IRELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-09-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Aveiro, de 05-08-2010, que declarou o Tribunal “(…)incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da presente acção”, de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias do ora Recorrido Meritíssimo Juiz da Comarca do Baixo Vouga-Juízo de Média e Pequena Instância cível de Águeda.” (cfr .fls. 184)
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
4- Ora, no caso vertente, justifica-se a admissão do presente recurso, já que ela é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito por Vossas Excelências, do que aquela que, com o devido respeito, foi realizada pelas instâncias inferiores, por se tratar de uma questão de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, tratando-se, como se trata de uma questão fundamental de definição do âmbito da jurisdição administrativa, a reclamar a intervenção do STA.
5- Estamos, pois, em presença de um recurso sobre uma questão fundamental, qual seja a de definir o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e quais os critérios que se devem utilizar para se aferir da competência desses mesmos tribunais, em especial quais os critérios determinantes para aferir da natureza de uma relação jurídica.
6- A decisão recorrida adoptou um critério orgânico, segundo o qual o segmento decisório que integra a sentença judicial é decisão jurisdicional, concluindo que a adopção do referido critério dispensou, como fundamentação da decisão da incompetência do tribunal administrativo, o tratamento da questão da natureza do acto que o ora recorrente não quer ver cumprido – cfr. autos a fls….
(…)
8- Como vimos, ao enveredar pelo critério orgânico, cremos que as instâncias inferiores incorrem num clamoroso erro de aplicação do direito e da doutrina administrativa.
(…)
10- Acresce que, pelo que se vem de expender, a questão sobre que versa o objecto do presente recurso, é de relevância jurídica e social, sendo de importância fundamental, como facilmente se percebe, e ultrapassa claramente o mero interesse do ora recorrente, se tivermos em conta o elevado número de processos expropriativos que são avocados pelos tribunais, ao abrigo do art. 54.º do Código das Expropriações, nos quais está em causa a expropriação de bens tão relevantes como seja uma habitação que, sobretudo quando esta constitua, como é o caso do recorrente, a sua residência única e permanente.
11- Na realidade, os valores envolvidos em processos expropriativos são normalmente elevados, sendo geradores muitas vezes de grave conflitualidade social, nomeadamente quando se trata de grandes obras públicas e que envolvam um número significativo de pessoas expropriadas, sendo previsível a sua repetição num número indeterminado de casos futuros.
(…)
14- Bem como, sendo o caso dos autos uma questão que se reveste de novidade e, relativamente à qual o STA ainda não teve oportunidade para se pronunciar, sendo, pois e assim, necessária a intervenção de Vossas Excelências para esclarecimento, orientação e determinabilidade do direito aplicável em casos semelhantes.” -cfr. fls 309 a 311-.
- 1.2O ora Recorrido não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Aveiro, de 05-08-2010 que declarou incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em razão da matéria, para conhecer o mérito da acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias.
Para assim decidir o TCA Norte considerou no essencial que “a única e verdadeira questão suscitada, e tratada, na sentença recorrida, foi a da competência absoluta do tribunal administrativo para apreciar o litígio que lhe foi submetido pelo autor, sendo que a qualificação do objecto desse litígio como decisão jurisdicional, e não administrativa, emergiu da adopção de um critério orgânico, segundo o qual o segmento decisório que integra sentença judicial é decisão jurisdicional”, sendo que, “(…) a adopção do referido critério dispensou, como fundamentação da decisão de incompetência do tribunal administrativo, o tratamento da questão da natureza do acto que o autor não quer ver cumprido.”
Salientou, também que “ao enveredar pela intimação do Meritíssimo Juiz do Tribunal Cível, visando que o mesmo fosse intimado a não executar o que ordenou, por isso violar, alegadamente, o seu direito à habitação, o recorrente acaba por exigir ao tribunal administrativo que aprecie um litígio que tem por objecto decisão jurisdicional proferida pelo tribunal comum, o que está, expressamente, vedado pelo artigo 4º nº 2 alínea b) do ETAF.” -cfr. fls. 284 e 286-.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de recurso de revista (cfr. fls. 293-321).
Sucede que, contra o que sustenta o Recorrente não é de admitir a revista.
Desde logo, não se pode pretender ancorar tal admissão numa hipotética necessidade de melhor do direito, na exacta medida em que, diversamente do defendido pelo Recorrente, não se evidencia que o Acórdão recorrido enferme de um qualquer erro grosseiro, já que, como atrás se assinalou, a decisão do TCA radicou, basicamente, no entendimento segundo o qual carece da competência a jurisdição administrativa para apreciar um litígio onde se questiona uma decisão preferida por um Tribunal inserido na Jurisdição dita “Comum” (Juiz do Tribunal de Média e Pequena Instância Cível de Águeda), sendo que, a este propósito, a pronúncia emitida pelo TCA se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis.
Por outro lado, também se não depara com questões que se revistam de uma especial dificuldade, em termos das operações exegéticas necessárias à resolução do pleito, atendendo a que, como decorre dos autos, a decisão das instâncias se quedou fundamentalmente, pela apreciação de um pressuposto processual, concretamente, a competência do Tribunal, não se revestindo o mesmo, na situação em análise, de um grau de dificuldade que possa ser tido por assinalável, o que tudo nos leva a concluir pela não relevância jurídica das questões suscitadas pelo Recorrente na sua revista.
Finalmente, tais questões não se assumem como particularmente relevantes em termos sociais, não contendendo com interesses significativos da comunidade.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.