada ao legislador a emissão de normas com eficácia retroactiva. Como se ponderou, por exemplo, no Acórdão n.º 304/2001 (disponível na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt), citando Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, p. 309), «entender o contrário representaria, ao fim e ao resto, coarctar a ‘liberdade constitutiva e a auto‑revisibilidade’ do legislador, características que são ‘típicas’, ‘ainda que limitadas’, da função legislativa».
Tem, pois, o Tribunal sempre dito (cf. Acórdão n.º 304/2001, já citado) que, em cada caso, haverá que «proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam ‘tocadas’ relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será postergado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Em tais casos, a lei viola aquele mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito, impondo‑se, então, a intervenção do princípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança, que todos têm de respeitar.» (Negrito aditado). No caso em apreço, porém, tal não se verifica.
6.2.2. Em primeiro lugar, porque qualquer expectativa que as partes possam ter no momento da celebração de um contrato relativamente à intangibilidade de uma cláusula de escolha do foro territorialmente competente para julgar eventuais litígios emergentes do mesmo é sempre, no mínimo e por natureza, limitada. E isto porque uma tal cláusula sempre estará condicionada pela eventualidade de uma reorganização judiciária, a que o legislador decida proceder, e que, no limite, pode mesmo fazer desaparecer o tribunal que as partes convencionaram como territorialmente competente.
Por outro lado, há que ter em conta que a cláusula de convenção de foro é uma cláusula que não respeita ao sinalagma do contrato, tendo antes a ver com a patologia deste e com a fixação de um pressuposto processual da competência territorial dos tribunais. Competência esta que também possui normas que estão subtraídas, de todo, à possibilidade de convenção. Ora, o facto é que, sempre se entendeu que, em matéria processual, as expectativas das partes ou não merecem, de todo, a tutela da confiança ou só em termos mitigados dela podem beneficiar. Além disso, no caso concreto, a acção foi proposta já após a entrada em vigor da nova lei, sendo certo que a competência dos tribunais se fixa de acordo com a lei em vigor à data da respectiva propositura.
Não pode, assim, designadamente pelas razões que se acabam de expor, afirmar‑se que no momento da celebração do contrato o ora recorrente gozasse de uma forte expectativa jurídica, legitimamente fundada, de que, mesmo no domínio do regime jurídico vigente antes da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, qualquer litígio resultante do mesmo viria a ser julgado pelo tribunal convencionado. Com efeito, embora pudesse existir a expectativa de que um eventual litígio decorrente do contrato celebrado viesse a ser julgado pelo foro convencionado, essa expectativa sempre seria «enfraquecida» ou «menos consistente» (para utilizarmos, uma vez mais, as palavras do Acórdão n.º 304/2001, já citado), pela possibilidade, razoável, de uma interpretação do quadro normativo anterior à entrada em vigor da citada Lei n.º 14/2006, que conduzisse já, por outra via, à invalidade da referida cláusula.
Acresce, finalmente, que, no caso concreto, no que se refere às acções destinadas à cobrança de dívidas resultantes da celebração de contratos de crédito ao consumo, a solução normativa editada pelo legislador, mesmo na interpretação que agora vem questionada – no sentido da aplicação, a contratos já existentes, da regra da impossibilidade de alteração, por convenção das partes, das normas sobre a competência territorial, por força do disposto na nova alínea
a) do n.º 1 do artigo 110.º, que, passando a determinar o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território nas causas a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º, inviabiliza o funcionamento da estipulação efectuada ao abrigo do artigo 100.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil –, também não é arbitrária, podendo justificar‑se à luz do objectivo constitucional de protecção dos interesses dos consumidores, enunciado no artigo 60.º da Constituição.
6.2.3. Assim sendo, pode, então, concluir‑se que a aplicação da alínea
a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desta última Lei, ainda que se entenda que se trata de uma aplicação retroactiva da mesma, não consubstancia violação de forma inadmissível, intolerável ou arbitrária dos direitos ou expectativas fundadas do recorrente, não se verificando, por isso, o desrespeito dos mínimos de certeza e segurança salvaguardados pelo artigo 2.º da Constituição.”
Subscrevendo‑se, na sua essência, as precedentes considerações, resta concluir, também aqui, pela improcedência da tese do recorrente.