Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, SA, com sede na …, Guimarães, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, a liquidação de IRC do ano de 1995, e respectivos juros compensatórios.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para o TCA – Norte.
Entrementes, o recorrido, em articulado próprio, suscitou a questão da prescrição da dívida tributária, pedindo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
O referido TCA – Norte, por acórdão de 19/Abril/2007, julgou prescritas as prestações tributárias, consubstanciadas na liquidação impugnada, julgando extinta a instância, por inutilidade da lide, e ordenando o arquivamento dos autos.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator do TCA julgou verificada a oposição de acórdãos.
A recorrente apresentou alegações de fundo, cujas conclusões são do seguinte teor:
1. O art. 34.º, 3 do C.P.T. estabelece um elenco de quatro causas interruptivas da prescrição, conferindo a cada uma delas igual relevância para efeito de interrupção da prescrição.
2. Esse elenco corresponde às diversas fases do percurso de defesa do contribuinte perante acto tributário ilegal (reclamação, recurso hierárquico, impugnação) e ainda ao processo que permite a cobrança coerciva do imposto pela administração fiscal.
3. Ao conferir a cada um desses processos relevância interruptiva, o legislador pretendeu que o prazo prescricional não corresse enquanto o contribuinte pudesse discutir a legalidade do acto tributário e, encerrada essa discussão, enquanto a administração fiscal tivesse em curso diligências executivas.
4. Atento o exposto, a lei prevê e regula precisamente para uma série ou cadeias de interrupções sucessivas da prescrição, não desejando, ao contrário do que se pretende no acórdão em recurso, apenas uma única e irrenovável interrupção da prescrição.
5. Perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir daquela que ocorreu em último lugar.
6. A paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (art. 34.º, 3, última parte do C.P.T.) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição.
7. A autuação da impugnação apensa aos presentes autos constitui a última causa interruptiva na presente hipótese.
8. Essa impugnação correu sem que se verificasse qualquer paragem superior a um ano.
9. Em consequência, o prazo de prescrição só voltou a correr na data do trânsito em julgado do acórdão que a decidiu.
10. Não se verificou, portanto, a prescrição do tributo aqui em causa.
11. O acórdão recorrido violou o disposto no art. 34.º, 3 do C.P.T.
Contra-alegou a impugnante, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
i. A lei aplicável ao caso "sub judice" é o artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o qual dispunha no seu n. 3 que “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação;
ii. O douto acórdão recorrido interpreta a referida norma legal no sentido em que estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano por diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos - reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução -só o primeiro tem relevância legal, contando-se, para efeitos de prescrição, o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente à cessação do facto interruptivo.
iii. O Representante da Fazenda Pública, como fundamento para o presente Recurso, invoca o Acórdão do TCA Norte de 03.02.2005, proferido no Recurso n. 136/04, o qual determina que é o segundo acto que releva para efeitos de interrupção da prescrição.
iv. Ora, o referido entendimento perfilhado no acórdão fundamento do presente recurso está ultrapassado, não só pelo TCA Sul e pelo STA, como pelo próprio TCA Norte que, em acórdão proferido em 12 de Outubro de 2006, no Proc. n. 00837/04, ou seja, em data posterior à do referido acórdão, revê a posição anteriormente assumida.
v. E, subscreve a posição jurisprudencial dominante no sentido de que, ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade interruptiva, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, com a instauração do primeiro desses processos.
vi. Assim sendo, o Douto acórdão recorrido deve ser mantido, dado que como ficou plenamente demonstrado e comprovado, o TCA Norte revogou a posição anteriormente assumida no acórdão fundamento do presente recurso.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
1. Mediante requerimento de 27/12/1993 dirigido ao Ministro das Finanças, a sociedade «B…, Lda.», requereu, nos termos do art. 3.º do DL 404/90, de 21/12, a isenção de sisa, imposto de selo, emolumentos de escrituras e outros encargos;
2. Através de ofício de 24/03/1994, foi a sociedade referida em 1, informada de que pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais lhe havia sido concedida a isenção de sisa e imposto de selo e que pelo Secretário de Estado da Justiça lhe havia sido deferido o pedido de isenção de emolumentos de escrituras e outros encargos legais;
3. Por escritura pública notarial celebrada em 21/07/1995, foi a sociedade «B… Lda.» transformada em sociedade anónima denominada «A…, S.A.»;
4. A sociedade «B…, Lda.» tinha como objecto social o exercício das indústrias têxteis, gráfica e de etiquetas e a comercialização de produtos daquelas áreas ou afins;
5. Pela escritura pública referida em 1, foi constituída a sociedade «C…, S.A.», com o fim de passar a exercer o objecto social da sociedade referida em 2, sendo o seu capital realizado integralmente em espécie;
6. Pelo acto referido em 1, foi a sociedade «D…, Lda.» transformada em sociedade anónima mediante aumento de capital por incorporação de reservas e com a denominação de « E…, S.A.», para a qual foram transferidos dois prédios urbanos;
7. De 04/02/1998 a 03/04/1998, a Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária, dando origem a uma correcção técnica, na qual se fixou a matéria colectável de IRC, relativa ao exercício fiscal de 1995, no valor de Esc. 76.771.103$00, notificada ao contribuinte;
8. Em 12/10/1998, a Impugnante apresentou reclamação graciosa desta fixação oficiosa;
9. Mediante ofício datado de 20/08/2001, foi a Impugnante notificada para exercer o direito de audição relativamente ao projecto de decisão de resposta à reclamação graciosa;
10. Este projecto de decisão propunha-se atender parcialmente a reclamação, passando a matéria colectável para Esc.: 44.287.167$00;
11. Mediante despacho de 28/09/2001, notificado a 15/10/2001, foi deferida parcialmente a reclamação graciosa, conforme proposto no projecto de decisão;
12. A 29/10/2001 foi interposta a presente Impugnação Judicial.
13. Com relação ao exercício de 1995, foi efectuada a liquidação de IRC com o n. 8310006178, datada de 7.5.1998, apresentando, como valor a pagar, até 1.7.1998, a quantia de 38.289.278$00, incluindo juros compensatórios na importância de 7.802.355$00.
14. Desde 12.10.1998 e até 22.12.1999, o processo de reclamação graciosa aludido em 8., que visou, além do mais, a legalidade da liquidação identificada em 13., permaneceu parado, sem qualquer tipo de movimentação por parte da entidade administrativa responsável pelo mesmo.
15. Para cobrança coerciva do montante total indicado em 13., no dia 27.10.1998, foi instaurado, pelo, actual SF de Guimarães 2, o processo de execução fiscal n. 3476199801020617, no âmbito do qual, até 12.2.2007, não ocorreu o pagamento da dívida exequenda.
3. São duas as questões a resolver.
Vejamos então.
3.1. A primeira questão a resolver tem a ver com a existência ou não da oposição de acórdãos.
Já vimos que o Mm. Juiz relator no TCA julgou verificada essa oposição.
Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687.º, 4, do CPC.
A questão nos autos é pacífica e não merece grandes considerandos.
Na verdade, o EPGA defende existir tal oposição e a própria recorrida, nas suas contra-alegações, não questiona tal ponto.
E bem.
Na verdade, e encurtando razões, diremos que, enquanto no acórdão recorrido e, no domínio da mesma legislação, se decidiu que, havendo duas causas interruptivas de prescrição, é de considerar a primeira, no acórdão fundamento se decidiu que, em tal hipótese, é de atender à segunda.
Escreveu-se no aresto recorrido:
“Ainda neste quadrante da interrupção, travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição; ademais, voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se então imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva”.
Ao invés escreveu-se no acórdão fundamento:
“E nem releva o facto de ter sido instaurada execução fiscal, pois que apesar de esta também constituir um acto interruptivo do prazo prescricional, ocorreu antes da dedução da reclamação, sendo este segundo acto interruptivo que passa a relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional”.
Ocorre assim a alegada oposição de acórdãos
3.2. E que dizer quanto à questão de fundo?
Tem razão o EPGA, quando, citando jurisprudência consolidada deste STA, defende a tese sufragada no acórdão recorrido, segundo a qual “interrompida a prescrição por uma das causas previstas na lei … tornam-se inconsequentes os factos ou causas seguintes, ainda que legalmente idóneos a provocar a interrupção da prescrição …”.
Mas a jurisprudência deste STA vem actualmente inflectindo de posição. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão deste STA de 24/10/2007 (rec. n. 244/07).
Aceita-se hoje que as várias causas interruptivas devem ser igualmente consideradas.
Está assente nos autos, sem dissensão das partes, que, mau grado os vários regimes que se sucedem no tempo, é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 34º do CPT e não o previsto no art. 48º da LGT, tendo em atenção o art. 297.º, 1, do CPT.
Vejamos então.
O prazo prescricional (10 anos – art. 34.º, 1, do CPT), por estar em causa o IRC do ano de 1995, começou a correr em 1/1/1996, iniciando-se, a partir daqui, a decorrer o dito prazo de 10 anos.
Sucede que em 12/10/1998 a impugnante, aqui recorrida, apresentou reclamação graciosa – vide ponto 8 do probatório, o que interrompeu a prescrição – vide art. 34.º, 3, do CPT.
O processo esteve parado, por culpa da administração, desde 12/10/98 até 22/12/99, ou seja, por mais de um ano – ponto 14 do probatório.
Isto significa que, nos termos do n. 3 do art. 34.º do CPT in-fine, cessaria o efeito interruptivo em 13/11/99.
Sucede, porém, que, neste entretempo, mais concretamente em 27/10/98, foi instaurada execução fiscal contra o recorrido – ponto 15 do probatório.
Não havendo nota, nas decisões sob recurso, que a execução tenha estado parada, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Nesta data (27/10/98) estava ainda em vigor o CPT, já que a LGT apenas entrou em vigor em 1/1/99 (art. 6.º do DL n. 398/98, de 17/12).
Ora, a instauração da execução interrompe igualmente a prescrição – n. 3 do citado art. 34º do CPT.
Ora este efeito interruptivo não poderia deixar de ser considerado.
Porém, com a entrada em vigor da LGT, a execução deixou de ser uma causa interruptiva da prescrição – vide art. 49.º, 1, da LGT.
E a questão que se podia colocar era saber que consequências, no caso concreto, resultavam dessa alteração legislativa.
Sucede, porém, que a questão não necessita de ser aprofundada, pois pode ser vista num outro prisma, que soluciona definitivamente a questão.
Na verdade, e como consta do probatório, a impugnação foi apresentada em 29/10/2001 (ponto 12 do probatório).
Ora, também ela tem virtualidade interruptiva da prescrição – art. 49.º, 1, da LGT.
E não há notícia de que a dita impugnação esteve parada por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
Assim, todo o tempo anterior a 29/10/2001 foi destruído por força da instauração da impugnação, sendo manifesto que até então não tinham decorrido dez anos.
Vale isto por dizer que não ocorreu a prescrição da dívida tributária.
Decidindo de modo diverso o acórdão recorrido laborou em erro, pelo que não manter-se na ordem jurídica.
Acresce que, não tendo conhecido do recurso interposto pelo Ministério Público, impõe-se agora que o referido Tribunal Central Administrativo – Norte, o faça.
4. Face ao exposto acorda-se neste Pleno em conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando-se o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo – Norte, a fim de que seja conhecido o recurso interposto pelo Ministério Público.
Custas no TCA e neste Supremo Tribunal pela recorrida, fixando-se aqui a taxa de justiça em 250,00 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau António – António José Martins Miranda de Pacheco - Domingos Brandão de Pinho.