Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" propôs contra Companhia de Seguros B, S.A., e Companhia de Seguros C, S. A., pedindo sejam condenadas a lhe pagar solidariamente 8.022.000$00, acrescendo juros de mora desde a citação, indemnização pelos danos patrimoniais e não-patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação, ocorrido em 91.09.10, pelas 7h30m, na E.N. 15, culposamente causado pelos condutores dos veículos 1-AMT e QG, segurados, respectivamente, nas rés.
Contestando, a 1ª ré excepcionou a renúncia ao direito de indemnização por lucros cessantes e impugnou imputando a responsabilidade exclusivamente ao segurado na 2ª ré e quer os danos quer a sua valoração.
Contestando, a 2ª ré impugnou atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao segurado na 1ª ré e por discordar da valoração dos danos.
Do saneador, agravou a 1ª ré tendo o recurso ficado deserto.
Prosseguindo até final, improcedeu a acção relativamente à 2ª ré e procedeu, em parte, quanto à 1ª, por sentença que, sob apelação de ambas as rés, foi revogada na Relação por se ter entendido que havia concorrência de culpas, em igual proporção, dos condutores dos dois veículos, e alterando o montante indemnizatório.
Pediu revista a 2ª ré, por defender a exclusividade da culpa do condutor do 1-AMT e, subsidiariamente, tendo como excessiva a valoração operada pelas instâncias e indevida a cumulação de juros com a actualização da indemnização, tendo como violado o disposto nos arts. 10º-2 CE, e 805º-3, 566º-2, 806º-1 CC.
Contra-alegando, a 1ª ré defendeu a confirmação do acórdão excepto quanto à valoração da indemnização que tem por excessiva.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada -
a)- em 91.09.10, cerca das 7h30m, ao km 55,450 da EN nº 15, em S. Sebastião, Freixo de Baixo, Amarante, ocorreu um acidente de viação consistente num embate entre os veículos de matrícula 1-AMT (velocípede com motor) e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula QG;
b)- o 1-AMT era conduzido pelo seu proprietário D e nele seguia transportado o autor;
c)- o QG era, na altura, propriedade de "E, Lda.";
d) - à altura do sinistro a responsabilidade civil estradal pelos acidentes ocorridos com o 1-AMT estava transferida para a ré Companhia de Seguros B, S.A., pela apólice 5.373.088 e a do QG para a ré Companhia de Seguros C, pela apólice 52988171;
e)- relativamente ao autor, o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, já que ocorrido na ida e percurso normal para o trabalho ao serviço da sua entidade patronal F, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré Companhia de Seguros C mediante válido e vigente contrato de seguro de acidentes de trabalho pela apólice 5.222.865;
f)- o autor era transportado no velocípede com motor 1-AMT gratuitamente;
g)- ambos os referidos veículos seguiam no sentido Amarante-Lixa, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o aludido sentido,
h)- seguindo o 1-AMT na retaguarda do QG e ambos incorporados numa fila de veículos que seguiam no mesmo aludido sentido,
i)- a uma velocidade de cerca de 20 a 30 km/h;
j)- ocorrendo o embate entre o 1-AMT e o QG a cerca de 6 metros contados da berma do lado direito para o lado esquerdo (atento o mesmo aludido sentido),
k)- embate esse entre a frente do 1-AMT e a parte da frente, lado esquerdo, do QG;
l)- no local a estrada tem a largura de cerca de 7,10 m,
m)- e configura uma recta com mais de 50 metros de comprimento,
n)- estrada essa e local com linha longitudinal descontínua que divide a faixa de rodagem da estrada em duas metades sensivelmente iguais;
o)- o condutor do QG accionou o pisca-pisca do lado esquerdo, aproximou-se do eixo da via, ocupando parte do lado esquerdo e parte do lado direito da via,
p)- e por ali passou a circular,
q)- ultrapassando, no seu percurso, alguns veículos que seguiam à sua direita, na fila de que já falámos e donde saíra;
r)- logo que o QG iniciou tal manobra, o 1-AMT decidiu ultrapassar pela esquerda os veículos que o precediam, tomando sensivelmente o eixo da via,
s)- seguindo na retaguarda do QG, animado de velocidade sensivelmente igual àquele;
t)- o condutor do QG, antes de iniciar a manobra para voltar à esquerda, verificou, previamente, que não estava a ser ultrapassado;
u)- após ter percorrido alguns metros junto ao eixo da via e com o sinal de pisca-pisca em funcionamento, o condutor do QG começou lentamente a flectir à sua esquerda;
v)- o QG diminuiu a sua velocidade, porque pretendia virar à sua esquerda,
x)- exactamente na altura em que o 1-AMT seguia em aceleração crescente;
y)- quando o QG se encontrava já totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem (atento o sentido de marcha Amarante-Lixa) para entrar no acesso que conduz à fábrica referida na al. c-1), foi embatido pelo 1-AMT;
w)- o condutor do dito velocípede resolveu ultrapassar os veículos que o precediam, entre os quais o QG;
z)- no local não havia qualquer sinalização proibitiva e a faixa de rodagem era dividida em duas hemi-faixas por linha longitudinal descontínua;
a-1)- o autor e D viviam e vivem em casas diferentes e sem qualquer tipo de comunhão de mesa ou habitação;
b-1)- o D em nada contribuía para o sustento, vestuário, alojamento ou outra qualquer despesa do autor;
c-1)- o QG era conduzido às ordens, no interesse direcção efectiva de "E, Lda.", por G, que naquela circunstância de tempo e lugar transportava trabalhadores daquela "E, Lda.", que iam iniciar para esta, mais um dia de trabalho na sua fábrica;
d-1)- em virtude do especificado em e), a 2ª ré deu tratamento clínico ao autor;
e-1)- o autor teve alta, curado, com IPP, em 92.08.26;
f-1)- em consequência do referido embate e queda sofreu o autor traumatismo craniano, traumatismo abdominal, contusão cerebral frontal;
g-1)- o autor foi operado nesse dia no Hospital de Santo António no Porto, por apresentar traumatismo do polo superior do baço,
h-1)- e por apresentar também hematoma retroperitoneal,
i-1)- bem como hematúria total, motivo pelo qual foi algaliado
j-1) - o autor manteve-se internado naquele Hospital até 91.09.27;
k-1) - após essa data o autor veio a ficar afectado de hidronefrose do rim esquerdo que terminou com nefrectomia desse rim em 93.08.27;
l-1)- logo após o acidente o autor começou a sentir, gradualmente, e cada vez mais, vontade frequente de urinar, dificuldade de urinar, sensação de esmagamento na uretra, dor na parte inferior das costas e mal estar geral;
m-1) - o autor queixou-se por diversas vezes aos médicos da 2ª ré, destes e doutros sintomas,
n-1)- queixas essas que referenciou também no Tribunal de Trabalho de Penafiel, pelo menos em 93.04.27,
o-1)- sendo certo que em 93.05.18 o referido rim esquerdo do autor apresentava já acentuados sinais de hidronefrose;
p-1)- nunca antes do acidente o autor apresentou quaisquer dos sintomas referidos na al. g-1);
q-1)- o autor sofreu cicatriz medio-abdominal que lhe ocasiona perturbações funcionais e perda do rim esquerdo;
r-1)- e ficou a padecer de uma IPP de 20%;
s-1)- à altura do sinistro exercia a profissão de aprendiz de trolha,
t-1)- auferindo uma remuneração mensal de 35.000$00;
u-1)- o autor esteve absolutamente incapacitado para o trabalho entre 93.08.18 e 93.12.31,
v-1)- tendo deixado de receber a título de salários, férias e décimo terceiro mês, quantia não inferior a 585.000$00;
x-1)- a ré Companhia de Seguros C pagou ao autor a quantia de 162.690$00;
y-1)- teve dois internamentos hospitalares num total de 24 dias;
w-1)- o autor sentiu-se triste;
z-1)- o autor esteve apenas absolutamente incapacitado para o trabalho entre a data do acidente e 92.03.08, data a partir da qual retomou o trabalho com a IPP de 30% até 92.05.07, que a partir desta data passou para 10% até 92.08.26, data em que lhe foi dada alta, curado, com a IPP de 20%.
Decidindo: -