2. Conforme supra referido, em 26 de fevereiro de 2026 foi remetida, por carta registada, a notificação da Decisão Sumária n.º 184/2026.
Segundo o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por analogia, em virtude da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos tramitados no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».
No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 02 de março 2026, tendo-se iniciado no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil) a contagem do prazo legal de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).
Deste modo, teve o recorrente até ao dia 12 de março de 2026 para apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 184/2026.
3. Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)». Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 17 de março de 2026, mediante o pagamento da respetiva multa – o que não se verificou.
A reclamação para a conferência foi, entretanto, remetida a este Tribunal no dia 14 de abril de 2026.
4. Ora, conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para a prática do ato pretendido e, portanto, é inequívoco concluir que a reclamação contra a referida decisão sumária é extemporânea, o que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.
Não pode, pois, admitir-se a reclamação, tendo, de resto, já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 184/2026.
b) Reclamação da Conta de Custas
5. Tendo decorrido o prazo legalmente previsto para a apresentação de requerimento apto a impedir o trânsito em julgado da decisão, foi então emitida a respetiva certidão e elaborada a Conta de Custas n.º 292/2026, cuja notificação para pagamento foi remetida à Ilustre mandatária, por carta registada, em 25 de março de 2026, conforme já mencionado, acompanhada da respetiva ‘Guia DUC’, com data-limite para pagamento em 21 de abril de 2026.
Todavia, em 20 de abril de 2026, através de correio eletrónico, o recorrente apresentou requerimento que identificou como ‘Reclamação da Conta de Custas’, pleiteando a suspensão do respetivo pagamento até decisão definitiva sobre a reclamação [para a conferência] apresentada. No entanto, o prazo mencionado no parágrafo anterior não contempla tal “pedido de suspensão da cobrança face à pendência de reclamação para a conferência”, desde logo porque, como já se constatou, referida reclamação foi apresentada extemporaneamente.
6. Neste sentido, verificando-se que o requerimento apresentado não se debruça sobre quaisquer erros ou omissão relativos à operação que conduziu à elaboração da conta de custas, configurando, somente, uma tentativa de protelar o cumprimento da obrigação, impõe-se o seu indeferimento.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto da reclamação para a conferência apresentada; e
b) Indeferir o requerimento de reclamação de conta de custas apresentado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro