O Direito
Alega o Recorrente um erro no julgamento de facto e um erro na apreciação da prova porque do depoimento da testemunha Fontão …………. apenas se retira que por ordem sua foi suspenso o pagamento reclamado, não se podendo dali extrair o reconhecimento da existência da dívida e fazer decorrer uma causa de interrupção da prescrição.
Considera o Recorrente, que face à resposta ao quesito 51, impunha-se uma decisão diversa relativamente à questão da prescrição, porque não foi reconhecido qualquer direito perante o seu titular ou qualquer dívida. Logo, considera o Recorrente que não se interrompeu a prescrição.
Por estas razões, o Recorrente diz impugnar a matéria de facto e considera que do depoimento da testemunha Fontão de Carvalho, constante da cassete n.º 7, lado A, n.ºs 0764 a 1658, não ficou provado que a ordem de suspensão era relativa às dívidas não contratualizadas que se discutem nos quesitos 8 a 20.
Aduz também o Recorrente, que porque assim não entendeu, a decisão recorrida é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
Vejamos.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por contradição de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea c), do CPC, quando a oposição entre os fundamentos e a decisão seja grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o tribunal nenhuma contradição cometeu, apenas julgando de direito em conformidade com os factos que deu por assentes, por provados, ou, ao invés, por não provados.
Como afirma o próprio Recorrente, face ao n.º 51 da BI, foi dado por assente, por provado, o facto constante do n.º 33, no qual se indica que o vereador Fontão ………….. ordenou a suspensão do «referido» processo.
Atendendo ao artigo 51 da BI, que tem a resposta através do n.º 33 dos factos assentes da sentença recorrida, o «referido processo» é o «processo» para averiguação acerca do reclamado pagamento dos serviços indicados nos n.ºs 21 a 36 da BI, «processo» que alegadamente se iniciara e desenvolvera através dos factos mencionados nos artigos 37 a 50 da BI.
Corresponde o alegado em 51 da BI, ao facto inserto no artigo 45º da PI.
Ou seja, apesar da imprecisão com que foi alegado o artigo 45º da PI, quando menciona o «referido processo», sem explicitar de forma clara que por essa expressão queria referir-se à «tramitação» que se alegou nos artigos 34º a 44º da PI, alegações que acabaram vertidas na BI nos mesmo moldes em foram alegadas na PI, apreciadas estas (tal como constam da PI e foram levadas à BI), fica certo que o «referido processo» é, sem dúvida, uma referência à tramitação que decorreu após a prestação dos trabalhos pelo A. e após o pedido do seu pagamento.
Assim, quando no n.º 33 da decisão recorrida se remete para o «referido processo», trata-se de uma remissão para a sucessão de actos levados a cabo pelo A. e pelo R. com vista à apreciação e eventual resolução da questão da falta do pagamento dos serviços prestados e que antecederam àquela ordem de suspensão.
Ou seja, a decisão recorrida não padece de nenhuma contradição quando deu por provado o mencionado facto n.º 33. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender essa referência e não existia contradição alguma no raciocínio levado a cabo pela sentença recorrida, com o qual podia, apenas, não concordar.
Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.
Da mesma forma, apesar de o Recorrente arguir um erro na decisão da matéria de facto, acaba por reconduzir as suas alegações a um erro no julgamento de direito.
Não diz o Recorrente que o facto que foi dado por provado no n.º 33 da sentença recorrida (equivalente ao artigo 51 da BI), tenha sido erradamente fixado. Diferentemente, apenas diz o Recorrente que a partir daquele facto não se poderia tirar as ilações que se tirou na decisão recorrida relativamente à não prescrição do direito do A.
Ora, ouvido o depoimento da testemunha Fontão …………., constante da cassete n.º 7, lado A, n.ºs 0764 a 1658, nenhum erro de julgamento na fixação da matéria de facto há a imputar à decisão recorrida quando considerou provado o artigo 51 da BI (conforme se assentou no n.º 33 da matéria de facto dada por assente e provada na decisão recorrida).
E aqui, nota-se, que o Recorrente não indicou os pontos concretos do testemunho, mas limitou-se a remeter para o testemunho na sua totalidade, não cumprindo, nessa medida, de forma minimamente cuidadosa o ónus que lhe era imposto pelo artigo 685º-B, n.º 2 do CPC. Não indicou o Recorrente com exactidão as passagens da gravação em que funda a impugnação do julgamento da matéria de facto, mas antes remeteu tal impugnação para a totalidade do testemunho de Fontão ………………..
Porém, ouvido esse testemunho, é claramente afirmado pelo mesmo ter dado ordem para suspender «o processo» para ser «analisada» a situação, que desconhecia, porque anterior ao seu mandato, justificando o despoletar do «processo» por haver subcontratados que reclamavam pagamentos da I…………. Face às afirmações do indicado vereador, a suspensão do «processo» é relativo à averiguação das dívidas reclamadas pelos subcontratados da I………….. e acerca da própria prestação dos trabalhos e dívidas que houvessem por banda da I…………, e não relativo a um processo para a negociação do pagamento de dívidas já assumidas ou a assumir. Ou seja, face ao depoimento da testemunha não há que considera errado o assente em 33.
Mais se nota, que a testemunha estava a responder à matéria indicada nos n.ºs 47º a 53º e 55º a 57º da BI, portanto, ao «processo» que decorreu previamente à dita ordem de suspensão (cf. acta de fls. 474 a 483).
Ou seja, também falece de forma manifesta o invocado erro na fixação da matéria de facto.
Porém, já procede o indicado erro na decisão recorrida por ter entendido não prescrito o direito do A.
Neste recurso não vem questionado o julgamento relativo ao direito do A. a recorrer ao instituto do enriquecimento sem justa causa, julgamento que nesse segmento decisório é aceite por ambas as partes.
Aqui, o R. e Recorrente apenas impugna a parte do julgamento que não julgou prescrito do direito à restituição fundado em tal instituto.
Diz o Recorrente, que do depoimento da testemunha Fontão de Carvalho apenas se retira que por ordem sua foi suspenso o processo tendente à averiguação do pagamento, mas não se pode dali extrair o reconhecimento da existência da dívida e fazer decorrer uma causa de interrupção da prescrição.
Conforme o artigo 306º, n.º 1, do Código Civil (CC) «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
Nos termos do disposto no artigo 482º do CC «o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável».
Quer isto dizer, que o prazo da prescrição se inicia a partir do momento em que o titular do direito lesado ou merecedor de tutela jurisdicional tem consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos, conhece o facto jurídico donde emerge o direito à sua reintegração ou ressarcimento e pode exigir essa reintegração ou ressarcimento. Para o efeito, releva o conhecimento do direito e não propriamente dos danos. Igualmente, terá o titular do direito lesado que ter conhecimento da pessoa do responsável pelo pagamento (cf. a este propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10º edição, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 517 e 518 e na jurisprudência, entre muitos, os Acs. do STJ n.º 03B3091, de 17.03.2003, n.º 04B3828, de 27.04.2004, n.º 06A3902, de 05.12.2006 ou do TRL, n.º 821787, de 18.06.2008, in www.dgsi.pt).
Determina o artigo 323º, n.ºs 1 a 4, do CC, que «1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.»
Por seu turno, estipula-se no artigo 325º, nº 1, do CC, que «a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido», acrescentando o nº 2, do preceito, que «O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam».
Para o reconhecimento tácito do direito, exige-se actos demonstrativos da existência da dívida e tendentes à sua integral satisfação.
Ora, no caso dos autos, verifica-se, que os serviços cujo pagamento se reclama são os constantes dos orçamentos que foram entregues na CML, com datas que medeiam entre 29.09.2003 e 09.07.2004. Em cada um desses orçamentos indica-se que o prazo de pagamento era de 30 dias (cf. factos 14 a 26 e 39 a 52).
Os serviços cujo pagamento ora se requer, conforme prova e julgamento feito nos autos, foram verbalmente contratados pela CML e foram efectivamente prestados.
Assim, destes factos retira-se, que A. e Recorrido cumpriu a sua obrigação quando prestou os serviços que lhe foram contratados. E consequentemente deveria o R. e Recorrente ficar obrigado a pagar o preço estipulado pelos mesmos, 30 dias após a interpelação para o efeito (cf. artigo 895º, n.º 1, do CC).
Ficou provado nos autos que não existem quaisquer facturas passadas pelo Recorrido relativas aos serviços /tarefas referidos nos números 8 a 20 da BI (que corresponderiam aos valores inclusos nos orçamentos acima indicados). Reclama, portanto, o A. e Recorrido serviços que não facturou. Limitou-se o A. e Recorrido a entregar à CML os orçamentos com os valores dos serviços que prestou (contratados verbalmente e como urgentes ou para prestar de imediato), nos quais se indica o prazo de pagamento de 30 dias.
Nestes termos, os valores aqui peticionados foram comunicados à CML pelo A. e Recorrido através dos indicados orçamentos e ali indicava-se o prazo de pagamento de 30 dias.
Por conseguinte, a entrega destes orçamentos com a indicação do prazo de pagamento em 30 dias, terá de valer como interpelação do A. e Recorrido ao R. e Recorrente para pagar os serviços já prestados.
Portanto, a partir dessas datas estava a CML obrigada a cumprir a sua parte na obrigação: a de pagamento do preço, no prazo de 30 dias.
A presente acção foi apresentada em juízo em 27.09.2007, conforme carimbo aposto na PI de fls. 3.
Quer isto dizer, que face aos factos provados, a acção foi apresentada mais de 3 anos após o termo da data indicada para pagamento do último serviço.
Conforme facto 27, a CML alegou dificuldades de tesouraria para não pagar serviços prestados pelo A.
Depois, conforme facto 28, em 09.06.2004, o Recorrido recebeu um fax do Departamento de Apoio à presidência, convocando-o para uma reunião com Teresa ……….., vereadora, à data, responsável pelo Pelouro das Finanças, reunião que ocorreu em 14.06.2004, com intenção de «encontrar uma solução sobre os valores pedidos [por si] que ainda não foram objecto do nosso acordo, permitindo esclarecer eventuais dúvidas sobre a dimensão e natureza dos mesmos».
Na sequência de uma solicitação do Recorrido feita em Junho de 2005, foi realizada nova reunião, agora com a presença de Pedro ……….., responsável do pelouro das finanças, a fim solucionar a questão dos pagamentos considerados (pelo A. como) em dívida.
Em Maio de 2006, o Recorrido pediu uma reunião com o actual Presidente da EMEL.
Entretanto, conforme facto 33, o vereador das Finanças, Fontão …………., ordenou a suspensão do «referido processo», portanto, como acima se disse, do «processo» que tinha em vista averiguar e eventualmente solucionar a questão dos reclamados pagamentos em falta por banda da CML – cf. factos provados em 28 a 34.
Foi dado por provado em 38, ainda, que «o reconhecimento de dívidas do Município ou a aplicação de descontos sobre valores são assumidos perante a sua submissão a documento escrito, o que não aconteceu no presente caso».
Por seu turno, relativamente à factualidade alegada nos autos, foi dado por não provado, que na sequência da reunião realizada em14.6.2004, Teresa ……….. tenha reconhecido o montante em dívida, ou que se tenha comprometido a pagar todo o montante em dívida até ao final de 2004, ou que tenha sido elaborado um plano de pagamentos. Também foi dado por não provado que em Junho de 2005 se destinasse a reunião com Pedro …………., o responsável do pelouro das finanças, a estabelecer novo plano de pagamentos, ou que este se tivesse comprometido a pagar o montante total de €450.000,00, com IVA incluído (cf. factos não provados em 15 a 21).
Da mesma forma, foi dado por não provado em 22 a 25, que a CML tenha apresentado uma solução que passasse por uma transferência daquela verba para a EMEL e pelo pagamento feito através desta empresa municipal.
Considera-se com base nestes factos, na sentença recorrida, que «o prazo da prescrição previsto no artigo 482º só se iniciou a partir da data em que a A. ficou a saber do referido despacho de suspensão do processo de negociações, pelo que na data em que a presente acção foi intentada o referido prazo ainda decorria». Consequentemente foi julgada não procedente a invocada prescrição.
Porém, face aos factos provados, não nos afigura correcto entender que antes da data do indicado despacho do Vereador Fontão …………., o direito do Recorrido a exigir a reintegração ou o ressarcimento dos danos que aqui reclama, ainda não era exigível.
Conforme decorre daquela matéria, os serviços cujo pagamento se reclama, que foram prestados entre essas datas, são os constantes dos orçamentos dirigidos à CML de 29.09.2003 a 09.07.2004. Assim, após terem sido prestados os serviços pelo Recorrido, haveriam os mesmos de ser pagos pelo Recorrente, no indicado prazo de 30 dias (cf. artigos 406º, 762º, 1154º, 1156º, 1167º, b) do CC).
Porque tal não ocorreu, iniciou-se o «processo» acima mencionado.
Mas na data em que prestou cada um dos serviços e que verificou a sua falta de pagamento por banda do Recorrente, podia já o Recorrido exercer o seu direito, tendo dele conhecimento, assim como, já conhecia a pessoa do responsável pelo pagamento, afinal, a CML.
Nada nos autos vem provado no sentido de o Recorrido não ter conhecimento do seu direito a ser ressarcido dos danos desde a data em que verificou que os serviços que prestou não foram pontualmente pagos.
Não é pelo facto de se terem iniciado reuniões com a CML, na qual se discutiram os pagamentos que eram reclamados pelo Recorrido, que este deixa de ter consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.
Portanto, não se pode acompanhar a decisão recorrida quando entendeu que em face das reuniões havidas não se iniciou a contagem do prazo para a prescrição.
Alega o Recorrido, no entanto, que daquelas reuniões decorreu um reconhecimento do direito por banda da CML, o que interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 323º, n.ºs 1 e 4, do CC.
Acontece, que face aos factos provados, também não é possível concluir esse reconhecimento, nem expresso, nem tácito (cf. factos 15 a 21 e 38).
Quanto ao facto 27, relativo à alegação da CML de dificuldades de tesouraria para não pagar os serviços prestados pelo A., ou às próprias reuniões havidas e dadas por provadas em 28 a 33., ou à ordem do Vereador das Finanças, Fontão ……………, para suspensão do «referido processo», não são factos que, só por si, permitam concluir pelo reconhecimento da dívida pela CML.
Um reconhecimento expresso inexistiu, como decorre da prova feita nos autos.
E aqueles comportamentos da CML não são suficientes para que se possa concluir pelo reconhecimento tácito da dívida. Isto porque, dos comportamentos adoptados pela CML não é possível deduzir, com toda a probabilidade, que a CML aceitava os valores peticionados e os iria pagar. Não são aqueles comportamentos e condutas inequívocos de tal reconhecimento. Com base na factualidade que aqui ficou provada, não haveria o Recorrido que ficar convicto de que o Recorrente aceitava os valores que peticionou e os ia pagar.
Dos comportamentos da CML deriva apenas uma conduta «colaborante» com o Recorrido, no sentido de tentar clarificar ou tentar apreciar o pedido de pagamento que lhe fora feito.
Como o próprio Recorrido alega, os pedidos para a prestação dos serviços que deram origem aos danos que ora se reclama, num total de €450.000,00, foram feitos à margem de um concurso público, «muitas vezes directamente ou por telefone ou por mail», com a indicação de urgência porque «pedidos directamente pelo presidente da Câmara, Dr. …………….., ou que resultavam de solicitações expressas dos gabinetes dos vereadores», sem que existissem facturas (cf. factos provados em 8 a 27. e 26. a 37).
Consequentemente, atendendo a que a CML está sujeita a estritas regras de legalidade, que o Recorrido não poderia desconhecer, também não seria provável que com as reuniões havidas pretendesse a CML aceitar os valores peticionados o pagá-los sem mais.
Nesse sentido, alegou o ora Recorrente que com aquelas reuniões se pretendia apenas «esclarecer eventuais dúvidas sobre a dimensão e natureza» dos valores reclamados (cf. facto provado em 28., no qual se indica o fito da reunião convocada para 09.06.2004).
Repare-se, ainda, que na fundamentação dada à matéria de facto provada em 21 a 30, se refere que a prova da prestação dos serviços não é afastada pelo facto de o Município alegar a sua inclusão no âmbito do contrato antes celebrado, esse sim, ao abrigo de um concurso público (cf. acta de fls. 489 a 498).
Logo, conjugando as regras legais que parametrizam a actividade da CML, que o Recorrido não podia desconhecer e a conduta adoptada pela CML, ora provada, em termos objectivos e de razoabilidade, essa conduta não pode ser interpretada no sentido de gerar no Recorrido confiança em que o pagamento reclamado viesse a ser efectuado (cf. a este propósito os Acs. do STA n.º 37422, de 07.05.1998, n.º 1068/02, de 24.10.2002, do STA n.º 0889/05, de 07.03.2006, n.º 99ª575, de 04.02.1999, n.º 06S3757, de 24.01.2007 ou do TRP n.º 0821787, de 18.06.2008, todos em www.dgsi.pt).
Em conclusão, o prazo prescricional não se interrompeu com as reuniões havidas e até à ordem de suspensão do processo dada por Fontão ……………..
Por conseguinte, na data em que a presente acção foi intentada - 27.09.2007 - já tinham passados mais de 3 anos após a data em que tinha terminado o prazo para o R. e Recorrente cumprir a sua obrigação. Da mesma forma, já tinha passado mais de 3 anos desde que o Recorrido prestou o último serviço, o orçou e verificou o seu não pagamento no termo do prazo acordado, e tinha, portanto, conhecimento do direito que lhe competia e da pessoa do responsável.
Refira-se, ainda, que conforme alegações do Recorrido e os factos provados, as reuniões havidas em 09.06.2004 e em Junho de 2004 (cf. factos provados em 28 a 31), visaram o esclarecimento dos valores peticionados pelo A. e Recorrido e alegadamente não pagos pela CML. Ou seja, face aos factos provados, já nessas datas sabia o Recorrido do direito que ora reclama.
Quer isto dizer, que estava prescrito o direito do A. e Recorrido na data em que apresentou a PI desta acção.
Conforme o artigo 342°, nº 1 do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Face ao n.º 2 do mesmo artigo, compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita.
Desta forma, incumbia ao A. e Recorrido provar a existência, conteúdo e exigibilidade do direito que invocava nesta acção e, em geral, tudo quanto dissesse respeito aos contornos desse mesmo direito.
Por seu turno, ao R. e Recorrido cabia a demonstração dos factos que tivessem impedido a válida constituição do direito, tivessem determinado a alteração do seu conteúdo ou do seu vencimento, bem como dos factos determinantes da extinção, total ou parcial, do direito.
Na prática, impõe aquele artigo 342º do CC, que cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável, ou seja, daquela que aproveita à sua pretensão ou à excepção invocada.
Assim, no caso dos autos – uma acção destinada a obter o pagamento do preço de uma prestação de serviços, invocando-se o instituto do enriquecimento sem causa - cabia ao A. e Recorrido alegar e provar que se verificava o facto fundamento da acção. Alegou o A. e Recorrido que prestou o serviço que lhe foi requerido, que extravasava o âmbito do contrato que celebrara, e que, por isso, tal não lhe foi pago, pelo que houve um enriquecimento do Recorrente à custa do seu empobrecimento, sem causa justificativa, o que veio a ser julgado provado. Disse o A. e Recorrido, que o R. e Recorrente reconheceu a dívida, o que interrompeu o prazo prescricional. Todavia, como acima referimos, consideramos não provado este reconhecimento e consequentemente que se possa entender interrompido o prazo prescricional.
Da parte do R. e Recorrente, alegou este que o direito do A. e Recorrido estava prescrito e que não devia o montante peticionado, porque todos os serviços que foram requeridos se inseriam no âmbito do contrato celebrado e estavam já pagos. Alegou o R. e Recorrido, que desconhecia a existência de contactos verbais estabelecidos entre si e o A., que não há contratações verbais na Administração Pública, o que o A. não podia desconhecer e que desconhece a existência de quaisquer facturas que hajam sido apresentadas.
Conforme julgamento feito, ficou provado que os trabalhos foram verbalmente requeridos, sem prévio contrato e que foram efectivamente prestados e ainda não pagos.
Mas dos autos também fica provado que a acção só foi apresentada em juízo já depois de 3 anos após o termo do prazo para pagamento pelo R. e Recorrente, dos valores peticionados nos orçamentos que lhe foram dirigidos, que indicavam os serviços já prestados pelo A. e Recorrido.
Ou seja, nestes autos ficou provado um facto extintivo do direito do A. e Recorrido, ficou provado o decurso do prazo de 3 anos após a obrigação de pagamento do R. e Recorrente, com a consequente prescrição do direito do A. e Recorrido.
Razão porque terá de proceder o presente recurso e julgar-se verificada a excepção de prescrição do direito do A. e Recorrido.