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ACÓRDÃO Nº 125/2010 Processo n.º 28/10 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. , arguido sujeito a obrigação de permanência na habitação, e recorridos o Ministério Público e B. , a Relatora proferiu decisão sumária com a seguinte fundamentação: «2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 2567), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC. Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. - Quanto à 1ª interpretação normativa 3. Ciente de que, em regra, a lei processual constitucional impõe aos recorrentes um ónus de prévia suscitação das questões de inconstitucionalidade alvo de recurso para este Tribunal (artigo 72º, n.º 2, da LTC), o recorrente reconhece nunca ter suscitado qualquer incidente de inconstitucionalidade, relativamente, à 1ª interpretação normativa, mas alega que a aplicação daquela constituiu decisão-surpresa. Deste modo, invoca em seu benefício jurisprudência do Tribunal Constitucional que admite, excepcionalmente, a dispensa do ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade, quando a norma (ou interpretação normativa) aplicada pelo tribunal recorrida assume um carácter insólito, surpreendente ou inesperado. Vejamos então se, atenta a configuração da questão concretamente em apreço nos autos, se justifica dispensar o recorrente do cumprimento do ónus de prévia suscitação. Com efeito, a jurisprudência consolidada neste Tribunal apenas admite tal dispensa quando a aplicação da norma ou da interpretação normativa seja objectivamente imprevisível ou insólita. Assim, ver, a título de exemplo: i) Acórdão n.º 394/2005 – “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida”; ii) Acórdão n.º 120/2002 – “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela. Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa”; A natureza imprevisível, surpreendente ou insólita da norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada depende, todavia, do preenchimento de um grau reforçado de diligência do recorrente. Este grau de diligência implica uma antecipação das diversas soluções jurídicas potencialmente aplicáveis ao litígio controvertido, devendo precaver-se contra a adopção de soluções que, ainda que minoritárias, possam ser configuradas como objectivamente admissíveis face à letra da lei. Só no caso de não ter sido possível antecipar a aplicação de norma ou interpretação normativa contrária à Constituição da República – sendo esta possibilidade sempre aferida de modo objectivo – é que será admissível a dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade. Neste sentido, ver: i) Acórdão n.º 489/94 – “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”; ii) Acórdão n.º 479/89 – “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo». Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela”. No caso ora em apreço, não procede, porém, o argumento de que o recorrente não poderia ter antecipado, segundo um critério objectivo, a não aplicação da redacção do n.º 2 do artigo 420º do CPP, por força da sua revogação pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e da aplicação do artigo 5º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP. Com efeito, bastaria que o recorrente tivesse antecipado a possibilidade de aplicação da nova redacção da lei processual, por força da aplicação à sua situação processual da Lei n.º 48/2007, para que ficasse onerado a suscitar aquela inconstitucionalidade. Isto por ser por demais evidente que a nova redacção da lei processual penal, dispensava a unanimidade dos membros da conferência para efeito de rejeição do recurso, conforme sucedera, até então, por força do n.º 2 do artigo 420º do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007. Ora, após notificado do parecer do Ministério Público – que propunha, precisamente, a aplicação da redacção conferida pela Lei n.º 48/2007 (ainda que a propósito de outra interpretação normativa) –, o próprio recorrente dedicou um capítulo (cfr. § I. do requerimento de resposta, entre fls. 2486 a 2496) à discussão sobre a admissibilidade da interpretação favorável à aplicação da lei nova, sem que tivesse dedicado qualquer linha à colocação do problema relativo à maioria necessária à rejeição do recurso. Como é bom de ver, ao saber que o seu recurso pode ser alvo de rejeição, ao abrigo do artigo 420º do CPP, o recorrente teria de antecipar as várias possibilidade de votação pela conferência: i) admissão por unanimidade; ii) admissão por maioria (com eventual voto de desempate); iii) rejeição por unanimidade; iv) rejeição por maioria (com eventual voto de desempate). Sendo evidente que o recorrente dispunha das condições para antecipar, de modo objectivo, a possibilidade de aplicação da lei nova – inclusive, relativamente à maioria de rejeição do recurso –, ser-lhe-ia exigível, naquela altura, a invocação, “ad cautelam”, da inconstitucionalidade da 1ª interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso. Tendo invocado a inconstitucionalidade de outras interpretações normativas, decorrente da aplicação da lei nova, ser-lhe-ia objectivamente exigível que tivesse suscitado aquela questão de inconstitucionalidade. Não o tendo feito então, não pode agora o Tribunal Constitucional dela conhecer, por força do n.º 2 do artigo 72º, da LTC. - Quanto à 2ª interpretação normativa 4. A segunda questão de inconstitucionalidade diz respeito a saber se é constitucional a interpretação segundo a qual a “dupla conforme” exigível pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPC pode ser interpretada no sentido de nela se incluir uma decisão do Tribunal da Relação que apenas condenou o recorrente a uma pena de prisão de 8 anos quando o tribunal de 1ª instância o havia condenado a uma pena de prisão de 9 anos. De acordo com o recorrente, admitir que tal condenação “in melius”, por parte da Relação, pudesse equivaler a uma confirmação da condenação anterior constituiria uma ofensa aos artigos 18º, n.ºs 1, 2 e 3, 20º, n.º 1 e 29º, todos da CRP. Vejamos, se assim, é. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, por diversas vezes, sobre a dimensão normativa questionada nos presentes autos, ainda que a propósito da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007. Contudo, quanto à questão da “dupla conforme”, a nova redacção da lei processual não altera, em nada, aquelas conclusões. Desde logo, em 03 de Janeiro de 2006 (cfr. Ac. n.º 2/2006, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), este Tribunal confirmou decisão sumária que havia concluído pela não inconstitucionalidade “da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão”. Nesse mesmo ano e mês, através do Ac. n.º 32/2006, de 11 de Janeiro (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), o Tribunal Constitucional viria a reforçar a ideia de que não se reveste de inconstitucionalidade a interpretação que considera verificada a “dupla conforme” nos casos em que um Tribunal da Relação reitera a condenação pela prática de determinado crime, mas decida diminuir a medida concreta da pena a aplicar. Assim, veja-se: «O objecto do presente recurso, conforme a delimitação efectuada pelo recorrente (supra, 4.), é constituído pela norma do preceito acabado de transcrever, interpretado no sentido de que “o acórdão proferido em recurso pelas relações confirma a decisão de 1.ª instância quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante alterar a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância”. Considerando, todavia, que no caso dos autos – como salienta o Ministério Público nas contra-alegações (cfr. fls. 643-644) – “a Relação [se limitou] a graduar a medida concreta da pena, em termos mais favoráveis ao arguido, reduzindo (sem alterar a fundamentação essencial da condenação) tais penas, por outorgar maior relevo ao quadro de circunstâncias atenuantes”, a interpretação normativa a apreciar no presente recurso carece de uma delimitação suplementar, a fim de coincidir com o sentido exacto adoptado pelo tribunal recorrido (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional). Mais propriamente, o objecto do presente recurso deverá ser entendido como constituído pelo artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas relações confirma a decisão de 1.ª instância quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância. Será tal interpretação normativa inconstitucional por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, como pretende o recorrente? 7. (…) Partindo, portanto, do pressuposto de que o artigo 32º, n.º 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância. Dito de outro modo: a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não pode ser resolvida com a mera invocação da garantia de um terceiro grau de jurisdição, pois que, não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, no caso concreto. Ora, realizando tal ponderação, dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes”. E dir-se-á também que não é desrazoável tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância, e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância. Como sublinha o Ministério Público nas contra-alegações: “[…] Seria, aliás, numa perspectiva teleológica ou funcional, aberrante que o arguido pudesse aceder ao Supremo para rediscutir, v.g., uma possível atenuação da pena de 5 anos de prisão que a Relação lhe aplicou, reduzindo a que lhe fora cominada na 1ª instância – estando-lhe, todavia, vedado tal acesso se a Relação [certamente por lapso, refere-se «se o Supremo»] se tivesse limitado a manter, integral e estritamente, a sentença que o havia condenado, por exemplo, na pena de 7 anos de prisão. Na verdade, tal solução legislativa, a existir, careceria provavelmente de suporte material adequado, originando uma evidente e inquestionável disfuncionalidade, traduzida em vedar injustificadamente o acesso, em via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça ao arguido que tivesse sido condenado pelas instâncias em pena mais gravosa – permitindo tal acesso num caso de «redução quantitativa» de tal pena privativa da liberdade, realizada em seu benefício na 2ª instância. […].”. Não procedem, assim, as razões invocadas pelo recorrente quanto à questão de inconstitucionalidade apreciada.» Em sentido idêntico, pronunciou-se o Ac. 20/07, de 17 de Janeiro (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que confirmou decisão sumária que considerou que a interpretação segundo a qual se dá por preenchida a “dupla conforme” vertida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP quando a decisão da relação se limite a graduar a medida concreta da pena em termos mais favoráveis ao arguido não padece de qualquer inconstitucionalidade: «No caso dos autos o acórdão da Relação condenou o recorrente pela prática dos mesmos crimes com que aquele foi sentenciado na 1ª instância com alterações pontuais da matéria de facto que considerou irrelevantes para o enquadramento jurídico-penal e limitou-se a graduar a medida concreta da pena em termos mais favoráveis ao arguido, reduzindo as penas parcelares aplicadas a cada um desses crimes e a pena única, sem alterar a fundamentação essencial da condenação, por concluir que apenas se impunha efectuar algum ajuste “no que concerne à fixação do quantum das penas ...” E, foi neste contexto que o aresto recorrido entendeu aplicável ao caso a norma em apreço, considerando que a circunstância de ter havido uma redução de penas não afasta a dupla conforme que o artigo 400º, nº1, alínea f) do Código de Processo Penal, consagra, não sendo, pois, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo o objecto do recurso deverá ser delimitado à norma da alínea f) do nº1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1ª instância. (…) Ora a menor certeza na aplicação do direito ao caso que possa imputar-se à inexistência de uma rígida "dupla conforme" nas instâncias não tem constitucionalmente que ser superada pelo acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, na hipótese normativa considerada. E, repete-se, não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes. Não é desrazoável, quer reservar a possibilidade de recurso para Supremo para os casos mais graves em função da medida da pena quer, num sistema assim concebido, tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.» A fundamentação expressa nos supra referidos acórdãos é integralmente transponível para a questão a apreciar, relativamente à 2ª interpretação normativa. Assim sendo, torna-se legalmente admissível a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A, da LTC, na medida em que a questão normativa a decidir se encontra amplamente debatida (e decidida) em jurisprudência anterior deste Tribunal, pelo que a questão se pode qualificar de “simples”. Consequentemente, não se julga inconstitucional a 2ª interpretação normativa, mediante mera remissão para a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 32/2006 e n.º 20/2007. - Quanto à 3ª interpretação normativa 5. Mais uma vez, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta questão normativa é ampla, tendo este já tido oportunidade de apreciar, em especial, a nova redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP (cfr., a título de exemplo, Acórdão n.º 263/09, de 26 de Maio, n.º 551/09, de 27 de Outubro, e Ac. 645/09, de 15 de Dezembro, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Em todos esses acórdãos, este Tribunal reafirmou a ideia de que o artigo 32º, n.º 1, da CRP não concede aos arguidos qualquer direito a um “terceiro grau de jurisdição”, mesmo quando um acesso a tal grau, anteriormente admissível, fosse vedado por força da entrada em vigor de nova norma processual penal. A título de exemplo, considerou-se no Acórdão n.º 263/09: «5. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alterou a redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, a qual dispõe agora que: “1. Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, situação que, para além do mais, não prejudica – ao contrário que podia suceder em casos anteriormente apreciados pelo Tribunal – a determinação prévia do direito ao recurso e das condições do respectivo exercício pelo arguido, uma vez que não o condiciona ao comportamento de outros sujeitos processuais, nomeadamente ao comportamento do Ministério Público, pois a admissibilidade do recurso é agora aferida objectivamente, em função da pena concretamente aplicada ao caso. A razão de ser desta norma continua a ser a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade. Assim, não obstante a interpretação normativa em questão no presente recurso não coincidir exactamente com nenhuma das que foi objecto dos acórdãos supra referidos nada impede que as razões aduzidas nestes arestos, designadamente no Acórdão n.º 189/01, sejam transponíveis para o caso. Na verdade, é no confronto da norma com as garantias de defesa do arguido em processo penal, designadamente o direito ao recurso, e com garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que a questão de inconstitucionalidade se coloca. E a solução decorre, uma vez mais, dos limites com que a Constituição vincula o legislador ordinário em matéria de processo penal, e do reconhecimento de que, nesta área, lhe conferiu liberdade de conformação, não impondo o estabelecimento de um triplo grau de jurisdição. A restrição ao recurso é, em suma, constitucionalmente admissível, desde que não se configure como desrazoável, arbitrária ou desproporcionada. No entanto, a interpretação normativa sindicada apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o STJ com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03). Aderindo à fundamentação dos mencionados acórdãos, haverá que concluir no sentido de que a interpretação normativa sindicada não viola as garantias de defesa do arguido em processo criminal, incluindo o direito ao recurso, nem o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. 6. Sucede, porém, que na interpretação normativa sub judice está em causa a aplicação da lei processual penal no tempo, tendo-se entendido ser aplicável a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, aos processos em que a sentença condenatória de 1.ª instância tenha sido proferida depois da entrada em vigor daquela lei, não obstante ser mais restritiva, quanto à admissibilidade de recurso, do que a lei vigente no momento em que o processo se iniciou, o que confronta a norma com o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º da Constituição. Na verdade, na interpretação normativa sindicada, a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e condenem em pena de prisão não superior a 8 anos, decorre de se aplicar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal nos processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, em que a sentença de 1ª instância foi proferida após a entrada em vigor dessa lei. Deve entender-se o critério fixado no aludido artigo 29º da Constituição, quanto à aplicação da lei de processo penal no tempo, em sintonia com o que se dispõe no artigo 5º do Código de Processo Penal: a lei nova não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando possa resultar, dessa aplicação, uma limitação dos direitos de defesa do arguido. Todavia, o Tribunal também tem entendido, como já se fez notar, que a garantia consagrada no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, quanto ao recurso, não implica, obrigatoriamente, um duplo grau de recurso, designadamente perante acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, confirmativos de decisão da 1ª instância na qual o arguido foi condenado em pena de prisão não superior a 8 anos. Deste modo, do aludido artigo 29º da Constituição não é possível retirar uma proibição absoluta de aplicação imediata de lei "nova", em matéria de recursos em processo penal, da qual resulte a referida limitação, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de recursos de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações nas aludidas circunstâncias. É certo que o aludido princípio constitucional proíbe que da aplicação da lei nova possa resultar uma inesperada e imprevisível alteração do regime de recursos, em processos pendentes, que afecte o exercício do direito de defesa do arguido; mas o certo é que o momento relevante para o exercício do direito de defesa do arguido, designadamente no que respeita à estratégia processual a adoptar, coincide com a prolação da sentença condenatória em primeira instância e a sua notificação ao arguido, pois só então se estabilizam os elementos essenciais a atender no exercício do aludido direito de defesa. Mostra-se, por isso, preservado, no essencial, o exercício do direito de defesa do arguido quanto à oportunidade da estratégia processual a adoptar. Não pode, por isso, afirmar-se que, a norma constitui uma desproporcionada limitação das garantias de defesa do arguido, restringindo de forma inadmissível o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.» Na mesma linha, o Acórdão n.º 551/09 reforçou ainda que: « 8. Porém, o problema colocado não é exactamente este, mas o de saber se é constitucionalmente admissível suprimir, mediante a aplicação da lei nova a processos pendentes, um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que era consentido pela lei vigente no momento em que o processo foi instaurado. O artigo 5.º do Código de Processo Penal institui a regra de que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (tempus regit actum). Com duas excepções (n.º 2 do artigo 5.º). A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua entrada em vigor quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. O Tribunal tem admitido que a questão de constitucionalidade dos regimes de aplicação da lei processual penal no tempo pode e deve ser vista à luz do princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável ao arguido constante do nº 4 do artigo 29º da nossa Lei Fundamental. Segundo esta jurisprudência, o domínio deste princípio não se restringe à aplicação da lei penal substantiva, antes deverá ser alargado até ao ponto de serem colocadas sob a sua protecção certas situações em que esteja em causa uma norma processual penal de natureza material. A projecção dessas normas no processo e na responsabilização penal do arguido não pode deixar de ter‑se por intimamente conexionada com o próprio princípio da legalidade e, consequentemente, com a garantia por ele conferida. (…) São estes os princípios que se reafirmam e a que importa submeter a norma em apreciação. Essa norma elege como critério de determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso de acórdão das relações para o Supremo o momento em que tenha sido proferida a sentença de 1ª instância que seja confirmada pelo acórdão de que se pretende recorrer. Foi este, aliás, o critério adoptado no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série, de 19 de Março de 2009, embora aplicado a uma situação inversa daquela que agora está em consideração (a decisão de 1ª instância era anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007) . Este critério não pode ser censurado por abrir a porta aos riscos que levam a estender as consequências do princípio constitucional da legalidade penal a certas normas de processo penal respeitantes à situação processual do arguido. Na verdade, só com a sentença fica definida a resposta judicial à pretensão punitiva do Estado. O direito de recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis que passa a integrar o estatuto do arguido (alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP) só se define perante uma concreta decisão que lhe seja desfavorável. É perante o conteúdo desta que se fixam os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o exercício do direito de recorrer, os pressupostos e o âmbito possível do recurso. Até aí o direito de recorrer, o âmbito do recurso e a sua extensão possível na hierarquia dos tribunais constituem uma mera potencialidade no estatuto do sujeito processual, que se ignora se virá a concretizar-se e em que termos. Perante essa situação de incógnita – para o arguido, para os restantes sujeitos processuais, para o poder legislativo –, não se verificam as razões que levam a proibir soluções legislativas que comportem o risco de um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, diminuindo o legislador (ou gerando objectivamente a suspeita de diminuir), de forma direccionada e intencional, o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados. Por outro lado, a eleição do momento em que é proferida a sentença condenatória como factor de determinação do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo acautela suficientemente os direitos de defesa, também na perspectiva de que o arguido é livre de escolher e adequar a sua estratégia processual aos meios legais existentes no momento em que exerce determinado direito. Só perante a sentença o arguido saberá se dela discorda e em que termos pode ou lhe convém atacá‑la. Se a lei vigente nesse momento lhe permitir levar o recurso até ao Supremo Tribunal, é legítimo que opte por reservar a discussão de algum aspecto da questão ou a apresentação de determinados argumentos para a fase de recurso perante o Supremo. Ora, a fixação da extensão admissível dos recursos de acordo com a lei vigente no momento da sentença de 1ª instância preserva integralmente essa liberdade e a tutela da confiança no seu exercício, que a escolha da lei vigente em momento posterior, designadamente o do acórdão da relação, poderia vulnerar. Mas só isso pode reclamar-se em nome da preservação dos direitos de defesa, não sendo legítimo que o arguido confie em que o sistema de recursos vigente no momento em que o processo é instaurado se mantenha inalterado. Não se concebe a existência de estratégia processual que venha a ser comprometida pela alteração do regime de recursos antes de ter sido proferida a decisão que se pretende atacar, porque só perante esta surge, em concreto, o interesse em recorrer e se define o seu âmbito possível.» Perante esta jurisprudência consolidada, importa apenas referir que este Tribunal não cura de aferir qual a interpretação normativa infra-constitucional mais adequada, face às regras gerais da hermenêutica jurídica, mas apenas de aferir se uma concreta interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido é passível de um juízo de inconstitucional. Serve isto para esclarecer que o Tribunal Constitucional não se pretende intrometer na discussão sobre o Direito infra-constitucional aplicável – sendo de notar a existência de divergência no seio da própria conferência que compõe o tribunal recorrido –, apenas lhe cabendo verificar se a interpretação acolhida pela decisão recorrida (artigo 79º-C, da LTC) padece ou não de inconstitucionalidade. Assim, ainda que não vedando portas a interpretação infra-constitucional em sentido divergente, o que pode este Tribunal afirmar é que a 3ª interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida não padece de qualquer inconstitucionalidade, conforme melhor e amplamente demonstrada pelos excertos de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, já supra referidas. Como tal, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, profere-se juízo sumário de não inconstitucionalidade da 3ª interpretação normativa, com remissão para os fundamentos vertidos nos Acórdãos n.º 263/09 e n.º 551/09, em função da simplicidade da questão a resolver. III – DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: i) Não conhecer do objecto do presente recurso, quanto à “norma extraída do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, em conjugação com o artigo 420.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido da aplicação imediata da nova lei processual penal aos processos iniciados anteriormente à sua vigência e, desse modo, tornar legalmente admissível uma deliberação de rejeição de recurso pelo S.T.J. sem a unanimidade de votos, como era exigível pela versão anterior do n.º 2 do mesmo artigo 42º do C.P.P., o que constitui lei desfavorável relativamente à redacção anterior”; Não julgar inconstitucional a “norma extraída do disposto no art. 400.º n.º 1, al. f) e no art. 432.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., tal como foi aplicada no Acórdão recorrido, no sentido ou interpretação em que se entendeu por confirmativo um acórdão proferido pela Relação, cuja subida ao S.T.J. fora admitida pelo mesmo Tribunal, que aplica uma pena de oito anos de prisão quando a decisão de 1ª instância condena em nove anos de prisão, assim, se impedindo, por um lado, o conhecimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, e, por outro, o conhecimento do recurso propriamente dito, pelo S.T.J.”, mediante remissão para os fundamentos constantes dos Acórdãos n.º 263/09 e n.º 551/09. Não julgar inconstitucional a “norma extraída do disposto no art. 400.º n.º 1, al. f) e no art. 432.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., tal como foi aplicada no Acórdão recorrido, no sentido ou interpretação em que se entendeu por confirmativo um acórdão proferido pela Relação, cuja subida ao S.T.J. fora admitida pelo mesmo Tribunal, que aplica uma pena de oito anos de prisão quando a decisão de 1ª instância condena em nove anos de prisão, assim, se impedindo, por um lado, o conhecimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, e, por outro, o conhecimento do recurso propriamente dito, pelo S.T.J.”, mediante remissão para os fundamentos constantes dos Acórdãos n.º 32/2006 e n.º 20/2007. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.» 2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio requerer a correcção de erro material (fls. 2593 a 2599) e, simultaneamente, reclamar (fls. 2600 a 2642), nos termos que de seguida se sintetizam: i) A identificação, pela decisão sumária, da 3ª interpretação normativa padece de lapso de escrita, na medida em que se repete a transcrição da 2ª interpretação normativa, identificada a fls. 2560 do requerimento de interposição de recurso, quando se deveria ter transcrito a interpretação normativa que consta de fls. 2562 do mesmo requerimento. Assim sendo, é requerida, em requerimento autónomo, a rectificação da decisão sumária pelo Relator. Do referido lapso de escrita, retira o reclamante a consequência de que tal inexactidão prejudicou o conhecimento do mérito da decisão sumária, quanto à aludida 3ª interpretação normativa, por (alegadamente) não terem sido ponderadas questões relativas à proibição da aplicação retroactiva de normas processuais penais, ao princípio da protecção da confiança e ao princípio da igualdade; “Ad cautelam” , por admitir a possibilidade de convolação daquele requerimento autónomo em reclamação, o recorrente acaba por apresentar reclamação, ainda que a título meramente, subsidiário; Quanto à 1ª interpretação normativa, o reclamante alega que não estava onerado com o dever de antecipação de um “pressuposto processual ou factual” – em concreto, as várias possibilidades de votação por parte dos membros da conferência do tribunal recorrido – só lhe sendo exigível que antecipasse a “dimensão normativa a aplicar pelo Tribunal” (fls. 2601). Mais invocou que, atentas as concretas circunstâncias da tramitação processual, não poderia ter suscitado a inconstitucionalidade antes da notificação do acórdão de conferência recorrido, visto que só nesse momento tomou conhecimento do sentido da votação, entretanto, ocorrida; v) Quanto à 2ª interpretação normativa, o reclamante discordou que a questão tratada pela decisão sumária fosse qualificada como simples, em função da existência de jurisprudência prévia e consolidada no Tribunal Constitucional, já que não haveria correspondência entre a jurisprudência citada na decisão reclamada (Acórdãos n.º 32/2006 e n.º 20/2007) e a referida questão normativa. A razão da (alegada) falta de correspondência assentaria na circunstância de os recorrentes, naqueloutros processos, terem invocado como violados preceitos constitucionais ( v.g. , artigos 13º, 18º, 20º, n.º 1, 27º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2; 202º, 203º, 204º, 205º e 282º, todos da CRP) distintos dos invocados, nos presentes autos, pelo ora reclamante ( v.g. , artigos 18º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.º 1 e 29º, todos da CRP); Mais alega, quanto àquela interpretação normativa que: a) mesmo que haja redução da pena concretamente aplicável, com benefício do arguido, sempre se estará perante um distinta decisão, que inviabilizaria a aplicação do regime da “dupla conforme” ; que b) nem sempre a redução da pena concretamente aplicável corresponde a um benefício para o arguido; c) a mesma seria inconstitucional por, tratando-se de uma norma processual material, atentar contra a proibição da aplicação retroactiva; Quanto à 3ª interpretação normativa, mais uma vez, o reclamante entende não haver similitude entre a jurisprudência consolidada citada pela decisão sumária (Acórdãos n.º 263/2009, n.º 551/2009 e n.º 645/2009) e a questão em apreço nos presentes autos, por força da invocação de distintos preceitos constitucionais pelos recorrentes de uns e outros processos. Especificamente, o reclamante alega que o facto de ter invocado a violação de preceitos não anteriormente apreciados pelo Tribunal Constitucional ( v.g. , artigos 2º, 13º, 18º, nº 3, e 20º, n.º 5, todos da CRP). 3. Após notificação, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta: «1º Pela Decisão Sumária de fls. 2573 a 2589, não se conheceu de uma questão de inconstitucionalidade e, quanto às outras duas, com base na jurisprudência anterior do Tribunal, elas foram consideradas simples, tendo sido negado provimento ao recurso. 2º Na reclamação agora apresentada o recorrente vem dizer que houve um lapso na identificação da terceira questão. 3.º Na Decisão Sumária identificaram-se as três questões da constitucionalidade, por transcrição de parte pertinente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 4.º Ora, vendo essa terceira questão (“terceira interpretação”), como consta da Decisão, constata-se que ela é precisamente igual, ipsis verbis, à identificada como a “2.ª interpretação”. 5.º Assim, recorrendo novamente, ao teor do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, cremos que a interpretação em causa – a “3.ª interpretação” – será a seguinte: “norma extraída do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do mesmo Código e do n.º 4 do art.º 2.º do Código Penal, no sentido em que foram interpretados no Acórdão recorrido, isto é, que em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007 não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da referida lei e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando por aplicação do regime vigente à data da instauração do processo, esse recurso seria admissível”. 6.º Reconhecendo-se que ocorreu um lapso, isso não significa que o sentido da decisão deva ser alterado. 7.º Na verdade, a questão da constitucionalidade da terceira questão, fora considerada simples, atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. 8.º Parece-nos evidente que a conclusão terá de ser a mesma, atendendo à “nova” interpretação. 9.º Aliás, o próprio recorrente, na reclamação, mais do que no lapso, visto em si mesmo, insiste, sobretudo, na indicação de diferentes parâmetros para aferir a inconstitucionalidade, para além do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, isto é, os artigos 2.º, 13.º, 18.º, nºs.1 e 2, 20.º, n.º 1 e 29.º, nº 4, também da Constituição. 10.º O que se disse na Decisão Sumária é integralmente válido agora, sendo até de registar que, por exemplo, nos processos em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 263/2009 e 551/2009, referidos na Decisão Sumária, também já vinha invocada a violação daqueles princípios que, naturalmente, foram tidos em consideração para, a final, ser proferido o juízo de não inconstitucionalidade. 11.º Quanto ao não conhecimento do recurso no que respeita à primeira questão de constitucionalidade - relacionada com o art.º 420.º do CPP – parece-nos evidente que o recorrente não estava dispensado do ónus de suscitação prévia. 12.º Ao afirmado na Decisão Sumária, que a reclamação não abala minimamente, apenas acrescentaríamos que o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à recorribilidade da decisão da Relação, pronunciou-se no sentido da aplicação dos preceitos pertinentes, na versão saída da Lei n.º 48/2007, acrescentando o seguinte: (…) O presente recurso deverá seguir a tramitação do Código de Processo Penal de 1987, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29.08 (…) 13.º Como se vê, a aplicação da lei na nova redacção, à tramitação do recurso, e não exclusivamente, à recorribilidade da decisão, foi expressamente referida pelo Ministério Público, tendo, pois, o recorrente, disposto de plena oportunidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 420.º do CPP, na longa resposta que apresentou. 14.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação» Igualmente notificada da reclamação deduzida, a recorrida B. deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta. Na sequência do requerimento autónomo para rectificação de erro material, a Relatora proferiu, em 04 de Março de 2010, o seguinte despacho: « 1. Através de requerimento autónomo entregue em 04 de Fevereiro de 2010, veio o recorrente invocar e requerer a correcção de lapso de escrita, por a decisão sumária, proferida em 19 de Janeiro de 2010, reproduzir o texto da 2ª interpretação normativa (extraída de fls. 2560 do requerimento de interposição de recurso) enquanto texto da 3ª interpretação normativa (extraída de fls. 2562 do já citado requerimento). 2. Com efeito, nos termos do artigo 78º-B da LTC e do artigo 667º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, cabe ao Relator junto do Tribunal Constitucional rectificar erros materiais constantes de decisões ou despachos por si proferidos, designadamente, aqueles que resultem de lapsos de escrita. Ora, da mera leitura da decisão sumária resulta que houve um manifesto lapso de escrita, na medida em que, quer a fls. 2574, quer a fls. 2588, se reproduz como 3ª interpretação normativa o teor da 2ª interpretação normativa, tal como extraída do requerimento de interposição de interposição de recurso (fls. 2560). Porém, conforme resulta da fundamentação constante de fls. 2582 a 2587, a decisão sumária analisa, detalhadamente, a questão de inconstitucionalidade identificada pelo recorrente a fls. 2562. Da fundamentação ali expressa resulta que são invocados fundamentos distintos dos utilizados para resolver a questão suscitada pela 2ª interpretação normativa, pelo que a sua transcrição, por manifesto lapso de escrita, não invalida que a decisão sumária se tenha pronunciado, de modo efectivo, sobre a 3ª interpretação normativa, tal como supra citada. 3. Deste modo, determina-se que a rectificação daquele erro material, por lapso de escrita, substituindo-se as transcrições da 3ª interpretação normativa, constantes de fls. 2574 e de fls. 2588, pela transcrição do texto da interpretação normativa formulada pelo recorrente, a fls. 1562, a saber: “norma extraída do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) e no art. 400.º n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do mesmo Código e do nº 4 do art. 2º do Código Penal, no sentido em que foram interpretados no Acórdão recorrido, isto é, que em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007 não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da referida lei e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando por aplicação do regime vigente à data da instauração do processo esse recurso seria admissível”. Quanto ao mais, mantém-se integralmente o teor e sentido da decisão sumária, remetendo-se para posterior apreciação, em conferência, da reclamação autonomamente apresentada através do requerimento de fls. 2600 a 2642. Sem custas, por não serem legalmente devidas.» (fls. 2650 e 2651) 6. Após ter sido notificado do referido despacho, o reclamante veio, em 11 de Março de 2010, apresentar requerimento, nos termos do qual declarou que “não prescinde do seu direito a manter ou modificar – no prazo regra – a reclamação que, por cautela, apresentou” (fls. 2662). Dentro do referido prazo, o reclamante limitou-se a introduzir algumas alterações no estilo discursivo da reclamação, que não influem, em nada, na configuração dos argumentos esgrimidos originariamente em 04 de Fevereiro de 2010. Disso é bem ilustrativa a circunstância de as fls. 2671 a 2691 corresponderem, integral e textualmente, às fls. 2605 a 2626. Dignas de nota – ainda que consistindo somente numa mera reformulação frásica do texto originário – são apenas as seguintes conclusões ora apresentadas: «1. (…) Como já foi decidido pelo TC “tão só à luz da tramitação normal do processo em causa e das oportunidades de intervenção nele consentidas aos recorrentes” se há-de analisar da possibilidade de cumprimento do requisito da suscitação prévia. O recorrente, por não ser notificado do resultado da votação, não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade antes de ser proferida esta (2ª fase) decisão. O recorrente não teve oportunidade de intervir entre a votação do projecto do Acórdão em conferência e decisão posterior de aplicação da redacção actual do nº 2 do art. 420º do CPP» (fls. 2692 e 2693). Atenta a integral correspondência entre a reclamação originariamente deduzida em 04 de Março de 2010 (fls. 2600 a 2642) e a argumentação agora reproduzida por requerimento apresentado em 19 de Março de 2010 (fls. 2664 a 2708), não subsiste qualquer imposição legal de notificação dos recorridos, na medida em que aqueles já tiveram oportunidade processual de se pronunciar sobre os termos da reclamação. Cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Para além do requerimento autónomo de rectificação do erro material, o recorrente deduziu, à cautela, em 04 de Fevereiro de 2010, reclamação da decisão sumária, para o caso de a mesma não vir a ser reformada pela Relatora, quanto à sua substância, em função da rectificação do lapso de escrita. Ora, na medida em que o despacho proferido pela Relatora mantém integralmente a fundamentação expressa na decisão sumária, limitando-se a rectificar o referido lapso de escrita, sempre importaria agora tomar conhecimento da referida reclamação, deduzida a título subsidiário. Mesmo que assim não fosse, o reclamante veio confirmar a reclamação então deduzida, através de requerimento apresentado em 19 de Março de 2010, que se limita – com ligeiras alterações do estilo discursivo, relativamente à 1ª interpretação normativa – a reproduzir a reclamação originariamente apresentada. Como tal, passar-se-á a conhecer do objecto da reclamação apresentada. Invertendo a ordem de conhecimento das interpretações normativas apreciadas pela decisão reclamada, importa começar por notar que, efectivamente, a rectificação do lapso de escrita, mediante correcta identificação da 3ª interpretação normativa alvo de apreciação pela decisão ora reclamada, não influi em nada na apreciação a fazer quanto à adequação do juízo de não inconstitucionalidade relativo à “norma extraída do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) e no art. 400.º n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do mesmo Código e do nº 4 do art. 2º do Código Penal, no sentido em que foram interpretados no Acórdão recorrido, isto é, que em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007 não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da referida lei e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando por aplicação do regime vigente à data da instauração do processo esse recurso seria admissível” . Em boa verdade, a decisão reclamada apreciou, de modo desenvolvido e fundamentado, a especificidade desta questão, tendo aliás julgado não inconstitucional aquela interpretação normativa por remissão para os Acórdãos n.º 32/206 e n.º 20/2007. O facto de, por mero lapso de escrita, ter havido coincidência no teor das transcrições relativas à 2ª e 3ª interpretações normativas, não invalida que a fundamentação desta última tenha sido distinta da primeira daquelas, que, aliás, foi alicerçada em jurisprudência diferenciada ( in casu , Acórdãos n.º 263/09 e n.º 551/09). Torna-se assim evidente que o lapso de escrita não influenciou em nada o conhecimento do mérito da questão, visto que a decisão reclamada apreciou, com fundamentação autónoma e adequada, a questão efectiva de inconstitucionalidade convocada a juízo pela 3ª interpretação normativa. Posto isto, importa notar que as particularidades que enformam os casos concretos apreciados pelos acórdãos-fundamento da decisão sumária não afectam, em nada, a similitude das questões normativas naquelas apreciadas e a questão de inconstitucionalidade que decorre da 3ª interpretação normativa. Mais acresce não ser verdade que a invocação da violação de determinados preceitos constitucionais pelo recorrente não tenha sido alvo de apreciação por aquela jurisprudência. Conforme nota a decisão reclamada, aquela jurisprudência não se limitou a aferir da compatibilidade daquela interpretação normativa com o direito de recurso do arguido (artigo 32º, n.º 1, da CRP), tendo igualmente apreciado o problema a aplicação retroactiva de lei restritiva de direito fundamental, in casu , de norma processual materialmente penal. Assim, ver os excertos (já citado pela decisão sumária) dos acórdãos-fundamento: «Deste modo, do aludido artigo 29º da Constituição não é possível retirar uma proibição absoluta de aplicação imediata de lei "nova", em matéria de recursos em processo penal, da qual resulte a referida limitação, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de recursos de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações nas aludidas circunstâncias. É certo que o aludido princípio constitucional proíbe que da aplicação da lei nova possa resultar uma inesperada e imprevisível alteração do regime de recursos, em processos pendentes, que afecte o exercício do direito de defesa do arguido; mas o certo é que o momento relevante para o exercício do direito de defesa do arguido, designadamente no que respeita à estratégia processual a adoptar, coincide com a prolação da sentença condenatória em primeira instância e a sua notificação ao arguido, pois só então se estabilizam os elementos essenciais a atender no exercício do aludido direito de defesa. Mostra-se, por isso, preservado, no essencial, o exercício do direito de defesa do arguido quanto à oportunidade da estratégia processual a adoptar.» (Acórdão n.º 263/09); «o Tribunal tem admitido que a questão de constitucionalidade dos regimes de aplicação da lei processual penal no tempo pode e deve ser vista à luz do princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável ao arguido constante do nº 4 do artigo 29º da nossa Lei Fundamental. Segundo esta jurisprudência, o domínio deste princípio não se restringe à aplicação da lei penal substantiva, antes deverá ser alargado até ao ponto de serem colocadas sob a sua protecção certas situações em que esteja em causa uma norma processual penal de natureza material. A projecção dessas normas no processo e na responsabilização penal do arguido não pode deixar de ter‑se por intimamente conexionada com o próprio princípio da legalidade e, consequentemente, com a garantia por ele conferida. (…) Este critério não pode ser censurado por abrir a porta aos riscos que levam a estender as consequências do princípio constitucional da legalidade penal a certas normas de processo penal respeitantes à situação processual do arguido. Na verdade, só com a sentença fica definida a resposta judicial à pretensão punitiva do Estado. O direito de recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis que passa a integrar o estatuto do arguido (alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP) só se define perante uma concreta decisão que lhe seja desfavorável. É perante o conteúdo desta que se fixam os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o exercício do direito de recorrer, os pressupostos e o âmbito possível do recurso. Até aí o direito de recorrer, o âmbito do recurso e a sua extensão possível na hierarquia dos tribunais constituem uma mera potencialidade no estatuto do sujeito processual, que se ignora se virá a concretizar-se e em que termos. Perante essa situação de incógnita – para o arguido, para os restantes sujeitos processuais, para o poder legislativo –, não se verificam as razões que levam a proibir soluções legislativas que comportem o risco de um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, diminuindo o legislador (ou gerando objectivamente a suspeita de diminuir), de forma direccionada e intencional, o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados.» (Acórdão n.º 551/09) Ora, a circunstância de os recorrentes que deram causa aos processos nos quais foram proferidos aqueles arestos não terem invocado determinados preceitos constitucionais como fundamento de inconstitucionalidade não invalida que o Tribunal Constitucional deles tenha conhecido, já que, por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal goza de plena liberdade quanto aos fundamentos de inconstitucionalidade a adoptar para efeitos de tomada de decisão. Ao considerar a questão da aplicação retroactiva de normas a recursos em processos-crime pendentes, o Tribunal Constitucional já ponderou os problemas suscitados pelo princípio da confiança, pelo princípio da igualdade e pelo princípio da proibição da restrição retroactiva de direitos fundamentais. Improcede, portanto, a reclamação do reclamante quanto à 3ª interpretação normativa. 9. E o mesmo se diga quanto à 2ª interpretação normativa, já que a circunstância de terem sido invocados preceitos constitucionais distintos dos invocados pelos recorrentes nos processos que deram lugar aos Acórdãos n.º 32/2006 e n.º 20/2007 não invalida a sua similitude com a questão de constitucionalidade apreciada pela decisão reclamada. Quanto aos demais argumentos esgrimidos, aqueles limitam-se a interpretar o conceito de “dupla conforme” numa perspectiva de Direito infra-constitucional, nunca colocando em causa a constitucionalidade de interpretação distinta daquela, ou seja, da interpretação acolhida, por maioria, pela conferência que proferiu a decisão recorrida. É de manter a decisão reclamada por remissão para a fundamentação mais desenvolvida pelos Acórdãos n.º 32/2006 e 20/2007. Em especial, não procede o argumento relativo à proibição da retroactividade de normas restritivas de direitos fundamentais, em especial de normas processuais materialmente penais, na medida em que, por exclusiva opção do recorrente, a 2ª interpretação normativa não foi configurada, em sede de requerimento de interposição de recurso – que cristaliza o objecto do presente recurso –, por relação com um problema de aplicação retroactiva de lei. Tal questão apenas foi colocada a propósito da 3ª interpretação normativa e não da 2ª interpretação normativa, pelo que também nunca seria de apreciar por este Tribunal. 9. Por último, quanto à 1ª questão normativa, a reclamação não consegue abalar, de modo algum, a fundamentação constante da decisão reclamada. O facto de o recorrente só ter tido conhecimento do sentido da votação em momento posterior ao da tomada definitiva da decisão por parte do tribunal recorrido não obsta ao dever de prévia suscitação da questão. A antecipação do sentido de voto dos membros da conferência não é susceptível de ser reconduzido a uma mera antecipação de facto jurídico que constituiu “pressuposto processual” do provimento do recurso. Pelo contrário, nesse caso, trata-se precisamente do dever de antecipação do critério normativo que define o modo como a votação ocorrida em conferência influenciará a tomada de decisão. O recorrente estará, assim, sempre onerado com o dever de antecipação do critério normativo que formata a tomada de decisão. E foi isso, precisamente, que o ora reclamante não fez. Teria sido antes da votação em conferência, no tribunal recorrido, ou seja, no momento em que o recurso foi interposto, que a questão de constitucionalidade deveria ter sido colocada, o que não sucedeu. Aliás, conforme frisado pelo Ministério Público , em sede de resposta a esta reclamação, o parecer daquele, junto do Supremo Tribunal de Justiça, mencionou expressamente que: « O presente recurso deverá seguir a tramitação do Código de Processo Penal de 1987, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29.08 (…)» Em síntese, não subsiste qualquer fundamento para reformar a decisão reclamada. III – DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 12 de Abril de 2010 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Gil Galvão