I- A caducidade do contrato de trabalho só se verifica se o trabalhador, devido a doença natural ou a acidente ficar total e definitivamente impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado ou outro, ou se a entidade empregadora ficar, em definitivo, impedida - por imposição legal, administrativa, etc. - de exercer a sua actividade.
II- Quando o trabalhador em consequência de doença, acidente , etc. vê diminuída a sua capacidade para o exercício da profissão ao ponto de não poder continuar a desempenhá-la, mas podendo ainda ser-lhe distribuídas outras tarefas, que ele, de alguma forma, possa assegurar, não se está perante uma impossibilidade absoluta e definitiva, porque esta tem de se aferir em relação a todas as actividades existentes na empresa empregadora.
III- Estando o trabalhador afectado de incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual, o que importa apurar, para se concluir se houve ou não, caducidade do contrato, e se o mesmo possui capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, a concretizar.
IV- Essa capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível deve aferir-se pela natureza e gravidade das lesões sofridas, pela idade do sinistrado, pelas suas habilitações, pelo seu estado geral e pela capacidade de oferta da empresa empregadora.
V- Daí que se deva considerar conclusivo e de direito afirmar-se que determinado sinistrado, que não pode continuar a exercer a sua profissão conserva, todavia aptidão para o desempenho de uma outra no seio da empresa.